{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 349","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_0349_v1_O.pdf;25#;Circ_0349_v2_L.pdf;25#;Circ_0349_v2_P.pdf;26#;Circ_0349_v3_L.pdf;26#;Circ_0349_v3_P.pdf;28#;Circ_0349_v4_L.pdf;26#;Circ_0349_v4_P.pdf;30#;Circ_0349_v5_L.pdf;27#;Circ_0349_v5_P.pdf;30#;","DOU":null,"Id":40756,"Data":"1977-06-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/6/1977 00:00","Numero":349.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"EMPRESTIMOS EXTERNOS - DEPOSITOS EM MOEDA ESTRANGEIRA JUNTO A BANCOS AUTORIZADOS A OPERAR EM CAMBIO.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@2770;@2000;#CIRCULAR;@503;@80;#CIRCULAR;@1303;@88;#CIRCULAR;@359;@77;#CIRCULAR;@498;@80;#CIRCULAR;@1541;@89;#CIRCULAR;@1302;@88;#CIRCULAR;@1091;@86;#CIRCULAR;@350;@77;#CIRCULAR;@1086;@86;#CIRCULAR;@938;@85;#CIRCULAR;@704;@82;#CIRCULAR;@1588;@90;#CARTA CIRCULAR;@1987;@89;#CIRCULAR;@480;@1979;#CARTA CIRCULAR;@1005;@1984;#","Referencias":"CITA RESOLUÇÃO CMN 63/67 64/67 323/75 351/75 432/77.;#CITA LEI 4131/62.;#CITA LEI 4390/64.;#","Atualizacoes":"CIRCULAR BCB 498/80 DOU 29/01/1980 PAG 550 - ALTERACAO: ITEM/X.;#CIRCULAR BCB 704/82 DOU 21/06/1982 PAG 11322 - ALTERACAO: ITEM/VII.;#CIRCULAR BCB 938/85 DOU 24/06/1985 PAG 8865 - ALTERACAO: ITEM/VII.;#RESOLUÇÃO CMN 2770/2000 DOU 31/08/2000 PAG 13 (E) - REVOGACAO TOTAL.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9E63E4B498AC47E7B93EEF793D48B712\"><pre>                         CIRCULAR N. 000349                          \n                         ------------------                          \n\n\n         Comunicamos  que o Banco Central do Brasil,  considerando  o\ndisposto na Resolução nº 432, desta data, decidiu aprovar as normas a\nseguir descritas, a serem observadas em relação a depósitos em moedas\nestrangeiras, junto a bancos autorizados a operar em câmbio, no País,\nefetuados por mutuários de empréstimos externos.                     \n\nCONSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO                                             \n\n         2.  Os  depósitos  em moedas estrangeiras  de  que  trata  a\npresente  terão  por base, exclusivamente, operações  de  empréstimos\nexternos, em moeda, ingressados ao amparo da Lei nº 4.131,  de  3  de\nsetembro de 1962, com as alterações da Lei nº 4.390, de 29 de  agosto\nde  1964,  registrados  no Banco Central do  Brasil,  exceto  aqueles\nrealizados  sob  a égide das Resoluções nºs 63, 64,  323  e  351,  de\n21.8.67, 23.8.67, 8.5.75 e 17.11.75, respectivamente.                \n\n         3.  Os  depósitos  ao  amparo da  Resolução  nº  432,  serão\nefetuados  pelos mutuários de referidos empréstimos externos  em  seu\nnome,  junto a banco autorizado a operar em câmbio, para repasse  por\neste  último  ao  Banco Central do Brasil. O valor depositado  estará\nlimitado  ao  importe  devido ao credor externo, admitidos  depósitos\nparciais.  O  valor  de  cada  depósito não  poderá  ser  inferior  a\nUS$20,000.00 ou seu equivalente em outras moedas.                    \n\n         4.   Os  depósitos  serão  feitos  na  moeda  do  empréstimo\nexterno,  mediante  compra de câmbio, à taxa cambial  então  vigente,\nrealizada  pelo tomador do empréstimo ao banco autorizado,  escolhido\npara depositário.                                                    \n\n         5.   Os  depósitos  da  espécie  serão  centralizados,  pelo\nmutuário depositante, em um só estabelecimento bancário autorizado  a\noperar  em  câmbio. Poderá, todavia, o depositante, a  seu  exclusivo\ncritério,   transferir   o  valor  de  seus  depósitos   para   outro\nestabelecimento  autorizado a operar em câmbio, desde  que  pelo  seu\nimporte global, observadas as demais disposições sobre a movimentação\nde tais depósitos.                                                   \n\n         6.  O registro dos depósitos constituídos na forma dos itens\nprecedentes  será feito junto ao setor de câmbio, no Rio  de  Janeiro\n(RJ) ou em São Paulo (SP), do banco depositário, em conta em nome  do\ndepositante,  na  qual  se  identificará, através  de  desdobramentos\nespecíficos,  os  respectivos Certificados de Registro  emitidos  por\neste Banco Central, referentes às operações de empréstimo externo que\ndêem  origem  aos  depósitos.  A  centralização  de  tais  contas  em\nreferidas   praças  ocorrerá  ainda  que  a  operação  cambial   para\nconstituição do depósito seja realizada com departamento de câmbio do\nestabelecimento, em outra praça.                                     \n\nLEVANTAMENTO DO DEPÓSITO                                             \n\n         7.  Os valores depositados de acordo com a presente Circular\npoderão  ser  retirados totalmente ou em parcelas não  inferiores  ao\nequivalente a US$20,000.00, desde que decorridos, no mínimo  30  dias\nda  data  da  última movimentação - por constituição ou  retirada  de\ndepósito  -  efetuada  sobre quaisquer dos  desdobramentos  da  conta\naberta em nome do depositante, consoante disposto no item 6, acima.  \n\n         8.  As  retiradas  dos  depósitos  de  que  se  trata  serão\nefetivadas  mediante  venda de câmbio do respectivo  valor  em  moeda\nestrangeira, realizada pelo depositante ao banco depositário, à  taxa\ncambial então vigente.                                               \n\n\nPAGAMENTO DE JUROS AOS DEPOSITANTES                                  \n\n\n         9.  Os saldos apresentados nas contas referidas no item 6 da\npresente  vencerão juros, a favor dos depositantes, pelos respectivos\nprazos  dos  depósitos, à mesma taxa aprovada para  a  correspondente\noperação de empréstimo externo, que tiver vigorado durante o  período\ndo depósito.                                                         \n\n         10. O pagamento dos juros sobre os depósitos, a que alude  o\nitem anterior, será promovido com a antecedência de 10 dias úteis  em\nrelação à data de vencimento da parcela de juros devida de acordo com\no esquema previsto para o empréstimo externo ou - se primeiro ocorrer\n-  com  base  na  data do levantamento total do saldo apresentado  na\nconta  do  depósito, referente a um mesmo Certificado de Registro.  O\npagamento dos juros se efetivará, sem contratação de câmbio, mediante\ncrédito efetuado pelo banco depositário à conta corrente de depósitos\nem moeda nacional, do depositante.                                   \n\n         11.  A  conversão a cruzeiros da importância devida a título\nde  juros  sobre os depósitos será baseada na taxa cambial de  venda,\npara  a  moeda  do depósito, vigente na data em que o  pagamento  dos\njuros deva ser efetivado, de acordo com o previsto no item anterior. \n\n         12.   Respeitado   o  regime  ajustado  entre   o   mutuário\n(depositante)  e o credor do empréstimo externo, o Banco  Central  do\nBrasil  assumirá  os  encargos do imposto de  renda  sobre  os  juros\nproduzidos consoante item 9, supra, nos casos em que esse  ônus  seja\nda  responsabilidade  do mutuário do empréstimo  externo  ou  quando,\nimplicitamente, houver sido pactuado que o mesmo se acresça à taxa de\njuros,  na  forma  prevista no Certificado de  Registro  relativo  ao\nempréstimo externo.                                                  \n\n\nRELAÇÕES DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS COM O BANCO CENTRAL DO BRASIL       \n\n\n         13.  Por valor idêntico ao do total dos depósitos que tenham\nrecebido no dia, através dos seus departamentos autorizados a  operar\nem  câmbio,  segundo as disposições dos itens 3 a 6, da presente,  os\nestabelecimentos  depositários realizarão, em seu  nome,  no  próprio\ndia,  depósito junto a este Banco Central. Para esse fim,  os  bancos\nefetuarão  a este Órgão - exclusivamente junto às Divisões  Regionais\nde Operações de Câmbio do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP)  -\ncompras  de  câmbio,  às  taxas  de  cobertura  então  vigentes,  nas\nrespectivas moedas dos depósitos recebidos dos clientes.             \n\n         14.   Igualmente,  por  valor  idêntico  ao  do  total   das\nretiradas  de  depósito que se tenham verificado no dia,  através  de\nseus  departamentos  autorizados  a  operar  em  câmbio,  segundo  as\ndisposições  dos  itens  7 e 8 da presente, promoverão  os  bancos  o\nlevantamento,  junto  a  este  Órgão,  dos  depósitos  de  que  sejam\ntitulares,  na  forma  do  item anterior. Para  tal  fim,  os  bancos\nefetuarão  a  este Banco Central - exclusivamente junto  às  Divisões\nRegionais  de  Câmbio do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo  (SP)  -\nvendas de câmbio, às taxas de repasse então vigentes, nas respectivas\nmoedas dos depósitos retirados pelos clientes.                       \n\n         15.  Os  depósitos  dos bancos junto a este  Banco  Central,\nefetuados  na  forma  do  item  13  supra,  vencerão,  a  favor   dos\nestabelecimentos  depositantes, pelo período do  depósito,  juros  de\nvalor exatamente igual àqueles que incidirão sobre os correspondentes\ndepósitos  pelos mesmos recebidos dos clientes. O pagamento  de  tais\njuros  será  feito através de cheque, em moeda nacional, emitido  por\neste Banco a favor do estabelecimento bancário depositante.          \n\n\nDISPOSIÇÕES GERAIS                                                   \n\n\n         16.  A  contratação de câmbio para constituição ou  retirada\nde depósitos, nas condições da presente Circular, independe de prévia\nautorização do Banco Central do Brasil.                              \n\n         17.  Em  casos especiais em que, já ocorrido o  ingresso  do\nempréstimo  externo, ainda não tenha sido processado o  seu  registro\njunto  ao  Banco  Central do Brasil ou em que tal condição  não  seja\nrequerida,  poderá  este  Órgão  acolher,  para  exame,   pedido   do\ninteressado,  com  vistas ao estabelecimento de  sistemática  própria\npara o depósito.                                                     \n\n         18.  A  liquidação dos contratos de câmbio, celebrados  para\nrealização  ou retirada dos depósitos aqui referidos, será  promovida\nsempre  na mesma data da sua contratação, sem movimentação de  contas\nde banqueiros no exterior.                                           \n\n         19.  A  constituição  de  depósitos  na  forma  da  presente\nCircular  em nada altera o cumprimento, pelo mutuário, das obrigações\ndecorrentes  do empréstimo externo, as quais deverão ser  normalmente\nsatisfeitas de acordo com o previsto no correspondente Certificado de\nRegistro emitido por este Banco Central.                             \n\n\n                             Brasília-DF, 23 de junho de 1977        \n\n\n                             Fernão Carlos Botelho Bracher           \n                             Diretor                                 \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}