{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.508","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3508_v1_O.pdf;26#;Circ_3508_v2_L.pdf;26#;","DOU":"Publicada no DOU de 20/10/2010, Seção 1, p. 51/52.","Id":49528,"Data":"2010-10-15T03:00:00Z","DataTexto":"15/10/2010 00:00","Numero":3508.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera as Circulares ns. 3.354, de 27 de junho de 2007, 3.398, de 23 de julho de 2008, e 3.429, de 14 de janeiro de 2009, que dispõem sobre classificação de operações na carteira de negociação, remessa de informações e procedimentos relativos à apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3479;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3471;@2010;#CIRCULAR;@3642;@2013;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3398;@2007;#CIRCULAR;@3365;@2007;#CIRCULAR;@3354;@2007;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3859;@2010;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, inciso IX; art. 11, inciso VII.;#Resolução CMN nº 3.490/2007, art. 6º.;#Cita Resolução BCB nº 3.490/2007, arts. 2º, 2º-A e 2º-B.;#Cita Resolução CMN nº 3.859/2010, Capítulo V.;#Cita Resolução CMN nº 3.897/2010.;#Cita Circular BCB nº 3.365/2007.;#Altera, a partir de 1º/1/2011, a Circular BCB nº 3.354/2007: Inclui art. 1º, parágrafo único.;#Altera, a partir de 1º/1/2011, a Circular BCB nº 3.398/2008: Inclui art. 2º, § 4º; art. 3º, parágrafo único.;#Altera, a partir de 1º/1/2011, a Circular BCB nº 3.429/2009: Dá nova redação ao art. 1º, § 1º, III. Inclui art. 1º, § 4º. Revoga art. 1º, § 1º, IV.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.642/2013 - Revogação total, a partir de 1º/10/2013.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass372C2D5A9E964E268D92D00D5F69E32C\"><pre>                         CIRCULAR N. 003508                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Altera  as Circulares ns. 3.354,  de\n                                 27  de  junho de 2007, 3.398, de  23\n                                 de  julho de 2008, e 3.429, de 14 de\n                                 janeiro  de 2009, que dispõem  sobre\n                                 classificação   de   operações    na\n                                 carteira  de negociação, remessa  de\n                                 informações      e     procedimentos\n                                 relativos  à apuração do  Patrimônio\n                                 de  Referência Exigido (PRE), de que\n                                 trata  a Resolução nº 3.490,  de  29\n                                 de agosto de 2007.                  \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em 15 de outubro de 2010, com base no disposto  nos  arts.\n10,  inciso IX, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro\nde  1964,  e  tendo em vista o disposto no art. 6º  da  Resolução  nº\n3.490, de 29 de agosto de 2007,                                      \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art.  1º  O art. 1º da Circular nº 3.354, de 27 de junho  de\n2007, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                        \n\n         &quot;Art. 1º  .............................................     \n\n         Parágrafo  único.  O disposto no caput não se aplica  às    \n         cooperativas  de  crédito que  efetuarem  o  cálculo  do    \n         Patrimônio   de  Referência  Exigido  (PRE)   na   forma    \n         estabelecida  no art. 2º, § 4º, da Resolução  nº  3.490,    \n         de  29  de  agosto  de  2007, com a  redação  dada  pela    \n         Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010.&quot; (NR)          \n\n         Art.  2º   Os arts. 2º e 3º da Circular nº 3.398, de  23  de\njulho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;              \n\n         &quot;Art. 2º  .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         §   4º   As  cooperativas  singulares  de  crédito   que    \n         efetuarem  o  cálculo  do PRE na forma  estabelecida  no    \n         art.  2º,  § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007,  com  a    \n         redação  dada pela Resolução nº 3.897, de 25  de  agosto    \n         de  2010,  e  que  possuírem,  na  data-base  de  30  de    \n         setembro  do  ano  anterior,  ativo  total  inferior   a    \n         R$10.000.000,00   (dez   milhões   de    reais)    estão    \n         dispensadas  do  envio  das informações,  observado  que    \n         fica  mantida  a obrigação de sua elaboração  e  de  sua    \n         manutenção à disposição do Banco Central do Brasil  pelo    \n         prazo de cinco anos.&quot; (NR)                                  \n\n         &quot;Art. 3º  .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         Parágrafo   único.   As  cooperativas  de  crédito   que    \n         calcularem  o PRE na forma estabelecida no  art.  2º,  §    \n         4º,  da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação  dada    \n         pela  Resolução  nº  3.897,  de  2010,  devem  manter  à    \n         disposição  das  cooperativas centrais  de  crédito,  ou    \n         confederações,  se  for  o caso,  para  cumprimento  das    \n         atribuições  especiais  previstas  no  Capítulo   V   da    \n         Resolução  nº 3.859, de 27 de maio de 2010,  pelo  mesmo    \n         prazo  estabelecido no caput, os dados, a metodologia  e    \n         as  informações remetidas ao Banco Central  do  Brasil.&quot;    \n         (NR)                                                        \n\n         Art.  3º   O art. 1º da Circular nº 3.429, de 14 de  janeiro\nde 2009, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;                     \n\n         &quot;Art. 1º  .............................................     \n\n         § 1º  .................................................     \n\n         .......................................................     \n\n         III  -  as  cooperativas  de  crédito  que  efetuarem  o    \n         cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º,  §  4º,    \n         da  Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela    \n         Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010;                \n\n         .......................................................     \n\n         §  4º   As instituições mencionadas nos incisos I a  III    \n         do  § 1º estão dispensadas da elaboração das informações    \n         de que trata o caput deste artigo.&quot; (NR)                    \n\n         Art.  4º  O disposto na Circular nº 3.365, de 12 de setembro\nde  2007,  não se aplica às cooperativas de crédito que  efetuarem  o\ncálculo  do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da  Resolução\nnº  3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25\nde agosto de 2010.                                                   \n\n         Art.  5º  O valor do ativo total citado no inciso I do caput\ndo art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007, alterada\npela Resolução nº 3.897, de 2010, que será considerado para o período\nde  janeiro a dezembro, é o apurado na data-base de 30 de setembro do\nano anterior.                                                        \n\n         §  1º   Para fins da apuração mencionada no caput, define-se\nativo  total  como  a soma do ativo circulante e realizável  a  longo\nprazo com o ativo permanente.                                        \n\n         §  2º   O  Departamento de Supervisão de Cooperativas  e  de\nInstituições Não Bancárias (Desuc) poderá solicitar que a apuração do\nativo  total  tenha  como  data-base a data do  último  balancete  ou\nbalanço  patrimonial remetido pela cooperativa de  crédito  ao  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         §   3º   Para  as  cooperativas  de  crédito  em  início  de\natividade, a data-base de início de operações a que se refere o  art.\n2º-A, parágrafo único, inciso I, da Resolução nº 3.490, de 2007, é  a\ndata-base da remessa ao Banco Central do Brasil, pela instituição, do\nprimeiro demonstrativo contábil.                                     \n\n         §  4º  O disposto no art. 2º-A, parágrafo único, inciso  II,\nda   Resolução  nº  3.490,  de  2007,  aplica-se  somente  às   novas\ncooperativas de crédito resultantes de processo de fusão ou cisão.   \n\n         §   5º   Para  as  cooperativas  de  crédito  em  início  de\natividade,  ou resultantes de processo de fusão ou cisão, a  apuração\nde  que  trata  o  caput  terá como base o  balanço  patrimonial,  se\nreferente  aos meses de junho ou dezembro, ou balancetes, nos  demais\ncasos.                                                               \n\n         Art.  6º   A  comunicação  de  que  trata  o  art.  2º-B  da\nResolução  nº  3.490, de 2007, deve ser remetida ao  Departamento  de\nMonitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação\n(Desig),  na forma por ele estabelecida, produzindo efeitos a  partir\nda data-base do mês de sua realização.                               \n\n         Art.  7º   As  autorizações de que  tratam  os  arts.  2º-B,\ninciso  III, alínea &quot;a&quot;, e 2º-C da Resolução nº 3.490, de  2007,  com\nredação  dada pela Resolução nº 3.897, de 2010, devem ser solicitadas\npela instituição financeira por meio de pedido dirigido ao Desuc,  na\nforma por ele estabelecida.                                          \n\n         Art.   8º   As  cooperativas  de  crédito  que  adotarem   a\nfaculdade  prevista no art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007,  até\n1º  de janeiro de 2011, estão dispensadas do envio das informações de\nque  tratam a Circular nº 3.429, de 2009, e a Circular nº  3.398,  de\n2008,  referentes  a  períodos anteriores a 1º de  janeiro  de  2011,\nobservado que fica mantida a obrigação de sua elaboração mensal e  de\nsua manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo  de\ncinco anos.                                                          \n\n         Art. 9º  Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º  da\nResolução no 3.897, de 2010, as cooperativas de crédito que atenderem\naos  requisitos do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas  não\noptarem pela faculdade nele prevista, devem comunicar sua decisão  ao\nDesig, na forma por ele estabelecida, até 1º de janeiro de 2011.     \n\n         §  1º   As demais cooperativas de crédito que atenderem  aos\nrequisitos  do  art. 2º-A da Resolução nº 3.490,  de  2007,  mas  não\nefetuarem  comunicação  ao Desig até 1º de  janeiro  de  2011,  serão\nconsideradas como optantes pela forma de cálculo do PRE  prevista  no\nart. 2º, § 4º, daquela resolução.                                    \n\n         §  2º  As cooperativas de crédito que atenderem ao requisito\nprevisto no inciso I do art. 2º-A da Resolução nº 3.490, de 2007, mas\nnão  atenderem aos requisitos previstos nos incisos II a  VII,  devem\ncomunicar ao Desig, na forma por ele estabelecida, até 1º de  janeiro\nde  2011, que permanecerão calculando o PRE com base no caput do art.\n2º daquela resolução.                                                \n\n         Art.  10.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação, sendo que os arts. 1º a 8º e 11 passam a produzir efeitos\na partir de 1º de janeiro de 2011.                                   \n\n         Art.  11.  Fica revogado o inciso IV do § 1º do art.  1º  da\nCircular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009.                         \n\n                                     Brasília, 19 de outubro de 2010.\n\n\n\n   Alexandre Antonio Tombini              Alvir Alberto Hoffmann     \n   Diretor de Normas e Organização        Diretor de Fiscalização    \n   do Sistema Financeiro                                             \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}