{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.669","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3669_v1_O.pdf;28#;Circ_3669_v2_L.pdf;110#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/10/2013, Seção 1, p. 69.","Id":48865,"Data":"2013-10-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/10/2013 00:00","Numero":3669.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para elaboração e remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo e elaboração e divulgação do Balanço Combinado do Sistema Cooperativo.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@503;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@179;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@523;@2025;#RESOLUÇÃO;@4151;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3621;@2013;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@708;@2026;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Resolução CMN nº 4.151/2012, art. 8º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 523/2025 - Revogação total a partir de 1º/1/2026.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass1B583E9232934D329CE256F1395B0403\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em&#160;2 de outubro de 2013, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 8º da Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º &#160;Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter, trimestralmente, ao Banco Central do Brasil, o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata a Resolução nº 4.151, de 30 de outubro de 2012, obedecendo aos seguintes códigos de documento contábil e do Catálogo de Documentos (Cadoc)&#58;</p>\n<p>\n\tI - cooperativas centrais de crédito&#58; Documento 4433 e código Cadoc 43.1.4.002-0;</p>\n<p>\n\tII - confederações de crédito&#58; Documento 4423 e código Cadoc 45.1.4.001-1;</p>\n<p>\n\tIII - banco comercial cooperativo&#58; Documento 4413 e código Cadoc 20.1.4.042-1; e</p>\n<p>\n\tIV - banco múltiplo cooperativo&#58; Documento 4413 e código Cadoc 26.1.4.247-8.</p>\n<p>\n\t§ 1º &#160;Os valores do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser expressos em reais, inclusive os centavos.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Os bancos cooperativos, as confederações de crédito e as cooperativas centrais de crédito devem elaborar e remeter o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo de que trata o <strong>caput</strong> mesmo que seu patrimônio já esteja inserido em Balancete Combinado elaborado por outra entidade do sistema cooperativo.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve ser remetido até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Para as remessas do documento de que trata o <strong>caput,</strong> relativas às datas-bases de junho de 2013 a junho de 2014, devem ser observados os seguintes prazos&#58;</p>\n<p>\n\tI - o balancete de junho de 2013 deve ser remetido até 30 de novembro de 2013; e</p>\n<p>\n\tII - os balancetes de setembro de 2013, dezembro de 2013, março de 2014 e junho de 2014 devem ser remetidos até o último dia útil do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base.</p>\n<p>\n\tArt. 3º &#160;Para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo devem ser utilizadas as demonstrações contábeis primárias das instituições que compõem o sistema cooperativo combinado, correspondentes à mesma data-base, no estágio imediatamente anterior ao da distribuição dos resultados.</p>\n<p>\n\tArt. 4º &#160;As instituições referidas no art. 1º devem realizar todos os ajustes necessários para que, na avaliação e reconhecimento de ativos, passivos, receitas e despesas das entidades participantes do sistema cooperativo combinado, sejam aplicadas as mesmas classificações, critérios, procedimentos e políticas contábeis utilizadas pela instituição que elabora o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo.</p>\n<p>\n\tArt. 5º &#160;O Balancete Combinado do Sistema Cooperativo deve abranger, em cada data-base, a totalidade das instituições integrantes dos respectivos níveis de combinação contábil, considerando as incluídas no período e desconsiderando as excluídas.</p>\n<p>\n\tArt. 6º &#160;Devem integrar o Balancete Combinado do Sistema Cooperativo todos os fundos de investimento nos quais as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, sob qualquer forma, assumam ou retenham substancialmente riscos e benefícios.</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; A consolidação de que trata o <strong>caput</strong> deve permitir a identificação, linha a linha, da composição patrimonial do fundo, mesmo nos casos de participação e controle indiretos.</p>\n<p>\n\tArt. 7º &#160;Caso existam negócios realizados entre instituições que compõem o mesmo sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos&#58;</p>\n<p>\n\tI - eliminação dos saldos de quaisquer contas, representados no ativo de uma instituição, contra os respectivos saldos representados no passivo da outra; e</p>\n<p>\n\tII - eliminação de resultados não realizados que estejam incluídos no ativo de uma instituição, contra o respectivo resultado do exercício ou patrimônio líquido da outra.</p>\n<p>\n\tArt. 8º &#160;Caso existam participações patrimoniais entre as entidades integrantes do sistema cooperativo combinado, devem ser observados os seguintes procedimentos&#58;</p>\n<p>\n\tI - eliminação do valor do investimento de uma instituição contra a correspondente participação no patrimônio líquido da outra, observada a existência de distribuições de resultado declaradas entre ambas, as quais devem ser eliminadas;</p>\n<p>\n\tII - eliminação da provisão para perdas em investimentos, contra o correspondente saldo constituído em função de perda iminente em negócios realizados pela investida;</p>\n<p>\n\tIII - eliminação de eventuais participações recíprocas;</p>\n<p>\n\tIV - apresentação da parcela correspondente a eventual ágio ou deságio não absorvida na combinação, da seguinte forma&#58;</p>\n<p>\n\ta) em contas específicas do ativo, demonstrando a diferença para mais ou para menos, entre o custo de aquisição do bem do ativo e o valor contábil desse mesmo bem na entidade incluída na combinação;</p>\n<p>\n\tb) no ativo intangível, demonstrando a diferença para mais em decorrência da expectativa de rentabilidade baseada em projeção de resultados ou em decorrência de outras razões econômicas; ou</p>\n<p>\n\tc) como resultado de exercícios futuros, demonstrando a diferença para menos em decorrência de expectativa de perda baseada em projeção de resultado, ou de outras razões econômicas; e</p>\n<p>\n\tV - reclassificação do resultado líquido do período da parcela correspondente aos encargos de impostos provenientes de resultados não realizados, relativos a negócios efetuados entre instituições do sistema cooperativo combinado, para&#58;</p>\n<p>\n\ta) o ativo ou o passivo circulante, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista no curso do exercício seguinte; ou</p>\n<p>\n\tb) o ativo realizável a longo prazo ou o passivo exigível a longo prazo, respectivamente, o lucro ou o prejuízo ou, no caso de cooperativas, as sobras ou as perdas resultantes, sob o título Impostos Diferidos, se a realização estiver prevista para após o término do exercício seguinte.</p>\n<p>\n\tArt. 9º &#160;As instituições mencionadas no art. 1º que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo a partir das informações contábeis constantes do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, conforme o disposto no art. 5º da Resolução nº 4.151, de 2012, devem observar os critérios de elaboração e divulgação de demonstrações contábeis previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), inclusive no que se refere à divulgação de informações em notas explicativas.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Fica permitida a inclusão de informações nos modelos de documentos de publicação que melhorem a qualidade e a transparência das demonstrações.</p>\n<p>\n\t§ 2º &#160;Fica facultada às instituições referidas no art. 1º a apresentação comparativa das demonstrações contábeis combinadas previstas nesta Circular relativas às datas-bases anteriores a 30 de junho de 2014.</p>\n<p>\n\tArt. 10. &#160;As instituições mencionadas no art. 1º que optarem por elaborar e divulgar o Balanço Combinado do Sistema Cooperativo devem fazê-lo para todas as datas-bases, por, no mínimo, três exercícios sociais completos.</p>\n<p>\n\tArt. 11. &#160;Além dos procedimentos previstos nesta Circular para a elaboração do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos no Cosif para o consolidado operacional.</p>\n<p>\n\tArt. 12. &#160;Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;</p>\n<p align=\"center\">\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Luiz Awazu Pereira da Silva<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação</p>\n</div>","Voto":null}]}