{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.400","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3400_v1_O.pdf;26#;","DOU":null,"Id":47850,"Data":"2008-08-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/8/2008 00:00","Numero":3400.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  procedimentos  para   as cooperativas  centrais  de  crédito, relativamente  ao  cumprimento   das atribuições  especiais previstas  no Capítulo  IV da Resolução nº  3.442, de 2007, e dá outras providências.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3337;@2008;#RESOLUÇÃO;@3442;@2007;#RESOLUÇÃO;@2554;@1998;#","Referencias":"Resolução CMN nº 2.554/1998, art. 6º.;#Resolução CMN nº 3.442/2007, capítulo IV.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass90A4520A5787467F8EA9F6AA7E7BBC09\"><pre>                         CIRCULAR N. 003400                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Estabelece  procedimentos  para   as\n                                 cooperativas  centrais  de  crédito,\n                                 relativamente  ao  cumprimento   das\n                                 atribuições  especiais previstas  no\n                                 Capítulo  IV da Resolução nº  3.442,\n                                 de 2007, e dá outras providências.  \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 29 de julho de 2008, com base no disposto no Capítulo IV\nda  Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, e no art.  6º  da\nResolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998,                       \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º  Para fins de cumprimento das atribuições especiais\nprevistas no Capítulo IV da Resolução nº 3.442, de 28 de fevereiro de\n2007,  a atuação das cooperativas centrais de crédito, em relação  às\ncooperativas  singulares  filiadas,  deve  envolver,  no  mínimo,  os\nseguintes processos&#58;                                                 \n\n         I - inspeções diretas periódicas;                           \n\n         II  - acompanhamento do resultado dos trabalhos de auditoria\nrealizados nas filiadas;                                             \n\n         III  - processo de acompanhamento indireto e sistemático das\noperações das filiadas;                                              \n\n         IV  - acompanhamento dos planos de regularização, dos planos\nde  adequação, dos estudos de viabilidade econômico-financeira e  dos\nplanos de negócios apresentados ao Banco Central do Brasil, na  forma\nda regulamentação em vigor;                                          \n\n         V   -   elaboração  e  envio,  às  Gerências   Técnicas   do\nDepartamento  de  Supervisão de Cooperativas e de  Instituições  Não-\nBancárias  (Desuc)  do  Banco Central do  Brasil,  de  relatórios  de\nprogramação das inspeções diretas periódicas, anualmente&#58;            \n\n         a)  até 30 de setembro, contendo a programação das inspeções\ndiretas previstas para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do\nano  seguinte,  detalhando os aspectos que devem ser verificados  nas\ninspeções;                                                           \n\n         b)   até   31  de  março,  contendo  detalhamento  sobre   a\nrealização da programação das inspeções diretas estabelecidas para  o\nperíodo  de  1º  de  janeiro  a  31  de  dezembro  do  ano  anterior,\nacompanhado  de  justificativas  caso  a  previsão  não  tenha   sido\nefetivada;                                                           \n\n         VI  -  envio  das  comunicações  previstas  no  art.  19  da\nResolução  nº  3.442,  de 2007, às Gerências Técnicas  do  Desuc,  aí\nincluídos  os  fatos  relevantes  detectados  nas  inspeções  diretas\nperiódicas  e  no processo de acompanhamento indireto e  sistemático,\nefetuadas no prazo máximo de trinta dias da identificação dos  fatos,\nacompanhadas  de informações sobre as providências iniciais  adotadas\npela  cooperativa  singular  e pela respectiva  cooperativa  central,\nvisando   sanar  as  situações  apontadas,  assim  como   posteriores\nprovidências relacionadas.                                           \n\n         §  1º  Os processos previstos neste artigo devem possuir, no\nmínimo, as seguintes características&#58;                                \n\n         I  -  execução  em base contínua, abrangendo uma  combinação\nadequada de atuação presencial e acompanhamento indireto; e          \n\n         II  -  extensão compatível com o porte e a complexidade  dos\nprodutos, serviços, atividades, processos e sistemas das cooperativas\nsingulares filiadas.                                                 \n\n         §  2º  Para a execução e efetividade dos processos previstos\nneste  artigo, as cooperativas centrais de crédito devem  contar  com\nestrutura  organizacional compatível com a quantidade, o  porte  e  a\ncomplexidade operacional das cooperativas singulares filiadas.       \n\n         §  3º   A programação anual dos trabalhos de inspeção deverá\nser  elaborada  com base nas definições de freqüência  e  abrangência\ncitadas no art. 3º, parágrafo único, inciso III.                     \n\n         §  4º   O  Desuc  poderá determinar ajustes  na  programação\nanual   de   inspeções  diretas,  que  alterem  as   freqüências   ou\nabrangências propostas pelas cooperativas centrais de crédito.       \n\n         Art.   2º    O  Desuc  divulgará  os  procedimentos  mínimos\nnecessários para o desempenho dos processos citados no art. 1º.      \n\n         Parágrafo  único.  Os procedimentos mínimos de que  trata  o\ncaput  também  deverão  ser  observados pela  auditoria  interna  das\ncooperativas singulares não filiadas e das cooperativas  centrais  de\ncrédito, em relação às suas próprias operações.                      \n\n         Art.  3º   Para o desempenho do processo de inspeção  direta\nperiódica, previsto no art. 1º, inciso I, as cooperativas centrais de\ncrédito  devem  executar procedimentos de avaliação das  cooperativas\nsingulares filiadas quanto a&#58;                                        \n\n         I - adequação das políticas institucionais;                 \n\n         II - regras e práticas de governança;                       \n\n         III  - adequação das estruturas e processos de gerenciamento\nde riscos;                                                           \n\n         IV - adequação da situação econômico-financeira;            \n\n         V - adequação dos sistemas de controles internos; e         \n\n         VI - atendimento dos dispositivos legais e regulamentares.  \n\n         Parágrafo  único.   Na  execução dos  procedimentos  de  que\ntrata este artigo devem ser observados os seguintes requisitos&#58;      \n\n         I  -  os trabalhos devem ser executados presencialmente  por\nrepresentantes da cooperativa central de crédito;                    \n\n         II  -  a  critério da cooperativa central de crédito,  podem\nser  aproveitados  os procedimentos de avaliação  já  executados  por\nauditoria,  interna  ou  externa, realizada na  cooperativa  singular\nfiliada,  desde que conferidos os correspondentes papéis de  trabalho\nelaborados e confirmadas as informações prestadas, com razoável  grau\nde confiança;                                                        \n\n         III  -  a freqüência de realização e a abrangência do escopo\ndas  inspeções diretas periódicas executadas na cooperativa  singular\nfiliada deverão ser definidas levando-se em consideração&#58;            \n\n         a)  a  complexidade das operações e o porte  da  cooperativa\nsingular filiada; e                                                  \n\n         b)   a   avaliação  preliminar  de  riscos  realizada   pela\ncooperativa   central   de  crédito,  a   partir   do   processo   de\nacompanhamento  indireto  citado  no  art.  1º,  inciso  III,  e  dos\nresultados  de  inspeções  e auditorias anteriormente  realizadas  na\ncooperativa singular a ser inspecionada.                             \n\n         Art.  4º  As cooperativas centrais de crédito devem produzir\ne  manter  à  disposição  do  Banco  Central  do  Brasil  a  seguinte\ndocumentação&#58;                                                        \n\n         I  - cadastro atualizado das filiadas, contendo, pelo menos,\no  número  de cooperados e informações sobre os postos de atendimento\ncooperativo  em  funcionamento e sobre os  funcionários  responsáveis\npelos trabalhos de gerência e contabilidade, incluindo formação  para\nexercício do cargo;                                                  \n\n         II  -  relatórios relativos aos procedimentos  de  inspeções\ndiretas  periódicas  efetuadas nas cooperativas singulares  filiadas,\nbem como seus respectivos papéis de trabalho;                        \n\n         III  - documentos produzidos pelo processo de acompanhamento\nindireto e sistemático;                                              \n\n         IV - regras adotadas na centralização financeira;           \n\n         V  -  relatório  de  empréstimos de liquidez  concedidos  no\nâmbito da centralização financeira;                                  \n\n         VI  - dossiês dos processos de filiação ou de desfiliação de\ncooperativas singulares;                                             \n\n         VII  -  relatório  detalhado de situações de  utilização  de\nrecursos  de  fundos  garantidores geridos pela  própria  cooperativa\ncentral de crédito.                                                  \n\n         Parágrafo  único.  O prazo para a manutenção da documentação\ncitada nos incisos II a VII é de cinco anos.                         \n\n         Art. 5º  O Desuc poderá exigir das cooperativas centrais  de\ncrédito   exames   e   relatórios   complementares   ou   estabelecer\nperiodicidades e prazos específicos para cumprimento das  atribuições\nprevistas nesta circular e em regulamentação complementar.           \n\n         Art.  6º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                      Brasília, 1º de agosto de 2008.\n\n\n\n\n         Alexandre Antonio Tombini       Alvir Alberto Hoffmann      \n         Diretor                         Diretor                     \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}