{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.583","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3583_v1_O.pdf;18#;Circ_3583_v2_L.pdf;20#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/3/2012, Seção 1, p. 15.","Id":49235,"Data":"2012-03-12T03:00:00Z","DataTexto":"12/3/2012 00:00","Numero":3583.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3978;@2020;#CIRCULAR;@3461;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, IX; art. 11, VII.;#Lei nº 9.613/1998, art. 10, art. 11.;#Decreto nº 5.015/2004.;#Decreto nº 5.639/2005.;#Decreto nº 5.640/2005.;#Decreto nº 5.687/2006.;#Altera Circular BCB nº 3.461/2009, art. 1º, §§ 5º e 6º; art. 5º.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.978/2020 - Revogação total, a partir de 1º/10/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass480DE879733542D0A6D2600CBCC13A06\"><p>\n\tA Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tR E S O L V E &#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 1º&#160; Os arts. 1º e 5º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&quot;Art. 1º &#160;............................................</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t......................................................</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 5º&#160; As políticas e procedimentos internos de controle de que trata o <strong>caput</strong> devem ser implementados também pelas dependências e subsidiárias situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t§ 6º&#160; O diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência de legislação ou regulamentação que impeça ou limite a aplicação do disposto no § 5º a suas dependências e subsidiárias situadas no exterior.&quot; (NR)</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&quot;Art. 5º&#160; As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências &#160;estabelecidas&#160; nos&#160; arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso.&quot; (NR)</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\tArt. 2º&#160; Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t&#160;</p>\n<p>\n\t<br>\n\tLuiz Awazu Pereira da Silva&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160; Anthero de Moraes Meirelles<br>\n\tDiretor de Regulação do Sistema&#160;&#160;&#160;&#160;&#160;&#160; &#160; Diretor de Fiscalização<br>\n\tFinanceiro</p>\n</div>","Voto":null}]}