{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.517","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3517_v1_O.pdf;20#;Circ_3517_v2_L.pdf;62#;","DOU":null,"Id":49496,"Data":"2010-12-07T02:00:00Z","DataTexto":"7/12/2010 00:00","Numero":3517.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera  a Circular nº 3.461,  de  24 de  julho de 2009, que consolida  as regras  sobre  os  procedimentos   a serem   adotados  na   prevenção   e combate  às  atividades relacionadas com  os  crimes previstos na Lei  nº 9.613, de 3 de março de 1998.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3978;@2020;#CIRCULAR;@3461;@2009;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, IX; art. 11, VII.;#Lei nº 9.613/1998, arts. 10 e 11.;#Decretos ns. 5.015/2004, 5.639/2005, 5.640/2005, 5.687/2006.;#Altera Circular BCB nº 3.461/2009 - Dá nova redação a: art. 3º, I e parágrafo único; art. 7º, §§ 2º e 3º; art. 10, V. Inclui: art. 7º, § 8º; art. 11, III.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.978/2020 - Revogação total, a partir de 1º/10/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassC683DF89CFE44A839C63C5ACF7D2712C\"><pre>                         CIRCULAR N. 003517                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Altera  a Circular nº 3.461,  de  24\n                                 de  julho de 2009, que consolida  as\n                                 regras  sobre  os  procedimentos   a\n                                 serem   adotados  na   prevenção   e\n                                 combate  às  atividades relacionadas\n                                 com  os  crimes previstos na Lei  nº\n                                 9.613, de 3 de março de 1998.       \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em 2 de dezembro de 2010, com base no disposto  nos  arts.\n10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro\nde  1964, 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo  em\nvista  o  disposto  na  Convenção das Nações Unidas  contra  o  Crime\nOrganizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12  de\nmarço  de  2004,  na  Convenção Interamericana contra  o  Terrorismo,\npromulgada  pelo  Decreto nº 5.639, de 26 de  dezembro  de  2005,  na\nConvenção  das  Nações  Unidas  para Supressão  do  Financiamento  do\nTerrorismo,  promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de  dezembro  de\n2005, e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada\npelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006,                     \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art.  1º  Os arts. 3º, 7º, 10 e 11 da Circular nº 3.461,  de\n24 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n         &quot;Art.3º  ..............................................     \n\n         I  -  quando pessoa natural, o nome completo e o  número    \n         de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); e        \n\n         .......................................................     \n\n         Parágrafo   único.    Admite-se  o  desenvolvimento   de    \n         procedimento   interno  destinado  à  identificação   de    \n         operações   ou   serviços  financeiros   eventuais   que    \n         apresentem  baixo risco de utilização  para  lavagem  de    \n         dinheiro  ou  de  financiamento ao terrorismo,  para  os    \n         quais   é   dispensada  a  exigência  de  obtenção   das    \n         informações   cadastrais  de  clientes,   ressalvado   o    \n         cumprimento   do  disposto  nos  demais  artigos   desta    \n         circular.&quot; (NR)                                             \n\n         &quot;Art. 7º  .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         §  2º   Os  registros de que trata o inciso I  do  §  1º    \n         efetuados  por instituição depositária devem conter,  no    \n         mínimo,  os  dados relativos ao valor  e  ao  número  do    \n         cheque   depositado,   o  código   de   compensação   da    \n         instituição sacada, os números da agência e da conta  de    \n         depósitos sacadas.                                          \n\n         §  3º   Os  registros de que trata o inciso I  do  §  1º    \n         efetuados  por  instituição  sacada  devem  conter,   no    \n         mínimo,  os  dados relativos ao valor  e  ao  número  do    \n         cheque,   o   código  de  compensação   da   instituição    \n         depositária,  os  números  da  agência  e  da  conta  de    \n         depósitos    depositárias,   cabendo    à    instituição    \n         depositária  fornecer  à  instituição  sacada  os  dados    \n         relativos ao seu código de compensação e aos números  da    \n         agência e da conta de depósitos depositárias.               \n\n         .......................................................     \n\n         §  8º   A instituição sacada deve informar à instituição    \n         depositária e a instituição depositária deve informar  à    \n         instituição  sacada, quando requeridas, no prazo  máximo    \n         de  5  (cinco) dias úteis contados a partir da  data  de    \n         solicitação, os números de inscrição no CPF ou CNPJ  dos    \n         titulares   da  conta  sacada  e  da  conta  depositária    \n         referentes  às  operações  de transferência  de  valores    \n         efetuadas   mediante   cheque,  cheque   administrativo,    \n         cheque   ordem   de   pagamento  e   outros   documentos    \n         compensáveis  de  mesma  natureza,  e  à  liquidação  de    \n         cheques  depositados  em outra instituição  financeira.&quot;    \n         (NR)                                                        \n\n         &quot;Art. 10. .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         V  -  operações  oriundas  ou  destinadas  a  países  ou    \n         territórios    que    aplicam    insuficientemente    as    \n         recomendações  do Gafi, conforme informações  divulgadas    \n         pelo Banco Central do Brasil; e                             \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         &quot;Art. 11.  ............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         III  -  5  (cinco) anos, para as informações  cadastrais    \n         definidas nos arts. 2º e 3º.                                \n\n         ................................................ &quot; (NR)     \n\n         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 7 de dezembro de 2010.\n\n\n\n\n         Alexandre Antonio Tombini        Alvir Alberto Hoffmann     \n         Diretor                          Diretor                    \n</pre></div>","Voto":null}]}