{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.538","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3538_v1_O.pdf;67#;Circ_3538_v2_L.pdf;88#;Circ_3538_v2_P.pdf;88#;Circ_3538_v3_L.pdf;89#;Circ_3538_v3_P.pdf;89#;Circ_3538_v4_L.pdf;38#;Circ_3538_v4_P.pdf;38#;","DOU":null,"Id":49391,"Data":"2011-06-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/6/2011 00:00","Numero":3538.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre os procedimentos  para a  retirada de circulação de cédulas danificadas   em   decorrência    de suposto  acionamento de dispositivos antifurto.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3981;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3948;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3515;@2011;#CIRCULAR;@3940;@2019;#CIRCULAR;@3857;@2017;#CIRCULAR;@3540;@2011;#RESOLUÇÃO BCB;@383;@2024;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@478;@2024;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso II; e 44.;#Regulamenta Resolução CMN nº 3.981/2011.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.540/2011 - Inclusão: art. 3º-A.;#Circular BCB nº 3.857/2017 - Revogação art. 12.;#Circular BCB nº 3.940/2019 - Nova redação do art. 4º, caput. Inclusão: arts. 11-A e 11-B.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass47B54A550F7B420D98F270570EB4B573\"><pre>                         CIRCULAR N. 003538                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre os procedimentos  para\n                                 a  retirada de circulação de cédulas\n                                 danificadas   em   decorrência    de\n                                 suposto  acionamento de dispositivos\n                                 antifurto.                          \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nextraordinária realizada em 31 de maio de 2011, com base no art.  10,\ninciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução\nnº 3.981, de 1º de junho de 2011,                                    \n\n         R E S O L V E &#58;                                             \n\n         Art. 1º  Esta Circular dispõe sobre os procedimentos para  a\nretirada  de  circulação  de  cédulas  danificadas  supostamente  por\ndispositivos  antifurto  e sobre os procedimentos  a  serem  adotados\npelas  instituições financeiras e pelo público para  a  troca  dessas\ncédulas.                                                             \n\n         Art.   2º   Considera-se  dispositivo  antifurto,  para   os\nefeitos  desta  Circular,  os dispositivos que,  acionados,  provocam\nalterações   nas   características  das   cédulas,  danificando-as  e\ntornado-as   sem   condições  de   circulação,  de   acordo   com  os\nseguintes requisitos&#58;                                                \n\n         I  - permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade das\ncédulas;                                                             \n\n         II  -  permitam  assegurar  que o  dano  foi  provocado  por\nequipamento antifurto;                                               \n\n         III  -  assegurem que os danos provocados são resistentes  à\nação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir  ou\nreduzir a evidência do dano.                                         \n\n         Parágrafo único. Compete às instituições que utilizem  esses\ndispositivos  comprovar ao Banco Central do Brasil o atendimento  dos\nrequisitos   descritos  no  caput,  por  meio  de  apresentação   das\nespecificações  técnicas e de certificações e testes  elaborados  por\nentidade certificadora habilitada para executá-las.                  \n\n         Art.  3º   As instituições financeiras detentoras  de  conta\nReservas  Bancárias  ou Contas de Liquidação, ao  identificarem,  nas\noperações  de  pagamento,  depósito ou  troca  de  numerário,  cédula\nnacional   suspeita  de  ter  sido  danificada  por  acionamento   de\ndispositivo antifurto deverão&#58;                                       \n\n         I - acatar e reter tal cédula;                              \n\n         II   -   solicitar  a  identificação  do  portador  mediante\ndocumento  oficial  de  identidade  e  comprovante  de  inscrição  no\nCadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;          \n\n         III  -  preencher ficha com os dados do portador,  inclusive\nendereço devidamente comprovado;                                     \n\n         IV  -  fornecer  ao portador da cédula recibo  de  retenção,\nmantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos;             \n\n         V  -  registrar, em sistema informatizado próprio, os  dados\nda  cédula  retida  e  os  enviar ao Banco  Central  do  Brasil,  por\nintermédio  de  mensagem específica do Catálogo  de  Mensagens  e  de\nArquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro; e                      \n\n         VI  - encaminhar a cédula retida ao Banco Central do Brasil,\npara   análise,   separadamente  das   demais   cédulas   normalmente\nencaminhadas em processo de saneamento do meio circulante, observadas\nas  áreas  de  atuação  de  suas representações  regionais,  conforme\ndefinido em normativo próprio.                                       \n\n         §  1º  As  instituições  financeiras, mediante  solicitação,\ndevem informar o portador sobre o andamento do processo de análise da\ncédula retida.                                                       \n\n         §   2º   O   disposto  neste  artigo  aplica-se  às   várias\nmodalidades  de  depósito e pagamento em espécie,  inclusive  aqueles\nrealizados   com   a  utilização  de  envelopes  nos   terminais   de\nautoatendimento (ATM).                                               \n\n         §  3º  Ficam  as  instituições  financeiras  dispensadas  de\nadotar  os procedimentos referidos nos incisos I a VI caso  a  cédula\nretida tenha sido requisitada por órgãos policiais ou por autoridades\njudiciais.                                                           \n\n         Art.  4º   A  cédula  retida deverá ser  entregue  ao  Banco\nCentral do Brasil, nos seguintes prazos&#58;                             \n\n         I  -  até 20 (vinte) dias corridos, para a retenção ocorrida\nnas praças onde o Banco Central do Brasil possui representação; e    \n\n         II  -  até  30  (trinta)  dias  corridos,  para  a  retenção\nocorrida nas demais localidades do território nacional.              \n\n         Art.  5º   O Banco Central do Brasil manterá em custódia  as\ncédulas danificadas e informará às autoridades competentes, quando  o\nresultado da respectiva análise indicar que o dano foi provocado  por\ndispositivo antifurto.                                               \n\n         Art.   6º    As   instituições  financeiras,  ao  utilizarem\ndispositivos  antifurto que tenham provocado  danos  nas  cédulas  em\ndecorrência  de  acionamento  acidental,  violação  ou  tentativa  de\nviolação,  deverão encaminhar os espécimes danificados observados  os\nseguintes procedimentos&#58;                                             \n\n         I  -  as cédulas que se apresentarem inteiras e em condições\nque  possibilitem  a  formação de centenas e o seu  processamento  em\nequipamento de seleção e contagem devem ser&#58;                         \n\n         a)  acondicionadas em volumes identificados e separados  dos\ndemais;                                                              \n\n         b)  depositadas no custodiante na condição de dilacerado, de\nacordo com normativo vigente;                                        \n\n         II  -  as  cédulas que se apresentarem fisicamente  aderidas\numas  às  outras,  úmidas,  fragmentadas  ou  em  condições  que  não\npossibilitem o processamento por equipamentos de seleção e  contagem,\ndevem  ser  encaminhadas  para  exame no  Banco  Central  do  Brasil,\nseparadas  das  demais,  observadas  as  áreas  de  atuação  de  suas\nrepresentações regionais, conforme definido em normativo próprio.    \n\n         Art.  7º   Compete às instituições financeiras a  manutenção\ndos  registros  das  ocorrências que  provocarem  o  acionamento  dos\ndispositivos antifurto.                                              \n\n         Art.  8º   As instituições não detentoras de contas Reservas\nBancárias  ou  Contas  de Liquidação deverão encaminhar  o  numerário\ndanificado  às  instituições  financeiras  com  as  quais   mantenham\nrelacionamento.                                                      \n\n         Art.  9º   No  caso de acionamento acidental do  dispositivo\nantifurto   ou  de  tentativa  frustrada  de  furto  ou   roubo,   as\ninstituições financeiras ressarcirão o Banco Central do Brasil  pelos\nserviços de análise e reposição das cédula danificadas, observando os\nseguintes parâmetros&#58;                                                \n\n         I - custo de análise da cédula;                             \n\n         II  -  custo  de fabricação e distribuição da cédula  a  ser\nreposta.                                                             \n\n         Art.  10.   Após  a análise da cédula apresentada,  o  Banco\nCentral  do  Brasil  informará o resultado à  instituição  financeira\nremetente.                                                           \n\n         Art.  11.   Ficam  as instituições financeiras  responsáveis\npor  manter  registro que garanta a correspondência  entre  a  cédula\nretida e a identificação do portador.                                \n\n         Parágrafo  único.  Após receber do Banco Central  do  Brasil\ninformações a respeito das conclusões dessa autarquia sobre a  cédula\nretida, deverão as instituições financeiras&#58;                         \n\n         I  -  reembolsar  o portador, no caso de se concluir  que  a\ncédula foi danificada acidentalmente;                                \n\n         II  -  comunicar  ao portador que a cédula  foi  reconhecida\ncomo  produto  de ação criminosa e que se encontra à  disposição  das\nautoridades  competentes para a adoção das medidas legais necessárias\nà   investigação  e  persecução  criminal,  bem  como  que  não  será\nreembolsada.                                                         \n\n         Art.  12.   O descumprimento das disposições desta  Circular\nsujeitará  as  instituições financeiras e os seus administradores  às\npenalidades  previstas  no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro\nde 1964.                                                             \n\n         Art.  13.  Fica o Departamento do Meio Circulante autorizado\na expedir normas complementares para execução desta Circular.        \n\n         Art.  14.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 1º de junho de 2011.\n\n\n\n\n                            Altamir Lopes                            \n                      Diretor de Administração                       \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}