{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.439","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3439_v1_O.pdf;100#;Circ_3439_v2_L.pdf;24#;Circ_3439_v2_P.pdf;96#;Circ_3439_v3_L.pdf;25#;Circ_3439_v3_P.pdf;97#;","DOU":null,"Id":47670,"Data":"2009-03-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/3/2009 00:00","Numero":3439.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera dispositivos relativos às ordens de transferência de fundos no Sistema de Transferência de Reservas presentes no regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001, no regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28 de março de 2002, e na Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@304;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@256;@2022;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3696;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3673;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3652;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3608;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3569;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3493;@2011;#CARTA CIRCULAR;@3416;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3402;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3401;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3383;@2009;#CIRCULAR;@3488;@2010;#CIRCULAR;@3392;@2008;#CIRCULAR;@3115;@2002;#CIRCULAR;@3100;@2002;#CIRCULAR;@3057;@2001;#","Referencias":"Lei nº 10.214/2001.;#Resolução CMN nº 2.882/2001, art. 11.;#Altera o Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.057/2001 - Dá nova redação: art. 4º, inciso II; art. 5º, incisos I e II; art. 13, § 1º, incisos I e II. Inclui: art. 13, inciso III.;#Altera o Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.100/2002 - Dá nova redação: art. 2º, incisos I a XI; art. 12, inciso I, \"b\" e \"c\"; art. 17, inciso II, \"c\"; art. 17, § 1º, incisos I e II; art. 19, caput, e incisos II e III; art. 21, inciso I; denominação Capítulo V; art. 22; art. 31, caput e § 2º; art. 32, parágrafo único; art. 34, inciso I; art. 36, parágrafo único, inciso I; art. 37, caput e inciso II; art. 39, caput. Revoga: art. 2º, incisos XII a XVIII.;#Altera Circular BCB nº 3.115/2002 - Dá nova redação: art. 1º, § 1º; art. 3º, caput e §§ 1º e 2º. Inclui art. 3º, § 1º, incisos I e II.;#Revoga Circular BCB nº 3.392/2008.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 256/2022 - Alteração, a partir de 1º/12/2022 - Revogação: arts. 3º e 4º.;#Resolução BCB nº 304/2023 - Revogação total, a partir de 2/5/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassED0709DE45744EEB8C8FD11CC5D3CBBE\"><pre>                         CIRCULAR N. 003439                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Altera  dispositivos  relativos   às\n                                 ordens  de  transferência de  fundos\n                                 no   Sistema  de  Transferência   de\n                                 Reservas  presentes  no  regulamento\n                                 anexo à Circular nº 3.057, de 31  de\n                                 agosto   de   2001,  no  regulamento\n                                 anexo à Circular nº 3.100, de 28  de\n                                 março  de  2002,  e na  Circular  nº\n                                 3.115, de 18 de abril de 2002.      \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista o  disposto  na\nLei  nº  10.214, de 27 de março de 2001, e no art.11 da Resolução  nº\n2.882, de 30 de agosto de 2001,                                      \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º  O inciso II do art. 4º e os incisos I e II do art.\n5º do regulamento anexo à Circular nº 3.057, de 31 de agosto de 2001,\npassam a vigorar com a seguinte redação&#58;                             \n\n         &quot;Art. 4º  .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         II  - a liquidação financeira interbancária é definitiva    \n         no    momento    em   que   efetuadas   as   resultantes    \n         movimentações  nas  contas  Reservas  Bancárias  ou  nas    \n         Contas  de  Liquidação  mantidas  no  Banco  Central  do    \n         Brasil.&quot; (NR)                                               \n\n         &quot;Art. 5º  .............................................     \n\n         I  -  deve  ser  feita diretamente nas  contas  Reservas    \n         Bancárias  ou  nas Contas de Liquidação  mantidas  pelos    \n         participantes no Banco Central do Brasil;                   \n\n         II  -  é  definitiva  no momento  em  que  efetuadas  as    \n         movimentações  nas  contas  Reservas  Bancárias  ou  nas    \n         Contas  de  Liquidação mantidas pelos  participantes  no    \n         Banco Central do Brasil.&quot; (NR)                              \n\n         Art.  2º  O art.13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057,\nde 31 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;\n\n         &quot;Art. 13.  ............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         III  -  à  liquidação de obrigações  financeiras  com  o    \n         Banco Central do Brasil.                                    \n\n         §  1º  São  acolhidas na conta titulada pelas  entidades    \n         referidas no caput, exclusivamente, movimentações&#58;          \n\n         I  -  a crédito, em contrapartida a débito comandado por    \n         titular  de conta Reservas Bancárias, pelo Banco Central    \n         do  Brasil ou por titular de Conta de Liquidação que não    \n         seja câmara ou prestador de serviço de compensação e  de    \n         liquidação;                                                 \n\n         II  - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida    \n         a  crédito  em  conta Reservas Bancárias,  em  Conta  de    \n         Liquidação  não titulada por câmara ou por prestador  de    \n         serviço  de compensação e de liquidação ou em  favor  do    \n         Banco Central do Brasil.&quot; (NR)                              \n\n         Art.  3º  O regulamento anexo à Circular nº 3.100, de 28  de\nmarço de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações&#58;          \n\n         &quot;Art. 2º   Para   os   efeitos  deste  regulamento,   as    \n         expressões  e os termos relacionados são definidos  como    \n         segue&#58;                                                      \n\n         I   -  ordem  de  transferência  de  fundos&#58;  ordem  por    \n         intermédio  da  qual  é  comandada    transferência   de    \n         fundos entre contas de participantes;                       \n\n         II  - ordem de crédito&#58; ordem de transferência de fundos    \n         cujo  emissor é o participante titular da conta de  onde    \n         saem os recursos objeto da transferência;                   \n\n         III - ordem direta de transferência de fundos&#58; ordem  de    \n         transferência   de   fundos  enviada  diretamente   pelo    \n         participante ao STR;                                        \n\n         IV  -  ordem indireta de transferência de fundos&#58;  ordem    \n         de  transferência de fundos enviada ao STR, em  nome  do    \n         participante por intermédio de outro sistema  gerenciado    \n         pelo Banco Central do Brasil;                               \n\n         V  -  participante emitente&#58; participante  que  emite  a    \n         ordem de transferência de fundos;                           \n\n         VI  -  participante  recebedor&#58; participante  para  cuja    \n         conta é comandada a transferência de fundos;                \n\n         VII  -  rotina de otimização de liquidação&#58; procedimento    \n         de  otimização  da liquidação de ordens de transferência    \n         de  fundos mantidas em fila de espera, podendo envolver,    \n         inclusive, compensação entre elas;                          \n\n         VIII  -  transferência de fundos  a  favor  de  cliente&#58;    \n         transferência  de  fundos  em  que  o  beneficiário   da    \n         transferência é cliente do participante recebedor;          \n\n         IX  -  transferência de fundos a favor  do  participante    \n         recebedor&#58;   transferência   de   fundos   em   que    o    \n         beneficiário  da transferência é o próprio  participante    \n         recebedor;                                                  \n\n         X   -   transferência  de  fundos   em   nome   próprio&#58;    \n         transferência  de  fundos  feita  em  nome  do   próprio    \n         participante emitente; e                                    \n\n         XI  -  transferência de fundos por conta  de  terceiros&#58;    \n         transferência  de  fundos feita em nome  de  cliente  do    \n         participante emitente.&quot; (NR)                                \n\n         &quot;Art.12  ..............................................     \n\n         I - ...................................................     \n\n         .......................................................     \n\n         b) os titulares de Conta Reservas Bancárias;                \n\n         c) os titulares de Conta de Liquidação.                     \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         &quot;Art.17  ..............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         II - ..................................................     \n\n         .......................................................     \n\n         c)  o  saldo  de  sua  conta  ao  final  do  período  de    \n         funcionamento de cada dia.                                  \n\n         § 1º  .................................................     \n\n         I   -  o  saldo  de  sua  conta  durante  o  período  de    \n         funcionamento  de cada dia ou ao final  de  períodos  de    \n         dias anteriores;                                            \n\n         II - o extrato de sua conta em determinado período; e       \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         &quot;Art. 19.   Em  cada  dia  de funcionamento  do  STR,  o    \n         participante deve ainda&#58;                                    \n\n         .......................................................     \n\n         II  -  envidar  esforços  no  sentido  de  antecipar   o    \n         registro  de  suas  ordens diretas de  transferência  de    \n         fundos,   evitando  a  concentração  dessas  ordens   no    \n         período final de funcionamento; e                           \n\n         III  -  promover o adequado gerenciamento de sua  conta,    \n         com   o   propósito  de  minimizar  o  tempo  médio   de    \n         permanência  em  fila  de espera das  ordens  diretas  e    \n         indiretas  de transferência de fundos por ele emitidas.&quot;    \n         (NR)                                                        \n\n         &quot;Art.21  ..............................................     \n\n         I  -  para solicitações referentes ao regime de operação    \n         em  contingência,  de que trata o  Capítulo  VIII,  pelo    \n         menos três representantes; e                                \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n                             &quot;CAPÍTULO V                             \n\n         DO REGISTRO DAS ORDENS DE TRANSFERÊNCIAS DE FUNDOS          \n                             LIQUIDADAS                              \n\n         Art.   22.   As  ordens  de  transferências  de   fundos    \n         liquidadas no STR são registradas&#58;                          \n\n         I - nas contas Reservas Bancárias;                          \n\n         II  - nas Contas de Liquidação; e                           \n\n         III - na Conta Única do Tesouro Nacional.                   \n\n         Parágrafo único. A abertura e o encerramento das  contas    \n         de  que tratam os incisos I e II observam regulamentação    \n         própria.&quot; (NR)                                              \n\n         &quot;Art.  31.  A  liquidação de ordem de  transferência  de    \n         fundos  é  condicionada à existência de saldo suficiente    \n         de   recursos   na   conta  do  participante   emitente,    \n         observado o disposto na Seção V deste capítulo.             \n\n         .......................................................     \n\n         §  2º  O registro da liquidação das ordens indiretas  de    \n         transferência de fundos, relativas a cada  operação  que    \n         compõe  as operações associadas, conjugadas ou  o  grupo    \n         de  operações de que trata o parágrafo 1º,  é  realizado    \n         individualmente nas contas dos participantes.&quot; (NR)         \n\n         &quot;Art.32  ..............................................     \n\n         Parágrafo único.  A ordem de transferência de  fundos  é    \n         considerada  liquidada no momento em que alterados,  nos    \n         registros  no  Banco Central do Brasil,  os  saldos  das    \n         contas envolvidas.&quot; (NR)                                    \n\n         &quot;Art.34  ..............................................     \n\n         I  -  insuficiência de recursos na conta do participante    \n         emitente; e                                                 \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         &quot;Art.36  ..............................................     \n\n         Parágrafo único. ......................................     \n\n         I - houver ingresso de recursos na sua conta;               \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         &quot;Art.37.   Durante  o período de funcionamento  de  cada    \n         dia  e  com  vistas  à maior eficiência  do  sistema  de    \n         pagamentos,  o Banco Central do Brasil pode acionar,  se    \n         e  quando  julgar  necessário, rotina de  otimização  de    \n         liquidação, que poderá&#58;                                     \n\n         .......................................................     \n\n         II  - envolver a compensação de obrigações, sem prejuízo    \n         de  o registro da liquidação das ordens, nas contas  dos    \n         participantes, ser feito um a um; e                         \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         &quot;Art.  39.   Em cada dia de funcionamento, as ordens  de    \n         transferência de fundos mantidas em fila de  espera  são    \n         rejeitadas pelo STR&#58;                                        \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         Art.  4º  A Circular nº 3.115, 18 de abril de 2002, passa  a\nvigorar com as seguintes alterações&#58;                                 \n\n         &quot;Art. 1º ..............................................     \n\n         §  1º   O  sistema  de  liquidação de  transferência  de    \n         fundos  onde  a  TED será submetida à  liquidação  é  de    \n         livre  escolha da instituição titular de conta  Reservas    \n         Bancárias ou de Conta de Liquidação.                        \n\n         ................................................&quot; (NR)      \n\n         &quot;Art.  3º   Podem  oferecer a TED,  como  remetente  dos    \n         fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias  ou  de    \n         Conta  de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores    \n         de serviços de compensação e de liquidação.                 \n\n         §  1º   Apenas os bancos comerciais, os bancos múltiplos    \n         com  carteira comercial, a Caixa Econômica Federal e  as    \n         cooperativas de crédito podem&#58;                              \n\n         I   -   executar  TED  emitida  por  cliente  envolvendo    \n         diferentes titularidades; e                                 \n\n         II  -  receber  TED, remetida por conta de  instituição,    \n         para crédito em conta de cliente.                           \n\n         §   2º    Na   condição  de  destinatária  da  TED,   as    \n         instituições  de que trata o caput são obrigadas  a  dar    \n         curso à ordem, observado o disposto no § 1º, desde que&#58;     \n\n         I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e     \n\n         II - a finalidade seja condizente com suas atividades.      \n\n         .................................................&quot; (NR)     \n\n         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  6º  Fica revogada a Circular nº 3.392, de 30 de  junho\nde 2008.                                                             \n\n                                       São Paulo, 2 de março de 2009.\n\n\n\n\n                             Mario Torós                             \n                               Diretor                               \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}