{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.445","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3445_v1_O.pdf;84#;Circ_3445_v2_L.pdf;41#;","DOU":null,"Id":47657,"Data":"2009-03-26T03:00:00Z","DataTexto":"26/3/2009 00:00","Numero":3445.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe    sobre   a    remessa    de informações  relativas às  operações de  crédito para registro no Sistema de  Informações  de Créditos  (SCR), de  que  trata a Resolução nº 3.658, de 2008.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO;@3658;@2008;#RESOLUÇÃO;@3533;@2008;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2682;@1999;#CARTA CIRCULAR;@3517;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3509;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3463;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3460;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3451;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3419;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3418;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3413;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3404;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3389;@2009;#CIRCULAR;@3567;@2011;#CIRCULAR;@3310;@2006;#CIRCULAR;@3214;@2003;#CIRCULAR;@3166;@2002;#CIRCULAR;@3098;@2002;#CIRCULAR;@2999;@2000;#CIRCULAR;@2977;@2000;#CIRCULAR;@2957;@1999;#","Referencias":"Resolução CMN nº 3.658/2008.;#Cita Lei nº 10.406/2002, art. 290.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.723/2000 e 3.533/2008.;#Cita Resolução CMN nº 2.682/1999, art. 9º.;#Cita Circular BCB nº 3.165/2002.;#Revoga, a partir de 31/3/2009, as Circulares BCB ns. 2.957/1999; 2.977/2000; 2.999/2000; 3.098/2002; 3.166/2002; 3.214/2003 e 3.310/2006.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.567/2011 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassAC6CB29999D54C5DA33E2840F4AD7E48\"><pre>                         CIRCULAR N. 003445                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe    sobre   a    remessa    de\n                                 informações  relativas às  operações\n                                 de  crédito para registro no Sistema\n                                 de  Informações  de Créditos  (SCR),\n                                 de  que  trata a Resolução nº 3.658,\n                                 de 2008.                            \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em 25  de  março  de  2009, tendo em conta o  disposto  na\nResolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008,                       \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.   1º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução  nº  3.658,  de 17 de dezembro de 2008,  devem  remeter  ao\nDepartamento  de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da\nInformação  (Desig),  para  registro no  Sistema  de  Informações  de\nCréditos  (SCR),  informações sobre as operações de  crédito  de  que\ntrata o art. 3º daquela resolução&#58;                                   \n\n         I  -  de  forma  agregada, inclusive quando  realizadas  por\ndependências e por empresas localizadas no exterior que  tenham  suas\ndemonstrações consolidadas nos termos da Resolução nº 2.723, de 31 de\nmaio de 2000, e da regulamentação complementar;                      \n\n         II  -  de  forma individualizada em relação a cada  uma  das\noperações,  quando o conjunto das operações do cliente for  igual  ou\nsuperior a R$5.000,00 (cinco mil reais).                             \n\n         §  1º   As  instituições financeiras devem manter a  remessa\ndas informações sobre as operações de crédito que passem a apresentar\nvalor  abaixo  do  referido no inciso II deste artigo,  enquanto  não\ntiverem  sido  liquidadas ou negociadas sem retenção  substancial  de\nrisco e de benefícios ou de controle.                                \n\n         §  2º   As  informações agregadas mencionadas  no  inciso  I\nsobre  operações  de crédito realizadas por dependências  e  empresas\nlocalizadas no exterior destinam-se à finalidade mencionada no inciso\nI do art. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008.                         \n\n         Art.   2º   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução nº 3.658, de 2008, devem remeter ao Desig, para registro no\nSCR,   dados   individualizados  complementares  sobre  os   clientes\nintegrantes de conglomerados econômicos.                             \n\n         Art.  3º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito\nrealizadas  pelas  empresas referidas no  inciso  I  do  art.  5º  da\nResolução nº 3.658, de 2008, objeto de consolidação proporcional  por\nmais   de  uma  das  instituições  mencionadas  no  art.  4º  daquela\nresolução, na forma da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de  2000,  e\nda  regulamentação complementar, devem ser remetidas para registro no\nSCR por uma das instituições controladoras, na forma pactuada com  as\ndemais instituições.                                                 \n\n         Parágrafo  único.   As instituições controladoras  referidas\nneste  artigo  devem  comunicar  ao Desig  os  dados  da  instituição\nresponsável  pela  remessa  das  informações  relativas  às  empresas\ncontroladas.                                                         \n\n         Art.  4º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito\nobjeto  de  negociação  com  retenção  substancial  de  riscos  e  de\nbenefícios  ou  de  controle pelo interveniente ou pelo  cedente,  em\nrelação  ao  sacado, ao devedor ou ao tomador final, de que  trata  a\nResolução  nº  3.533, de 31 de janeiro de 2008, devem  ser  remetidas\npara registro no SCR em nome do interveniente ou do cedente.         \n\n         §  1º   As  instituições mencionadas no art. 4º da Resolução\nnº 3.658, de 2008, devem identificar o sacado, o devedor ou o tomador\nfinal  das  operações  de crédito concedidas  mediante  a  negociação\nreferida  neste  artigo, observando o inciso II do  art.  8º  daquela\nresolução e o inciso II do art. 1º desta circular.                   \n\n         §   2º    O  disposto  neste  artigo  aplica-se  também   às\nnegociações realizadas entre as instituições mencionadas no  art.  4º\nda  Resolução nº 3.658, de 2008, e pelas empresas e fundos  referidos\nno art. 5º daquela resolução.                                        \n\n         Art.  5º   As  informações  sobre as  operações  de  crédito\nobjeto  de  negociação  sem  retenção  substancial  de  riscos  e  de\nbenefícios ou de controle pelo interveniente ou pelo cedente, de  que\ntrata  a  Resolução  nº  3.533, de 2008,  devem  ser  remetidas  para\nregistro no SCR em nome do sacado, do devedor ou do tomador final.   \n\n         Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se também&#58; \n\n         I  -  aos créditos decorrentes da comercialização de bens  e\nde   serviços,   adquiridos  por  sociedade  de   fomento   mercantil\n(factoring) controlada por uma das instituições mencionadas  no  art.\n4º da Resolução nº 3.658, de 2008, na forma da Resolução nº 2.723, de\n2000, e da regulamentação complementar; e                            \n\n         II   -  às  negociações  realizadas  entre  as  instituições\nmencionadas  no  art.  4º da Resolução nº 3.658,  de  2008,  e  pelas\nempresas e fundos referidos no art. 5º daquela resolução.            \n\n         Art.  6º  Os títulos de crédito emitidos por pessoas físicas\nou  jurídicas  em favor das instituições mencionadas no  art.  4º  da\nResolução  nº 3.658, de 2008, decorrentes de operações de crédito  de\nqualquer  modalidade,  que  representem  promessa  de  pagamento   em\ndinheiro ou em produto, devem ser informados para registro no SCR  em\nnome  do  seu emitente, não se aplicando o disposto no inciso  II  do\nart. 7º desta circular.                                              \n\n         Art. 7º  Não devem ser informados para registro no SCR&#58;     \n\n         I  - os créditos decorrentes da comercialização de bens e de\nserviços  realizada pelas empresas referidas no art. 5º da  Resolução\nnº  3.658,  de 2008, com exceção daqueles referidos no  inciso  I  do\nparágrafo único do art. 5º desta circular;                           \n\n         II  -  as  operações realizadas mediante a  aquisição  ou  a\nintermediação de títulos e valores mobiliários, inclusive aquelas com\ncompromisso de recompra ou de revenda;                               \n\n         III    -   as   operações   com   instrumentos   financeiros\nderivativos;                                                         \n\n         IV - os depósitos interfinanceiros;                         \n\n         V  -  os créditos decorrentes de operações de seguro, de co-\nseguro,  de resseguro, de títulos de capitalização, de consórcio,  de\nplanos de previdência complementar e de planos de saúde.             \n\n         Art.  8º   Para efeito desta circular, fica caracterizada  a\nretenção  substancial de riscos e de benefícios  ou  de  controle  em\nnegociação   de   operações  de  crédito,  quando   as   instituições\nmencionadas no art. 4º da Resolução 3.658, de 2008, realizarem&#58;      \n\n         I  -  a aquisição dos seguintes instrumentos financeiros que\natribuam  à  instituição  adquirente participação  significativa  nos\nriscos e benefícios sobre operações de crédito&#58;                      \n\n         a)  cotas  de fundos de investimento em direitos creditórios\n(FIDC);                                                              \n\n         b) cotas de fundos de investimento exclusivos;              \n\n         c) certificados de recebíveis imobiliários (CRI);           \n\n         d)  debêntures  emitidas por companhias  securitizadoras  de\ncréditos;                                                            \n\n         e)  cédulas  de  crédito imobiliário (CCI), certificados  de\ncédulas de crédito bancário (CCCB) ou outros instrumentos financeiros\nrepresentativos  da  negociação dos títulos de crédito  referidos  no\nart. 6º; e                                                           \n\n         f)   outros  instrumentos  financeiros  representativos   da\nnegociação de operações de crédito.                                  \n\n         II  -  na  forma do art. 4º desta circular, a negociação  em\nque&#58;                                                                 \n\n         a)   o  sacado,  o  devedor  ou  o  tomador  final  não  for\nnotificado  sobre  a negociação, nos termos do art.  290  da  Lei  nº\n10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro); e        \n\n         b)  o interveniente ou o cedente assumir, ainda que de forma\ntácita,  a  obrigação  de  substituir ou de recomprar,  em  razão  de\ninadimplência  do  sacado, do devedor ou do tomador final,  quaisquer\noperações entre as negociadas.                                       \n\n         §   1º    O  disposto  neste  artigo  aplica-se  também   às\nnegociações de operações de crédito realizadas com os fundos  ou  com\nas empresas referidos no inciso I deste artigo.                      \n\n         §  2º   A  retenção ou a transferência substancial de  parte\ndos  riscos  e  dos benefícios de operações de crédito negociadas  na\nforma  do  art. 4º somente pode ser registrada proporcionalmente,  no\nSCR, pelas instituições envolvidas na negociação, quando for possível\nidentificar a parcela do valor da operação correspondente aos  riscos\ne benefícios retidos ou transferidos.                                \n\n         Art.  9º   A  remessa  das  informações  para  registro  das\noperações de crédito no SCR deve ser realizada considerando  o  valor\npresente  na data-base, observado o disposto no art. 9º da  Resolução\nnº 2.682, de 21 de dezembro de 1999.                                 \n\n         Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I  do  art.\n2º  da Resolução nº 3.658, de 2008, deve ser informado destacadamente\no valor relativo&#58;                                                    \n\n         I  -  aos  ajustes decorrentes da variação apurada no  valor\njusto  das  operações de crédito objeto de hedge  ou  de  negociação,\ninclusive o ágio ou o deságio apurado; e                             \n\n         II  - à variação cambial apurada em contratos de câmbio  que\ntiverem sido objeto de operações de adiantamento em moeda nacional ou\nem moeda estrangeira.                                                \n\n         Art.  10.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução  nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as  seguintes\ninformações  sobre  as decisões judiciais relativas  a  operações  de\ncrédito&#58;                                                             \n\n         I - a identificação do cliente;                             \n\n         II - a operação de crédito, quando especificada.            \n\n         III - a data-base de referência, quando especificada;       \n\n         IV - o período de abrangência; e                            \n\n         V  -  a  natureza da decisão, especificando a  obrigação  de\neliminar  o registro da operação no SCR ou de realizar a sua marcação\ncomo sub judice.                                                     \n\n         Parágrafo  único.  Para fins do disposto  no  inciso  II  do\nart. 2º da Resolução nº 3.658, de 2008, será realizada a retirada  de\ninformações  ou  a  marcação sub judice para a  data-base  objeto  da\ndecisão judicial, conforme informações remetidas pela instituição.   \n\n         Art.  11.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução  nº 3.658, de 2008, devem remeter, no mínimo, as  seguintes\ninformações sobre as manifestações de discordância apresentadas pelos\nclientes de operações de crédito&#58;                                    \n\n         I - a identificação do cliente;                             \n\n         II - a operação de crédito a que se referem;                \n\n         III - a data-base de referência;                            \n\n         IV - o período objeto de discordância; e                    \n\n         V - os motivos da discordância.                             \n\n         Art.  12.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução  nº  3.658, de 2008, ao constatarem fraude na concessão  de\noperação, devem proceder à eliminação do seu registro no SCR.        \n\n         Parágrafo  único. A eliminação de que trata este artigo  não\ncaracteriza erro na remessa de informação ao Banco Central do Brasil.\n\n         Art.  13.   As  instituições de  que  trata  o  art.  4º  da\nResolução nº 3.658, de 2008, devem designar diretor responsável  pelo\ncumprimento  do  disposto  nesta circular e  indicar  empregado  para\nresponder   a   eventuais  questionamentos   sobre   as   informações\nregistradas no SCR.                                                  \n\n         §  1º   A  designação e a indicação referidas  neste  artigo\ndevem  ser  registradas no Sistema de Informações sobre Entidades  de\nInteresse  do  Banco Central (Unicad), instituído  pela  Circular  nº\n3.165, de 4 de dezembro de 2002.                                     \n\n         §  2º   Para  fins  da responsabilidade de  que  trata  este\nartigo,  admite-se que o diretor designado desempenhe outras  funções\nna  instituição, exceto as relativas à administração de  recursos  de\nterceiros e a operações de tesouraria.                               \n\n         Art.  14.   As  instituições de  que  trata  o  art.  4º  da\nResolução  nº  3.658,  de 2008, devem manter à  disposição  do  Banco\nCentral do Brasil, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, os dados e  a\ndescrição da metodologia utilizados para a elaboração das informações\nremetidas para registro no SCR.                                      \n\n         Art.  15.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução nº 3.658, de 2008, que não contratarem operação de  crédito\nna data-base devem informar esse fato ao Desig.                      \n\n         Art.  16.   As  instituições  mencionadas  no  art.  4º   da\nResolução   nº   3.658,   de  2008,  resultantes   de   processo   de\ntransformação,  incorporação, fusão ou cisão, assumem  as  obrigações\ndas instituições transformadas, incorporadas, fusionadas ou cindidas,\nrelativas à remessa de informações para registro no SCR, inclusive no\nque tange ao disposto nos arts. 10 e 11 desta circular.              \n\n         Art.  17.   Fica o Desig autorizado estabelecer a forma,  os\nprazos e as condições para remessa, pelas instituições mencionadas no\nart.  4º da Resolução nº 3.658, de 2008, das informações de que trata\nesta circular.                                                       \n\n         Art.  18.   Esta  Circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos a partir da data-base de 31  de  março\nde  2009, quando ficarão revogadas as Circulares nº 2.957, de  30  de\ndezembro de 1999, nº 2.977, de 6 de abril de 2000, nº 2.999, de 24 de\nagosto de 2000, nº 3.098, de 20 de março de 2002, nº 3.166, de  4  de\ndezembro de 2002, nº 3.214, de 11 de dezembro de 2003, e nº 3.310, de\n11 de janeiro de 2006.                                               \n\n         Parágrafo  único.   As citações e o fundamento  de  validade\ndas  circulares revogadas, constantes de normas publicadas, passam  a\nter como referência esta circular.                                   \n\n                                       Brasília, 26 de março de 2009.\n\nAlvir Alberto Hoffmann              Mario Magalhães Carvalho Mesquita\nDiretor de Fiscalização             Diretor de Política Econômica    \n\nAnthero de Moraes Meirelles                                          \nDiretor de Administração                                             \n</pre></div>","Voto":null}]}