{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.567","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3567_v1_O.pdf;34#;Circ_3567_v2_L.pdf;36#;Circ_3567_v2_P.pdf;38#;Circ_3567_v3_L.pdf;37#;Circ_3567_v3_P.pdf;38#;","DOU":"Publicada no DOU de 13/12/2011, Seção 1, p. 47/48.","Id":49289,"Data":"2011-12-12T02:00:00Z","DataTexto":"12/12/2011 00:00","Numero":3567.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o fornecimento de informações relativas a operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), de que trata a Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3857;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3856;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3845;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3819;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3818;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3817;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3811;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3806;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3793;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3783;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3773;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3766;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3763;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3735;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3732;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3659;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3649;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3617;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3597;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3590;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3563;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3527;@2011;#CIRCULAR;@3870;@2017;#CIRCULAR;@3786;@2016;#CIRCULAR;@3445;@2009;#CIRCULAR;@3165;@2002;#RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#RESOLUÇÃO;@3533;@2008;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#","Referencias":"Lei nº 10.406/2002, art. 290.;#Resolução CMN nº 3.658/2008.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999, art. 9º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.723/2000; 3.533/2008.;#Cita Circular BCB nº 3.165/2002.;#Revoga Circular BCB nº 3.445/2009.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.786/2016 - Nova redação: art. 1º, inciso II, \"a\" e \"b\". Revogação: art. 1º, §§ 1º e 2º. ;#Circular BCB nº 3.870/2017 - Revogação total, a partir de 1º/1/2018.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass32835046B3CA4986B238FC86D9745642\"><pre>                         CIRCULAR N. 003567                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe   sobre  o  fornecimento   de\n                                 informações  relativas  a  operações\n                                 de    crédito    ao    Sistema    de\n                                 Informações  de Créditos  (SCR),  de\n                                 que  trata a Resolução nº 3.658,  de\n                                 17 de dezembro de 2008.             \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em  7 de dezembro de 2011, tendo em conta  o  disposto  na\nResolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008,                       \n\n         R E S O L V E &#58;                                             \n\n         Art.   1º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução  nº  3.658, de 17 de dezembro de 2008,  devem  fornecer  ao\nSistema  de  Informações  de  Créditos  (SCR)  informações  sobre  as\noperações de crédito de que trata o art. 3º daquela Resolução&#58;       \n\n         I  -  de  forma  agregada, inclusive quando  realizadas  por\ndependências e por empresas localizadas no exterior que  tenham  suas\ndemonstrações consolidadas nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de\nmaio de 2000, e da regulamentação complementar;                      \n\n          II  -  de  forma individualizada em relação a cada uma  das\noperações,  quando o valor do conjunto das operações do  cliente  for\nigual ou superior a&#58;                                                 \n\n         a)  R$5.000,00 (cinco mil reais), até a data-base  de  março\nde 2012;                                                             \n\n         b)  R$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base  de  abril\nde 2012.                                                             \n\n         §  1º  Os prazos estabelecidos no inciso II deste artigo não\nse  aplicam às cooperativas de crédito e às sociedades de crédito  ao\nmicroempreendedor e à empresa de pequeno porte, que devem fornecer as\ninformações  de  forma  individualizada em relação  a  cada  uma  das\noperações,  quando o valor do conjunto das operações do  cliente  for\nigual ou superior a&#58;                                                 \n\n         I  -  R$5.000,00 (cinco mil reais), até a data-base de junho\nde 2012;                                                             \n\n         II  - R$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de julho\nde 2012.                                                             \n\n         §  2º   Fica  facultado o fornecimento  das  informações  de\nforma  individualizada em relação a cada uma das operações, quando  o\nvalor  do  conjunto das operações do cliente for igual ou superior  a\nR$1.000,00 (mil reais), a partir da data-base de janeiro de 2012.    \n\n         §  3º   As  informações agregadas mencionadas  no  inciso  I\nsobre  operações  de crédito realizadas por dependências  e  empresas\nlocalizadas no exterior destinam-se à finalidade mencionada no inciso\nI do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008.                         \n\n         §  4º  As instituições referidas no caput devem comunicar  a\ninexistência   de   operações  de  crédito  contratadas,   na   forma\nestabelecida pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro\ne de Gestão da Informação (Desig).                                   \n\n         Art.   2º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução   nº   3.658,  de  2008,  devem  fornecer  ao   SCR   dados\nindividualizados  complementares sobre  os  clientes  integrantes  de\nconglomerados econômicos.                                            \n\n         Art.  3º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito\nobjeto  de  negociação  com  retenção  substancial  de  riscos  e  de\nbenefícios  ou  de  controle pelo interveniente ou pelo  cedente,  em\nrelação  ao  sacado, ao devedor ou ao tomador final, de que  trata  a\nResolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008, devem ser fornecidas ao\nSCR em nome do interveniente ou do cedente.                          \n\n         §  1º   As  instituições mencionadas no art. 4º da Resolução\nnº 3.658, de 2008, devem identificar o sacado, o devedor ou o tomador\nfinal  das  operações  de crédito concedidas  mediante  a  negociação\nreferida  neste  artigo, observando o inciso II do  art.  8º  daquela\nResolução e o inciso II do art. 1º desta Circular.                   \n\n         §   2º    O  disposto  neste  artigo  aplica-se  também   às\nnegociações realizadas entre as instituições mencionadas no  art.  4º\nda  Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas empresas e fundos  referidos\nno art. 5º da mesma Resolução.                                       \n\n         Art.  4º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito\nobjeto  de  negociação  sem  retenção  substancial  de  riscos  e  de\nbenefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, de  que\ntrata  a Resolução nº 3.533, de 2008, devem ser fornecidas ao SCR  em\nnome do sacado, do devedor ou do tomador final.                      \n\n         Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também&#58; \n\n         I  -  aos créditos decorrentes da comercialização de bens  e\nde   serviços,   adquiridos  por  sociedade  de   fomento   mercantil\n(factoring) controlada por uma das instituições mencionadas  no  art.\n4º da Resolução nº 3.658, de 2008, na forma da Resolução nº 2.723, de\n2000, e da regulamentação complementar; e                            \n\n         II   -  às  negociações  realizadas  entre  as  instituições\nmencionadas  no  art.  4º da Resolução nº 3.658,  de  2008,  e  pelas\nempresas e fundos referidos no art. 5º da mesma Resolução.           \n\n         Art.  5º  Os dados sobre os títulos de crédito emitidos  por\npessoas físicas ou jurídicas em favor das instituições mencionadas no\nart.  4º da Resolução nº 3.658, de 2008, decorrentes de operações  de\ncrédito de qualquer modalidade, que representem promessa de pagamento\nem dinheiro ou em produto, devem ser fornecidos ao SCR em nome do seu\nemitente, não se aplicando o disposto no inciso II do art.  6º  desta\nCircular.                                                            \n\n         Art. 6º  Não devem ser fornecidos ao SCR informações sobre&#58; \n\n         I  - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de\nserviços  realizada pelas empresas referidas no art. 5º da  Resolução\nnº  3.658,  de 2008, com exceção daqueles referidos no  inciso  I  do\nparágrafo único do art. 4º desta Circular;                           \n\n         II  -  as  operações realizadas mediante a  aquisição  ou  a\nintermediação de títulos e valores mobiliários, inclusive aquelas com\ncompromisso de recompra ou de revenda;                               \n\n         III    -   as   operações   com   instrumentos   financeiros\nderivativos;                                                         \n\n         IV - os depósitos interfinanceiros; e                       \n\n         V  -  os  créditos decorrentes de operações  de  seguro,  de\ncosseguro,  de resseguro, de títulos de capitalização, de  consórcio,\nde planos de previdência complementar e de planos de saúde.          \n\n         Art.  7º   Para efeito desta Circular, fica caracterizada  a\nretenção  substancial de riscos e de benefícios  ou  de  controle  em\nnegociação   de   operações  de  crédito,  quando   as   instituições\nmencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, realizarem&#58;   \n\n         I  -  a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que\natribuam  à  instituição  adquirente participação  significativa  nos\nriscos e benefícios sobre operações de crédito&#58;                      \n\n         a)  cotas  de fundos de investimento em direitos creditórios\n(FIDC);                                                              \n\n         b) cotas de fundos de investimento exclusivos;              \n\n         c) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);           \n\n         d)  debêntures  emitidas por companhias  securitizadoras  de\ncréditos;                                                            \n\n         e)  cédulas  de  crédito imobiliário (CCI), certificados  de\ncédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros\nrepresentativos  da  negociação dos títulos de crédito  referidos  no\nart. 5º desta Circular; e                                            \n\n         f)   outros  instrumentos  financeiros  representativos   da\nnegociação de operações de crédito;                                  \n\n         II  -  na  forma do art. 3º desta Circular, a negociação  em\nque&#58;                                                                 \n\n         a)   o  sacado,  o  devedor  ou  o  tomador  final  não  for\nnotificado  sobre  a negociação, nos termos do art.  290  da  Lei  nº\n10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e        \n\n         b)  o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma\ntácita,  a  obrigação  de  substituir ou de recomprar,  em  razão  de\ninadimplência  do  sacado, do devedor ou do tomador final,  quaisquer\noperações dentre aquelas negociadas.                                 \n\n         §   1º    O  disposto  neste  artigo  aplica-se  também   às\nnegociações de operações de crédito realizadas com os fundos, com  as\ncompanhias  securitizadoras  de  créditos  ou  com  as  entidades  de\npropósito específico.                                                \n\n         §   2º    Os   dados   sobre  retenções  ou   transferências\nsubstanciais  dos riscos e dos benefícios de parte das  operações  de\ncrédito  negociadas na forma do art. 3º desta Circular somente  podem\nser  fornecidos  ao  SCR  de forma proporcional,  pelas  instituições\nenvolvidas   na   negociação,   quando   for   possível   identificar\ninequivocamente  a  parcela  ou  a proporção  do  valor  da  operação\ncorrespondente aos riscos e benefícios retidos ou transferidos.      \n\n         Art.  8º   O  fornecimento de informações ao  SCR  deve  ser\nrealizado  considerando  o valor presente na data-base,  observado  o\ndisposto no art. 9º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.\n\n         Art.   9º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução  nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as  seguintes\ninformações  sobre  as decisões judiciais relativas  a  operações  de\ncrédito&#58;                                                             \n\n         I - a identificação do cliente;                             \n\n         II - a operação de crédito, quando especificada;            \n\n         III - a data-base de referência, quando especificada;       \n\n         IV - o período de abrangência; e                            \n\n         V  -  a  natureza da decisão, especificando a  obrigação  de\neliminar  o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação\ncomo sub judice.                                                     \n\n         Parágrafo  único.  Para fins do disposto  no  inciso  II  do\nart. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008, será realizada a retirada  de\ninformações  ou  a  marcação sub judice para a  data-base  objeto  da\ndecisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.   \n\n         Art.  10.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução  nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as  seguintes\ninformações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos\nclientes de operações de crédito&#58;                                    \n\n         I - a identificação do cliente;                             \n\n         II - a operação de crédito a que se referem;                \n\n         III - a data-base de referência;                            \n\n         IV - o período objeto de discordância; e                    \n\n         V - os motivos da discordância.                             \n\n         Art.  11.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução  nº  3.658, de 2008, ao constatarem fraude na concessão  de\noperação, devem proceder à eliminação do seu registro no SCR.        \n\n         Parágrafo único.  A eliminação de que trata este artigo  não\ncaracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.\n\n         Art.  12.   As  instituições de  que  trata  o  art.  4º  da\nResolução nº 3.658, de 2008, devem designar diretor responsável  pelo\ncumprimento  do  disposto  nesta Circular e  indicar  empregado  para\nresponder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas\nao SCR.                                                              \n\n         §  1º   A  designação e a indicação referidas  neste  artigo\ndevem  ser  registradas no Sistema de Informações sobre Entidades  de\nInteresse  do  Banco Central (Unicad), instituído  pela  Circular  nº\n3.165, de 4 de dezembro de 2002.                                     \n\n         §  2º   Para  fins  da responsabilidade de  que  trata  este\nartigo,  admite-se que o diretor designado desempenhe outras  funções\nna  instituição, exceto as relativas à administração de  recursos  de\nterceiros e a operações de tesouraria.                               \n\n         Art.  13.   As  instituições de  que  trata  o  art.  4º  da\nResolução  nº  3.658,  de 2008, devem manter à  disposição  do  Banco\nCentral do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e  a\ndescrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações\nfornecidas ao SCR.                                                   \n\n         Art.  14.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução   nº   3.658,   de  2008,  resultantes   de   processo   de\ntransformação,  incorporação, fusão ou cisão, assumem  as  obrigações\ndas instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas,\nrelativas  ao  fornecimento de informações ao SCR, inclusive  no  que\ntange ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Circular.                  \n\n         Art. 15.  Fica o Desig autorizado a estabelecer a forma,  os\nprazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no\nart.  4º da Resolução nº 3.658, de 2008, das informações de que trata\nesta   Circular,  inclusive  de  forma  diferenciada,   observada   a\nnecessidade para fins de supervisão.                                 \n\n         Art.  16.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  17.  Fica revogada a Circular nº 3.445, de 26 de março\nde  2009,  passando  as  citações  e  o  fundamento  de  validade  de\nnormativos editados pelo Banco Central do Brasil, com base  na  norma\nora revogada, a ter como referência esta Circular.                   \n\n                                    Brasília, 12 de dezembro de 2011.\n\n\n\n\nAnthero de Moraes Meirelles      Carlos Hamilton Vasconcelos Araújo  \nDiretor de Fiscalização          Diretor de Política Econômica       \n\n\n\n\nAltamir Lopes                                                        \nDiretor de Administração                                             \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}