{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.438","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3438_v1_O.pdf;24#;Circ_3438_v2_L.pdf;24#;Circ_3438_v2_P.pdf;25#;Circ_3438_v3_L.pdf;26#;Circ_3438_v3_P.pdf;28#;Circ_3438_v4_L.pdf;30#;Circ_3438_v4_P.pdf;32#;","DOU":null,"Id":47671,"Data":"2009-03-02T03:00:00Z","DataTexto":"2/3/2009 00:00","Numero":3438.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Regulamenta a conta Reservas Bancárias e a Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@105;@2021;#CARTA CIRCULAR;@4011;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3992;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3904;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3784;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3693;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3622;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3465;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3452;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3439;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3412;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3406;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3384;@2009;#CIRCULAR;@4038;@2020;#CIRCULAR;@3713;@2014;#CIRCULAR;@3695;@2013;#CIRCULAR;@3682;@2013;#CIRCULAR;@3465;@2009;#CIRCULAR;@3457;@2009;#CIRCULAR;@3101;@2002;#CIRCULAR;@3057;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 10, IV.;#Lei nº 7.730/1989, art. 20.;#Circular BCB nº 3.057/2001, Regulamento anexo, art. 13.;#Revoga Circular BCB nº 3.101/2002.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.713/2014 - Revogação (a partir de 22/9/2014): art. 6º.;#Circular BCB nº 4.038/2020 - Alteração, a partir de 3/11/2020 - Nova redação: art. 3º.;#Resolução BCB nº 105/2021 - Revogação total, a partir de 1º/7/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD60D2357337141EF818AD4E62B7E701D\"><pre>                         CIRCULAR N. 003438                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Regulamenta    a   conta    Reservas\n                                 Bancárias  e  a Conta de  Liquidação\n                                 no Banco Central do Brasil.         \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 27 de fevereiro de 2009, com base no art. 10, inciso IV,\nda  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada  pelo\nart. 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em conta o\ndisposto no art. 13 do regulamento anexo à Circular nº 3.057,  de  31\nde agosto de 2001,                                                   \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art.  1º   As disponibilidades mantidas no Banco Central  do\nBrasil,  em  moeda  nacional,  pelos  bancos  comerciais,  bancos  de\ninvestimento,  caixas  econômicas,  bancos  de  câmbio,   bancos   de\ndesenvolvimento  e  bancos múltiplos devem ser registradas  na  conta\nReservas Bancárias, observado o disposto no art. 4º.                 \n\n         Art.  2º   A Conta de Liquidação destina-se ao registro,  em\nmoeda nacional&#58;                                                      \n\n         I  -  se  titulada  por câmara ou prestador  de  serviço  de\ncompensação e de liquidação&#58;                                         \n\n         a)  da  liquidação dos resultados apurados  nos  respectivos\nsistemas de liquidação;                                              \n\n         b)  da  realização de movimentações financeiras  diretamente\nrelacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos  sistemas  de\nliquidação que operem ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à\nliquidação de obrigações de emissor; e                               \n\n         c)  da  liquidação de obrigações financeiras entre  o  Banco\nCentral do Brasil e os respectivos titulares;                        \n\n         II  -  se  titulada por instituição autorizada  a  funcionar\npelo  Banco  Central  do  Brasil, não discriminada  no  art.  1°,  ao\nregistro  das  disponibilidades nele mantidas e das movimentações  no\nSistema de Transferência de Reservas (STR).                          \n\n         Art.  3º   A movimentação de recursos entre o Banco  Central\ndo  Brasil e os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta  de\nLiquidação é realizada exclusivamente por meio dessas contas.        \n\n         Art. 4º  A conta Reservas Bancárias é de titularidade&#58;      \n\n         I  -  obrigatória,  para  os bancos  comerciais,  os  bancos\nmúltiplos com carteira comercial e para as caixas econômicas; e      \n\n         II  - facultativa, para os bancos de investimento, os bancos\nde  câmbio, os bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de\ndesenvolvimento.                                                     \n\n          Parágrafo  único.   Admite-se somente  uma  conta  Reservas\nBancárias por instituição.                                           \n\n         Art. 5º  A Conta de Liquidação é de titularidade&#58;           \n\n          I  - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de\ncompensação  e de liquidação responsáveis por sistemas de  liquidação\nconsiderados  sistemicamente importantes, na forma da  regulamentação\nem vigor; e                                                          \n\n         II  -  facultativa, para as demais câmaras e prestadores  de\nserviços  de  compensação  e de liquidação  e  para  as  instituições\nautorizadas   a   funcionar  pelo  Banco  Central   do   Brasil   não\ndiscriminadas no art.4º.                                             \n\n         §  1º   Cada Conta de Liquidação titulada por câmara ou  por\nprestador de serviços de compensação e de liquidação atende apenas  a\num sistema de liquidação.                                            \n\n         §   2º   Admite-se  somente  uma  Conta  de  Liquidação  por\ninstituição.                                                         \n\n         Art.  6º  A Conta de Liquidação titulada por câmara  ou  por\nprestador   de   serviços  de  compensação  e  de  liquidação   deve,\ndiariamente, ter saldo zero no momento do encerramento do STR,  sendo\neventuais recursos remanescentes transferidos, pelo Banco Central  do\nBrasil,  para conta corrente bancária previamente indicada para  esse\nfim pelo titular.                                                    \n\n          Parágrafo único.  Para a finalidade de que trata o caput, o\ntitular  deve  informar ao Departamento de Operações Bancárias  e  de\nSistema  de  Pagamentos (Deban) duas contas correntes bancárias,  com\nindicação de prioridade para uma delas.                              \n\n         Art.  7º  A abertura das contas de que tratam os arts. 1º  e\n2º  é  autorizada  pelo  Deban, observados os procedimentos  por  ele\nestabelecidos, e está sujeita à comprovação, inclusive  por  meio  de\ntestes  realizados na forma da regulamentação em vigor, da capacidade\ntecnológica e operacional do solicitante para acesso ao STR.         \n\n         §  1º   A  solicitação  deve ser firmada  por  representante\nestatutariamente autorizado.                                         \n\n         §  2º   As  contas de que trata o caput são abertas  após  o\nfechamento do STR no dia útil imediatamente anterior à data de início\ndas operações na conta.                                              \n\n         Art.  8º  As  contas de que tratam os arts. 1º  e  2º  devem\nsempre apresentar saldo maior ou igual a zero.                       \n\n         Art.  9º  A transferência de fundos originada nas contas  de\nque  trata  esta circular promove a alteração nos saldos  das  contas\nenvolvidas,  para  todos os fins, exclusivamente no  momento  em  que\nrealizada.                                                           \n\n         Art.  10.   As  contas  de  que  trata  esta  circular   são\nencerradas&#58;                                                          \n\n         I  -  na  ocorrência  de  liquidação  ordinária,  liquidação\nextrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso,\nmudança de objeto social de seu titular; e                           \n\n         II - quando a titularidade for facultativa&#58;                 \n\n         a)  a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de  o\ntitular não observar a regulamentação em vigor; e                    \n\n         b)   a  pedido  do  titular,  por  meio  de  correspondência\nassinada por representante estatutariamente autorizado.              \n\n         §  1º  Na situação de que trata a alínea &quot;b&quot;  do inciso  II,\no  encerramento da conta deve ser solicitado com antecedência  mínima\nde dez dias úteis.                                                   \n\n         § 2º  A conta é encerrada&#58;                                  \n\n         I  -   após  o  fechamento do STR na data estabelecida  pelo\ntitular, quando a pedido;                                            \n\n         II  -  após  o fechamento do STR na data da divulgação  pelo\nBanco  Central  do  Brasil  do  ato  de  homologação,  nos  casos  de\nliquidação ordinária e de mudança de objeto social;                  \n\n         III  -  no momento da divulgação do correspondente ato  pelo\nBanco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;        \n\n         IV   -  tempestivamente,  quando  da  notificação  ao  Banco\nCentral do Brasil da decretação da insolvência civil ou falência pela\nautoridade judicial competente; ou                                   \n\n         V  -  a  qualquer  momento, a critério do Banco  Central  do\nBrasil,   nos   casos   de   encerramento   por   descumprimento   da\nregulamentação em vigor.                                             \n\n         §  3º   Encerrada a conta, eventuais recursos  remanescentes\nsão  transferidos para a conta corrente bancária indicada  para  esse\nfim  por  representante estatutariamente autorizado  da  instituição,\npelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador, conforme o caso.\n\n         Art.  11.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  12. Fica revogada a Circular nº 3.101, de 28 de  março\nde 2002.                                                             \n\n\n                                       São Paulo, 2 de março de 2009.\n\n\n                             Mario Torós                             \n                               Diretor                               \n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}