{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.541","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3541_v1_O.pdf;47#;Circ_3541_v2_L.pdf;29#;","DOU":"Publicada no DOU de 27/6/2011, Seção 1, p.85/86.","Id":49383,"Data":"2011-06-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/6/2011 00:00","Numero":3541.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005, e o seu anexo Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@223;@2022;#RESOLUÇÃO;@3322;@2005;#CIRCULAR;@3298;@2005;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, II.;#Resolução CMN nº 3.322/2005.;#Altera, a partir de 3/7/2011, Circular BCB nº 3.298/2005 - Alteração: art. 1º, parágrafo único. Altera no Regulamento anexo: art. 9º, caput; art. 24, § 1º; art. 25, § 1º; art. 30, § 3º; art. 31, § 2º. Inclui: art. 1º, parágrafo único, I e II. Inclui no Regulamento anexo: art. 14, X; art. 14, § 8º; art. 20, IV; art. 23, V; art. 30, § 2º, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII e XXIX. Revoga no Regulamento anexo: art. 14, §§ 5º, 6º e 7º; art. 30, § 2º, XI, XII e XIII.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 223/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF7C38CCA41124DF8A326CE3D597BE299\"><pre>                         CIRCULAR N. 003541                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Altera  a Circular nº 3.298,  de  1º\n                                 de  novembro de 2005, e o seu  anexo\n                                 Regulamento    da    Custódia     de\n                                 Numerário   do  Banco   Central   do\n                                 Brasil.                             \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 22 de junho de 2011, com base no art. 10, inciso II,  da\nLei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 3.322,  de\n27 de outubro de 2005,                                               \n\n         R E S O L V E &#58;                                             \n\n         Art.  1º   O art. 1º da Circular nº 3.298, de 1º de novembro\nde 2005, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                     \n\n         &quot;Art. 1º  ..............................................    \n\n         Parágrafo   único.    Cabe  ao  Departamento   do   Meio    \n         Circulante  (Mecir)  gerir e fiscalizar  a  Custódia  de    \n         Numerário   do  Banco  Central  do  Brasil,  bem   assim    \n         estabelecer a definição de&#58;                                 \n\n         I  - metas a serem cumpridas pela instituição financeira    \n         custodiante  em  relação ao saneamento e à  distribuição    \n         de numerário; e                                             \n\n         II    -   procedimentos   operacionais   referentes   às    \n         movimentações   de  numerário  entre   o   Bacen   e   a    \n         instituição financeira custodiante.&quot; (NR)                   \n\n         Art.  2º  Os  arts.  9º, 14, 20, 23, 24,  25,  30  e  31  do\nRegulamento  da  Custódia de Numerário do Banco  Central  do  Brasil,\nanexo  à  Circular nº 3.298, de 2005, passam a vigorar com a seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Art.   9º    As  instituições  financeiras  podem   ser    \n         atendidas  em  qualquer dependência  custodiante,  desde    \n         que  registrem cada operação por intermédio de mensagens    \n         específicas do Sistema de Pagamentos Brasileiro  (SPB).&quot;    \n         (NR)                                                        \n\n         &quot;Art. 14.  .............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         X - moedas utilizáveis.                                     \n\n         ........................................................    \n\n         §    8º    As   moedas   metálicas   utilizáveis   serão    \n         acondicionadas em invólucros identificados  com  o  nome    \n         da  instituição depositante, com a denominação e  com  a    \n         quantidade.  Os  invólucros não podem estar  rompidos  e    \n         destinam-se  exclusivamente às  operações  de  troca  de    \n         numerário,   salvo   determinação  expressa   do   Banco    \n         Central.&quot; (NR)                                              \n\n         &quot;Art. 20.  .............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         IV  -  excepcionalmente, a critério  do  Banco  Central,    \n         encaminhamento de qualquer outro tipo de numerário.         \n\n         ..................................................&quot; (NR)    \n\n         &quot;Art. 23.  .............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         V  -  custo de oportunidade representado pelos itens  do    \n         ativo    imobilizado   utilizados   na   atividade    de    \n         instituição financeira custodiante.                         \n\n         ..................................................&quot; (NR)    \n\n         &quot;Art. 24.  .............................................    \n\n         §  1º  A  instituição financeira custodiante não  pagará    \n         remuneração  nas operações de saque, de  depósito  e  de    \n         troca realizadas nas suas dependências.                     \n\n         ..................................................&quot; (NR)    \n\n         &quot;Art. 25. ..............................................    \n\n         §  1º  Mediante  autorização  do  Bacen,  a  instituição    \n         financeira  custodiante  poderá  adotar  percentual   de    \n         remuneração   inferior  ao  fixado.  Esse   fator   será    \n         utilizado  como  referência  na  análise  periódica  dos    \n         demonstrativos de custos do sistema de custódia.            \n\n         ..................................................&quot; (NR)    \n\n         &quot;Art. 30.  .............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         §   2º  São consideradas irregularidades, para o fim  de    \n         aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências&#58;         \n\n         ........................................................    \n\n         XIX  -  fornecimento de moedas metálicas sem  troca  por    \n         igual montante de cédulas;                                  \n\n         XX  -  fornecimento de numerário do tipo  II  acima  dos    \n         limites estabelecidos;                                      \n\n         XXI  -  fornecimento de numerário classificado  como  do    \n         tipo V;                                                     \n\n         XXII - fornecimento de numerário em recolhimento;           \n\n         XXIII  -  não atendimento à meta de seleção de numerário    \n         custodiado estabelecida;                                    \n\n         XXIV  -  realização de operações de saque,  depósito  ou    \n         troca com fração de centena;                                \n\n         XXV  -  cobrança de remuneração em percentual  menor  do    \n         que  o estabelecido nas operações de saque, depósito  ou    \n         troca sem o prévio anúncio à rede bancária;                 \n\n         XXVI  -  cobrança  de remuneração em valor  superior  ao    \n         devido;                                                     \n\n         XXVII  - remessa de numerário classificado como do  tipo    \n         V para dependências custodiantes supridas;                  \n\n         XXVIII  -  realização  de operações  de  recebimento  de    \n         numerário classificado como do tipo I; e                    \n\n         XXIX  -  divergência na composição por tipo do numerário    \n         custodiado.                                                 \n\n         §  3º  O  disposto nos incisos IX e XVII deste parágrafo    \n         não  se  aplicará ao numerário dos tipos I, II,  V,  VI,    \n         VII,  VIII,  IX  e  X se comprovado que  os  respectivos    \n         invólucros  mantêm  o  lacre original  do  Bacen  ou  da    \n         instituição depositante.                                    \n\n         ..................................................&quot; (NR)    \n\n         &quot;Art. 31.  .............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplicará  ao    \n         numerário dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X,  se    \n         comprovado que os respectivos invólucros mantêm o  lacre    \n         original do Bacen ou da instituição depositante.&quot; (NR)      \n\n         Art.  3º   Esta  Circular entra em vigor em 3  de  julho  de\n2011.                                                                \n\n         Art.  4º  Ficam revogados os §§ 5º, 6º e 7º do art. 14 e  os\nincisos  XI, XII e XIII do § 2º do art. 30 do Regulamento da Custódia\nde  Numerário do Banco Central do Brasil, anexo à Circular nº  3.298,\nde 1º de novembro de 2005.                                           \n\n                                       Brasília, 24 de junho de 2011.\n\n\n\n\n                            Altamir Lopes                            \n                      Diretor de Administração                       \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}