{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.684","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3684_v1_O.pdf;29#;","DOU":"Publicada no DOU de 21/11/2013, Seção 1, p. 13/14.","Id":48830,"Data":"2013-11-20T02:00:00Z","DataTexto":"20/11/2013 00:00","Numero":3684.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece metodologia padronizada para a realização de análise de sensibilidade do valor de mercado do Certificado de Operações Estruturadas (COE), para fins de informação à entidade administradora do sistema de registro.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@4263;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Resolução CMN nº 4.263/2013, arts. 5º, inciso II, e 18.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6F701D903408462EB6167BFEF93CCE5C\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em&#160;19&#160;de novembro de 2013, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 5º, inciso II, e 18 da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Para fins de realização da análise de sensibilidade de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013, a instituição financeira emissora de Certificado de Operações Estruturadas (COE) deve estimar os percentuais de variação do valor de mercado do certificado, correspondentes a&#58;</p>\n<p>\n\tI - choques paralelos de 50 (cinquenta) pontos-base e 200 (duzentos) pontos-base, negativos e positivos, em termos de taxas anuais, para os ativos subjacentes representados por taxas de juros e índices de preços; e</p>\n<p>\n\tII - choques de 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento), negativos e positivos, no valor do ativo subjacente, para os demais casos.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; A instituição financeira emissora de COE deve informar à entidade administradora de sistema de registro e de liquidação de ativos, adicionalmente aos valores mencionados no <strong>caput</strong>, o ativo subjacente do certificado utilizado na análise de sensibilidade.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;No caso de certificado referenciado em mais de um ativo subjacente, devem ser informados apenas os resultados dos choques realizados no seu principal ativo subjacente.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160;&#160;A instituição financeira emissora do COE deve encaminhar as informações mencionadas no art. 1º até o terceiro dia útil subsequente ao último dia do mês.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Os procedimentos utilizados na análise mencionada no art. 1º devem ser consistentes, passíveis de verificação e documentados.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; As informações utilizadas para a realização da análise de sensibilidade estabelecida no art. 1º devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de vencimento de cada certificado.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Esta Circular entra em vigor em 6 de janeiro de 2014.<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\tLuiz Edson Feltrim&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Anthero de Moraes Meirelles<br>\n\tDiretor de Regulação, substituto&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;Diretor de Fiscalização</p>\n</div>","Voto":null}]}