{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.429","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3429_v1_O.pdf;20#;Circ_3429_v2_L.pdf;26#;Circ_3429_v2_P.pdf;26#;Circ_3429_v3_L.pdf;26#;Circ_3429_v3_P.pdf;30#;Circ_3429_v4_L.pdf;34#;Circ_3429_v4_P.pdf;41#;Circ_3429_v5_L.pdf;35#;Circ_3429_v5_P.pdf;44#;Circ_3429_v6_L.pdf;25#;Circ_3429_v6_P.pdf;40#;Circ_3429_v7_L.pdf;31#;Circ_3429_v7_P.pdf;49#;","DOU":null,"Id":47704,"Data":"2009-01-14T02:00:00Z","DataTexto":"14/1/2009 00:00","Numero":3429.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração das respectivas parcelas no cálculo dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR), de Nível I e de Capital Principal.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@84;@2021;#RESOLUÇÃO;@4606;@2017;#RESOLUÇÃO;@4553;@2017;#RESOLUÇÃO;@4280;@2013;#RESOLUÇÃO;@4194;@2013;#RESOLUÇÃO;@4193;@2013;#RESOLUÇÃO;@4192;@2013;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#RESOLUÇÃO;@2772;@2000;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#CARTA CIRCULAR;@3971;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3878;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3733;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3687;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3628;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3573;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3376;@2009;#CIRCULAR;@4010;@2020;#CIRCULAR;@3878;@2018;#CIRCULAR;@3740;@2014;#CIRCULAR;@3687;@2013;#CIRCULAR;@3642;@2013;#CIRCULAR;@3508;@2010;#CIRCULAR;@3381;@2008;#","Referencias":"Lei nº 7.730/1989.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX; 11, inciso VII; e 37.;#Resoluções CMN ns. 3.464/2007, 3.490/2007.;#Cita Resolução CMN nº 2.772/2000, art. 1º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.723/2000, 2.743/2000, 3.444/2007, 3.897/2010, 4.192/2013, 4.193/2013, 4.194/2013, 4.280/2013, 4.553/2017, 4.606/2017.;#Revoga Circular BCB nº 3.381/2008.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.508/2010 - Alteração, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2011 - Nova redação: art. 1º, § 1º, inciso III. Inclusão: art. 1º, § 4º. Revogação: art. 1º, § 1º, inciso IV.;#Circular BCB nº 3.642/2013 - Nova redação, a partir de 1º/10/2013: art. 1º, § 1º, incisos III e V; art. 1º, § 4º.;#Circular BCB nº 3.687/2013 - Alteração, produzindo efeitos a partir da data-base de novembro de 2013 - Nova redação: ementa; art. 1º, caput; art. 2º, caput e incisos I e II; art. 2º, §§ 1º e 2º. Revogação: art. 1º, § 1º, inciso II.;#Circular BCB nº 3.740/2014 - Nova redação: art. 2º, caput. Inclusão: art. 2º, §§ 3º e 4º.;#Circular BCB nº 3.878/2018 - Nova redação art. 1º, caput. Inclusão art. 1º, parágrafo único. Revogação art. 1º, §§ 1º a 4º.;#Resolução BCB nº 84/2021 - Revogação total, a partir de 3/5/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass27F383B625D8431B97034D81A2800061\"><pre>                         CIRCULAR N. 003429                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Estabelece  procedimentos   para   a\n                                 remessa de informações relativas  às\n                                 exposições ao risco de mercado  e  à\n                                 apuração  das  respectivas  parcelas\n                                 do  Patrimônio de Referência Exigido\n                                 (PRE),  de  que tratam as Resoluções\n                                 nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.   \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em 14 de janeiro de 2009, com base no disposto  nos  arts.\n10,  inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730,  de  31  de\njaneiro  de  1989, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº  4.595,  de  31  de\ndezembro  de  1964,  e tendo em conta o disposto  nas  Resoluções  nº\n3.464, de 26 de junho de 2007, e nº 3.490, de 29 de agosto de 2007,  \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art 1º  As instituições financeiras e as demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e\nremeter informações relativas às exposições ao risco de mercado  e  à\napuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido\n(PRE), de que tratam as Resoluções nº 3.464, de 26 de junho de  2007,\ne nº 3.490, de 29 de agosto de 2007.                                 \n\n         § 1º  Ficam dispensadas da remessa das informações&#58;         \n\n          I  -  as  sociedades  de crédito ao microempreendedor  e  à\nempresa de pequeno porte;                                            \n\n          II - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº\n2.772, de 30 de agosto de 2000;                                      \n\n          III - as cooperativas singulares de crédito que adotarem  a\nfaculdade  de  que trata o art.2º, § 4º, da Resolução  nº  3.490,  de\n2007;                                                                \n\n          IV  -  as  cooperativas singulares de  crédito  filiadas  a\ncooperativas centrais de crédito;                                    \n\n         V - as instituições financeiras cuja soma das parcelas PCAM,\nPJUR,  PCOM  e  PACS,  do  PRE, nos trinta dias  úteis  imediatamente\nanteriores  à  respectiva data-base, seja inferior  a  R$3.000.000,00\n(três milhões de reais) e a 0,05 (cinco centésimos) do Patrimônio  de\nReferência (PR) definido nos termos da Resolução nº 3.444, de  28  de\nfevereiro de 2007.                                                   \n\n         § 2º  A dispensa a que se refere o § 1º, inciso V&#58;          \n\n          I  -  não  se  aplica  aos  bancos  múltiplos,  aos  bancos\ncomerciais,   aos   bancos   de   investimento,   aos    bancos    de\ndesenvolvimento,  aos  bancos de câmbio, às caixas  econômicas  e  às\ninstituições responsáveis por conglomerados financeiros que contenham\npelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo,\nbanco comercial, banco de câmbio ou banco de investimento;           \n\n          II  -  depende  de  prévia comunicação ao  Departamento  de\nMonitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação\n(Desig), na forma por ele estabelecida.                              \n\n          §  3º   A  remessa das informações referidas nesta circular\ndeve  ser  retomada  quando deixar de ser  observada  a  condição  de\ndispensa mencionada no § 1º, inciso V.                               \n\n          Art.  2°   As informações de que trata o art. 1º devem  ser\nremetidas  ao Desig, na forma a ser por ele estabelecida, tendo  como\ndata-base  o  último  dia útil de cada mês, observados  os  seguintes\nprazos&#58;                                                              \n\n          I  -  para  conglomerados financeiros e  para  instituições\nfinanceiras  não  pertencentes  a conglomerados  financeiros,  até  o\nquinto dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base; e    \n\n         II - para consolidados econômico-financeiros, de que trata a\nResolução  nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação  dada  pela\nResolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil  do\nmês seguinte ao da correspondente data-base.                         \n\n          § 1º  As informações de que trata o art. 1º, para data-base\ndiversa  da estabelecida neste artigo, devem ser remetidas  ao  Desig\nsempre que  solicitadas.                                             \n\n         § 2º  Para as datas-base compreendidas entre julho de 2008 e\njaneiro  de 2009, a remessa das informações referidas nesta  circular\ndeve ser realizada até o último dia útil de fevereiro de 2009.       \n\n         Art. 3º  As instituições de que trata o art. 1º devem manter\nà  disposição  do  Banco Central do Brasil os dados e  a  metodologia\nutilizados  para a elaboração das informações remetidas,  pelo  prazo\nmínimo de cinco anos.                                                \n\n          Art.  4º   Os  procedimentos relativos  à  elaboração  e  à\ntempestiva remessa das informações de que trata esta circular são  de\nresponsabilidade  do  diretor indicado  nos  termos  do  art.  10  da\nResolução nº 3.464, de 2007.                                         \n\n          Art.  5º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n          Art. 6º  Fica  revogada a Circular nº 3.381, de 24 de abril\nde 2008.                                                             \n\n                                     Brasília, 14 de janeiro de 2009.\n\n\n\n\n         Alvir Alberto Hoffmann   Antonio Gustavo Matos do Vale      \n         Diretor                  Diretor                            \n\n</pre></div>","Voto":null}]}