{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.560","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3560_v1_O.pdf;16#;Circ_3560_v2_L.pdf;22#;","DOU":"Publicada no DOU de 18/10/2011, Seção 1, p. 16.","Id":49314,"Data":"2011-10-17T02:00:00Z","DataTexto":"17/10/2011 00:00","Numero":3560.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispensa o envio de documentos contábeis por parte das administradoras de consórcio.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@146;@2021;#CIRCULAR;@3212;@2003;#CIRCULAR;@2381;@1993;#","Referencias":"Lei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º.;#Altera, a partir de 1º/12/2011, Circular BCB nº 2.381/1993 - Revoga art. 19, inciso V.;#Altera, a partir de 1º/12/2011, Circular BCB nº 3.212/2003 - Revoga art. 1º, incisos III e IV.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 146/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF6BB776BAD0649FFBE4E5CC7A49AD2B1\"><pre>                         CIRCULAR N. 003560                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispensa   o   envio  de  documentos\n                                 contábeis     por     parte      das\n                                 administradoras de consórcio.       \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 13 de outubro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da Lei\nnº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                                  \n\n         R E S O L V E &#58;                                             \n\n         Art.  1º  As administradoras de consórcio ficam dispensadas,\na  partir da data-base de dezembro de 2011, inclusive, da remessa  ao\nBanco  Central do Brasil dos seguintes documentos, previstos no Plano\nContábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif)&#58;    \n\n         I  -  Demonstração  dos  Recursos de Consórcio  Consolidada,\ndocumento nº 6 do Cosif, Cadoc 4110; e                               \n\n         II  -  Demonstração  das Variações nas  Disponibilidades  de\nGrupos Consolidada, documento nº 7 do Cosif, Cadoc 4350.             \n\n         Parágrafo  único.   A  dispensa prevista  neste  artigo  não\nexime  as administradoras do cumprimento das demais exigências legais\ne regulamentares.                                                    \n\n         Art.  2º   As  administradoras de consórcio devem  manter  à\ndisposição  do  Banco  Central do Brasil toda a documentação  suporte\nutilizada  na elaboração dos documentos contábeis referidos  no  art.\n1º,  pelo  prazo  mínimo de cinco anos, a partir da respectiva  data-\nbase.                                                                \n\n         Art.  3º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  4º   Ficam  revogados, a partir de 1º de  dezembro  de\n2011,  o  inciso V do art. 19 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro\nde 1993, e os incisos III e IV do art. 1º da Circular nº 3.212, de  4\nde dezembro de 2003.                                                 \n\n                                     Brasília, 17 de outubro de 2011.\n\n\n\n\nLuiz Awazu Pereira da Silva               Anthero de Moraes Meirelles\nDiretor de Regulação do Sistema           Diretor de Fiscalização    \nFinanceiro                                                           \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}