{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.558","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3558_v1_O.pdf;19#;Circ_3558_v2_L.pdf;21#;Circ_3558_v2_P.pdf;25#;Circ_3558_v3_L.pdf;22#;Circ_3558_v3_P.pdf;25#;","DOU":null,"Id":49329,"Data":"2011-09-16T03:00:00Z","DataTexto":"16/9/2011 00:00","Numero":3558.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte das administradoras de consórcio e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@285;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@155;@2021;#CIRCULAR;@3432;@2009;#CIRCULAR;@3285;@2005;#CIRCULAR;@3085;@2002;#CIRCULAR;@2332;@1993;#","Referencias":"Lei nº 11.795/2008, art. 6º, art. 7º.;#Altera Circular BCB nº 3.432/2009 - Dá nova redação a: art. 35, parágrafo único.;#Altera Circular BCB nº 2.332/1993 - Revoga: art. 7º; art. 8º, III.;#Revoga Circulares BCB ns. 3.085/2002, 3.285/2005 (a partir de 1º/12/2011).;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 155/2021 - Alteração, a partir de 1º/3/2022, produzindo efeitos a partir de 1º/10/2022 - Revogação: art. 1º.;#Resolução BCB nº 285/2023 - Revogação total, a partir de 1º/7/2024.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0EB8F30DDB7049D8B2F6F9D9D567734F\"><pre>                         CIRCULAR N. 003558                          \n                         ------------------                          \n\n                             Dispõe  sobre a prevenção de  riscos  na\n                             contratação de operações e na  prestação\n                             de     serviços    por     parte     das\n                             administradoras  de   consórcio   e   dá\n                             outras providências.                    \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em  14  de setembro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º  da\nLei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                              \n\n         R E S O L V E &#58;                                             \n\n          Art.  1º  As administradoras de consórcio devem contemplar,\nem seus sistemas de controles internos, na contratação de operações e\nna  prestação  de serviços, a adoção e a verificação de procedimentos\nque assegurem&#58;                                                       \n\n          I - a prestação das informações necessárias à livre escolha\ne  à  tomada  de  decisão  por parte dos consorciados,  explicitando,\ninclusive,  as  cláusulas  contratuais  ou  práticas  que   impliquem\ndeveres,  responsabilidades e penalidades, fornecendo tempestivamente\ncópia   de  contratos,  recibos,  extratos,  comprovantes  e   outros\ndocumentos relativos a operações e a serviços prestados; e           \n\n          II  - a utilização no contrato de participação em grupo  de\nconsórcio,  bem como em informativos e demais documentos, de  redação\nclara,  objetiva  e adequada, de forma a permitir o  entendimento  do\nconteúdo  e  a  identificação de prazos, valores,  encargos,  multas,\ndatas, locais e demais condições.                                    \n\n          Parágrafo único.  Na prestação das informações de que trata\no inciso I deve ser observado que&#58;                                   \n\n         I  -  os custos de participação em grupo de consórcio  devem\ncontemplar,  no  mínimo,  os  itens  a  seguir  listados,   expressos\nobrigatoriamente sob a forma de percentual sobre o valor do  crédito,\nconsiderando  o  total  dos  pagamentos previstos,  sem  prejuízo  da\nutilização de outras formas&#58;                                         \n\n         a) a taxa de administração;                                 \n\n         b) a taxa de fundo de reserva, se houver; e                 \n\n         c) o percentual correspondente ao seguro, se houver;        \n\n         II  -  a exigência de divulgação na forma definida no inciso\nI  deste  parágrafo  não se aplica no caso de a  cobrança  de  seguro\nocorrer somente após a contemplação do consorciado, sendo obrigatório\ninformar,  nessa hipótese, apenas a sua existência e a sua  forma  de\ncobrança; e                                                          \n\n         III  -  as  taxas  e  valores  cobrados  nas  operações   de\nconsórcio  não  devem ser comparados com as taxas e valores  cobrados\nnas operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.    \n\n         Art.  2º   É  vedada  a  cobrança pela emissão  de  boletos,\ncarnês  e  assemelhados  para  pagamento das  obrigações  financeiras\ndecorrentes das operações de consórcio.                              \n\n         Art.  3º   O art. 35 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro\nde 2009, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                     \n\n         &quot;Art. 35.  .............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         Parágrafo   único.   A  administradora   deve   convocar    \n         assembleia  geral  extraordinária, no  prazo  máximo  de    \n         cinco  dias úteis após o conhecimento da descontinuidade    \n         de  produção  do  bem referenciado no contrato,  para  a    \n         deliberação de que trata o inciso V.&quot; (NR)                  \n\n          Art.   4º   Esta  Circular entra em vigor na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir  de  1º\nde dezembro de 2011.                                                 \n\n          Art.  5º  Ficam revogados o art. 7º e o inciso III do  art.\n8º  da Circular nº 2.332, de 7 de julho de 1993, e, a partir de 1º de\ndezembro de 2011, as Circulares ns. 3.085, de 7 de fevereiro de 2002,\ne 3.285, de 11 de maio de 2005.                                      \n\n                                    Brasília, 16 de setembro de 2011.\n\n\n                     Luiz Awazu Pereira da Silva                     \n             Diretor de Regulação do Sistema Financeiro              \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}