{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.643","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3643_v1_O.pdf;65#;Circ_3643_v2_L.pdf;67#;Circ_3643_v2_P.pdf;68#;Circ_3643_v3_L.pdf;95#;Circ_3643_v3_P.pdf;96#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/3/2013, Seção 1, p. 20.","Id":48994,"Data":"2013-03-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/3/2013 00:00","Numero":3643.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece os procedimentos para o cálculo do montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWArps), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3697;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3631;@2014;#CIRCULAR;@3862;@2017;#CIRCULAR;@3730;@2014;#CIRCULAR;@3509;@2010;#RESOLUÇÃO;@4194;@2013;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º; art. 10, IX; art. 11, VII.;#Resolução CMN nº 4.194/2013, art. 2º, § 2º.;#Cita Resolução CMN nº 3.059/2002.;#Cita Resolução CMN nº 4.192/2013.;#Revoga, a partir de 1°/10/2013, a Circular BCB nº 3.509/2010.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.730/2014 - Alteração: art. 6º. Inclusão: art. 4º, II, \"c\" e \"d\". Revogação: art. 5º, IV; art. 7º, III.;#Circular BCB nº3.862/2017 - Revogação total, a partir de 18/2/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass5FD578114238418BB0DA5868A618C461\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 1º de março de 2013, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º, § 2º, da Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º O montante dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada (RWARPS), de que trata a Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013, é resultado do somatório dos produtos das exposições de cooperativas pelos respectivos fatores de ponderação de risco.</p>\n<p>\n\t§ 1º&#160; Para a apuração do montante RWARPS, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente&#58;</p>\n<p>\n\tI - aplicação de recursos financeiros em bens e direitos;</p>\n<p>\n\tII - gasto ou despesa registrados no ativo;</p>\n<p>\n\tIII - qualquer adiantamento concedido pela instituição;</p>\n<p>\n\tIV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; ou</p>\n<p>\n\tV - valores de créditos contratados a liberar.</p>\n<p>\n\t§ 2º&#160; Para a apuração do valor da exposição devem ser deduzidas as provisões ativas e as rendas a apropriar.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; O valor das exposições de que trata o art. 1º deve ser determinado segundo os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).</p>\n<p>\n\tParágrafo único.&#160; Nas operações compromissadas, o valor da exposição deve corresponder ao valor contábil&#58;</p>\n<p>\n\tI - da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda; ou</p>\n<p>\n\tII - do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; Deve ser aplicado Fator de Ponderação de Risco (FPR) de 0% (zero por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\n<p>\n\tI - valores mantidos em espécie, em moeda nacional; e</p>\n<p>\n\tII - aplicações em títulos emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, exceto os vinculados a operações compromissadas.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\n<p>\n\tI - depósitos de livre movimentação mantidos em estabelecimentos bancários;</p>\n<p>\n\tII - direitos representativos das seguintes operações de cooperativas&#58;</p>\n<p>\n\ta) disponibilidades líquidas transferidas em decorrência do ato cooperativo denominado centralização financeira; e</p>\n<p>\n\tb) operações de repasses interfinanceiros em favor de cooperativas filiadas; e</p>\n<p>\n\tIII - operações compromissadas realizadas com títulos e valores mobiliários emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Deve ser aplicado FPR de 50% (cinquenta por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\n<p>\n\tI - depósitos a prazo em instituições financeiras, desde que não estejam submetidas a regime especial, bem como exposições que tenham como ativo objeto os títulos e valores mobiliários por elas emitidos;</p>\n<p>\n\tII - depósitos interfinanceiros;</p>\n<p>\n\tIII - valores de créditos contratados a liberar; e</p>\n<p>\n\tIV - operações de crédito de cooperativas centrais de crédito contratadas com suas filiadas.</p>\n<p>\n\tArt. 6º&#160; Deve ser aplicado FPR de 85% (oitenta e cinco por cento) às operações de crédito das cooperativas singulares de crédito.</p>\n<p>\n\tArt. 7º&#160; Deve ser aplicado FPR de 100% (cem por cento) às seguintes exposições&#58;</p>\n<p>\n\tI - aplicações em cotas de fundos de investimento;</p>\n<p>\n\tII - demais operações compromissadas de venda com compromisso de recompra;</p>\n<p>\n\tIII - avais, fianças, coobrigações e garantias prestadas; e</p>\n<p>\n\tIV - operações para as quais não haja FPR específico estabelecido.</p>\n<p>\n\tArt. 8º&#160; Deve ser aplicado FPR de 250% (duzentos e cinquenta por cento) às exposições relativas aos valores não deduzidos no cálculo do Patrimônio de Referência (PR), mencionados no art. 5º, § 2º, da Resolução 4.192, de 1º de março de 2013.</p>\n<p>\n\tArt. 9º.&#160; Deve ser aplicado FPR de 300% (trezentos por cento) às exposições relativas aos créditos tributários decorrentes de prejuízo fiscal de imposto de renda e de base negativa de contribuição social sobre o lucro líquido de que trata a Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, não excluídos para fins do cálculo do PR.</p>\n<p>\n\tArt. 10.&#160; Para efeito da apuração das exposições ponderadas por fator de risco, não devem ser consideradas&#58;</p>\n<p>\n\tI - as exposições relativas aos ativos deduzidos do PR, de que trata a Resolução nº 4.192, de 2013; e</p>\n<p>\n\tII - as exposições decorrentes de operações interdependências.</p>\n<p>\n\tArt. 11.&#160; Esta Circular entra em vigor em 1º de outubro de 2013.</p>\n<p>\n\tArt. 12. Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2013, a Circular nº 3.509, de 15 de outubro de 2010.<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Luiz Awazu Pereira da Silva<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Regulação do Sistema Financeiro</p>\n</div>","Voto":null}]}