{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular N° 3.788","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3788_v1_O.pdf;84#;Circ_3788_v2_L.pdf;123#;","DOU":"Publicada no DOU de 8/4/2016, Seção 1, p. 15.","Id":50179,"Data":"2016-04-07T19:00:00Z","DataTexto":"7/4/2016 16:00","Numero":3788.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de depósitos.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3372;@2009;#CIRCULAR;@3988;@2020;#CIRCULAR;@3807;@2016;#CIRCULAR;@3804;@2016;#CIRCULAR;@3680;@2013;#CIRCULAR;@3006;@2000;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.025/1993, arts. 12 e 17.;#Decreto nº 3.000/1999, arts. 33, VII, e 35, III.;#Revoga Circular BCB nº 3.006/2000.;#Revoga Carta Circular BCB nº 3.372/2009.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.988/2020 - Revogação total, a partir de 1º/4/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassEFBB9BC760B64F52B27F11305A88AC95\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de abril de 2016, com base no art. 17 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso VII, e 35, inciso III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na abertura de conta de depósitos e nas atualizações cadastrais realizadas para fins de atendimento às disposições da Resolução nº 2.025, de 24 novembro de 1993, devem verificar a situação da inscrição do(s) titular(es) da conta no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; São caracterizadas como irregularidades cadastrais as situações de inscrição no CPF “suspensa”, “cancelada” ou “nula”, conforme definidas em instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB).</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; A conta de depósitos com irregularidade cadastral no CPF somente deve ser encerrada após adotados os procedimentos previstos no art. 12 da Resolução nº 2.025, de 1993.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; A comunicação prévia da intenção de rescindir o contrato mencionada no art. 12, inciso I, da Resolução nº 2.025, de 1993, deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão, bem como estipular prazo para eventual regularização da pendência, o qual não poderá ser superior a noventa dias.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Ficam revogadas a Circular nº 3.006, de 5 de setembro de 2000, e a Carta Circular nº 3.372, de 14 de janeiro de 2009.</p>\n<p>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160; Otávio Ribeiro Damaso<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":null}]}