{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.524","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3524_v1_O.pdf;26#;Circ_3524_v2_L.pdf;28#;Circ_3524_v2_P.pdf;28#;Circ_3524_v3_L.pdf;24#;Circ_3524_v3_P.pdf;34#;Circ_3524_v4_L.pdf;27#;Circ_3524_v4_P.pdf;39#;","DOU":"Publicada no DOU 04/2/2011, Seção 1, p. 24/25.","Id":49460,"Data":"2011-02-03T02:00:00Z","DataTexto":"3/2/2011 00:00","Numero":3524.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe    sobre   os   limites    de alavancagem  e de imobilização  para as  administradoras de consórcio,  e dá outras providências.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@285;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@234;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#CARTA CIRCULAR;@3903;@2018;#CIRCULAR;@3433;@2009;#CIRCULAR;@3432;@2009;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3394;@2008;#CIRCULAR;@3261;@2004;#CIRCULAR;@3026;@2001;#CIRCULAR;@2861;@1999;#CIRCULAR;@2454;@1994;#","Referencias":"Lei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º.;#Cita Circular BCB n° 3.433/2009, art. 6º,  § 1º.;#Cita Circular BCB n° 3.432/2009, art. 6º.;#Altera Circular BCB n° 3.398/2008 - Dá nova redação a: art. 1º, XIII.;#Altera Circular BCB n° 3.433/2009 - Dá nova redação a: art. 5º; art. 23, caput.;#Altera Circular BCB n° 3.394/2008 - Dá nova redação a: art. 2º, VI. Revoga: art. 2º, parágrafo único.;#Revoga Circular BCB n° 2.454/1994 (a partir de 4/4/2011).;#Revoga Circulares BCB ns. 2.861/1999, 3.026/2001, 3.261/2004.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 69/2021 - Alteração, a partir de 1º/3/2021 - Revogação: art. 5º.;#Resolução BCB nº 234/2022 - Alteração, a partir de 1º/7/2023 - Revogação: arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 10.;#Resolução BCB nº 285/2023 - Revogação total, a partir de 1º/7/2024.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8E398771B6374A9391CDD3438D353976\"><pre>                         CIRCULAR N. 003524                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe    sobre   os   limites    de\n                                 alavancagem  e de imobilização  para\n                                 as  administradoras de consórcio,  e\n                                 dá outras providências.             \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 2 de fevereiro de 2011, com base nos arts. 6º  e  7º  da\nLei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                              \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art.  1º   O  somatório do saldo das operações passivas  das\nadministradoras de consórcio com o saldo dos recursos dos  grupos  de\nconsórcio  não  pode  ultrapassar seis vezes o  valor  do  respectivo\nPatrimônio Líquido Ajustado (PLA), apurado conforme o art. 6º, §  1º,\nda Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro de 2009.                     \n\n         §  1º  Para fins do cálculo do limite de alavancagem de  que\ntrata este artigo&#58;                                                   \n\n         I  -  considera-se  saldo  das operações  passivas  o  valor\ncorrespondente ao grupo 4.0.0.00.00-8 - Circulante e Exigível a Longo\nPrazo,  do documento 4010 - Balancete Patrimonial, subtraído o  valor\nregistrado  no título contábil 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes  de\nRecebimento - Cobrança Judicial;                                     \n\n         II   -  considera-se  saldo  dos  recursos  dos  grupos   de\nconsórcio  o somatório dos valores registrados nos títulos  contábeis\n1.1.0.00.00-6   -   Disponibilidades,  1.2.0.00.00-5   -   Aplicações\nInterfinanceiras  de  Liquidez e 1.8.7.98.00-5  -  Cheques  e  Outros\nValores a Receber, subtraído o somatório dos valores registrados  nos\ntítulos contábeis 1.2.9.90.25-6 - Vinculadas a Contemplações -  Selic\ne  1.2.9.90.35-9 - Vinculadas a Contemplações - Demais Aplicações, do\ndocumento 4110 - Demonstração dos Recursos de Consórcio; e           \n\n         III  -  o  montante correspondente a eventuais participações\ndetidas  no capital social de empresas que exerçam a mesma  atividade\ndeve ser deduzido do PLA da administradora.                          \n\n         §  2º   O  grau  de  alavancagem de cada  administradora  de\nconsórcio, observado o limite de que trata o caput deste artigo, deve\nser  compatível  com os níveis de excelência dos controles  internos,\nnos termos da regulamentação em vigor.                               \n\n         Art.   2º    O  Ativo  Permanente  das  administradoras   de\nconsórcio não pode ultrapassar 100% do PLA.                          \n\n         §  1º   As  administradoras em funcionamento que na data  da\nentrada  em  vigor  desta  circular estejam  excedendo  o  limite  de\nimobilização  de  que  trata  o  caput  devem  observar  o   seguinte\ncronograma de enquadramento&#58;                                         \n\n         I  -  a  partir  de  31  de janeiro de  2012,  o  limite  de\nimobilização não poderá ultrapassar 200% do valor do respectivo PLA; \n\n         II  -  a  partir  de  31 de janeiro de  2013,  o  limite  de\nimobilização não poderá ultrapassar 150% do valor do respectivo PLA; \n\n         III  -  a  partir  de  31 de janeiro de 2014,  o  limite  de\nimobilização não poderá ultrapassar 120% do valor do respectivo  PLA;\ne                                                                    \n\n         IV  -  a  partir  de  31 de janeiro de  2015,  o  limite  de\nimobilização não poderá ultrapassar 100% do valor do respectivo PLA. \n\n         §  2º  É vedada às administradoras, na situação descrita  no\n§  1º,  a  realização  de  qualquer operação que  implique  elevar  a\nproporção entre o Ativo Permanente e o PLA apurada na data da entrada\nem vigor desta circular.                                             \n\n         Art. 3º  Os limites de alavancagem e de imobilização de  que\ntrata esta circular devem ser cumpridos diariamente.                 \n\n         Art.  4º  Os representantes legais da administradora e, caso\nentendido necessário, seus controladores, poderão ser convocados para\ninformarem as medidas que serão adotadas quando ocorrerem, isolada ou\ncumulativamente, os seguintes fatos&#58;                                 \n\n         I  - descumprimento dos padrões mínimos de capital realizado\ne de PLA exigidos pela regulamentação em vigor;                      \n\n         II   -  descumprimento  dos  limites  de  alavancagem  e  de\nimobilização definidos nesta circular; e                             \n\n         III  -  irregularidades  verificadas  na  administradora  ou\ndeficiências  nos  controles internos que  impliquem  a  assunção  de\nriscos  para  os  grupos de consórcio ou para a  administradora,  que\nsejam  considerados  desproporcionais,  atípicos  ou  não  objeto  de\nprevenção e mitigação adequada.                                      \n\n         §   1º   O  comparecimento  dos  representantes  legais   da\nadministradora  e/ou de seus controladores deverá  ocorrer  no  prazo\nmáximo   de  cinco  dias  contados  da  data  da  convocação,   sendo\nformalizado mediante lavratura de termo de comparecimento  por  parte\ndo Banco Central do Brasil.                                          \n\n         §  2º   Deverá ser apresentado ao Banco Central  do  Brasil,\npara  avaliação,  em prazo por este fixado, não superior  a  sessenta\ndias,  contado da data de lavratura do termo de comparecimento, plano\nde  regularização  referendado pela diretoria da administradora,  bem\ncomo  pelo conselho de administração, se houver, contendo as  medidas\nprevistas para enquadramento e regularização das pendências apontadas\ne respectivo cronograma de execução, o qual não poderá ser superior a\nseis  meses, prorrogáveis a critério do Banco Central do Brasil,  por\nmais  dois  períodos  idênticos,  em  atendimento  à  solicitação  da\nadministradora, devidamente fundamentada.                            \n\n         §  3º   Após  a  lavratura  do termo de  comparecimento,  os\ndiretores  da  administradora deverão remeter  ao  Banco  Central  do\nBrasil  relatórios mensais informando o andamento dos  trabalhos  com\nvistas  à elaboração do plano de regularização de que trata  o  §  2º\ne/ou  as  medidas  adotadas  no  mês  para  a  efetiva  execução  dos\nprocedimentos  propostos no referido plano e a  expectativa  para  os\nmeses seguintes.                                                     \n\n         §   4º    A   administradora   somente   poderá   distribuir\nresultados,  a  qualquer  título, em montante  superior  aos  limites\nmínimos  previstos em lei ou em seu estatuto ou contrato social,  nas\nsituações em que a distribuição não venha a comprometer o cumprimento\ndas exigências de que trata esta circular.                           \n\n         Art.  5º  O art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art. 1º  .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         XIII  - capital realizado e patrimônio líquido ajustado,    \n         de  que trata a Circular nº 3.433, de 3 de fevereiro  de    \n         2009,  e  limite de alavancagem, de que trata a Circular    \n         nº 3.524, de 3 de fevereiro de 2011.&quot; (NR)                  \n\n         Art.  6º   Os arts. 5º e 23 da Circular nº 3.433,  de  2009,\npassam a vigorar com a seguinte redação&#58;                             \n\n         &quot;Art.   5º   Os  aumentos  de  capital  que  não   forem    \n         realizados  em moeda corrente somente podem decorrer  da    \n         incorporação   de   reservas  e  de  lucro,   vedada   a    \n         utilização   de  reservas  de  reavaliação   para   essa    \n         finalidade.&quot; (NR)                                           \n\n         &quot;Art.  23.   É  também  condição para  o  exercício  dos    \n         cargos  de  administração  possuir  capacitação  técnica    \n         compatível com as atribuições do cargo para o  qual  foi    \n         eleito ou nomeado.                                          \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         Art.  7º   A  partir de 4 de abril de 2011, a aplicação  dos\nrecursos dos grupos de consórcio em andamento constituídos antes de 6\nde  fevereiro  de 2009 deve ser efetuada nos termos estabelecidos  no\nart. 6º da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009.             \n\n         Art.   8º    Os   grupos  de  consórcio   constituídos   por\nassociações e entidades civis sem fins lucrativos somente  podem  ser\ncompostos por integrantes efetivos do seu quadro social, na forma  de\nseu estatuto social.                                                 \n\n         Art.  9º   O art. 2º da Circular nº 3.394, de 9 de julho  de\n2008, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art. 2º  .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         VI - serviços.                                              \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         Art.  10.   O disposto nos arts. 1º a 6º desta circular  não\nse  aplica  às  associações e às entidades civis sem fins  lucrativos\nautorizadas a administrar grupos de consórcio.                       \n\n         Art.  11.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art. 12.  Ficam revogados as Circulares ns. 2.861, de 10  de\nfevereiro de 1999, 3.026, de 1º de fevereiro de 2001, 3.261, de 28 de\noutubro  de 2004, o parágrafo único do art. 2º da Circular nº  3.394,\nde 9 de julho de 2008, e, em 4 de abril de 2011, a Circular nº 2.454,\nde 27 de julho de 1994.                                              \n\n                                    Brasília, 3 de fevereiro de 2011.\n\n\n\n\n                          Aldo Luiz Mendes                           \n               Diretor de Normas e Organização do                    \n                 Sistema Financeiro, substituto                      \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}