{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.465","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3465_v1_O.pdf;20#;Circ_3465_v2_L.pdf;24#;Circ_3465_v2_P.pdf;26#;","DOU":null,"Id":47522,"Data":"2009-09-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/9/2009 00:00","Numero":3465.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular nº 3.109, de 10 de abril de 2002, e o Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil, instituído pela Circular nº 3.298, de 1º de novembro de 2005.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@223;@2022;#CIRCULAR;@3438;@2009;#CIRCULAR;@3298;@2005;#CIRCULAR;@3109;@2002;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, inciso II.;#Circular BCB nº 3.438/2009.;#Altera Circular BCB nº 3.109/2002 - Dá nova redação: ementa; art. 1º, caput; art. 3º, § 1º; art. 6º, caput. Inclui art. 1º, incisos I e II.;#Altera Circular BCB nº 3.298/2005 - Dá nova redação aos significados dos termos depósito, saque e troca contidos no Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 223/2022 - Alteração, a partir de 2/5/2022 - Revogação: art. 2º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4C97C61EB01546E198489703FF8FB4BD\"><pre>                         CIRCULAR N. 003465                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Altera  a Circular nº 3.109,  de  10\n                                 de  abril  de 2002, e o Anexo  I  do\n                                 Regulamento    da    Custódia     de\n                                 Numerário   do  Banco   Central   do\n                                 Brasil, instituído pela Circular  nº\n                                 3.298, de 1º de novembro de 2005.   \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 1º de setembro de 2009, com base no inciso II do art. 10\nda  Lei  nº  4.595,  de 31 de dezembro de 1964, e tendo  em  vista  o\ndisposto na Circular nº 3.438, de 2 de março de 2009,                \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º   A ementa, o caput do art. 1º, o parágrafo  1º  do\nart. 3º e o caput do art. 6º da Circular nº 3.109, de 10 de abril  de\n2002, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;                       \n\n         Ementa&#58;                                                     \n\n         &quot;Institui  o  Sistema  do  Meio  Circulante  (CIR),  que    \n         disciplina  as  operações de meio circulante  realizadas    \n         pelas   instituições  financeiras  titulares  de   conta    \n         Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação.&quot; (NR)         \n\n         &quot;Art.  1º   Fica instituído o Sistema do Meio Circulante    \n         (CIR),  que  disciplina as operações de meio  circulante    \n         realizadas  pelas instituições financeiras titulares  de    \n         conta  Reservas  Bancárias ou de  Conta  de  Liquidação,    \n         entre si e&#58;                                                 \n\n         I - com o Banco Central do Brasil; e                        \n\n         II - com o Custodiante.&quot; (NR)                               \n\n         &quot;Art. 3º ..............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         Parágrafo 1º A formalização das solicitações de  saques,    \n         depósitos,  trocas, transferências e  encaminhamento  de    \n         numerário  é de responsabilidade direta e exclusiva  das    \n         instituições mencionadas no caput do art. 1º.&quot; (NR)         \n\n         &quot;Art.  6º   As  instituições  financeiras  titulares  de    \n         conta  Reservas  Bancárias ou  de  Conta  de  Liquidação    \n         podem  suprir  umas  às outras com numerário  excedente,    \n         observado que&#58;                                              \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         Art.  2º   Os  significados  dos termos  depósito,  saque  e\ntroca, contidos no Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do\nBanco Central do Brasil, instituído pela Circular nº 3.298, de 1º  de\nnovembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação&#58;           \n\n         &quot;Depósito&#58; Operação  de recebimento  de   numerário   na    \n         custódia,  na  qual numerário monetizado é  transformado    \n         em  não-monetizado,  por intermédio  de  um  crédito  na    \n         conta  Reservas Bancárias ou na Conta de  Liquidação,  a    \n         favor  da  instituição depositante, realizado pelo  SPB.    \n         Origina-se  de  instituições  financeiras  titulares  de    \n         conta   Reservas  Bancárias  ou  Conta  de   Liquidação,    \n         exclusivamente.&quot; (NR)                                       \n\n         &quot;Saque&#58; Operação de  retirada  da  custódia,   na   qual    \n         numerário  não-monetizado é transformado em  monetizado,    \n         por  intermédio de um débito na conta Reservas Bancárias    \n         ou   na   Conta   de  Liquidação  contra  a  instituição    \n         sacadora,   realizado  pelo  SPB.  São   efetuados   por    \n         instituições  financeiras titulares  de  conta  Reservas    \n         Bancárias ou Conta de Liquidação, exclusivamente.&quot; (NR)     \n\n         &quot;Troca&#58; Operação pela qual numerário  não-monetizado  da    \n         custódia  é permutado por numerário monetizado  do  meio    \n         circulante.  Essa  operação  altera  a  composição   das    \n         denominações  de  cédulas e de moedas na  custódia,  não    \n         tendo  repercussão sobre a conta Reservas  Bancárias  ou    \n         sobre  a Conta de Liquidação. As moedas metálicas entram    \n         em  circulação exclusivamente pela operação de troca.  A    \n         troca   pode   ser  realizada  tanto  com   instituições    \n         financeiras  titulares  de conta Reservas  Bancárias  ou    \n         Conta de Liquidação, como com o público.&quot; (NR)              \n\n         Art.  3º   Esta  Circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 2 de setembro de 2009.\n\n\n\n\nAnthero de Moraes Meirelles             Mario Torós                  \nDiretor de Administração                Diretor de Política Monetária\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}