{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.510","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3510_v1_O.pdf;16#;","DOU":null,"Id":49524,"Data":"2010-10-26T02:00:00Z","DataTexto":"26/10/2010 00:00","Numero":3510.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera os procedimentos para a substituição de documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3476;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3646;@2014;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, IX; art. 37.;#Lei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass80EFBFDB89834849BB3A682F2F4C6239\"><pre>                         CIRCULAR N. 003510                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Altera   os  procedimentos  para   a\n                                 substituição      de      documentos\n                                 contábeis   remetidos    ao    Banco\n                                 Central do Brasil.                  \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em  26 de outubro  de  2010, com  base nos arts. 10, inciso\nIX, e 37, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts.  6º\ne 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                      \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art.  1º   As  instituições financeiras e  demais  entidades\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  observar,\nna  eventual  substituição de documentos previstos no Plano  Contábil\ndas   Instituições  do  Sistema  Financeiro  Nacional   (Cosif),   os\nprocedimentos   operacionais   divulgados   pelo   Departamento    de\nMonitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação\n(Desig).                                                             \n\n         §  1º   Deve  ser mantido à disposição do Banco  Central  do\nBrasil,  pelo  prazo  mínimo de cinco anos, relatório  assinado  pelo\ndiretor  estatutário responsável pelas áreas de  contabilidade  e  de\nauditoria,  contendo  as  justificativas  para  a  substituição   dos\ndocumentos de que trata este artigo.                                 \n\n         §  2º   Nos casos em que o documento substituído for  objeto\nde  revisão  ou parecer do auditor independente, o relatório  de  que\ntrata  o  §  1º deve conter a ciência do auditor independente  ou  da\nentidade de auditoria cooperativa.                                   \n\n         Art.  2º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 26 de outubro de 2010.\n\n\n\n\n         Alexandre Antonio Tombini           Alvir Alberto Hoffmann  \n         Diretor de Normas e Organização     Diretor de Fiscalização \n         do Sistema Financeiro                                       \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}