{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.599","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3599_v1_O.pdf;15#;","DOU":"Publicada no DOU de 15/6/2012, Seção 1, p. 24.","Id":49167,"Data":"2012-06-14T03:00:00Z","DataTexto":"14/6/2012 00:00","Numero":3599.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Redefine a sistemática de acompanhamento, por parte do Banco Central do Brasil, de informações sobre dívida vencida e vincenda do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3334;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3081;@2003;#CARTA CIRCULAR;@2952;@2001;#CIRCULAR;@2649;@1995;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso VI; e 37.;#Leis ns. 8.004/1990, 8.088/1990, 8.100/1990, 10.150/2000.;#Decreto nº 4.378/2002.;#Revoga Circular BCB nº 2.649/1995.;#Revoga Cartas Circulares BCB nº 2.952/2001 e 3.081/2003.;#Altera Carta Circular BCB nº 3.334/2008 - Revoga § 1°, \"f\".;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass01E7552BE9D7430E88969D9DD23B8ACA\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de junho de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso VI, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto nas Leis ns. 8.004, de 14 de março de 1990, 8.088, de 31 de outubro de 1990, 8.100, de 5 de dezembro de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002,</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; As informações relativas às dívidas caracterizadas vencidas e vincendas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) devem ser mantidas à disposição do Banco Central do Brasil por um período mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua novação ou da data da sua prescrição, no caso daquelas que não tenham sido objeto de novação.</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Fica autorizado o Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) a estabelecer a forma, o prazo e as condições para a divulgação das informações relativas ao FCVS por parte da Caixa Econômica Federal, na qualidade de sua administradora.</p>\n<p>\n\tArt. 3º&#160; O disposto nesta Circular não exime as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil do cumprimento das exigências legais e regulamentares relativas ao FCVS.</p>\n<p>\n\tArt. 4º&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\tArt. 5º&#160; Ficam revogadas a Circular nº 2.649, de 27 de dezembro de 1995, as Cartas Circulares ns. 2.952, de 24 de janeiro de 2001, e 3.081, de 20 de janeiro de 2003, e a alínea &quot;f&quot; do § 1º da Carta Circular nº 3.334, de 31 de julho de 2008.<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Anthero de Moraes Meirelles<br>\n\t&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; Diretor de Fiscalização</p>\n</div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}