{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.461","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3461_v5_L.pdf;168#;Circ_3461_v5_P.pdf;179#;Circ_3461_v1_O.pdf;134#;Circ_3461_v2_L.pdf;139#;Circ_3461_v2_P.pdf;142#;Circ_3461_v3_L.pdf;143#;Circ_3461_v3_P.pdf;145#;Circ_3461_v4_L.pdf;166#;Circ_3461_v4_P.pdf;176#;Circ_3461_v6_L.pdf;207#;Circ_3461_v6_P.pdf;218#;Circ_3461_v7_L.pdf;255#;Circ_3461_v7_P.pdf;273#;Circ_3461_v8_L.pdf;236#;Circ_3461_v8_P.pdf;250#;Circ_3461_v9_L.pdf;256#;Circ_3461_v9_P.pdf;278#;Circ_3461_v10_L.pdf;257#;Circ_3461_v10_P.pdf;278#;","DOU":"Publicada no DOU de 27/7/2009, Seção 1, p. 42-44.","Id":47555,"Data":"2009-07-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/7/2009 00:00","Numero":3461.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@1;@2020;#RESOLUÇÃO;@2747;@2000;#RESOLUÇÃO;@2025;@1993;#CARTA CIRCULAR;@3813;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3551;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3542;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3454;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3436;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3430;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3409;@2009;#CIRCULAR;@3978;@2020;#CIRCULAR;@3942;@2019;#CIRCULAR;@3889;@2018;#CIRCULAR;@3858;@2017;#CIRCULAR;@3839;@2017;#CIRCULAR;@3780;@2016;#CIRCULAR;@3727;@2014;#CIRCULAR;@3680;@2013;#CIRCULAR;@3654;@2013;#CIRCULAR;@3583;@2012;#CIRCULAR;@3517;@2010;#CIRCULAR;@3422;@2008;#CIRCULAR;@3339;@2006;#CIRCULAR;@3290;@2005;#CIRCULAR;@2852;@1998;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10 e 11.;#Lei nº 9.613/1998, arts. 10, 11 e 12.;#Decreto nº 5.640/2005.;#Cita Decreto nº 2.799/1998.;#Cita Resolução CMN nº 2.025/1993, art. 1º.;#Cita Resolução CMN nº 2.747/2000.;#Altera Circular BCB nº 3.290/2005 - Revoga: arts. 1º e 2º.;#Revoga Circulares BCB ns. 2.852/1998; 3.339/2006; 3.422/2008.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.517/2010 - Nova redação: art. 3º, I e parágrafo único; art. 7º, §§ 2º e 3º; art. 10, V. Inclusão: art. 7º, § 8º; art. 11, III.;#Circular BCB nº 3.583/2012 - Nova redação: art. 5º. Inclusão: art. 1º, §§ 5º e 6º.;#Circular BCB nº 3.654/2013 - Nova redação: art. 1º, caput; art. 2º, I, II e III; art. 2º, § 4º; art. 4º, caput e § 1º; art. 4º, § 2º, incisos III e VI; art. 4º, § 3º, incisos III e IV; art. 4º, §§ 4º e 6º; art. 10, § 1º, I; art. 12, I e II; art. 12, parágrafo único renumerado para § 1º; art. 13, § 2º; art. 14, caput; art. 17. Inclusão: art. 2º, IV e V; art. 4º, §§ 7º e 8º; art. 9º, §§ 3º e 4º; art. 12, § 2º; art. 15-A.;#Circular BCB nº 3.780/2016 - Inclusão: art. 18-A.;#Circular BCB nº 3.858/2017 - Revogação art. 17. ;#Circular BCB nº 3.839/2017, a partir de 27/12/2017 - Nova redação: art. 8º, § 1º, inciso I; título da seção que compreende os arts. 9º e 9º-A; art. 9º, § 1º, incisos I e III; art. 9º, § 2º, inciso VI; art. 9º, § 3º; art. 12, inciso I; art. 12, § 1º. Inclusão: art. 9º, § 2º, inciso VII; art. 9º-A. Revogação: art. 9º, § 4º.;#Circular BCB nº 3.889/2018 - Inclusão: art. 9º-B; art. 20-A.;#Circular BCB nº 3.942/2019 - Alteração, a partir de 6/6/2019 - Revogação do art. 18-A.;#Circular BCB nº 3.978/2020 - Revogação total, a partir de 1º/10/2020.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass659BAC63766644E29FF3EFDFFA7AB0D1\"><pre>                         CIRCULAR N. 003461                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Consolida   as   regras   sobre   os\n                                 procedimentos  a serem  adotados  na\n                                 prevenção  e  combate às  atividades\n                                 relacionadas    com    os     crimes\n                                 previstos na Lei nº 9.613, de  3  de\n                                 março de 1998.                      \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 23 de julho de 2009, com base no disposto nos arts.  10,\ninciso  IX,  e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de\n1964,  10  e  11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e  tendo  em\nvista  o  disposto  na  Convenção  Internacional  para  Supressão  do\nFinanciamento do Terrorismo, adotada pela Assembleia-Geral das Nações\nUnidas  em  9 de dezembro de 1999, promulgada por meio do Decreto  nº\n5.640, de 26 de dezembro de 2005,                                    \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas   a  funcionar  pelo  Banco  Central  do   Brasil   devem\nimplementar políticas e procedimentos internos de controle destinados\na prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº\n9.613, de 3 de março de 1998.                                        \n\n         § 1º  As políticas de que trata o caput devem&#58;              \n\n         I  - especificar, em documento interno, as responsabilidades\ndos integrantes de cada nível hierárquico da instituição;            \n\n         II   -   contemplar  a  coleta  e  registro  de  informações\ntempestivas sobre clientes, que permitam a identificação  dos  riscos\nde ocorrência da prática dos mencionados crimes;                     \n\n         III  -  definir  os critérios e procedimentos para  seleção,\ntreinamento  e  acompanhamento da situação  econômico-financeira  dos\nempregados da instituição;                                           \n\n         IV  - incluir a análise prévia de novos produtos e serviços,\nsob a ótica da prevenção dos mencionados crimes;                     \n\n         V  - ser aprovadas pelo conselho de administração ou, na sua\nausência, pela diretoria da instituição;                             \n\n         VI - receber ampla divulgação interna.                      \n\n         §  2º   Os  procedimentos de que trata o caput devem incluir\nmedidas prévia e expressamente estabelecidas, que permitam&#58;          \n\n         I  -  confirmar  as informações cadastrais  dos  clientes  e\nidentificar os beneficiários finais das operações;                   \n\n         II  -  possibilitar a caracterização ou não de clientes como\npessoas politicamente expostas.                                      \n\n         §  3º   Para  os  fins desta circular, considera-se  cliente\neventual ou permanente qualquer pessoa natural ou jurídica com a qual\nseja  mantido,  respectivamente em caráter  eventual  ou  permanente,\nrelacionamento  destinado  à prestação de  serviço  financeiro  ou  à\nrealização de operação financeira.                                   \n\n         §  4º   Os  procedimentos de que trata  o  caput  devem  ser\nreforçados para início de relacionamento com&#58;                        \n\n         I    -    instituições   financeiras,   representantes    ou\ncorrespondentes  localizados no exterior,  especialmente  em  países,\nterritórios e dependências que não adotam procedimentos de registro e\ncontrole similares aos definidos nesta circular;                     \n\n         II   -   clientes  cujo  contato  seja  efetuado  por   meio\neletrônico,  mediante correspondentes no País  ou  por  outros  meios\nindiretos.                                                           \n\nManutenção de Informações Cadastrais Atualizadas                     \n\n         Art.  2º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem\ncoletar  e  manter  atualizadas  as informações  cadastrais  de  seus\nclientes permanentes, incluindo, no mínimo&#58;                          \n\n         I   -  as  mesmas  informações  cadastrais  solicitadas   de\ndepositantes previstas no art.  1º  da Resolução nº 2.025, de  24  de\nnovembro de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 2.747,  de  28\nde junho de 2000;                                                    \n\n         II  -  os  valores de renda mensal e patrimônio, no caso  de\npessoas  naturais,  e  de faturamento médio  mensal  dos  doze  meses\nanteriores, no caso de pessoas jurídicas;                            \n\n         III  -  declaração firmada sobre os propósitos e a  natureza\nda relação de negócio com a instituição.                             \n\n         §  1º   As  informações relativas a cliente  pessoa  natural\ndevem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-la.      \n\n         §  2º   As informações cadastrais relativas a cliente pessoa\njurídica devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-\nla,  bem  como  a cadeia de participação societária, até  alcançar  a\npessoa natural caracterizada como beneficiário final.                \n\n         §  3º   Excetuam-se do disposto no § 2º as pessoas jurídicas\nconstituídas  sob  a forma de companhia aberta ou entidade  sem  fins\nlucrativos, para as quais as informações cadastrais devem abranger as\npessoas   naturais  autorizadas  a  representá-las,  bem  como   seus\ncontroladores, administradores e diretores, se houver.               \n\n         §  4º   As informações cadastrais relativas a cliente  fundo\nde  investimento  devem incluir a respectiva denominação,  número  de\ninscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como as\ninformações de que trata o inciso I relativas às pessoas responsáveis\npor sua administração.                                               \n\n         §  5º  As instituições mencionadas no art. 1º devem realizar\ntestes  de  verificação, com periodicidade  máxima  de  um  ano,  que\nassegurem a adequação dos dados cadastrais de seus clientes.         \n\n         Art.  3º  As instituições mencionadas no art. 1º devem obter\nas  seguintes  informações cadastrais de seus clientes eventuais,  do\nproprietário e do destinatário dos recursos envolvidos na operação ou\nserviço financeiro&#58;                                                  \n\n         I  -  quando  pessoa  natural, o  nome  completo,  dados  do\ndocumento  de  identificação (tipo, número, data de emissão  e  órgão\nexpedidor)  e  número  de inscrição no Cadastro  de  Pessoas  Físicas\n(CPF);                                                               \n\n         II  -  quando  pessoa jurídica, a razão social e  número  de\ninscrição no CNPJ.                                                   \n\n         Parágrafo    único.    Admite-se   o   desenvolvimento    de\nprocedimento  interno  destinado  à  identificação  de  operações  ou\nserviços financeiros eventuais que não apresentem risco de utilização\npara  lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, para  os\nquais é dispensada a exigência de obtenção das informações cadastrais\nde  clientes, ressalvado o cumprimento do disposto no art.  12  desta\ncircular.                                                            \n\nPessoas Politicamente Expostas                                       \n\n         Art.  4º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\ncoletar   de  seus  clientes  permanentes  informações  que  permitam\ncaracterizá-los  ou  não  como  pessoas  politicamente   expostas   e\nidentificar  a  origem  dos  fundos  envolvidos  nas  transações  dos\nclientes assim caracterizados.                                       \n\n         §   1º   Consideram-se  pessoas  politicamente  expostas  os\nagentes  públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos\ncinco  anos,  no  Brasil  ou  em países, territórios  e  dependências\nestrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes,  assim\ncomo  seus  representantes,  familiares  e  outras  pessoas  de   seu\nrelacionamento próximo.                                              \n\n         §   2º    No   caso  de  clientes  brasileiros,  devem   ser\nabrangidos&#58;                                                          \n\n         I   -   os  detentores  de  mandatos  eletivos  dos  Poderes\nExecutivo e Legislativo da União;                                    \n\n         II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União&#58;    \n\n         a) de ministro de estado ou equiparado;                     \n\n         b) de natureza especial ou equivalente;                     \n\n         c)    de   presidente,   vice-presidente   e   diretor,   ou\nequivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou\nsociedades de economia mista;                                        \n\n         d)  do  Grupo  Direção  e Assessoramento  Superiores  (DAS),\nnível 6, ou equivalentes;                                            \n\n         III  -  os  membros  do  Conselho Nacional  de  Justiça,  do\nSupremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores;                 \n\n         IV  - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público,\no   Procurador-Geral   da   República,  o  Vice-Procurador-Geral   da\nRepública,  o  Procurador-Geral do Trabalho,  o  Procurador-Geral  da\nJustiça  Militar,  os  Subprocuradores-Gerais  da  República   e   os\nProcuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;    \n\n         V  -  os  membros  do  Tribunal  de  Contas  da  União  e  o\nProcurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da\nUnião;                                                               \n\n         VI  -  os  governadores de estado e do Distrito Federal,  os\npresidentes   de  tribunal  de  justiça,  de  Assembleia   e   Câmara\nLegislativa,  os presidentes de tribunal e de conselho de  contas  de\nEstado, de Municípios e do Distrito Federal;                         \n\n         VII  -  os  prefeitos e presidentes de Câmara  Municipal  de\ncapitais de Estados.                                                 \n\n         §  3º   No  caso  de  clientes estrangeiros,  para  fins  do\ndisposto  no  caput, as instituições mencionadas  no  art.  1º  devem\nadotar pelo menos uma das seguintes providências&#58;                    \n\n         I  - solicitar declaração expressa do cliente a respeito  da\nsua classificação;                                                   \n\n         II - recorrer a informações publicamente disponíveis;       \n\n         III  -  consultar  bases de dados comerciais  sobre  pessoas\npoliticamente expostas;                                              \n\n         IV - considerar a definição constante do glossário dos  ter-\nmos utilizados no documento &quot;As Quarenta Recomendações&quot;, do Grupo  de\nAção  Financeira  contra a Lavagem de Dinheiro e o  Financiamento  do\nTerrorismo  (Gafi),  não  aplicável  a  indivíduos  em  posições   ou\ncategorias  intermediárias ou inferiores, segundo a qual  uma  pessoa\npoliticamente  exposta  é aquela que exerce  ou  exerceu  importantes\nfunções públicas em um país estrangeiro, tais como, chefes de  estado\ne  de  governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes\npúblicos,  magistrados  ou  militares de alto  nível,  dirigentes  de\nempresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.               \n\n         §  4º   O  prazo  de cinco anos referido no §  1º  deve  ser\ncontado,  retroativamente, a partir da data de início da  relação  de\nnegócio ou da data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa\npoliticamente exposta.                                               \n\n         §  5º   Para  efeito do § 1º são considerados familiares  os\nparentes,  na  linha  reta,  até  o  primeiro   grau,  o  cônjuge,  o\ncompanheiro, a companheira, o enteado e a enteada.                   \n\n         §  6º  No caso de relação de negócio com cliente estrangeiro\nque  também  seja cliente de instituição estrangeira fiscalizada  por\nentidade  governamental  assemelhada  ao  Banco  Central  do  Brasil,\nadmite-se  que  as  providências  em relação às pessoas politicamente\nexpostas  sejam  adotadas  pela  instituição  estrangeira, desde  que\nassegurado ao Banco Central do Brasil o acesso aos respectivos dados \ne procedimentos adotados.                                            \n\nInício ou Prosseguimento de Relação de Negócio                       \n\n         Art.  5º   As  instituições de que trata o art.  1º  somente\ndevem  iniciar  relação  de  negócio de  caráter  permanente  ou  dar\nprosseguimento a relação dessa natureza já existente com o cliente se\nobservadas as providências estabelecidas nos arts. 2º e 4º.          \n\nRegistros de Serviços Financeiros e Operações Financeiras            \n\n         Art.  6º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\nmanter  registros  de todos os serviços financeiros  prestados  e  de\ntodas  as operações financeiras realizadas com os clientes ou em  seu\nnome.                                                                \n\n         §  1º  No  caso  de  movimentação de recursos  por  clientes\npermanentes,  os registros devem conter informações consolidadas  que\npermitam verificar&#58;                                                  \n\n         I  - a compatibilidade entre a movimentação de recursos e  a\natividade econômica e capacidade financeira do cliente;              \n\n         II - a origem dos recursos movimentados;                    \n\n         III - os beneficiários finais das movimentações.            \n\n         § 2º O sistema de registro deve permitir a identificação&#58;   \n\n         I  -  das  operações que, realizadas com uma  mesma  pessoa,\nconglomerado  financeiro  ou  grupo,  em  um  mesmo  mês  calendário,\nsuperem,  por instituição ou entidade, em seu conjunto,  o  valor  de\nR$10.000,00 (dez mil reais);                                         \n\n         II  -  das  operações que, por sua habitualidade,  valor  ou\nforma,  configurem  artifício que objetive burlar  os  mecanismos  de\nidentificação, controle e registro.                                  \n\nRegistros  de Depósitos em Cheque, Liquidação de Cheques  Depositados\nem  Outra  Instituição Financeira e da Utilização de Instrumentos  de\nTransferência de Recursos                                            \n\n         Art.  7º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\nmanter  registros  específicos  das  operações  de  transferência  de\nrecursos.                                                            \n\n         § 1º  O sistema de registro deve permitir a identificação&#58;  \n\n         I  - das operações referentes ao acolhimento em depósitos de\nTransferência   Eletrônica  Disponível  (TED),  de   cheque,   cheque\nadministrativo,  cheque  ordem  de  pagamento  e  outros   documentos\ncompensáveis de mesma natureza, e à liquidação de cheques depositados\nem outra instituição financeira;                                     \n\n         II  - das emissões de cheque administrativo, de cheque ordem\nde  pagamento, de ordem de pagamento, de Documento de Crédito  (DOC),\nde  TED e de outros instrumentos de transferência de recursos, quando\nde valor superior a R$1.000,00 (mil reais).                          \n\n         §  2º   Os  registros  de que trata  o  inciso  I  do  §  1º\nefetuados  por  instituição depositária devem conter, no  mínimo,  os\ndados  relativos ao valor e ao número do cheque depositado, o  código\nde  compensação  da instituição sacada, os números da  agência  e  da\nconta de depósitos sacadas e o número de inscrição no CPF  ou no CNPJ\ndo respectivo titular.                                               \n\n         §  3º   Os  registros  de que trata  o  inciso  I  do  §  1º\nefetuados  por instituição sacada devem conter, no mínimo,  os  dados\nrelativos ao valor e ao número do cheque, o código de compensação  da\ninstituição  depositária,  os  números  da  agência  e  da  conta  de\ndepósitos  depositárias e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ  do\nrespectivo  titular,  cabendo à instituição  depositária  fornecer  à\ninstituição sacada os dados relativos ao seu código de compensação  e\naos números da agência e da conta de depósitos depositárias.         \n\n         §  4º  No caso de cheque utilizado em operação simultânea de\nsaque  e  depósito  na  própria  instituição  sacada,  com  vistas  à\ntransferência  de  recursos da conta de depósitos  do  emitente  para\nconta de depósitos de terceiros, os registros de que trata o inciso I\ndo  §  1º devem conter, no mínimo, os dados relativos ao valor  e  ao\nnúmero  do cheque sacado, bem como aos números das agências sacada  e\ndepositária e das respectivas contas de depósitos.                   \n\n         §  5º   Os registros de que trata o inciso II do § 1º  devem\nconter, no mínimo, as seguintes informações&#58;                         \n\n         I  -  o  tipo  e o número do documento emitido,  a  data  da\noperação,  o nome e o número de inscrição do adquirente ou  remetente\nno CPF ou no CNPJ;                                                   \n\n         II  -  quando  pagos em cheque, o código de  compensação  da\ninstituição,  o  número da agência e da conta  de  depósitos  sacadas\nreferentes ao cheque utilizado para o respectivo pagamento, inclusive\nno  caso  de cheque sacado contra a própria instituição emissora  dos\ninstrumentos referidos neste artigo;                                 \n\n         III  -  no  caso  de  DOC,  o  código  de  identificação  da\ninstituição destinatária no sistema de liquidação de transferência de\nfundos e os números da agência, da conta de depósitos depositária e o\nnúmero de inscrição no CPF ou no CNPJ do respectivo titular;         \n\n         IV - no caso de ordem de pagamento&#58;                         \n\n         a)  destinada  a  crédito em conta&#58; os  números  da  agência\ndestinatária e da conta de depósitos depositária;                    \n\n         b)  destinada a pagamento em espécie&#58; os números da  agência\ndestinatária e de inscrição do beneficiário no CPF ou no CNPJ.       \n\n         §  6º   Em  se  tratando  de operações de  transferência  de\nrecursos  envolvendo pessoa física residente no exterior  desobrigada\nde  inscrição  no CPF, na forma definida pela Secretaria  da  Receita\nFederal do Brasil (RFB), a identificação prevista no § 5º, incisos  I\ne  IV,  alínea  &quot;b&quot;,  pode  ser efetuada pelo  número  do  respectivo\npassaporte, complementada com a nacionalidade da referida  pessoa  e,\nquando   for   o  caso,  o  organismo  internacional  de   que   seja\nrepresentante para o exercício de funções específicas no País.       \n\n         §  7º   A  identificação prevista no § 5º, incisos I  e  IV,\nalínea  &quot;b&quot;, não se aplica às operações de transferência de  recursos\nenvolvendo  pessoa  jurídica  com  domicílio  ou  sede  no   exterior\ndesobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela RFB.        \n\nRegistros de Cartões Pré-Pagos                                       \n\n         Art.  8º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\nmanter registros específicos da emissão ou recarga de valores  em  um\nou mais cartões pré-pagos.                                           \n\n         §  1º  O  sistema de registro deve permitir a  identificação\nda&#58;                                                                  \n\n         I - emissão ou recarga de valores em um ou mais cartões pré-\npagos,  em  montante acumulado igual ou superior a R$100.000,00  (cem\nmil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira, no mês calendário; \n\n         II  -  emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago  que\napresente  indícios  de  ocultação ou dissimulação  da  natureza,  da\norigem,  da  localização,  da  disposição,  da  movimentação  ou   da\npropriedade de bens, direitos e valores.                             \n\n         §  2º  Para fins do disposto no caput, define-se cartão pré-\npago  como  o  cartão apto a receber carga ou recarga de  valores  em\nmoeda  nacional  ou  estrangeira oriundos de pagamento em espécie, de\noperação cambial ou de transferência a débito de contas de depósito. \n\n         §  3º  Os registros das ocorrências de que tratam os incisos\nI e II do § 1º devem conter as seguintes informações&#58;                \n\n         I  -  o  nome  ou  razão  social e o  respectivo  número  de\ninscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa natural ou jurídica responsável\npela  emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago,  no  caso  de\nemissão ou recarga efetuada por residente ou domiciliado no País;    \n\n         II  -  o  nome,  o número do passaporte e o respectivo  país\nemissor,  no caso de emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago\nefetuada  por pessoa natural não residente no País ou domiciliada  no\nexterior;                                                            \n\n         III  -  o nome e o respectivo número de inscrição no CPF  da\npessoa natural a quem se destina o cartão pré-pago;                  \n\n         IV  -  a identificação das instituições, das agências e  das\ncontas  de  depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares\ndas  contas  e respectivos números de inscrição no CPF,  no  caso  de\nemissão  ou  recarga  de  valores  em  cartão  pré-pago  oriundos  de\ntransferências  a  débito  de  contas  de  depósito  ou  de  poupança\ntituladas por pessoas naturais;                                      \n\n         V  -  a  identificação das instituições, das agências e  das\ncontas  de  depósito ou de poupança debitadas, os nomes dos titulares\ndas  contas e respectivos números de inscrição no CNPJ, bem  como  os\nnomes  das pessoas naturais autorizadas a movimentá-las e respectivos\nnúmeros de inscrição no CPF, no caso de emissão ou recarga de valores\nem  cartão pré-pago oriundos de transferências a débito de contas  de\ndepósito ou de poupança tituladas por pessoas jurídicas;             \n\n         VI  - a data e o valor de cada emissão ou recarga de valores\nem cartão pré-pago;                                                  \n\n         VII - o propósito da emissão do cartão pré-pago;            \n\n         VIII - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF  das\npessoas  naturais  que representem as pessoas jurídicas  responsáveis\npela emissão ou recarga de valores em cartão pré-pago.               \n\nRegistros de Movimentação Superior a R$100.000,00 em Espécie         \n\n         Art.  9º   Os bancos comerciais, a Caixa Econômica  Federal,\nos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário,\nas  sociedades  de crédito imobiliário, as sociedades de  poupança  e\nempréstimo  e  as  cooperativas  de crédito  devem  manter  registros\nespecíficos  das operações de depósito em espécie, saque em  espécie,\nsaque   em  espécie  por  meio  de  cartão  pré-pago  ou  pedido   de\nprovisionamento para saque.                                          \n\n         §  1º   O  sistema de registro deve permitir a identificação\nde&#58;                                                                  \n\n         I  - depósito em espécie, saque em espécie, saque em espécie\npor  meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para saque,\nde valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais);           \n\n         II  -  depósito  em  espécie, saque  em  espécie,  saque  em\nespécie por meio de cartão pré-pago ou pedido de provisionamento para\nsaque,  que  apresente  indícios  de  ocultação  ou  dissimulação  da\nnatureza,  da  origem, da localização, da disposição, da movimentação\nou da propriedade de bens, direitos e valores;                       \n\n         III  -  emissão de cheque administrativo, TED ou de qualquer\noutro  instrumento  de transferência de fundos  contra  pagamento  em\nespécie, de valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).  \n\n         §  2º   Os  registros de que trata o caput devem  conter  as\ninformações abaixo indicadas&#58;                                        \n\n         I  - o nome e o respectivo número de inscrição no CPF ou  no\nCNPJ, conforme o caso, do proprietário ou beneficiário dos recursos e\nda  pessoa que efetuar o depósito, o saque em espécie ou o pedido  de\nprovisionamento para saque;                                          \n\n         II   -  o  tipo  e  o  número  do  documento,  o  número  da\ninstituição, da agência e da conta corrente de depósitos à  vista  ou\nda  conta de poupança a que se destinam os valores ou de onde o valor\nserá sacado, conforme o caso;                                        \n\n         III  -  o nome e o respectivo número de inscrição no CPF  ou\nno  CNPJ,  conforme  o  caso, dos titulares das contas  referidas  no\ninciso II, se na mesma instituição;                                  \n\n         IV  -  o nome e o respectivo número de inscrição no CPF,  no\ncaso  de  saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo  portador\nseja residente ou domiciliado no País;                               \n\n         V  -  o  nome  e o número do passaporte e o respectivo  país\nemissor, no caso de saque em espécie por meio de cartão pré-pago cujo\nportador seja não residente no País ou domiciliado no exterior;      \n\n         VI  - a data e o valor do depósito, do saque em espécie,  do\nsaque  em  espécie por meio de cartão pré-pago ou do  provisionamento\npara saque.                                                          \n\nEspecial Atenção                                                     \n\n         Art.  10.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem\ndispensar especial atenção a&#58;                                        \n\n         I  - operações ou propostas cujas características, no que se\nrefere  às  partes  envolvidas,  valores,  formas  de  realização   e\ninstrumentos  utilizados, ou que, pela falta de fundamento  econômico\nou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº\n9.613, de 1998, ou com eles relacionados;                            \n\n         II  - propostas de início de relacionamento e operações  com\npessoas  politicamente  expostas de  nacionalidade  brasileira  e  as\noriundas  de  países com os quais o Brasil possua elevado  número  de\ntransações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade\nétnica, linguística ou política;                                     \n\n         III  -  indícios de burla aos procedimentos de identificação\ne registro estabelecidos nesta circular;                             \n\n         IV   -  clientes  e  operações  em  que  não  seja  possível\nidentificar o beneficiário final;                                    \n\n         V  -  transações com clientes oriundos de países que aplicam\ninsuficientemente  as  recomendações do  Gafi,  conforme  informações\ndivulgadas pelo Banco Central do Brasil;                             \n\n         VI  -  situações em que não seja possível manter atualizadas\nas informações cadastrais de seus clientes.                          \n\n         §  1º   A  expressão &quot;especial atenção&quot; inclui os  seguintes\nprocedimentos&#58;                                                       \n\n         I   -   monitoramento  reforçado,  mediante  a   adoção   de\nprocedimentos mais rigorosos para a apuração de situações suspeitas; \n\n         II  -  análise  com vistas à verificação da necessidade  das\ncomunicações de que tratam os arts. 12 e 13;                         \n\n         III  -  avaliação  da alta gerência quanto ao  interesse  no\ninício ou manutenção do relacionamento com o cliente.                \n\n         §  2º  Considera-se alta gerência qualquer detentor de cargo\nou  função  de  nível hierárquico superior ao daquele  ordinariamente\nresponsável pela autorização do relacionamento com o cliente.        \n\nManutenção de Informações e Registros                                \n\n         Art.  11.   As  informações e registros de  que  trata  esta\ncircular  devem  ser  mantidos  e conservados  durante  os  seguintes\nperíodos  mínimos, contados a partir do primeiro dia do ano  seguinte\nao  do término  do  relacionamento  com  o  cliente permanente ou  da\nconclusão das operações&#58;                                             \n\n         I  -  10 (dez) anos, para as informações e registros de  que\ntrata o art. 7º;                                                     \n\n         II  - 5 (cinco) anos, para as informações e registros de que\ntratam os arts. 6º, 8º e 9º.                                         \n\n         Parágrafo  único.  As informações de que  trata  o  art.  2º\ndevem  ser  mantidas e conservadas juntamente com o  nome  da  pessoa\nincumbida  da  atualização cadastral, o nome do  gerente  responsável\npela conferência e confirmação das informações prestadas e a data  de\ninício do relacionamento com o cliente permanente.                   \n\nComunicações ao Coaf                                                 \n\n         Art.  12.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem\ncomunicar  ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras  (Coaf),\nna forma determinada pelo Banco Central do Brasil&#58;                   \n\n         I  - as ocorrências de que trata o art. 8º, § 1º, inciso  I,\nno  prazo  de  até  5 (cinco) dias úteis após o encerramento  do  mês\ncalendário;                                                          \n\n         II - as ocorrências de que trata o art. 9º, § 1º, incisos  I\ne III, na data da operação.                                          \n\n         Parágrafo  único. Devem também ser comunicadas  ao  Coaf  as\npropostas de realização das operações de que trata o caput.          \n\n         Art.  13.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem\ncomunicar ao Coaf, na forma determinada pelo Banco Central do Brasil&#58;\n\n         I  -  as  operações  realizadas ou serviços  prestados  cujo\nvalor  seja  igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais)  e  que,\nconsiderando  as  partes  envolvidas,  os  valores,  as   formas   de\nrealização,  os  instrumentos utilizados ou  a  falta  de  fundamento\neconômico  ou  legal, possam configurar a existência de indícios  dos\ncrimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;                           \n\n         II  - as operações realizadas ou serviços prestados que, por\nsua  habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive\nburlar os mecanismos de identificação, controle e registro;          \n\n         III  -  as  operações  realizadas ou os serviços  prestados,\nqualquer  que  seja  o  valor, a pessoas que reconhecidamente  tenham\nperpetrado   ou  intentado  perpetrar  atos  terroristas   ou   neles\nparticipado ou facilitado o seu cometimento, bem como a existência de\nrecursos   pertencentes   ou   por   eles   controlados   direta   ou\nindiretamente;                                                       \n\n         IV - os atos suspeitos de financiamento do terrorismo.      \n\n         §   1º   O  disposto  no  inciso  III  aplica-se  também  às\nentidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, pelas\npessoas ali mencionadas, bem como por pessoas e entidades atuando  em\nseu nome ou sob seu comando.                                         \n\n         §  2º   As  comunicações das ocorrências de  que  tratam  os\nincisos III e IV devem ser  realizadas até o dia útil seguinte àquele\nem que verificadas.                                                  \n\n         §  3º  Devem também ser comunicadas ao Coaf as propostas  de\nrealização das operações e atos descritos nos incisos I a IV.        \n\n         Art.  14.  As comunicações de que tratam os arts.  12  e  13\ndeverão ser efetuadas sem que seja dada ciência aos envolvidos.      \n\n         §  1º   As  comunicações   relativas a cliente  identificado\ncomo  pessoa politicamente exposta devem incluir especificamente essa\ninformação.                                                          \n\n         §   2º    A  alteração  ou  o  cancelamento  de  comunicação\nefetuados  após  o quinto dia útil seguinte ao da sua inclusão  devem\nser acompanhados de justificativa da ocorrência.                     \n\n         Art.  15.  As comunicações de que tratam os arts.  12  e  13\nrelativas a instituições integrantes de conglomerado financeiro  e  a\ninstituições associadas a sistemas cooperativos de crédito podem  ser\nefetuadas,  respectivamente, pela instituição líder  do  conglomerado\neconômico e pela cooperativa central de crédito.                     \n\n         Art.  16.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem\nmanter,  pelo  prazo  de 5 (cinco) anos, os documentos  relativos  às\nanálises  de  operações ou propostas que fundamentaram a  decisão  de\nefetuar ou não as comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.       \n\nProcedimentos Internos de Controle                                   \n\n         Art.    17.    O   Banco   Central   do   Brasil   aplicará,\ncumulativamente ou não, as sanções previstas no art.  12  da  Lei  nº\n9.613,  de 1998, na forma estabelecida no Decreto nº 2.799, de  8  de\noutubro de 1998, às instituições mencionadas no art. 1º, bem como aos\nseus   administradores,  que  deixarem  de  cumprir   as   obrigações\nestabelecidas nesta circular.                                        \n\n         Art.  18.   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem\nindicar   ao  Banco  Central  do  Brasil  diretor  responsável   pela\nimplementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta circular,\nbem como pelas comunicações de que tratam os arts. 12 e 13.          \n\n         §  1º  Para fins da responsabilidade de que trata  o  caput,\nadmite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na\ninstituição,  exceto  a  relativa  à  administração  de  recursos  de\nterceiros.                                                           \n\n         §  2º   No  caso de conglomerados financeiros,  admite-se  a\nindicação  de um diretor responsável pela implementação e cumprimento\ndas medidas estabelecidas nesta circular, bem como pelas comunicações\nreferentes às respectivas instituições integrantes.                  \n\n         Art. 19.  O Banco Central do Brasil divulgará&#58;              \n\n         I  -  os  procedimentos para efetuar as comunicações de  que\ntratam os arts. 12 e 13;                                             \n\n         II  - operações e situações que podem configurar indício  de\nocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998;            \n\n         III  - situações exemplificativas de relacionamento próximo,\npara fins do disposto no art. 4º.                                    \n\n         Art.   20.    A   atualização  das  informações   cadastrais\nrelativas  a  clientes permanentes cujos relacionamentos tenham  sido\niniciados antes da entrada em vigor desta circular deve ser  efetuada\nem  conformidade com os testes de verificação de que trata o § 5º  do\nart. 2º.                                                             \n\n         Art.  21.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação,  surtindo  efeitos  30  (trinta)  dias  após  a  data  de\npublicação  para  os  relacionamentos  com  clientes  permanentes  ou\neventuais estabelecidos a partir dessa data.                         \n\n         Art.  22.  Ficam revogadas as Circulares ns. 2.852, de 3  de\ndezembro de 1998, 3.339, de 22 de dezembro de 2006, e 3.422, de 27 de\nnovembro de 2008, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.290,  de  5  de\nsetembro de 2005.                                                    \n\n                                       Brasília, 24 de julho de 2009.\n\n\n\n\n         Alexandre Antonio Tombini        Alvir Alberto Hoffmann     \n         Diretor                          Diretor                    \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}