{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.432","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3432_v1_O.pdf;65#;Circ_3432_v2_L.pdf;66#;Circ_3432_v2_P.pdf;67#;Circ_3432_v3_L.pdf;75#;Circ_3432_v3_P.pdf;78#;Circ_3432_v4_L.pdf;166#;Circ_3432_v4_P.pdf;171#;Circ_3432_v5_L.pdf;206#;Circ_3432_v5_P.pdf;212#;Circ_3432_v6_L.pdf;207#;Circ_3432_v6_P.pdf;214#;Circ_3432_v7_L.pdf;161#;Circ_3432_v7_P.pdf;167#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/2/2009, Seção 1, p. 33-35.","Id":47690,"Data":"2009-02-03T02:00:00Z","DataTexto":"3/2/2009 00:00","Numero":3432.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcio.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@381;@2024;#RESOLUÇÃO BCB;@285;@2023;#CARTA CIRCULAR;@3776;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3679;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3671;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3392;@2009;#CIRCULAR;@4009;@2020;#CIRCULAR;@3936;@2019;#CIRCULAR;@3785;@2016;#CIRCULAR;@3618;@2012;#CIRCULAR;@3558;@2011;#CIRCULAR;@3524;@2011;#CIRCULAR;@3261;@2004;#CIRCULAR;@3186;@2003;#CIRCULAR;@3084;@2002;#CIRCULAR;@3024;@2001;#CIRCULAR;@2861;@1999;#CIRCULAR;@2821;@1998;#CIRCULAR;@2766;@1997;#CIRCULAR;@2336;@1993;#","Referencias":"Lei n° 11.795/2008, arts. 6° e 7°.;#Cita Instrução CVM n° 409/2004.;#Altera, a partir de 6/2/2009, a Circular BCB n° 2.861/1999 - Revoga art. 9°.;#Altera, a partir de 6/2/2009, a Circular BCB n° 3.261/2004 - Revoga arts. 1°, 3°, 4° e 6°.;#Revoga, a partir de 6/2/2009, as Circulares BCB ns. 2.336/1993; 2.766/1997; 2.821/1998; 3.024/2001; 3.084/2002; 3.186/2003. ;#","Atualizacoes":"Circular BCB n° 3.558/2011 - Alteração: art. 35, parágrafo único.;#Circular BCB n° 3.618/2012 - Nova redação: art. 5º, inciso III (produzindo efeitos a partir de 2/5/2013) e inciso XIX; art. 27, caput e §§ 1º e 2º; art. 30. Inclusão: art. 26, §§ 1º e 2º; art. 27, § 3º.;#Circular BCB nº 3.785/2016 – Alteração, a partir de 1º/7/2016 - Nova redação: art. 2º, inciso I; art. 7º, caput, incisos I e II; art. 39. Inclusão: art. 7º, inciso III; art. 7º-A; art. 31-A. Revogação: art. 34, inciso IV.;#Circular BCB nº 3.936/2019 - Nova redação: art. 6º, §§ 1º e 2º. Inclusão: art. 6º, § 3º.;#Circular BCB nº 4.009/2020 - Inclusão: art. 41-A.;#Resolução BCB nº 285/2023 - Revogação total, a partir de 1º/7/2024.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass6239DABCC94E4AEBA5B8BF2C81396A63\"><pre>                         CIRCULAR N. 003432                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  a  constituição  e  o\n                                 funcionamento    de    grupos     de\n                                 consórcio.                          \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nextraordinária  realizada em 3 de fevereiro de  2009,  com  base  nos\narts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,             \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º   A  constituição e o funcionamento  de  grupos  de\nconsórcio regem-se pelo disposto nesta circular.                     \n\n         Art.  2º   Considera-se consorciado excluído o  participante\nque&#58;                                                                 \n\n         I  -  manifeste, por escrito, intenção de não permanecer  no\ngrupo;                                                               \n\n         II  -  deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas,\nnos termos do contrato.                                              \n\n         Parágrafo   único.   É  vedada  a  exclusão  de  consorciado\ncontemplado.                                                         \n\n         Art. 3º  Podem ser objeto de grupo de consórcio&#58;            \n\n         I - bens ou conjunto de bens móveis;                        \n\n         II - bens imóveis;                                          \n\n         III - serviços ou conjunto de serviços.                     \n\n         Parágrafo  único.   O grupo somente pode ser  formado  tendo\npor  objeto  bens  ou serviços de uma das categorias  listadas  neste\nartigo,  observado para os bens móveis a segregação prevista no  art.\n5º, inciso XIII, alínea &quot;a&quot;, itens 1 e 2.                            \n\n                             Capítulo I                              \n\n    DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, POR ADESÃO    \n\n         Art. 4º  O regulamento do grupo de consórcio deve&#58;          \n\n         I  -  ser  registrado em cartório de registro de  títulos  e\ndocumentos da localidade em que instalada a sede da administradora;  \n\n         II  -  ser  arquivado na sede da administradora,  mantida  a\nrespectiva  cópia  autenticada nas filiais da  administradora  e  nas\ndependências  de  empresa  conveniada, se houver,  à  disposição  dos\nconsorciados e do Banco Central do Brasil.                           \n\n         Art.  5º  No contrato de participação em grupo de consórcio,\npor  adesão,  devem  estar  expressas as  condições  da  operação  de\nconsórcio,  bem como, de forma clara e explícita, os  direitos  e  os\ndeveres das partes contratantes, consubstanciados e aplicáveis a cada\ncota, observadas as disposições da Lei nº 11.795, de 8 de outubro  de\n2008, devendo dele constar, no mínimo&#58;                               \n\n         I - a identificação completa das partes contratantes;       \n\n         II  -  a  descrição  do bem, conjunto de  bens,  serviço  ou\nconjunto  de  serviços  a  que o contrato  esteja  referenciado  e  o\nrespectivo preço, adotado como referência do valor do crédito  e  das\ncontribuições  ordinárias  dos  consorciados,  bem  como  o  critério\naplicável para a sua atualização;                                    \n\n         III   -   informação,  quando  for  o   caso,   relativa   à\nparticipação  do  consorciado  em  grupo  com  créditos  de   valores\ndiferenciados;                                                       \n\n         IV - a taxa de administração;                               \n\n         V  -  a eventual existência de fundo de reserva e respectiva\ntaxa;                                                                \n\n         VI  -  o  prazo de duração do contrato e o número máximo  de\ncotas de consorciados ativos do grupo;                               \n\n         VII  -  as  obrigações financeiras do consorciado, inclusive\naquelas que vierem a ser estabelecidas em decorrência de&#58;            \n\n         a) contratação de seguro;                                   \n\n         b)  despesas  realizadas com escritura, taxas,  emolumentos,\navaliação e registros das garantias prestadas;                       \n\n         c) antecipação da taxa de administração;                    \n\n         d)  compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado,\nem praça diversa daquela constante do contrato;                      \n\n         e)  entrega,  a  pedido do consorciado, de  segunda  via  de\ndocumento;                                                           \n\n         f)  da cobrança de taxa de permanência sobre os recursos não\nprocurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos;      \n\n         VIII  - as obrigações contratuais, cujo descumprimento pelas\npartes enseja a aplicação de multa;                                  \n\n         IX  -  a  periodicidade de realização  da  assembléia  geral\nordinária;                                                           \n\n         X  -  as condições para concorrer à contemplação por sorteio\ne sua forma, bem como as regras da contemplação por lance;           \n\n         XI  - a possibilidade ou não de antecipação de pagamento por\nconsorciado  não  contemplado, se for o caso,  e  da  antecipação  de\npagamentos por consorciado contemplado, bem como as condições  dessas\nantecipações;                                                        \n\n         XII  -  o direito de o consorciado contemplado dispor,  para\naquisição  do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços,\ndo   valor   do  crédito  distribuído  na  assembléia  da  respectiva\ncontemplação,   acrescido   dos  rendimentos   líquidos   financeiros\nproporcionais  ao  período  em  que o valor  do  crédito  tenha  sido\naplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição  até\na sua utilização;                                                    \n\n         XIII - a faculdade de o consorciado contemplado poder&#58;      \n\n         a)   adquirir,  em  fornecedor,  vendedor  ou  prestador  de\nserviço que melhor lhe convier&#58;                                      \n\n         1.  veículo  automotor,  aeronave,  embarcação,  máquinas  e\nequipamentos,  se  o contrato estiver referenciado  em  qualquer  bem\nmencionado neste item;                                               \n\n         2.  qualquer  bem móvel ou conjunto de bens  móveis,  novos,\nexcetuados os referidos no item 1, se o contrato estiver referenciado\nem bem móvel ou conjunto de bens móveis não mencionados naquele item;\n\n         3.  qualquer bem imóvel, construído ou na planta,  inclusive\nterreno,  ou  ainda  optar por construção ou reforma,  desde  que  em\nmunicípio  em que a administradora opere ou, se autorizado por  essa,\nem  município  diverso,  se o contrato estiver  referenciado  em  bem\nimóvel;                                                              \n\n         4. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço;  \n\n         b)   adquirir   o  bem  imóvel  vinculado  a  empreendimento\nimobiliário,  na  forma  prevista  no  contrato,  se  assim   estiver\nreferenciado;                                                        \n\n         c)  realizar  a  quitação  total de  financiamento,  de  sua\ntitularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços\npossíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido;            \n\n         d)  receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação\nde suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o\nrespectivo crédito decorridos 180 dias após a contemplação;          \n\n         XIV  - o procedimento a ser observado para a aquisição  e  o\npagamento  do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de  serviços\nem  que  o contrato estiver referenciado, com fixação de prazo dentro\ndo  qual  a  administradora deve realizar o pagamento ao  fornecedor,\nobservado o disposto no art. 12;                                     \n\n         XV   -  as  garantias  que  serão  exigidas  do  consorciado\ncontemplado  para  a aquisição do bem, conjunto de bens,  serviço  ou\nconjunto  de  serviços  e  os  procedimentos  a  serem  adotados   na\neventualidade de sua substituição;                                   \n\n         XVI   -   as   disposições  a  serem   observadas   para   a\ntransferência dos direitos e obrigações decorrentes do contrato;     \n\n         XVII  -  as  condições  de  inadimplemento  contratual   que\nacarretem&#58;                                                           \n\n         a) a exclusão do consorciado do grupo;                      \n\n         b) o cancelamento da contemplação, na forma do art. 10;     \n\n         XVIII  -  informação acerca das condições para o recebimento\nda  restituição  dos  valores  pagos pelos  participantes  excluídos,\ninclusive  quanto à eventual incidência de descontos  aplicáveis  aos\nvalores recebidos;                                                   \n\n         XIX  -  a  autorização do consorciado para a realização  dos\ndepósitos dos recursos de que trata o art. 27 e os dados relativos  à\ncorrespondente conta de depósitos, se a possuir;                     \n\n         XX  -  a  informação de que o consorciado, inclusive se  for\nexcluído   do   grupo,  está  obrigado  a  manter  atualizadas   suas\ninformações  cadastrais  perante  a administradora,  em  especial  do\nendereço,  número de telefone e dados relativos à conta de depósitos,\nse a possuir;                                                        \n\n         XXI  -  o  número do registro e do cartório de  registro  de\ntítulos e documentos no qual foi registrado o regulamento do grupo de\nconsórcio, nos termos do art. 4º.                                    \n\n                             Capítulo II                             \n\n                 DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO                  \n\n         Art.  6º   Os  recursos  dos grupos de consórcio,  coletados\npelas  administradoras,  devem  ser obrigatoriamente  depositados  em\nbanco  múltiplo  com  carteira comercial, banco  comercial  ou  caixa\neconômica.                                                           \n\n         §  1º  A administradora de consórcio deve efetuar o controle\ndiário  da  movimentação das contas componentes das  disponibilidades\ndos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas\nà   conciliação   dos  recebimentos  globais,  para  a  identificação\nanalítica por grupo de consórcio e por consorciado contemplado  cujos\nrecursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente.     \n\n         §  2º   Os  recursos de que trata o caput somente podem  ser\naplicados  em  títulos  públicos  federais  registrados  no   Sistema\nEspecial   de  Liquidação  e  de  Custódia  (Selic),  em  fundos   de\ninvestimentos  e  em fundos de investimentos em cotas  de  fundos  de\ninvestimentos   constituídos  sob  a  forma  de  condomínio   aberto,\nclassificados como fundos de curto prazo e fundos referenciados,  nos\ntermos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, e alterações\nposteriores,  da  Comissão  de Valores Mobiliários  (CVM),  vedada  a\naplicação de recursos&#58;                                               \n\n         I   -   da   própria  administradora  no  mesmo   fundo   de\ninvestimento;                                                        \n\n         II - em fundos exclusivos;                                  \n\n         III  -  em  fundos destinados exclusivamente a  investidores\nqualificados.                                                        \n\n                            Capítulo III                             \n\n                      DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO                       \n\n         Art.  7º   A  viabilidade econômico-financeira do  grupo  de\nconsórcio, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.795, de 2008, pressupõe\na&#58;                                                                   \n\n         I  - existência de recursos suficientes, na data da primeira\nassembléia   geral  ordinária,  para  a  realização  do   número   de\ncontemplações  via sorteio previsto contratualmente para  o  período,\nconsiderados os créditos de maior valor do grupo;                    \n\n         II   -   verificação   da  capacidade   de   pagamento   dos\nproponentes,   relativamente  às  obrigações  financeiras   assumidas\nperante o grupo e a administradora.                                  \n\n         §  1º   É  admitida a formação de grupos em que os  créditos\nsejam  de  valores  diferenciados, observado que o crédito  de  menor\nvalor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não pode\nser inferior a 50% (cinquenta por cento) do crédito de maior valor.  \n\n         §  2º   Para  os  casos de grupos resultantes  da  fusão  de\noutros grupos, será admitida diferença superior à estabelecida  no  §\n1º,  desde  que  o procedimento atenda ao estabelecido  no  art.  35,\ninciso II.                                                           \n\n         §  3º   O  número de cotas do grupo, fixado na data  de  sua\nconstituição, não pode ser alterado ao longo de sua duração.         \n\n         §  4º   O percentual de cotas de um mesmo consorciado em  um\nmesmo  grupo  em  relação ao número máximo de cotas  de  consorciados\nativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento).                 \n\n                             Capítulo IV                             \n\n                           DA CONTEMPLAÇÃO                           \n\n         Art.  8º  A contemplação por lance somente pode ocorrer após\na  contemplação  por  sorteio  ou  se  essa  não  for  realizada  por\ninsuficiência de recursos.                                           \n\n         Art.  9º   É  admitida a contemplação em grupos de consórcio\npor  meio  de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos,\npara  fins de contemplação, mediante utilização de parte do valor  do\ncrédito previsto para distribuição na respectiva assembléia.         \n\n         § 1º  O valor do lance vencedor deve&#58;                       \n\n         I  -  ser  integralmente deduzido do crédito  previsto  para\ndistribuição  na  assembléia  de  contemplação,  disponibilizados  ao\nconsorciado  recursos  correspondentes  ao  valor  da  diferença  daí\nresultante;                                                          \n\n         II  -  destinar-se  ao  abatimento de prestações  vincendas,\ncompostas  por  parcelas  do fundo comum e  dos  encargos  vinculados\nprevistos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração  e\no fundo de reserva;                                                  \n\n         III - ser contabilizado em conta específica.                \n\n         §  2º   No  oferecimento de lance com recursos do  Fundo  de\nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  (FGTS)  devem  ser  observadas   as\ndisposições  baixadas  pelo Conselho Curador do  FGTS  e  pela  Caixa\nEconômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.          \n\n         Art.  10.   A  assembléia  geral  ordinária  do  grupo  pode\ndeterminar  o  cancelamento da contemplação do consorciado  que,  não\ntendo  utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo  prazo\ndefinido no contrato.                                                \n\n                             Capítulo V                              \n\n                      DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO                       \n\n         Art.  11.   A  administradora deve colocar à  disposição  do\nconsorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia  útil\napós  a  contemplação, permanecendo os referidos recursos depositados\nem  conta vinculada, aplicados em consonância com o disposto no  art.\n6º,  até  o  último  dia  útil anterior ao  da  utilização  na  forma\ncontratual.                                                          \n\n         Art.  12.   A  administradora deve realizar o  pagamento  do\nbem,  conjunto  de  bens, serviço ou conjunto de  serviços  a  que  o\ncontrato   esteja  referenciado,  em  prazo  compatível  com   aquele\npraticado no mercado para vendas à vista ou na forma acordada entre o\nconsorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor do bem, observadas\nas demais condições estabelecidas neste artigo.                      \n\n         §  1º   Na  hipótese  de o consorciado,  após  a  respectiva\ncontemplação,  haver  pago  com recursos próprios  algum  valor  para\naquisição  do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços,\na  ele  é facultado receber o valor desse crédito em espécie,  até  o\nmontante do mesmo, observadas as disposições contratuais.            \n\n         §  2º   A administradora somente pode transferir a terceiros\nos  recursos  para  pagamento do bem, conjunto de  bens,  serviço  ou\nconjunto  de  serviços,  após  ter sido formalmente  comunicada  pelo\nconsorciado  contemplado da sua opção, satisfeitas as  garantias,  se\nfor o caso, e mediante a apresentação dos documentos relacionados  no\ncontrato como obrigatórios, observando-se que&#58;                       \n\n         I - devem constar da comunicação formal&#58;                    \n\n         a)  a identificação completa do consorciado contemplado e do\nvendedor ou fornecedor do bem ou prestador do serviço, com o endereço\ne  o  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou  no\nCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);                         \n\n         b)  as características do bem, conjunto de bens, serviço  ou\nconjunto  de  serviços  objeto da opção e as condições  de  pagamento\nacordadas entre o consorciado contemplado e o vendedor ou fornecedor;\n\n         II  -  que a transferência de recursos a terceiros, a título\nde  adiantamento,  sem  prejuízo  da observância  do  disposto  neste\nartigo,  está  condicionada  à  formalização  do  contrato  entre   o\nfornecedor  ou  vendedor do bem ou serviço e  a  administradora,  que\nassume  total  responsabilidade pela operação, inclusive  no  que  se\nrefere à adequada contabilização do valor transferido e da respectiva\nobrigação em suas contas patrimoniais.                               \n\n         §  3º   Caso o consorciado contemplado adquira bem, conjunto\nde  bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor\ndo  respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a critério do\nconsorciado, para&#58;                                                   \n\n         I  -  pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem\nou  serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor\ndo  crédito  objeto da contemplação, relativamente  às  despesas  com\ntransferência   de   propriedade,  tributos,  registros   cartoriais,\ninstituições de registro e seguros;                                  \n\n         II   -   quitação   das   prestações  vincendas   na   forma\nestabelecida no contrato;                                            \n\n         III  - devolução do crédito em espécie ao consorciado quando\nsuas   obrigações   financeiras,  para   com   o   grupo,   estiverem\nintegralmente quitadas.                                              \n\n         Art.  13.   A  utilização  dos  recursos  do  grupo  e   dos\nrendimentos provenientes de suas aplicações somente pode ser efetuada\nmediante identificação da finalidade do pagamento&#58;                   \n\n         I  -  em  favor do fornecedor que vendeu o bem ou prestou  o\nserviço  ao  consorciado  contemplado, nos termos  de  documento  que\nateste a operação;                                                   \n\n         II  -  em favor dos consorciados ativos ou dos participantes\nexcluídos;                                                           \n\n         III  -  em  favor  da administradora, nos demais  pagamentos\nefetuados na forma desta circular.                                   \n\n                             Capítulo VI                             \n\n                           DOS PAGAMENTOS                            \n\n         Art.  14.   É facultada a constituição de fundo de  reserva,\ncujos recursos somente podem ser utilizados para&#58;                    \n\n         I  -  cobertura  de eventual insuficiência  de  recursos  do\nfundo comum;                                                         \n\n         II  -  pagamento  de  prêmio  de seguro  para  cobertura  de\ninadimplência de prestações de consorciados contemplados;            \n\n         III  -  pagamento  de despesas bancárias de responsabilidade\nexclusiva do grupo;                                                  \n\n         IV  -  pagamento de despesas e custos de adoção  de  medidas\njudiciais  ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito  do\ngrupo;                                                               \n\n         V  - contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a\nutilização  do  fundo  de reserva para as finalidades  previstas  nos\nincisos I a IV.                                                      \n\n         Art.  15.   É facultado à administradora, desde que previsto\ncontratualmente, cobrar do consorciado no ato de sua adesão  a  grupo\nde consórcio&#58;                                                        \n\n         I - a primeira prestação;                                   \n\n         II   -  a  antecipação  de  recursos  relativos  à  taxa  de\nadministração.                                                       \n\n         §  1º   Não constituído o grupo no prazo de noventa dias,  a\npartir  do  primeiro dia útil seguinte a esse prazo, a administradora\ndeve  devolver  ao  aderente  os  valores  cobrados,  acrescidos  dos\nrendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.       \n\n         §   2º    As   despesas   com  auditoria  independente   das\ndemonstrações   financeiras   dos  grupos   de   consórcio   são   de\nresponsabilidade da administradora de consórcio.                     \n\n         Art.   16.   A  administradora  deve  manter  o  consorciado\ninformado a respeito das datas de vencimento das prestações do  grupo\ne  de  realização das respectivas assembléias, por meio de calendário\nregularmente distribuído ou instrumento assemelhado.                 \n\n         Art. 17.  São diferenças de prestação&#58;                      \n\n         I  -  as  importâncias  recolhidas a menor  ou  a  maior  em\nrelação  ao  preço do bem, conjunto de bens, serviço ou  conjunto  de\nserviços  referenciado no contrato, vigente na data da realização  da\nrespectiva assembléia geral ordinária;                               \n\n         II  -  as verificadas no saldo do fundo comum que passar  de\numa  assembléia para outra, decorrentes de alteração no preço do bem,\nconjunto  de  bens, serviço ou conjunto de serviços  referenciado  no\ncontrato,  ocorridas no mesmo período, na forma do disposto  no  art.\n18.                                                                  \n\n         Art.  18.   Sempre  que o preço do bem,  conjunto  de  bens,\nserviço  ou  conjunto  de  serviços  referenciado  no  contrato   for\nalterado,  o  montante  do saldo do fundo comum  que  passar  de  uma\nassembléia para outra deve ser alterado na mesma proporção, e o valor\ncorrespondente  convertido  em percentual  do  preço  do  bem  ou  do\nserviço, devendo ainda ser observado o seguinte&#58;                     \n\n         I  -  ocorrendo  aumento do preço, eventual  deficiência  do\nsaldo  do  fundo comum deve ser coberta por recursos provenientes  do\nfundo  de  reserva  do grupo ou, se inexistente ou  insuficiente,  do\nrateio entre os participantes do grupo;                              \n\n         II  -  ocorrendo  redução do preço, o excesso  do  saldo  do\nfundo  comum  deve  ficar  acumulado para  a  assembléia  seguinte  e\ncompensado na prestação subsequente mediante rateio.                 \n\n         §  1º  Na ocorrência da situação de que trata o inciso I,  é\ndevida a cobrança de parcela relativa à remuneração da administradora\nsobre as transferências do fundo de reserva e sobre o rateio entre os\nparticipantes  do  grupo, assim como a compensação dessa  parcela  na\nocorrência do disposto no inciso II.                                 \n\n         §  2º   A parcela da prestação referente ao fundo de reserva\nnão  pode  ser  objeto  de cobrança suplementar  ou  compensação,  na\nocorrência do disposto neste artigo.                                 \n\n         §  3º   As  importâncias pagas pelo consorciado na forma  do\ndisposto  neste artigo devem ser escrituradas destacadamente  em  sua\nconta-corrente.                                                      \n\n         Art.  19.   O  valor relativo à diferença de prestação  deve\nser  cobrado  ou  compensado  até a segunda  prestação  imediatamente\nseguinte à data da sua verificação.                                  \n\n         Art.  20.   O saldo devedor compreende o valor não pago  das\nprestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer  outras\nresponsabilidades  financeiras não pagas, previstas  no  contrato  de\nadesão.                                                              \n\n         Art.  21.   A  administradora deve adotar, de  imediato,  os\nprocedimentos  legais  necessários à  execução  das  garantias  se  o\nconsorciado contemplado atrasar o pagamento de mais de uma prestação.\n\n         Art.   22.   Ocorrendo  a  retomada  do  bem,  judicial   ou\nextrajudicialmente, a administradora deve aliená-lo.                 \n\n         §  1º   Os  recursos  arrecadados devem  ser  destinados  ao\npagamento  das  prestações em atraso, vincendas e das obrigações  não\npagas previstas contratualmente.                                     \n\n         §  2º   O  saldo  positivo  porventura  existente  deve  ser\ndevolvido ao consorciado.                                            \n\n         §  3º   O  saldo negativo porventura existente  continua  de\nresponsabilidade do consorciado.                                     \n\n         Art. 23.  A diferença da indenização referente ao seguro  de\nvida, se houver, após amortizado o saldo devedor do consorciado, deve\nser   imediatamente  entregue  pela  administradora  ao  beneficiário\nindicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores.   \n\n         Art.  24.   Havendo  substituição  do  bem  referenciado  no\ncontrato devem ser aplicados os seguintes critérios de cobrança&#58;     \n\n         I  -  as prestações dos consorciados contemplados, vincendas\nou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente\nquando  houver  alteração no preço do novo  bem,  conjunto  de  bens,\nserviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado,\nna mesma proporção;                                                  \n\n         II  -  as prestações dos consorciados ainda não contemplados\ndevem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens,\nserviço  ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado\nna data da substituição e posteriores alterações, observado que&#58;     \n\n         a)  as  prestações pagas devem ser atualizadas, na  data  da\nsubstituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor  resultante\nser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraído, conforme  o\nnovo   preço   seja   superior  ou  inferior,   respectivamente,   ao\noriginalmente previsto no contrato;                                  \n\n         b)  tendo  sido paga importância igual ou superior  ao  novo\npreço   vigente  na  data  da  assembléia  geral  extraordinária,   o\nconsorciado   tem   direito  à  aquisição,  após   sua   contemplação\nexclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida  a\nmaior,    independentemente   de   contemplação,   na    medida    da\ndisponibilidade de recursos do grupo.                                \n\n         Art. 25.  Havendo dissolução do grupo&#58;                      \n\n         I  -  pelos  motivos citados do art. 35, inciso IV,  alíneas\n&quot;a&quot;   e   &quot;b&quot;,  as  contribuições  vincendas  a  serem  pagas   pelos\nconsorciados  contemplados  nas  respectivas  datas  de   vencimento,\nexcluída   a  parcela  relativa  ao  fundo  de  reserva,  devem   ser\nreajustadas de acordo com o previsto no contrato;                    \n\n         II  -  pelo motivo citado no art. 35, inciso IV, alínea &quot;c&quot;,\ndeve  ser aplicado o procedimento previsto no art. 24, caput e inciso\nI.                                                                   \n\n         Parágrafo  único.   As  importâncias  recolhidas  devem  ser\nrestituídas   mensalmente,  em  conformidade  com  os   procedimentos\ndefinidos  na  respectiva assembléia, em igualdade de  condições  aos\nconsorciados  ativos e aos participantes excluídos, de acordo  com  a\ndisponibilidade  de  caixa,  por rateio  proporcional  ao  percentual\namortizado  do  preço  do bem, vigente na data  da  assembléia  geral\nextraordinária de dissolução do grupo.                               \n\n                            Capítulo VII                             \n\n                      DO ENCERRAMENTO DO GRUPO                       \n\n         Art.  26.   A comunicação de que trata o art. 31 da  Lei  nº\n11.795,  de  2008,  observado  o prazo nele  estabelecido,  deve  ser\nencaminhada  também aos seguintes participantes contendo  informações\nsobre&#58;                                                               \n\n         I  - aos participantes excluídos que não tenham utilizado ou\nresgatado  os respectivos créditos, que os mesmos estão à  disposição\npara recebimento em espécie;                                         \n\n         II  -  aos consorciados ativos, que estão à disposição, para\ndevolução  em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum  e,  se\nfor  o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor\ndas respectivas prestações pagas.                                    \n\n         Art.  27.   O  encerramento do grupo deve ser  precedido  da\nrealização  pela administradora de consórcio de depósito dos  valores\nremanescentes  ainda não devolvidos aos consorciados e  participantes\nexcluídos,  de  que trata o art. 26, se autorizado previamente  pelos\nmesmos,  nas  respectivas contas de depósitos à vista ou de  poupança\ninformadas  nos  contratos  de  adesão,  se  o  consorciado  possuir,\ncomunicando-se  a  realização  do depósito,  mantida  a  documentação\ncomprobatória dos procedimentos adotados.                            \n\n         §  1º   Os  valores  transferidos para  a  administradora  a\ntítulo  de  recursos não procurados por consorciados e  participantes\nexcluídos  devem ser relacionados de forma individualizada, contendo,\nno  mínimo,  nome,  número de inscrição no CPF  ou  no  CNPJ,  valor,\nnúmeros do grupo e da cota e o endereço do beneficiário.             \n\n         §   2º   Os  valores  pendentes  de  recebimento  objeto  de\ncobrança  judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos  no\ncaput decorridos trinta dias da comunicação de que trata o art. 31 da\nLei nº 11.795, de 2008.                                              \n\n         Art.  28.   Após  o  encerramento  contábil  do  grupo,  com\nrelação   aos  recursos  pendentes  de  recebimento  de  consorciados\ninadimplentes,  esgotados  todos os meios de  cobrança  admitidos  em\ndireito, a administradora deve baixar os valores não recebidos.      \n\n         Art.  29.   No  período compreendido entre a  realização  da\núltima   assembléia  de  contemplação  e  o  encerramento  do  grupo,\nressalvado  o  caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial  na\nadministradora de consórcio, é vedada a transferência  do  respectivo\ngrupo,  bem  como  de  seus  recursos para  outra  administradora  de\nconsórcio.                                                           \n\n         Art.  30.   A  cessão  de  dívida relativa  a  recursos  não\nprocurados   pressupõe   a  obtenção  prévia   de   autorização   dos\nconsorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante  do\nsistema de consórcio.                                                \n\n                            Capítulo VIII                            \n\n                    ADESÃO A GRUPOS EM ANDAMENTO                     \n\n         Art.  31.   O  consorciado  que for  admitido  em  grupo  em\nandamento  deverá  realizar o pagamento integral  das  obrigações  no\nprazo remanescente para o término do grupo.                          \n\n\n                             Capítulo IX                             \n\n                       DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS                        \n\n         Art.  32.   A  assembléia geral ordinária será realizada  em\ndia,  hora  e  local informados pela administradora e  em  convocação\núnica.                                                               \n\n         Art.  33.   As administradoras de consórcio, nas assembléias\ngerais  ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos  consorciados\nas demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa\ne  atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos  do\ngrupo  a  que  pertençam, fornecendo cópia sempre  que  solicitada  e\napresentando, quando for o caso, documento em que esteja  formalizada\na  discordância  do consorciado com a divulgação dessas  informações,\nbem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo,\nquando solicitadas.                                                  \n\n         Art.  34.  Na primeira assembléia geral ordinária do  grupo,\na administradora deve&#58;                                               \n\n         I  -  comprovar  a existência de recursos  suficientes  para\nassegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos  do\nart. 7º;                                                             \n\n         II  - promover a eleição dos consorciados representantes  do\ngrupo,  com mandato não remunerado, não podendo concorrer  à  eleição\nfuncionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes  de\ngestão da administradora ou das empresas a ela ligadas, promovendo-se\nnova  eleição,  na  próxima assembléia geral, para  substituição  dos\nrepresentantes  em  caso  de  renúncia,  contemplação,  exclusão   da\nparticipação  no  grupo ou outras situações que gerarem  impedimento,\napós a ocorrência ou conhecimento do fato pela administradora;       \n\n         III - fornecer todas as informações necessárias para que  os\nconsorciados   possam  decidir  quanto  à  modalidade  de   aplicação\nfinanceira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a\nnecessidade ou não de conta individualizada para o grupo;            \n\n         IV  -  registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis\npela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na\nata  da  assembléia  seguinte ao evento os dados  relativos  ao  novo\nauditor.                                                             \n\n         Parágrafo único.  O consorciado pode retirar-se do grupo  em\ndecorrência  da não observância do disposto no caput, desde  que  não\ntenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos\nos   valores  por  ele  pagos  a  qualquer  título,  acrescidos   dos\nrendimentos  financeiros  líquidos  provenientes  de  sua   aplicação\nfinanceira.                                                          \n\n         Art.  35.   Compete  à  assembléia geral extraordinária  dos\nconsorciados, dentre outros assuntos, deliberar sobre&#58;               \n\n         I   -  substituição  da  administradora  de  consórcio,  com\ncomunicação da decisão ao Banco Central do Brasil;                   \n\n         II  -  fusão  do  grupo  de consórcio  a  outro  da  própria\nadministradora;                                                      \n\n         III  -  dilação do prazo de duração do grupo, com  suspensão\nou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de\nfatos que onerem em demasia os consorciados ou de outros eventos  que\ndificultem a satisfação de suas obrigações;                          \n\n         IV - dissolução do grupo&#58;                                   \n\n         a)  na  ocorrência  de irregularidades  no  cumprimento  das\ndisposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou\ndas cláusulas estabelecidas no contrato;                             \n\n         b)  nos  casos  de  exclusões em  número  que  comprometa  a\ncontemplação dos consorciados no prazo estabelecido no contrato;     \n\n         c)  na  hipótese  da  descontinuidade  de  produção  do  bem\nreferenciado no contrato;                                            \n\n         V  - substituição do bem, na hipótese da descontinuidade  de\nprodução do bem referenciado no contrato;                            \n\n         VI  - quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde\nque não colidam com as disposições desta circular.                   \n\n         Parágrafo  único.  A administradora deve convocar assembléia\ngeral  extraordinária, no prazo máximo de cinco  dias  úteis  após  o\nconhecimento  da  alteração na identificação do bem  referenciado  no\ncontrato, para a deliberação de que trata o inciso V.                \n\n         Art.  36.   A  assembléia  geral  extraordinária  deve   ser\nconvocada  pela  administradora, que se obriga  a  fazê-lo  no  prazo\nmáximo  de  cinco dias úteis, contado da data de solicitação  de,  no\nmínimo, 30% (trinta por cento) dos consorciados do grupo.            \n\n         Art.  37.   A  convocação da assembléia geral extraordinária\ndeve  ser  feita mediante envio a todos os participantes do grupo  de\ncarta,  com  Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou  correspondência\neletrônica,  com  até  oito  dias  úteis  de  antecedência   da   sua\nrealização,   devendo  dela  constar,  obrigatoriamente,  informações\nrelativas  ao  dia, hora e local em que será realizada a  assembléia,\nbem como os assuntos a serem deliberados.                            \n\n         Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput será  contado\nincluindo-se o dia da realização da assembléia e excluindo-se  o  dia\nda expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica.      \n\n         Art. 38.  Nas assembléias gerais&#58;                           \n\n         I  - podem votar os participantes em dia com o pagamento das\nprestações,  seus  representantes legais ou procuradores  devidamente\nconstituídos;                                                        \n\n         II  -  que se instalarão com qualquer número de consorciados\ndo   grupo,   representantes   legais  ou  procuradores   devidamente\nconstituídos, as deliberações serão tomadas por maioria  simples  dos\nvotos dos presentes, não se computando os votos em branco.           \n\n         §  1º   Para  efeito do disposto no inciso II, consideram-se\npresentes os consorciados que, atendendo as condições de que trata  o\ninciso  I,  enviarem  seus  votos por carta,  com  AR,  telegrama  ou\ncorrespondência eletrônica.                                          \n\n         §  2º  Os votos enviados na forma do § 1º serão considerados\nválidos,  desde que recebidos pela administradora até  o  último  dia\nútil que anteceder o dia da realização da assembléia geral.          \n\n         Art.  39.  A administradora deve lavrar atas das assembléias\ngerais.                                                              \n\n                             Capítulo X                              \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n         Art.   40.   A  administradora  de  consórcio  deve  indicar\ndiretor  para responder pela prestação de informações pertinentes  às\natividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.                  \n\n         Parágrafo  único.  A  administradora deve  manter  adequados\nsistemas  de  controle operacional que permitam o  pronto  exame  das\noperações   dos  grupos  pelo  Banco  Central  do  Brasil   e   pelos\nconsorciados representantes do grupo.                                \n\n         Art.  41.   São considerados dias não úteis, para efeito  da\ncontagem  de  prazos  previstos na regulamentação  das  operações  de\nconsórcio,  os  sábados, domingos e feriados de âmbito nacional,  bem\ncomo os feriados estaduais e municipais que afetarem os municípios em\nque constituídos os grupos.                                          \n\n         Art.  42.   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação,  produzindo efeitos a partir do dia  6  de  fevereiro  de\n2009, quando ficarão revogados o art. 9º da Circular nº 2.861, de  10\nde  fevereiro de 1999, os arts. 1º, 3º, 4º e 6º da Circular nº 3.261,\nde  28  de outubro de 2004, e as Circulares nºs 2.336, de 14 de julho\nde  1993, 2.766, de 3 de julho de 1997, 2.821, de 20 de maio de 1998,\n3.024,  de 18 de janeiro de 2001, 3.084, de 31 de janeiro de 2002,  e\n3.186, de 9 de abril de 2003.                                        \n\n         Parágrafo único.  As citações e o fundamento de validade  de\nnormativos  editados com base nas normas ora revogadas passam  a  ter\ncomo referência esta circular.                                       \n\n                                    Brasília, 3 de fevereiro de 2009.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                               Diretor                               \n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}