{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.433","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3433_v1_O.pdf;78#;Circ_3433_v2_L.pdf;79#;Circ_3433_v2_P.pdf;80#;Circ_3433_v3_L.pdf;69#;Circ_3433_v3_P.pdf;70#;Circ_3433_v4_L.pdf;88#;Circ_3433_v4_P.pdf;90#;Circ_3433_v5_L.pdf;77#;Circ_3433_v5_P.pdf;78#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/2/2009, Seção 1, p. 35-37.","Id":47689,"Data":"2009-02-03T02:00:00Z","DataTexto":"3/2/2009 00:00","Numero":3433.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre concessão de autorização para funcionamento, transferência de  controle societário, cisão, fusão, incorporação, prática de outros atos societários  e exercício de cargos  em  órgãos  estatutários  ou contratuais  em  administradoras  de consórcio, bem como sobre o cancelamento de autorização para funcionamento e para administração de grupos de consórcio.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@234;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@146;@2021;#CARTA CIRCULAR;@3991;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3379;@2009;#CIRCULAR;@3893;@2018;#CIRCULAR;@3582;@2012;#CIRCULAR;@3524;@2011;#CIRCULAR;@3398;@2008;#CIRCULAR;@3342;@2007;#CIRCULAR;@3215;@2003;#CIRCULAR;@3180;@2003;#CIRCULAR;@2942;@1999;#CIRCULAR;@2861;@1999;#","Referencias":"Lei nº 11.795/2008, arts. 6º e 7º.;#Cita Circulares BCB ns. 3.180/2003 e 3.215/2003.;#Altera, a partir de 6/2/2009, Circular BCB n° 2.861/1999 - Revoga art. 1º.;#Revoga, a partir de 6/2/2009, Circulares BCB ns. 2.942/1999 e 3.342/2007.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.524/2011 - Nova redação: art. 5º; art. 23, caput.;#Circular BCB nº 3.893/2018 - Inclusão arts. 20-A e 32-A.;#Resolução BCB nº 146/2021 - Alteração, a partir de 1º/1/2022 - Revogação: art. 14.;#Resolução BCB nº 234/2022 - Revogação total, a partir de 1º/7/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassDA91D0DBE6B04FAD94356F2473A0E328\"><pre>                         CIRCULAR N. 003433                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe     sobre    concessão     de\n                                 autorização    para   funcionamento,\n                                 transferência      de       controle\n                                 societário,      cisão,       fusão,\n                                 incorporação,  prática   de   outros\n                                 atos  societários  e  exercício   de\n                                 cargos  em  órgãos  estatutários  ou\n                                 contratuais  em  administradoras  de\n                                 consórcio,   bem   como   sobre    o\n                                 cancelamento  de  autorização   para\n                                 funcionamento  e para  administração\n                                 de grupos de consórcio.             \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nextraordinária  realizada em 3 de fevereiro de  2009,  com  base  nos\narts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,             \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art.  1º   Esta  circular dispõe sobre  os  procedimentos  a\nserem observados pelas administradoras de consórcio relativamente à&#58; \n\n         I  -  obtenção  da  autorização do Banco Central  do  Brasil\npara&#58;                                                                \n\n         a)   constituição  e  funcionamento  de  administradoras  de\nconsórcio;                                                           \n\n         b) transferência de controle societário;                    \n\n         c) cisão, fusão ou incorporação;                            \n\n         d) reforma estatutária ou alteração contratual;             \n\n         e) alteração do valor do capital social;                    \n\n         f)   exercício   de   cargos  em  órgãos   estatutários   ou\ncontratuais;                                                         \n\n         g) transferência de sede social para outro município;       \n\n         h) qualquer outra forma de reorganização societária;        \n\n         II - solicitação do cancelamento de autorização para&#58;       \n\n         a) funcionamento;                                           \n\n         b)  administração de grupos de  consórcio  concedida  até  a\ndata de entrada em vigor desta circular.                             \n\n         §  1º   Fica  sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis  à\ntransferência  de  controle societário qualquer  mudança,  direta  ou\nindireta, no grupo de controle que possa implicar alteração na gestão\ndos negócios da administradora de consórcio, decorrente de&#58;          \n\n         I - acordo de acionistas/cotistas;                          \n\n         II  - herança e atos de disposição de vontade, a exemplo  de\ndoação, adiantamento da legítima e constituição de usufruto;         \n\n         III  -  ato,  isolado  ou em conjunto,  de  qualquer  pessoa\nfísica  ou  jurídica, ou de grupo de pessoas representando  interesse\ncomum.                                                               \n\n         §  2º   As  disposições  deste  artigo  não  se  aplicam  às\ntransferências de controle societário para pessoas jurídicas  em  que\nnão   ocorra  ingresso  de  novas  pessoas  físicas  no   quadro   de\ncontroladores finais da administradora de consórcio.                 \n\n         §  3º   Os  atos societários relativos aos assuntos  de  que\ntrata este artigo somente devem ser levados a registro público após a\naprovação pelo Banco Central do Brasil.                              \n\n         Art.   2º    As  administradoras  de  consórcio  devem   ser\nconstituídas  sob  a  forma  de sociedade limitada  ou  de  sociedade\nanônima.                                                             \n\n         §  1º  Deve constar obrigatoriamente da denominação social a\nexpressão &quot;Administradora de Consórcio&quot;.                             \n\n         §  2º  As administradoras de consórcio em funcionamento  que\nnão  atendam  ao  disposto  no § 1º devem, por  ocasião  da  primeira\nalteração do estatuto social ou do contrato social realizada  após  a\ndata  da  entrada em vigor desta circular, alterar a sua  denominação\nsocial.                                                              \n\n         Art.  3º   As  administradoras de consórcio devem  ter  como\nobjeto social principal de sua atividade a administração de grupos de\nconsórcio.                                                           \n\n         §  1º   As  atividades  que  podem  ser  desempenhadas  pela\nadministradora de consórcio devem restringir-se às compatíveis com  a\nadministração  de  grupos  de consórcio, assim  consideradas  aquelas\nreferentes  à prestação de serviços a terceiros mediante  a  venda  e\ncolocação  de  cotas  de  outras  administradoras  de  consórcio,   a\nadministração  de grupos de outras administradoras de consórcio  e  a\nrealização de serviços de cadastro, pesquisas e consultoria a  outras\nadministradoras  de  consórcio, devendo constar  obrigatoriamente  no\nobjeto social.                                                       \n\n         §  2º   Para o exercício da faculdade prevista no §  1º,  as\nadministradoras de consórcio que já estejam em funcionamento na  data\nda  entrada em vigor desta circular devem realizar a devida alteração\ndo seu objeto social.                                                \n\n         Art.  4º  O capital inicial das administradoras de consórcio\ndeve ser realizado em moeda corrente.                                \n\n         Art. 5º  Os aumentos de capital que não forem realizados  em\nmoeda corrente somente podem decorrer da incorporação de reservas  de\nlucro,  vedada  a  utilização de reservas de  reavaliação  para  essa\nfinalidade.                                                          \n\n         Art.  6º   Os seguintes padrões mínimos de capital realizado\ne  de  Patrimônio  Líquido Ajustado (PLA) devem  ser  permanentemente\nobservados pelas administradoras de consórcio&#58;                       \n\n         I    -   R$400.000,00   (quatrocentos   mil   reais),   para\nadministração de grupos referenciados em bens móveis e serviços;     \n\n         II   -   R$1.000.000,00   (um   milhão   de   reais),   para\nadministração de grupos referenciados em bens imóveis.               \n\n         §  1º   O  PLA  é  obtido pela soma algébrica dos  seguintes\ngrupos  integrantes  do  Plano Contábil das Instituições  do  Sistema\nFinanceiro Nacional (Cosif)&#58;                                         \n\n         (+) 6.0.0.00.00-2 Patrimônio Líquido;                       \n         (+) 7.0.0.00.00-9 Contas de Resultado Credoras;             \n         (-) 8.0.0.00.00-6 Contas de Resultado Devedoras.            \n\n         §  2º   A  observância do disposto neste artigo  é  condição\nindispensável para o funcionamento das administradoras de consórcio. \n\n         §  3º   As  insuficiências de capital  realizado  e  de  PLA\neventualmente  verificadas  em  decorrência  das  disposições   desta\ncircular deverão ser eliminadas até 31 de dezembro de 2009.          \n\n                             Capítulo I                              \n\n         DA CONSTITUIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO         \n\n         Art.  7º   O  funcionamento das administradoras de consórcio\npressupõe&#58;                                                           \n\n         I  - constituição da empresa, conforme as normas legais,  as\nnormas desta circular e demais disposições regulamentares vigentes;  \n\n         II - autorização para funcionamento.                        \n\n         Art.  8º   A  constituição das administradoras de  consórcio\nsubordina-se às seguintes condições, cujo atendimento será  examinado\npelo  Banco  Central  do  Brasil, devendo a  documentação  pertinente\ncompor o respectivo processo, nos termos do art. 27&#58;                 \n\n         I  -  publicação de declaração de propósito, por  parte  das\npessoas  físicas  ou  jurídicas controladoras  da  administradora  de\nconsórcio, nos termos do art. 28;                                    \n\n         II  -  indicação  da  composição do  grupo  de  controle  da\nadministradora de consórcio;                                         \n\n         III   -   demonstração  de  capacidade  econômico-financeira\ncompatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento, a  ser\natendida, a critério do Banco Central do Brasil, individualmente  por\nacionista ou cotista controlador ou pelo grupo de controle;          \n\n         IV  -  autorização  expressa, por todos  os  integrantes  do\ngrupo   de  controle  e  por  todos  os  detentores  de  participação\nqualificada&#58;                                                         \n\n         a)   à   Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  para\nfornecimento  ao Banco Central do Brasil de cópias da  Declaração  de\nAjuste  Anual  do Imposto de Renda Pessoa Física e da  Declaração  de\nInformações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, relativas aos  três\núltimos  exercícios,  para uso exclusivo no  respectivo  processo  de\nautorização;                                                         \n\n         b)  ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações  a\nseu  respeito  constantes de qualquer sistema público ou  privado  de\ncadastro e informações, para uso exclusivo no respectivo processo  de\nautorização;                                                         \n\n         V  -  indicação da origem dos recursos que serão  utilizados\nno empreendimento por todos os integrantes do grupo de controle e por\ntodos os detentores de participação qualificada;                     \n\n         VI  -  indicação  do  responsável, tecnicamente  capacitado,\npela  condução  do  projeto  perante o  Banco  Central  do  Brasil  e\nidentificação  do grupo organizador da nova administradora,  do  qual\ndevem  participar representantes do futuro grupo de  controle  e  dos\nfuturos detentores de participação qualificada;                      \n\n         VII - apresentação de projeto de constituição contendo&#58;     \n\n         a) plano de negócios, discriminando&#58;                        \n\n         1. detalhamento da estrutura organizacional proposta;       \n\n         2.   especificação  da  estrutura  dos  controles  internos,\nevidenciando mecanismos que garantam adequada supervisão por parte da\nadministração e a efetiva utilização de auditoria interna  e  externa\ncomo instrumentos de controle;                                       \n\n         3. estabelecimento de objetivos estratégicos;               \n\n         4.  definição  dos  principais produtos a serem  operados  e\npúblico-alvo;                                                        \n\n         5.  tecnologias a serem utilizadas na colocação dos produtos\ne dimensionamento da rede de atendimento;                            \n\n         6.  definição  de  prazo máximo para início  das  atividades\napós  a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização  para\nfuncionar;                                                           \n\n         7.   descrição  dos  critérios  utilizados  na  escolha  dos\nadministradores,  bem  como  identificação  desses  últimos,   quando\nsolicitada pelo Banco Central do Brasil;                             \n\n         8.  definição dos padrões de governança corporativa a  serem\nobservados, incluindo o detalhamento da estrutura de incentivos e  da\npolítica de remuneração;                                             \n\n         b)  estudo  de viabilidade econômico-financeira,  abrangendo\npelo  menos os três primeiros anos de atividade da administradora,  e\ncontendo no mínimo&#58;                                                  \n\n         1.  análise  econômico-financeira  da  área  de  atuação   e\nprojeção  da participação nos segmentos de consórcio em que  pretende\natuar, com indicação dos principais concorrentes em cada um;         \n\n         2.  expectativa de rentabilidade, com indicação de  retornos\nesperados em cada um dos segmentos escolhidos;                       \n\n         3.   projeções   financeiras  evidenciando   os   resultados\nesperados no período.                                                \n\n         §  1º   Na avaliação dos controladores indicados, nos termos\ndo  inciso  II, será levada em consideração a eventual existência  de\nrestrições  que  possam afetar sua reputação,  aplicando-se,  no  que\ncouber,  as  demais  normas  legais e  regulamentares  referentes  às\ncondições  para  o  exercício de cargos  em  órgãos  estatutários  ou\ncontratuais em administradoras de consórcio referidas no art. 22.    \n\n         §   2º    Na   avaliação   do  atendimento   das   condições\nestabelecidas no inciso VII, será levada em consideração a natureza e\no porte da administradora envolvida.                                 \n\n         §  3º  Para fins do disposto nesta circular, entende-se como\nqualificada  a participação, direta ou indireta, por pessoas  físicas\nou  jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou\ncotas   representativas  do  capital  total  da   administradora   de\nconsórcio.                                                           \n\n         Art. 9º  Uma vez atendidas as providências estabelecidas  no\nart.  8º e obtida a manifestação favorável do Banco Central do Brasil\nem relação ao projeto de constituição da administradora de consórcio,\nos  interessados devem formalizar os atos societários de constituição\nda  sociedade e instruir o processo relativo ao pedido de autorização\npara funcionamento, nos termos do art. 27, no prazo máximo de noventa\ndias,   contado  do  recebimento  da  respectiva  comunicação,   cuja\ninobservância ensejará o arquivamento do processo.                   \n\n         Parágrafo  único.   Mediante pedido  justificado,  pode  ser\nconcedido  prazo  adicional de até noventa dias, findo  o  qual,  não\nadotadas as providências pertinentes, o processo será automaticamente\narquivado.                                                           \n\n         Art.  10.   Caso haja formalização de pedido de  autorização\npara   funcionamento   sem   atendimento   pleno   das   providências\nestabelecidas  nos  arts.  8º  e 9º, após  a  devida  comunicação  da\nreferida  situação ao interessado, o exame do pedido  de  autorização\nserá  sobrestado pelo prazo de noventa dias, findo o qual, não  tendo\nsido   regularizadas  as  pendências  apontadas,  o   processo   será\nautomaticamente arquivado.                                           \n\n         Art.  11.   A  autorização  para  funcionamento  depende  da\naprovação,  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  dos  atos  formais  de\nconstituição, observada a regulamentação vigente.                    \n\n         Parágrafo  único.  A autorização de que trata o  caput  fica\nigualmente  condicionada à comprovação, por todos os  integrantes  do\ngrupo   de  controle  e  por  todos  os  detentores  de  participação\nqualificada, da origem dos recursos utilizados no empreendimento.    \n\n         Art.  12.   O  início  das atividades da  administradora  de\nconsórcio  deve  observar  o prazo previsto  no  plano  de  negócios,\npodendo   o   Banco  Central  do  Brasil  conceder,  em  caráter   de\nexcepcionalidade,   prorrogação   do   prazo,   mediante   requisição\nfundamentada,  firmada  pelos administradores  da  administradora  de\nconsócio.                                                            \n\n         §  1º   No  caso de prorrogação do prazo previsto no  caput,\npodem  ser  exigidos  quaisquer documentos e declarações  necessários\npara atualização do processo de autorização.                         \n\n         §  2º   Iniciadas  as  atividades,  a  administradora  deve,\ndurante  seus  três  primeiros  exercícios  sociais,  evidenciar   no\nrelatório de administração que acompanha as demonstrações financeiras\nsemestrais  a  adequação das operações realizadas com  o  projeto  de\nconstituição mencionado no art. 8º, inciso VII.                      \n\n         Art.  13.   Verificada, durante os três primeiros exercícios\nsociais, a não adequação das operações ao projeto de constituição,  a\nadministradora deve apresentar justificativas fundamentadas, as quais\nserão  objeto  de  exame por parte do Banco Central  do  Brasil,  que\npoderá  estabelecer  condições adicionais,  fixando  prazo  para  seu\natendimento.                                                         \n\n         Art.  14.   A  administradora de  consórcio  deve  elaborar,\nremeter  ao  Banco  Central do Brasil e publicar  suas  demonstrações\nfinanceiras a partir da data de publicação, pela referida  autarquia,\nda autorização para funcionamento.                                   \n\n         Parágrafo   único.    A   remessa   e   a   publicação   das\ndemonstrações financeiras dos grupos devem ser realizadas a partir da\nconstituição do primeiro grupo de consórcio.                         \n\n                             Capítulo II                             \n\n               DA TRANSFERÊNCIA DE CONTROLE SOCIETÁRIO               \n\n         Art.  15.   A  autorização  para transferência  de  controle\nsocietário  e  qualquer  mudança, direta ou  indireta,  no  grupo  de\ncontrole  que  possa  implicar alteração na gestão  dos  negócios  da\nadministradora depende&#58;                                              \n\n         I  -  da  adoção  das providências constantes  do  art.  8º,\nincisos I a IV;                                                      \n\n         II  -  da  comprovação da origem dos recursos utilizados  no\nempreendimento;                                                      \n\n         III  -  da  respectiva instrução do processo, nos termos  do\nart. 27.                                                             \n\n         Art.  16.   Devem ser comunicados ao componente regional  do\nDepartamento  de  Organização  do  Sistema  Financeiro  (Deorf)   que\njurisdiciona a administradora de consórcio, no prazo de  quinze  dias\nde  sua ocorrência, mediante remessa do documento mencionado no  item\n24  constante  da Relação de Documentos e Informações  Necessários  à\nInstrução de Processos, anexa a esta circular&#58;                       \n\n         I  -  expansão  da  participação  detida  por  acionista  ou\ncotista controlador, em percentual igual ou superior a 5% (cinco  por\ncento) do capital, de forma acumulada ou não;                        \n\n         II   -  expansão  da  participação  qualificada  detida  por\nacionista ou cotista em percentual igual ou superior a 5% (cinco  por\ncento) do capital da administradora, de forma acumulada ou não;      \n\n         III  - ingresso/assunção da condição de acionista ou cotista\ndetentor  de  participação qualificada, inclusive em  decorrência  de\natos  jurídicos  formalizados, direta ou  indiretamente,  com  outros\nsócios ou acionistas da administradora.                              \n\n         §  1º   A comunicação mencionada no caput não substitui  nem\ninvalida outras comunicações requeridas pela regulamentação.         \n\n         §  2º   Na hipótese do inciso I, pode ser exigido, no  prazo\nde sessenta dias contados do recebimento da comunicação mencionada no\ncaput,  o  cumprimento das providências estabelecidas nos  arts.  8º,\nincisos III e IV, e 15, inciso II.                                   \n\n         §  3º  Nas hipóteses dos incisos II e III, pode ser exigido,\nno  prazo  de  sessenta dias contados do recebimento  da  comunicação\nmencionada no caput, o cumprimento das providências estabelecidas nos\narts. 8º , inciso IV, e 15 , inciso II.                              \n\n                            Capítulo III                             \n\n DA CISÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO E REFORMA ESTATUTÁRIA OU ALTERAÇÃO  \n                             CONTRATUAL                              \n\n         Art.  17.  A autorização para realização de cisão,  fusão  e\nincorporação  envolvendo  administradora  de  consórcio  ou   reforma\nestatutária  ou alteração contratual de administradora  de  consórcio\ndepende&#58;                                                             \n\n         I  -  da  adoção, no que couber, das providências constantes\ndo art. 8º;                                                          \n\n         II  -  da  respectiva instrução do processo, nos  termos  do\nart. 27.                                                             \n\n                             Capítulo IV                             \n\n         DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E         \n              PARA ADMINISTRAÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO              \n\n         Art.  18.   O cancelamento da autorização para funcionamento\nou para administração de grupos de consórcio depende&#58;                \n\n         I - do encerramento das operações típicas de consórcio;     \n\n         II  -  da publicação de declaração de propósito, nos  termos\ndo art. 28;                                                          \n\n         III  -  da  respectiva instrução do processo, nos termos  do\nart. 27.                                                             \n\n         §  1º  As disposições do caput não se aplicam à extinção  da\nadministradora decorrente de fusão, cisão ou incorporação, desde  que\na empresa resultante ou sucessora seja administradora de consórcio.  \n\n         §  2º  As disposições dos incisos II e III não se aplicam  à\nextinção   da   administradora  decorrente   de   fusão,   cisão   ou\nincorporação,  desde  que  a  empresa resultante  ou  sucessora  seja\ninstituição  financeira ou instituição autorizada  a  funcionar  pelo\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n         §  3º  As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, ao\ncaso  de  prática  de atos societários que acarretem  a  extinção  da\nsociedade  ou  a  mudança  de  objeto  social,  que  resulte  na  sua\ndescaracterização como administradora de consórcio.                  \n\n         Art.   19.    Poderá   ser  cancelada  a  autorização   para\nfuncionamento  ou  para administração de grupos de consórcio,  quando\nconstatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações&#58;   \n\n         I    -    inatividade   operacional,   caracterizada    pela\ninexistência  de grupos em andamento, por mais de quatro  meses,  sem\njustificativa aceitável;                                             \n\n         II  - administradora não localizada no endereço informado ao\nBanco Central do Brasil;                                             \n\n         III - não observância do prazo para início de atividades.   \n\n         §  1º   Previamente ao cancelamento pelos motivos  referidos\nneste artigo, será divulgada a intenção de cancelar a autorização  de\nque  se  trata,  com vistas à eventual apresentação de objeções,  por\nparte do público, no prazo de trinta dias.                           \n\n         §  2º  Uma vez cancelada a autorização para funcionamento ou\npara  administração  de grupos de consórcio, as instituições  somente\npoderão voltar a atuar mediante submissão aos termos dos arts.  7º  e\n8º.                                                                  \n\n                             Capítulo V                              \n\n          DOS CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS           \n\n         Art.  20.   A  posse  e  o exercício  de  cargos  em  órgãos\nestatutários  ou  contratuais  em  administradora  de  consórcio  são\nprivativos  de  pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido  aprovada\npelo Banco Central do Brasil.                                        \n\n         Parágrafo  único.   A  utilização  do  termo  diretor,  seja\nadjunto, executivo, técnico, ou assemelhado, é exclusiva das  pessoas\neleitas ou nomeadas na forma do estatuto social ou do contrato social\nda  administradora  de  consórcio para o  exercício  das  funções  de\nadministração previstas na legislação em vigor.                      \n\n         Art.  21.  A aprovação da eleição ou nomeação para os cargos\nreferidos no art. 20 depende&#58;                                        \n\n         I - do atendimento das disposições dos arts. 22 e 23;       \n\n         II  -  da publicação de declaração de propósito, nos  termos\ndo art. 28, no caso de eleição/nomeação de administrador;            \n\n         III  -  da  respectiva instrução do processo, nos termos  do\nart. 27.                                                             \n\n         Art. 22.  Constituem condições básicas para o exercício  dos\ncargos referidos no art. 20&#58;                                         \n\n         I - ter reputação ilibada;                                  \n\n         II  -  ser  residente no País, nos casos  de  diretor  e  de\nconselheiro fiscal;                                                  \n\n         III  -  não  estar impedido por lei especial  nem  condenado\npor  crime  falimentar,  de  sonegação fiscal,  de  prevaricação,  de\ncorrupção  ativa  ou  passiva, de concussão, de  peculato,  contra  a\neconomia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro\nNacional  (SFN),  ou condenado à pena criminal que  vede,  ainda  que\ntemporariamente, o acesso a cargos públicos;                         \n\n         IV  -  não  estar declarado inabilitado ou suspenso  para  o\nexercício  de  cargos  em  órgãos  estatutários  ou  contratuais  nas\ninstituições  sob  a  supervisão do  Banco  Central  do  Brasil,  nas\nentidades  de  previdência complementar, nas sociedades  seguradoras,\nnas sociedades resseguradoras, nas sociedades de capitalização ou  em\ncompanhias abertas;                                                  \n\n         V  -  não  responder,  nem qualquer  empresa  da  qual  seja\ncontrolador ou administrador, por pendências relativas a protesto  de\ntítulos,   cobranças  judiciais,  emissão  de  cheques  sem   fundos,\ninadimplemento  de obrigações e outras ocorrências ou  circunstâncias\nanálogas;                                                            \n\n         VI  -  não  estar  declarado falido ou  insolvente  nem  ter\nparticipado  da  administração ou ter controlado firma  ou  sociedade\nconcordatária ou insolvente.                                         \n\n         §  1º   Na  hipótese de eleitos ou nomeados não  enquadrados\nnos  incisos V e VI, a situação individual dos pretendentes pode  ser\nanalisada  pelo  Banco  Central do Brasil, com  vistas  a  avaliar  a\npossibilidade de aprovação de seus nomes.                            \n\n         §  2º   A comprovação do cumprimento das condições previstas\nneste  artigo deve ser efetuada por meio de declaração firmada  pelos\npretendentes,  acompanhada das autorizações  referidas  no  art.  8º,\ninciso IV.                                                           \n\n         Art.  23.   É  também condição para o exercício  dos  cargos\nreferidos  no  art. 20 possuir capacitação técnica compatível  com  o\ncargo para o qual foi eleito ou nomeado.                             \n\n         §  1º  A capacitação técnica deve ser comprovada com base na\nformação  acadêmica, experiência profissional ou em  outros  quesitos\njulgados  relevantes,  por   meio   de   declaração,  justificada   e\nfirmada   pela administradora de consórcio, submetida à avaliação  do\nBanco  Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes  atos\nde eleição ou nomeação.                                              \n\n         §  2º   A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos\nde   eleição  de  administrador  com  mandato  em  vigor  na  própria\nadministradora  ou  em  outra instituição  integrante  do  respectivo\nconglomerado financeiro.                                             \n\n         Art.  24.   A  aprovação,  por parte  do  Banco  Central  do\nBrasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 20 não\nexime  de  responsabilidade os eleitos ou nomeados, a administradora,\nseus controladores e administradores, pela veracidade das informações\nprestadas no processo de aprovação de nomes.                         \n\n         Art.  25.   Constatada,  a  qualquer  tempo,  irregularidade\ncadastral contra os administradores, anterior à respectiva eleição ou\nnomeação, ou falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados\nna  instrução  de  processo, pode ser revogado, a critério  do  Banco\nCentral  do Brasil, o ato que concedeu a aprovação do nome do  eleito\nou nomeado.                                                          \n\n         Art.  26.  Devem ser objeto de comunicação ao Banco  Central\ndo  Brasil, no prazo de cinco dias úteis contados da data do  evento,\nas  informações relativas às datas de posse, renúncia e desligamento,\nbem  como  de afastamentos temporários superiores a trinta  dias,  de\npessoas que exerçam cargos em órgãos estatutários ou contratuais.    \n\n         Parágrafo  único.  As informações de que trata  este  artigo\ndevem  ser  registradas diretamente no Sistema de  Informações  sobre\nEntidades de Interesse do Banco Central (Unicad).                    \n\n                             Capítulo VI                             \n\n        DA INSTRUÇÃO DE PROCESSO E DA DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO        \n\n         Art.  27.  Os processos relativos aos assuntos disciplinados\npor  esta  circular devem ser instruídos, conforme o  caso,  mediante\napresentação,   ao   componente   do   Deorf   que   jurisdicione   a\nadministradora  de  consórcio, dos documentos  e  informações  abaixo\nindicados,   constantes  da  Relação  de  Documentos  e   Informações\nNecessários à Instrução de Processos, anexa a esta circular&#58;         \n         I  - constituição de administradora de consórcio&#58; 1 a 7, 9 a\n13, 17 a 20, 30 e 38;                                                \n\n         II  -  autorização para funcionamento&#58; 1, 14 a 16, 21 a  24,\n26 e 32;                                                             \n\n         III - transferência de controle societário&#58; 1, 4, 6 a 8,  11\na 13, 17 a 20, 24 a 26, 29 e 30;                                     \n\n         IV - cisão, fusão ou incorporação&#58; 1, 8, 21, 24, 27 e 28;   \n\n         V - reforma estatutária e alteração contratual&#58; 1, 21 e 22; \n\n         VI - alteração do valor do capital social&#58; 1, 21 a 24 e 32; \n\n         VII  -  cancelamento  da autorização para  funcionamento  ou\npara  administração de grupos de consórcio&#58; 1, 7, 21, 22 e 31  e,  na\nexistência de recursos não procurados, 33 a 37;                      \n\n         VIII   -   eleição  ou  nomeação  para  cargos   em   órgãos\nestatutários ou contratuais&#58; 1, 7, 11, 12, 14 a 16, 21 e 22.         \n\n         §  1º   Além  de  fornecer  a documentação  especificada  no\ncaput,  as  administradoras de consórcio devem incluir no  Unicad  as\ninformações necessárias à instrução de processos na forma da Circular\nnº  3.180,  de 26 de fevereiro de 2003, bem como remeter  o  estatuto\nsocial ou o contrato social na forma da Circular nº 3.215, de  12  de\ndezembro de 2003.                                                    \n\n         §  2º   O  prazo máximo para a instrução de processos  é  de\ntrinta   dias,   contados  da  data  da  deliberação  societária   ou\nformalização da operação.                                            \n\n         §  3º   O  Deorf divulgará os nomes das pessoas cuja eleição\nou  nomeação tenha sido aprovada, utilizando, para tanto, o meio  que\njulgar mais adequado.                                                \n\n         §  4º  A apresentação do currículo de que trata o item 16 da\nRelação  de  Documentos  e  Informações Necessários  à  Instrução  de\nProcessos fica dispensada quando se tratar de&#58;                       \n\n         I  -  membro estatutário ou contratual com mandato em vigor,\ncomo administrador, na própria administradora ou em outra instituição\nintegrante do conglomerado financeiro;                               \n\n         II - membro do Conselho Fiscal ou Conselho Consultivo;      \n\n         III  -  liquidante  de  instituição submetida  a  regime  de\nliquidação ordinária.                                                \n\n         Art.  28.   A  declaração de propósito  de  que  trata  esta\ncircular deve ser&#58;                                                   \n\n         I  - elaborada consoante modelos próprios a serem divulgados\npelo  Deorf e, nos casos das declarações de que tratam os  arts.  8º,\ninciso   I,   e  18,  inciso  II,  apresentadas  àquele  departamento\npreviamente à instrução do processo de autorização, sob  a  forma  de\nminuta;                                                              \n\n         II  -  publicada, no País, duas vezes, em datas  diferentes,\nno caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação&#58;\n\n         a)   nas   localidades   da  sede   e   do   domicílio   dos\ncontroladores,  no caso das declarações de que tratam  os  arts.  8º,\ninciso I, e 18, inciso II, citando o número do processo fornecido  no\nato do registro da solicitação, observado o disposto no § 1º;        \n\n         b)   nas   localidades   da  sede   e   do   domicílio   dos\nadministradores, no caso da declaração de que trata o art. 21, inciso\nII;                                                                  \n\n         III  -  transmitida  ao  Banco  Central  do  Brasil,  com  a\nutilização  do  padrão rich text format (rtf), via internet,  para  o\nendereço  eletrônico  digep.deorf@bcb.gov.br,  imediatamente  após  a\núltima  publicação,  com  a indicação dos  jornais  e  das  datas  de\npublicação.                                                          \n\n         §   1º    No  caso  de  cancelamento  da  autorização   para\nfuncionamento  ou  para  administração  de  grupos  de  consórcio,  a\npublicação  da  declaração de propósito também deve ser  efetuada  em\njornal  de  grande circulação nas localidades das demais dependências\nda  administradora,  conveniadas ou não, mantidas  nos  últimos  doze\nmeses.                                                               \n\n         §  2º   Ficam  dispensadas da publicação  de  declaração  de\npropósito&#58;                                                           \n\n         I  - as pessoas físicas e jurídicas que já integrem grupo de\ncontrole  de  administradora de consórcio ou instituições financeiras\nou  demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do\nBrasil, exceto sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa\nde  pequeno  porte,  nos  processos referentes  à  constituição  e  à\nautorização   para   funcionamento  ou  transferência   de   controle\nsocietário;                                                          \n\n         II   -   os  eleitos  ou  nomeados  para  cargos  em  órgãos\nestatutários  ou  contratuais em administradora  de  consórcio  cujos\nnomes já tenham sido anteriormente aprovados para referidos cargos em\nadministradoras  de  consórcio,  instituições  financeiras  e  demais\ninstituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,\nexceto se para cargos em&#58;                                            \n\n         a)  sociedades de crédito ao microempreendedor e  à  empresa\nde pequeno porte;                                                    \n\n         b)  cooperativas de crédito em que os eleitos não tenham  se\nsubmetido  à declaração de propósito nos termos da regulamentação  em\nvigor.                                                               \n\n         Art. 29.  No exame dos processos podem ser&#58;                 \n\n         I   -   solicitados  documentos  e  informações   adicionais\njulgados necessários à adequada condução dos processos de autorização\nou de cancelamento de autorização ou de aprovação de nomes;          \n\n         II  - convocados para entrevista os integrantes do grupo  de\ncontrole,   os   detentores   de  participação   qualificada   e   os\nadministradores indicados da administradora de consórcio, a fim de se\nobter plenas condições de análise da matéria;                        \n\n         III   -   adotadas   as  seguintes  medidas   relativas   às\ndeclarações de propósito previstas nesta circular&#58;                   \n\n         a)  determinar a sua publicação na ocorrência  de  situações\npara  as  quais  tenha sido a mesma dispensada ou não  haja  previsão\nespecífica;                                                          \n\n         b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.           \n\n         Parágrafo   único.   O  não  atendimento  das   providências\nprevistas  nos incisos I, II e III, alínea &quot;a&quot;, no prazo que  vier  a\nser fixado pelo Deorf, pode implicar arquivamento do processo.       \n\n         Art.  30.   Instruído  o processo de autorização,  o  pedido\nserá examinado, com destaque, no que couber, para os seguintes itens&#58;\n\n         I - capacidade econômico-financeira dos controladores;      \n\n         II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;      \n\n         III   -   eventual  restrição  cadastral  com  relação   aos\nadministradores,   controladores  ou   detentores   de   participação\nqualificada, inclusive em razão da declaração de propósito;          \n\n         IV - capacidade técnica dos administradores;                \n\n         V  -  o  atendimento aos limites previstos na regulamentação\nem vigor;                                                            \n\n         VI  -  eventual pendência com relação a grupo  de  consórcio\nencerrado;                                                           \n\n         VII   -   existência   de  recursos   não   procurados   por\nconsorciados ou participantes desistentes ou excluídos.              \n         Art.  31.   Podem  ser indeferidos, sem prejuízo  de  outras\nprovidências, os pedidos relacionados com os assuntos  de  que  trata\nesta circular, caso venha a ser apurada&#58;                             \n\n         I  -  irregularidade cadastral relativa aos administradores,\nintegrantes  do grupo de controle da administradora ou detentores  de\nparticipação qualificada;                                            \n\n         II  -  falsidade nas declarações ou documentos  apresentados\nna instrução de processos.                                           \n\n         Parágrafo  único.  Nos casos de que trata o inciso  I,  será\nconcedido  prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral\nseja  sanada  ou, se for o caso, para apresentação da  correspondente\njustificativa.                                                       \n                            Capítulo VII                             \n\n                         DISPOSIÇÕES FINAIS                          \n\n         Art.  32.   Aplicam-se às associações e entidades civis  sem\nfins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, no que\ncouber,  o disposto nos arts. 1º, inciso II, alínea &quot;b&quot;, 18, 19,  27,\ninciso VII, e 29 a 31.                                               \n\n         Art.  33.  Fica o Deorf autorizado a estabelecer modelos  de\ndocumentos  para  instrução  de  processos  relativos  aos   assuntos\ndisciplinados nesta circular.                                        \n\n         Art.  34.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação,  produzindo efeitos a partir de 6 de fevereiro  de  2009,\nquando  ficarão revogados o art. 1º da Circular nº 2.861,  de  10  de\nfevereiro  de  1999, e as Circulares nºs 2.942, de 20 de  outubro  de\n1999, e 3.342, de 23 de fevereiro de 2007.                           \n\n         Parágrafo único.  As citações e o fundamento de validade  de\nnormativos  editados com base nas normas ora revogadas passam  a  ter\ncomo referência esta circular.                                       \n\n                                    Brasília, 3 de fevereiro de 2009.\n\n\n\n\n                     Alexandre Antonio Tombini                       \n                               Diretor                               \n\n           RELAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES NECESSÁRIOS           \n                      À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS                       \n\n1  - requerimento formalizando o pedido de autorização, subscrito por\ncontroladores, seus representantes legais, no caso de  sociedades  em\nconstituição,  ou  por  administradores cuja representatividade  seja\nreconhecida  pelo estatuto, contrato social ou documento  equivalente\nda administradora em funcionamento;                                  \n\n2   -   indicação  do  responsável  pela  condução  do   projeto   de\nconstituição;                                                        \n\n3 - identificação dos integrantes do grupo organizador;              \n\n4  -  identificação  dos  integrantes do  grupo  de  controle  e  dos\ndetentores de participação qualificada;                              \n\n5  -  formulário cadastral dos integrantes do grupo de controle e dos\ndetentores de participação qualificada;                              \n\n6   -  indicação  da  forma  pela  qual  o  controle  societário   da\nadministradora será exercido;                                        \n\n7  - folhas completas dos exemplares dos jornais em que foi publicada\na declaração de propósito;                                           \n\n8 - justificativa fundamentada para a operação pretendida, destacando\nos aspectos de natureza estratégica, societária, econômico-financeira\ne tributária;                                                        \n\n9 - projeto de constituição a que se refere o art. 8º, inciso VII;   \n\n10 - minuta do estatuto social ou do contrato social da empresa a ser\nconstituída;                                                         \n\n11  -  original  de  autorização à Secretaria da Receita  Federal  do\nBrasil para fornecimento de cópias da &quot;Declaração de Ajuste Anual  do\nImposto  de  Renda  Pessoa  Física&quot; e da &quot;Declaração  de  Informações\nEconômico-Fiscais da Pessoa Jurídica&quot;;                               \n\n12 - autorização ao Banco Central do Brasil para acesso a informações\nem qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações;    \n\n13 - declaração de inexistência de restrições - controlador;         \n\n14 - declaração de inexistência de restrições - eleito ou nomeado;   \n\n15  - declaração de capacitação técnica para o exercício de cargos em\nórgãos estatutários ou contratuais;                                  \n\n16 - currículo do administrador eleito/nomeado;                      \n\n17  -  relatório de auditor independente, devidamente  registrado  na\nComissão   de  Valores  Mobiliários  (CVM),  com  base  nos  balanços\npatrimoniais  encerrados  nos três últimos  exercícios  imediatamente\nanteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das\npessoas  jurídicas  controladoras, dispensado o documento  quando  se\ntratar  de  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n18  -  cópia  do balanço patrimonial do último exercício das  pessoas\njurídicas    controladoras,   auditado   por   auditor   independente\ndevidamente  registrado  na CVM, dispensado  o  documento  quando  se\ntratar  de  instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n19 - cópias da &quot;Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa\nFísica&quot;,  relativas aos três últimos exercícios, das pessoas  físicas\ncontroladoras, diretas ou indiretas, entregues à Receita  Federal  do\nBrasil;                                                              \n\n20  -  organograma  completo do conglomerado  econômico,  contendo  a\nidentificação  de  todas  as empresas com o número  de  inscrição  no\nCadastro  Nacional  de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou, caso  estrangeira,\ncom  o  nome  do  país  onde está localizada a  sede  da  empresa,  e\nrespectivos  percentuais  de  capital votante  e  total  detidos,  ou\ndeclaração de que a administradora não pertence a conglomerado;      \n\n21 - prova de publicação do edital de convocação da assembléia geral,\nna forma da lei, se for o caso;                                      \n\n22  - duas vias autênticas dos atos societários que deliberaram sobre\no assunto;                                                           \n\n23 - lista de subscrição do capital, na forma regulamentar;          \n\n24  -  documento &quot;Capef - Composição de Capital&quot;, constante do  Cadoc\ncomo  modelo  38029-8, da administradora de consórcio e  das  pessoas\njurídicas  que  dela participem, elaborado na forma da regulamentação\nem vigor;                                                            \n\n25  -  cópia  de  acordo de acionistas/cotistas envolvendo  todos  os\nníveis  de participação societária, do qual deve constar cláusula  de\nprevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação  do  Banco\nCentral do Brasil, ou declaração de sua inexistência;                \n\n26  - comprovação da origem e respectiva movimentação financeira  dos\nrecursos  utilizados  por  todos  os controladores  e  detentores  de\nparticipação qualificada para fazer face ao empreendimento;          \n\n27  -  duas  vias  autênticas dos atos societários  das  instituições\nenvolvidas  que  deliberaram  sobre a  fusão/cisão/incorporação  e  a\nnomeação dos peritos para avaliação do patrimônio, na forma da lei;  \n\n28 - duas vias autênticas do protocolo e justificação e dos laudos de\navaliação dos peritos nomeados, caso não tenham sido transcritos  nos\natos  societários e uma via do balanço/balancete patrimonial na data-\nbase acompanhado do respectivo parecer de auditor externo devidamente\nregistrado na CVM;                                                   \n\n29  - contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, do qual\ndeve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está\ncondicionada a sua aprovação pelo Banco Central do Brasil;           \n\n30  -  cópia  do  contrato  de  usufruto  relativo  às  participações\nsocietárias   dos  controladores  envolvendo  todos  os   níveis   de\nparticipação societária, ou declaração de sua inexistência;          \n\n31 - declaração de responsabilidade - cancelamento;                  \n\n32  -  comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital\nintegralizado, quando for o caso;                                    \n\n33  -  discriminação  dos recursos não procurados  por  consorciados,\ninclusive  dos  consorciados excluídos por desistência  declarada  ou\ninadimplemento  contratual, especificando  os  nomes  das  pessoas  e\nrespectivos valores a devolver, discriminados por grupo;             \n\n34  -  discriminação dos valores pendentes de recebimento, objeto  de\ncobrança judicial;                                                   \n\n35   -   informações   a   respeito  do  esforço   empreendido   pela\nadministradora para localizar os consorciados credores  dos  recursos\nnão procurados, acompanhadas de documentação comprobatória;          \n\n36  -  informações sobre o fluxo de devolução de recursos dos últimos\ndoze  meses, especificando os nomes dos consorciados, o grupo  a  que\npertenciam e os respectivos valores devolvidos;                      \n\n37  -  comprovação da efetiva existência de ativos na  administradora\npara  fazer face às obrigações relacionadas a eventual devolução  dos\nrecursos  a  consorciados  que  venham  a  procurar  a  empresa  para\nreivindicar os seus direitos;                                        \n\n38  -  minuta  de acordo de acionistas/cotistas envolvendo  todos  os\nníveis  de participação societária, da qual deve constar cláusula  de\nprevalência sobre qualquer outro não submetido à aprovação  do  Banco\nCentral do Brasil, ou declaração de sua inexistência.                \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}