{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.540","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3540_v1_O.pdf;15#;","DOU":null,"Id":49386,"Data":"2011-06-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/6/2011 00:00","Numero":3540.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  a  Circular nº 3.538, de  1º  de junho  de  2011,  que  dispõe  sobre  os procedimentos   para   a   retirada   de circulação   de  cédulas  suspeitas   de terem  sido danificadas pelo acionamento de dispositivos antifurto.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3515;@2011;#CIRCULAR;@3538;@2011;#RESOLUÇÃO;@3981;@2011;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, II.;#Resolução CMN nº 3.981/2011.;#Altera Circular BCB nº 3.538/2011 - Inclui: art. 3º-A.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD7B44D0D356A418FBF8CE4CA2FE6DB0A\"><pre>                         CIRCULAR N. 003540                          \n                         ------------------                          \n\n                             Altera  a  Circular nº 3.538, de  1º  de\n                             junho  de  2011,  que  dispõe  sobre  os\n                             procedimentos   para   a   retirada   de\n                             circulação   de  cédulas  suspeitas   de\n                             terem  sido danificadas pelo acionamento\n                             de dispositivos antifurto.              \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nextraordinária realizada em 9 de junho de 2011, com base no art.  10,\ninciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução\nnº 3.981, de 1º de junho de 2011,                                    \n\n         R E S O L V E &#58;                                             \n\n         Art.  1º  A Circular nº 3.538, de 1º de junho de 2011, passa\na vigorar acrescida do seguinte artigo&#58;                              \n\n         &quot;Art.   3º-A    Na  hipótese  de  saque,  inclusive   em    \n         terminais   de  autoatendimento,  em  que   tenha   sido    \n         recebida  cédula  suspeita de ter  sido  danificada  por    \n         acionamento  de  dispositivo  antifurto,  a  instituição    \n         financeira   deverá  proceder,  às  suas   expensas,   à    \n         substituição  da  cédula suspeita por  outra  cédula  em    \n         boas   condições   de   uso,  imediatamente   após   sua    \n         apresentação pelo cliente.                                  \n\n         §   1º   A  instituição  financeira  deve  registrar   a    \n         ocorrência referida no caput em sistema informatizado  e    \n         encaminhar   a  cédula  ao  Banco  Central  do   Brasil,    \n         separadamente    das    demais    cédulas    normalmente    \n         encaminhadas   em   processo  de  saneamento   do   meio    \n         circulante,  observadas  as áreas  de  atuação  de  suas    \n         representações   regionais,   conforme    definido    em    \n         normativo próprio.                                          \n\n         §  2º   As instituições financeiras ressarcirão ao Banco    \n         Central  do  Brasil  o  custo dos serviços de análise  e    \n         reposição das cédulas danificadas.&quot; (NR)                    \n\n         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                        Brasília, 9 de junho de 2011.\n\n\n\n\n                            Altamir Lopes                            \n                      Diretor de Administração                       \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}