{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.729","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3729_v1_O.pdf;25#;Circ_3729_v2_L.pdf;27#;Circ_3729_v2_P.pdf;28#;Circ_3729_v3_L.pdf;32#;Circ_3729_v3_P.pdf;32#;","DOU":"Publicada no DOU de 18/11/2014, Seção 1, p. 28.","Id":48629,"Data":"2014-11-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/11/2014 00:00","Numero":3729.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a denominação do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informação (RDR), instituído pela Circular nº 3.289, de 31 de agosto de 2005, e o tratamento de registros nesse sistema.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@222;@2022;#CIRCULAR;@3855;@2017;#CIRCULAR;@3289;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º e 10.;#Lei nº 4.728/1965, art. 3º.;#Lei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º.;#Lei nº 12.865/2013, art. 9º.;#Revoga Circular BCB nº 3.289/2005, a partir de 2/1/2015.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.855/2017 - Alteração art. 9º.;#Resolução BCB nº 222/2022 - Revogação total, a partir de 1º/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6E464C9A670A4D03B4DF36475D7F3DE1\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de outubro de 2014, com base nos arts. 9º e 10 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 3º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,</p>\n<p align=\"left\">\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Fica alterada a denominação do Sistema de Registro de Denúncias, Reclamações e Pedidos de Informações (RDR), instituído pela Circular nº 3.289, de 31 de agosto de 2005, que passa a se chamar Sistema de Registro de Demandas do Cidadão (RDR).</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; O tratamento de reclamação apresentada ao Banco Central do Brasil por clientes e usuários de produtos e serviços das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por esta Autarquia, inclusive instituições de pagamento e administradoras de consórcios, registrada no RDR, passa a observar as normas contidas nesta Circular.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Para os fins desta Circular, considera-se&#58;</p>\n<p>\n\tI - registro de reclamação&#58; o registro efetuado no RDR proveniente de comunicação de fato envolvendo qualquer das instituições mencionadas no art. 2º;</p>\n<p>\n\tII - registro de acompanhamento&#58; o registro efetuado no RDR pelo Banco Central do Brasil para solicitar esclarecimentos ou providências relacionadas a demandas registradas nesse sistema.</p>\n<p>\n\tParágrafo único. &#160;O registro de reclamação classifica-se como&#58;</p>\n<p>\n\tI - regulado&#58; quando o fato registrado se relacionar com lei ou regulamentação cuja competência de supervisão seja do Banco Central do Brasil;</p>\n<p>\n\tII - não regulado&#58; nos demais casos.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Os registros de reclamação e de acompanhamento podem ser disponibilizados às instituições mencionadas no art. 2º na página do Banco Central do Brasil na internet.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; A partir da disponibilização do registro de reclamação, a instituição reclamada deve encaminhar resposta ao interessado no prazo de até dez dias úteis.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Na resposta a que se refere o <strong>caput</strong> deste artigo deve constar referência, de forma conclusiva, a todas as ocorrências abordadas no registro de reclamação.</p>\n<p>\n\t§ 2º A resposta a que se refere o <strong>caput</strong> deste artigo deve ser encaminhada por meio eletrônico ou por correspondência registrada no serviço postal, enviada ao endereço indicado no cadastro do cliente mantido pela instituição reclamada ou, não sendo o interessado cliente da instituição reclamada, ao endereço informado no RDR.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;A instituição reclamada, concomitantemente ao encaminhamento de resposta ao interessado, deve inserir no RDR os documentos comprobatórios dos esclarecimentos prestados ao interessado e o relato das providências adotadas no caso, acompanhados de arquivo eletrônico que contenha cópia da resposta encaminhada e seus anexos.</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; No caso de registro de reclamação, a instituição indicada no registro pode solicitar, pelo RDR, até o vencimento do prazo estabelecido e de forma motivada, a prorrogação do prazo para encaminhamento de resposta ao interessado.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.A prorrogação do prazo para encaminhamento de resposta ao interessado pode ser concedida, com anotação no RDR&#58;</p>\n<p>\n\tI - uma única vez, por prazo máximo igual ao inicialmente estabelecido no registro, desde que comprovada na solicitação de prorrogação que o interessado foi informado sobre os motivos do pedido, por meio de envio de correspondência registrada no serviço postal ou por meio eletrônico, sob pena de ser sumariamente indeferido;</p>\n<p>\n\tII - mais de uma vez ou por prazo maior que o inicialmente estabelecido no registro, em se tratando de instituições submetidas a regimes especiais ou de situações excepcionais, assim reconhecidas em despacho fundamentado da autoridade competente.</p>\n<p>\n\tArt. 7º A partir da disponibilização do registro de acompanhamento, a instituição indicada no registro deve, por meio do RDR e no prazo indicado no próprio registro, apresentar os esclarecimentos ou providências solicitadas pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\t§ 1º A instituição indicada no registro pode solicitar, pelo RDR, até o vencimento do prazo inicialmente estabelecido e de forma motivada, a prorrogação do prazo para apresentação de resposta ao registro de acompanhamento.</p>\n<p>\n\t§ 2º O prazo para a apresentação de resposta aos registros de acompanhamento pode ser prorrogado por mais de uma vez, com anotação no RDR.</p>\n<p>\n\tArt. 8º&#160; As instituições mencionadas no art. 2º devem designar, conforme o caso, diretor ou administrador responsável pelo atendimento das demandas registradas no RDR.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; O diretor ou administrador designado em atendimento ao <strong>caput </strong>pode desempenhar outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; Os dados relativos ao diretor ou ao administrador designado devem ser mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).</p>\n<p>\n\tArt. 9º&#160; Fica o Departamento de Atendimento Institucional (Deati) autorizado a divulgar na página do Banco Central do Brasil na internet informações agregadas dos registros de reclamação e classificação ordenada das instituições reclamadas.</p>\n<p>\n\tArt. 10.&#160; Esta Circular entra em vigor em 2 de janeiro de 2015, quando fica revogada a Circular nº 3.289, de 31 de agosto de 2005.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Luiz Edson Feltrim<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Relacionamento Institucional e Cidadania</p>\n</div>","Voto":null}]}