{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.470","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3470_v1_O.pdf;18#;Circ_3470_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":47502,"Data":"2009-10-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/10/2009 00:00","Numero":3470.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera   o   Regulamento   anexo   à Circular nº 3.192, de 5 de junho  de 2003,  que  dispõe sobre a prestação de     serviços     de     auditoria independente         para         as administradoras   de   consórcio   e respectivos grupos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@130;@2021;#CIRCULAR;@3192;@2003;#","Referencias":"Lei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º.;#Altera Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.192/2003 - Dá nova redação ao art. 11, caput e §§ 1º a 3º. Inclui art. 11, § 4º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 130/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass69D88E6C75254940BB01957154348A91\"><pre>                         CIRCULAR N. 003470                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Altera   o   Regulamento   anexo   à\n                                 Circular nº 3.192, de 5 de junho  de\n                                 2003,  que  dispõe sobre a prestação\n                                 de     serviços     de     auditoria\n                                 independente         para         as\n                                 administradoras   de   consórcio   e\n                                 respectivos grupos.                 \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 1º de outubro de 2009, com fundamento nos arts. 6º e  7º\nda Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                           \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º   O  art.  11 do Regulamento anexo  à  Circular  nº\n3.192, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação&#58;\n\n          &quot;Art.  11.   A  contratação ou manutenção  de  auditor     \n          independente  pelas administradoras de consórcio  fica     \n          condicionada  à  habilitação do  responsável  técnico,     \n          diretor,   gerente,  supervisor   e   qualquer   outro     \n          integrante,   com  função  de  gerência,   da   equipe     \n          envolvida   nos   trabalhos  de  auditoria,   mediante     \n          aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC     \n          em conjunto com o Ibracon.                                 \n\n          § 1º  A manutenção da certificação deve ser comprovada     \n          por meio de&#58;                                               \n\n          I  -  aprovação em novo exame de certificação previsto     \n          no caput em período não superior a três anos da última     \n          aprovação; ou                                              \n\n          II   -   exercício   de  auditoria   independente   em     \n          administradoras de consórcio, instituições financeiras     \n          ou  demais  instituições autorizadas a funcionar  pelo     \n          Banco  Central do Brasil, em conjunto com participação     \n          em  programa  de educação profissional continuada  que     \n          possua, no mínimo, as seguintes características&#58;           \n\n         a)  carga horária mínima de 120 horas a cada período de     \n         três  anos, contadas a partir de 30 de junho  de  2009,     \n         computados  todos os cursos elegíveis para  o  período,     \n         observada  a  participação em, no mínimo,  vinte  horas     \n         por ano; e                                                  \n\n         b)  preponderância  de  tópicos relativos  a  operações     \n         realizadas   no   âmbito  do  sistema   financeiro   ou     \n         atividades   aplicáveis  aos  trabalhos  de   auditoria     \n         independente.                                               \n\n          §  2º  Em se tratando de auditor que tenha deixado  de     \n          exercer  as  atividades de auditoria  independente  em     \n          administradoras de consórcio, instituições financeiras     \n          ou  demais  instituições autorizadas a funcionar  pelo     \n          Banco Central do Brasil, por período igual ou superior     \n          a  um ano e inferior a três anos, o retorno às funções     \n          de  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor     \n          ou  outra  função de gerência da equipe envolvida  nos     \n          trabalhos de auditoria fica condicionado a&#58;                \n\n          I  -  aprovação em novo exame de certificação previsto     \n          no caput; ou                                               \n\n          II   -   cumprimento   dos  requisitos   de   educação     \n          continuada, com carga horária mínima de 240  horas  no     \n          triênio   imediatamente  posterior  ao  seu   retorno,     \n          observada a participação em, no mínimo, quarenta horas     \n          por ano.                                                   \n\n          §  3º  Em se tratando de auditor que tenha deixado  de     \n          exercer  as  atividades de auditoria  independente  em     \n          administradoras de consórcio, instituições financeiras     \n          ou  demais  instituições autorizadas a funcionar  pelo     \n          Banco Central do Brasil, por período igual ou superior     \n          a  três  anos,  o  retorno às funções  de  responsável     \n          técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra  função     \n          de  gerência  da  equipe envolvida  nos  trabalhos  de     \n          auditoria fica condicionado a aprovação em novo  exame     \n          de certificação previsto no caput.                         \n\n          §  4º   A administradora de consórcio contratante  dos     \n          serviços  de  auditoria  independente  deve  manter  à     \n          disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo     \n          de   sua   prestação  e  até  cinco  anos   após   seu     \n          encerramento,     documentação    comprobatória     do     \n          cumprimento do disposto neste artigo.&quot; (NR)                \n\n         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 1º de outubro de 2009.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                               Diretor                               \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}