{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.680","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3680_v1_O.pdf;99#;Circ_3680_v2_L.pdf;29#;Circ_3680_v2_P.pdf;99#;Circ_3680_v3_L.pdf;37#;Circ_3680_v3_P.pdf;110#;Circ_3680_v4_L.pdf;39#;Circ_3680_v4_P.pdf;113#;Circ_3680_v5_L.pdf;38#;Circ_3680_v5_P.pdf;153#;Circ_3680_v6_L.pdf;42#;Circ_3680_v6_P.pdf;107#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/11/2013, Seção 1, p. 17, retificada em 8/11/2013, na Seção 1, p. 16.","Id":48835,"Data":"2013-11-04T02:00:00Z","DataTexto":"4/11/2013 00:00","Numero":3680.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@27;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@96;@2021;#RESOLUÇÃO;@4282;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3893;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3828;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3738;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3653;@2014;#CIRCULAR;@3978;@2020;#CIRCULAR;@3900;@2018;#CIRCULAR;@3807;@2016;#CIRCULAR;@3804;@2016;#CIRCULAR;@3788;@2016;#CIRCULAR;@3763;@2015;#CIRCULAR;@3749;@2015;#CIRCULAR;@3727;@2014;#CIRCULAR;@3705;@2014;#CIRCULAR;@3461;@2009;#CIRCULAR;@3347;@2007;#","Referencias":"Lei nº 12.865/2013, art. 6º, § 1º; art. 9º; art. 15.;#Resolução CMN nº 4.282/2013, art. 13.;#Cita Lei nº 9.613/1998.;#Cita Circulares BCB ns. 3.461/2009, 3.763/2015, 3.788/2016 e 3.804/2016.;#Altera, a partir de 1º/11/2014, Circular BCB nº 3.347/2007: Dá nova redação a: art. 2º, § 1º, V. Inclui: art. 2º, § 1º, VI.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.705/2014 - Revogação: art. 8º.;#Circular BCB nº 3.727/2014 - Alteração: art. 4º, § 1º; art. 4º, § 2º, caput; art. 4º, § 2º, I, \"a\" a \"f\". Inclusão: arts. 6º-A e 6º-B. Revogação: art. 4º, § 2º, I, \"g\" e \"h\".;#Circular BCB nº 3.807/2016 - Inclusão art. 6º-C.;#Circular BCB nº 3.978/2020 - Alteração, a partir de 1º/10/2020 - Revogação: arts. 6º, 6º-A e 6º-B.;#Resolução BCB nº 96/2021 - Revogação total, a partir de 1º/3/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassBC4250FC0E53496A80FFE86BB82A8BCE\"><p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tDiretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de outubro de 2013, com base nos arts. 6º, § 1º, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013,</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 1º&#160; Esta Circular dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registro de transações de pagamento de usuários finais.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º&#160; A conta de pagamento mencionada no <strong>caput</strong> é de uso obrigatório pelas instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º &#160;A conta de pagamento mencionada no <strong>caput</strong> deve ser de titularidade do usuário final, utilizada exclusivamente para registros de débitos e créditos relativos a transações de pagamento.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 3º&#160; Aplica-se o disposto nesta Circular às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que gerenciam contas de pagamento. &#160;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 2º&#160; Para fins do disposto nesta Circular, as contas de pagamento são classificadas em&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - conta de pagamento pré-paga&#58; destinada à execução de transações de pagamento em moeda eletrônica realizadas com base em fundos denominados em reais previamente aportados; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - conta de pagamento pós-paga&#58; destinada à execução de transações de pagamento que independem do aporte prévio de recursos.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 3º&#160; As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem assegurar ao usuário final a possibilidade do resgate total, a qualquer tempo, dos saldos existentes em contas de pagamento pré-pagas.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tParágrafo único.&#160; O resgate dos saldos de programas de benefício social instituídos no âmbito municipal, estadual ou federal, depositados em contas de pagamento, devem observar as condições previstas na legislação e regulamentação próprias.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 4º&#160; As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem identificar o usuário final titular da conta de pagamento.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º&#160; No caso de conta de pagamento pré-paga cujo saldo seja limitado a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e na qual o somatório dos aportes efetuados em cada mês seja limitado a esse mesmo valor, a identificação deve ser realizada com, no mínimo, as seguintes informações&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - pessoas naturais&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) nome completo; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - pessoas jurídicas&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) firma ou denominação social;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tc) número de inscrição no CPF e nome completo dos representantes, mandatários, ou prepostos autorizados a executar instruções de pagamento.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 2º &#160;No caso de conta de pagamento pré-paga destinada à execução de transações de pagamento sem as limitações referidas no § 1º e de conta de pagamento pós-paga, a identificação deve ser realizada com, no mínimo, as seguintes informações&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tI - pessoas naturais&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) nome completo;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) filiação;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tc) nacionalidade;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\td) data e local do nascimento;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\te) número do documento oficial de identificação legalmente instituído e expedido por órgão ou entidade pública (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor);</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tf) número de inscrição no CPF;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tg) endereço residencial e comercial completos; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\th) número do telefone e código de Discagem Direta a Distância (DDD); e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tII - no caso de pessoas jurídicas&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\ta) firma ou denominação social;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tb) atividade principal;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tc) forma e data de constituição;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\td) informações elencadas no inciso I, relativas a administradores, mandatários ou prepostos autorizados a executar instruções de pagamento; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\te) número de inscrição no CNPJ.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 3º &#160;É vedada a identificação do usuário final da conta de pagamento utilizando nome abreviado ou de qualquer forma alterado.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 4º&#160; As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º devem manter atualizadas as informações cadastrais requeridas, por meio de testes de verificação, com periodicidade máxima de um ano, que assegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 5º&#160; As limitações estabelecidas no § 1º devem ser apuradas considerando o somatório dos saldos e os aportes de todas as contas de pagamento pré-pagas de um mesmo usuário final em uma mesma instituição de pagamento.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 6º&#160; Os condomínios, os fundos de investimento e os demais entes sem personalidade jurídica devem ser identificados com as mesmas informações solicitadas das pessoas jurídicas, nos termos dos §§ 1º e 2º.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 5º&#160; As instituições de pagamento referidas no art. 1º devem designar, expressamente, um diretor responsável pelo cumprimento das normas relativas à conta de pagamento de que trata esta Circular.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 6º&#160; As instituições de pagamento mencionadas no art. 1º, para fins de atendimento aos procedimentos da prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes de &quot;lavagem&quot; ou ocultação de bens, direitos e valores previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem cumprir o disposto na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, ressalvados os critérios de manutenção de informações cadastrais atualizadas estabelecidos em seus arts. 2º e 3º, para os quais se aplica o disposto nesta Circular.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tParágrafo único. &#160;As instituições de pagamento devem observar o disposto no art. 2º, §§ 2º a 4º, da Circular nº 3.461, de 2009, no caso de usuários finais detentores das contas de pagamento referidas no art. 4º, § 2º, desta Circular.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 7º&#160; As instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações sobre os usuários finais de conta de pagamento pré-pagas, na forma estabelecida pela Circular nº 3.347, de 11 de abril de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 8º&#160; O art. 2º da Circular nº 3.347, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t“Art. 2º .........................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t..................................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t§ 1º&#160; ............................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t..................................................................</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tV - Grupo 5&#58; contas de depósitos em moeda nacional, no País, tituladas por pessoa natural ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior; e</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tVI - Grupo 6&#58; contas de pagamento pré-pagas.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t...........................................................” (NR)</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\tArt. 9º.&#160; Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, exceto os arts. 7º e 8º, que entram em vigor 360 (trezentos e sessenta) dias após a data de sua publicação.</p>\n<p style=\"text-indent&#58;2.5cm;\">\n\t<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Luiz&#160;Edson Feltrim<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação, substituto</p>\n</div>","Voto":null}]}