{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.701","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3701_v1_O.pdf;99#;Circ_3701_v2_L.pdf;91#;","DOU":"Publicada no DOU de  17/3/2014 , Seção 1, p.  44/45.","Id":48768,"Data":"2014-03-13T03:00:00Z","DataTexto":"13/3/2014 00:00","Numero":3701.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para a elaboração, a divulgação e a remessa ao Banco Central do Brasil de demonstrações contábeis consolidadas do conglomerado prudencial.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@168;@2021;#RESOLUÇÃO;@4280;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3885;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3758;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3658;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3651;@2014;#CIRCULAR;@3694;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º; 10, inciso IX; e 37.;#Resolução CMN nº 4.280/2013, arts. 2º e 12.;#Revoga Circular BCB nº 3.694/2013.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 168/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassB31C616368D042CBAEAF2083667BFE26\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de março de 2014, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 2º e 12 da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;As demonstrações contábeis consolidadas de que trata o art. 2º da Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, devem ser elaboradas e remetidas ao Banco Central do Brasil por meio da instituição líder do conglomerado prudencial.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Na elaboração de que trata o <strong>caput</strong>, devem ser utilizadas técnicas apropriadas que possibilitem apurar as informações contábeis de duas ou mais entidades integrantes do conglomerado sujeitas à consolidação, como se em conjunto representassem entidade única, baseando-se preponderantemente nas técnicas de consolidação de demonstrações contábeis.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Os valores constantes das demonstrações contábeis consolidadas devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.</p>\n<p>\n\tArt. 2º &#160;O Balancete Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, de que trata o art. 2º, inciso I, da Resolução nº 4.280, de 2013, denominado Documento 4060, deve ser remetido mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, com o código 42.1.3.006-2, do Catálogo de Documentos (Cadoc).</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Para as remessas do documento de que trata o <strong>caput,</strong> relativas às datas-bases de janeiro de 2014 a abril de 2014, devem ser observados os seguintes prazos&#58;</p>\n<p>\n\tI - os balancetes de janeiro e fevereiro de 2014 devem ser remetidos até 30 de maio de 2014; e</p>\n<p>\n\tII - os balancetes de março e abril de 2014 devem ser remetidos até 15 de junho de 2014.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;O Balanço Patrimonial Analítico – Conglomerado Prudencial, de que trata o art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 4.280, de 2013, denominado Documento 4066, deve ser remetido semestralmente até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, com o código 42.1.6.031-7, do Cadoc.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Fica dispensada a remessa das demonstrações contábeis previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do art. 2º da Resolução nº 4.280, de 2013, enquanto não forem divulgados os prazos e condições de sua remessa.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; As demonstrações contábeis consolidadas devem ser elaboradas com base nas demonstrações contábeis primárias das entidades, localizadas no País ou no exterior, sobre as quais a instituição detenha controle direto ou indireto, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; As demonstrações contábeis das instituições integrantes do conglomerado prudencial devem ser ajustadas, em cada data-base, para que, na avaliação e no reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas dessas entidades, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição líder.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Os ajustes de que trata o <strong>caput</strong> devem permitir que a avaliação e o reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas de entidades que não estejam sujeitas às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) reflitam o disposto na regulamentação concernente a esse Plano Contábil.</p>\n<p>\n\tArt. 6º &#160;As demonstrações contábeis consolidadas devem abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições a elas sujeitas, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.</p>\n<p>\n\tArt. 7º &#160;No caso de existirem negócios realizados entre instituições integrantes do conglomerado prudencial, deve-se proceder à eliminação&#58;</p>\n<p>\n\tI - dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma entidade, contra os respectivos saldos representados nos demonstrativos da outra; e</p>\n<p>\n\tII - de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma entidade, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.</p>\n<p>\n\tArt. 8º &#160;Caso existam participações societárias, diretas ou indiretas, entre as empresas integrantes do conglomerado prudencial, devem ser observados os seguintes procedimentos&#58;</p>\n<p>\n\tI - eliminar o valor do investimento de uma entidade contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra;</p>\n<p>\n\tII - eliminar os dividendos declarados entre entidades integrantes do documento;</p>\n<p>\n\tIII - eliminar a provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;</p>\n<p>\n\tIV - eliminar eventuais participações recíprocas;</p>\n<p>\n\tV - apresentar a parcela correspondente a eventual ágio ou deságio que não for absorvida na consolidação em conta específica, devendo ser evidenciada&#58;</p>\n<p>\n\ta) a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; e</p>\n<p>\n\tb) a diferença para menos em decorrência da expectativa de perda baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas;</p>\n<p>\n\tVI - reclassificar a parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre entidades integrantes do conglomerado prudencial, do lucro ou prejuízo líquido do período para&#58;</p>\n<p>\n\ta) o ativo ou o passivo circulante, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista no curso do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos; e</p>\n<p>\n\tb) o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, se a realização do lucro ou do prejuízo resultante estiver prevista para após o término do exercício seguinte, sob o título impostos diferidos;</p>\n<p>\n\tVII - apresentar as participações de não controladores de forma destacada, nas demonstrações contábeis consolidadas; e</p>\n<p>\n\tVIII - apresentar no passivo do grupo as cotas de fundos de investimento consolidados pertencentes a entidades não integrantes do conglomerado prudencial.</p>\n<p>\n\tArt. 9º &#160;Devem integrar as demonstrações contábeis consolidadas todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do conglomerado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; A consolidação de que trata o <strong>caput</strong> deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e retenção indireta de riscos e benefícios.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; Excetuam-se da consolidação mencionada no <strong>caput</strong> os fundos de investimento cuja assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios ocorra por meio de sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar.</p>\n<p>\n\tArt. 10. &#160;Na divulgação de que trata o art. 2º, § 1º, da Resolução nº 4.280, de 2013, devem ser observados, integralmente, os critérios de elaboração, divulgação e auditoria de demonstrações contábeis previstos no Cosif.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de divulgação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações contábeis consolidadas.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis previstas nesta Circular relativas às datas-bases anteriores a 30 de junho de 2014.</p>\n<p>\n\t§ 3º &#160;A divulgação de que trata o <strong>caput</strong> deve ser realizada no sítio da instituição na internet, e as informações devem ficar disponíveis para acesso público pelo prazo mínimo de cinco anos.</p>\n<p>\n\tArt. 11.&#160; As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não integram conglomerado prudencial, exceto as cooperativas de crédito, devem informar essa condição ao Banco Central do Brasil, na forma a ser estabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).</p>\n<p>\n\tArt. 12.&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 13.&#160; Fica revogada a Circular nº 3.694, de 26 de dezembro de 2013.</p>\n<p>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Luiz Awazu Pereira da Silva&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Anthero de Moraes Meirelles&#160;<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Regulação&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Fiscalização</p>\n</div>","Voto":null}]}