{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.398","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3398_v4_L.pdf;27#;Circ_3398_v5_L.pdf;32#;Circ_3398_v6_L.pdf;31#;Circ_3398_v2_L.pdf;28#;Circ_3398_v3_L.pdf;29#;Circ_3398_v3_P.pdf;29#;Circ_3398_v4_P.pdf;32#;Circ_3398_v5_P.pdf;44#;Circ_3398_v6_P.pdf;47#;Circ_3398_v7_L.pdf;27#;Circ_3398_v7_P.pdf;40#;Circ_3398_v1_O.pdf;22#;Circ_3398_v8_L.pdf;32#;Circ_3398_v8_P.pdf;49#;","DOU":"Publicada no DOU de 24/7/2008, Seção 1, p. 47/48, republicada no DOU de 5/8/2008, p. 27.","Id":47851,"Data":"2008-07-23T03:00:00Z","DataTexto":"23/7/2008 00:00","Numero":3398.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@72;@2021;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@22;@2020;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@10;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@69;@2021;#RESOLUÇÃO;@4553;@2017;#RESOLUÇÃO;@4194;@2013;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3859;@2010;#RESOLUÇÃO;@3567;@2008;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@3488;@2007;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#RESOLUÇÃO;@3442;@2007;#RESOLUÇÃO;@3426;@2006;#RESOLUÇÃO;@3339;@2006;#RESOLUÇÃO;@3334;@2005;#RESOLUÇÃO;@2844;@2001;#RESOLUÇÃO;@2828;@2001;#RESOLUÇÃO;@2827;@2001;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#RESOLUÇÃO;@2678;@1999;#RESOLUÇÃO;@2607;@1999;#RESOLUÇÃO;@2283;@1996;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#RESOLUÇÃO;@1133;@1986;#CARTA CIRCULAR;@4063;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4058;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4045;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4036;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4030;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4016;@2020;#CARTA CIRCULAR;@4013;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3996;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3995;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3987;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3973;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3956;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3954;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3946;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3926;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3916;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3913;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3899;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3890;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3879;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3866;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3858;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3840;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3831;@2017;#CARTA CIRCULAR;@3790;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3749;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3746;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3744;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3737;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3736;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3726;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3716;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3711;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3704;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3700;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3697;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3691;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3683;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3681;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3670;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3663;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3638;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3635;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3631;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3626;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3616;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3471;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3415;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3368;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3332;@2008;#CIRCULAR;@4010;@2020;#CIRCULAR;@3878;@2018;#CIRCULAR;@3764;@2015;#CIRCULAR;@3726;@2014;#CIRCULAR;@3686;@2013;#CIRCULAR;@3642;@2013;#CIRCULAR;@3524;@2011;#CIRCULAR;@3508;@2010;#CIRCULAR;@3433;@2009;#CIRCULAR;@2861;@1999;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Lei nº 7.730/1989.;#Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Resoluções CMN ns. 1.133/1986; 2.099/1994; 2.283/1996; 2.827/2001; 2.828/2001; 2.844/2001; 3.334/2005; 3.426/2006; 3.442/2007; 3.444/2007; 3.488/2007; 3.490/2007.;#Circular BCB nº 2.861/1999;#Cita Resoluções CMN ns. 2.607/1999, 2.678/1999, 2.723/2000; 2.743/2000, 3.339/2006, 3.567/2006, 3.859/2010, 3.897/2010, 4.194/2013, 4.553/2017.;#Cita Circulares BCB ns. 3.433/2009, 3.524/2011.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.508/2010 - Inclusão, a partir de 1º/11/2011: art. 2º, § 4º; art. 3º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.524/2011 - Nova redação: art. 1º, inciso XIII.;#Circular BCB nº 3.642/2013 - Nova redação, a partir de 1º/10/2013: art. 2º, § 4º; art. 3º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.686/2013 - Nova redação: art. 2º, caput; art. 2º, incisos I e II; art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º; art. 3º, caput e parágrafo único. Revogação: art. 2º, § 4º.;#Circular BCB nº 3.764/2015 - Nova redação: art. 2º, § 1º; art. 3º. Revogação: art. 3º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.878/2018 - Nova redação: art. 2º, § 1º; art. 3º.;#Resolução BCB nº 69/2021 - Revogação total, a partir de 1º/3/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9E3C5B6219E74F86A724C633DCEA0198\"><pre>                         CIRCULAR N. 003398                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Estabelece  procedimentos   para   a\n                                 remessa  de informações relativas  à\n                                 apuração   dos  limites  e   padrões\n                                 mínimos      regulamentares      que\n                                 especifica.                         \n\n              A  Diretoria Colegiada do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão  realizada em 22 de julho de 2008, com base  no  disposto  nos\narts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de  31\nde  janeiro  de  1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595,  de  31  de\ndezembro  de 1964, e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março  de  1991,  e\ntendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 1.133, de 15 de maio  de\n1986,  2.099, de 17 de agosto de 1994, 2.283, de 5 de junho de  1996,\n2.827,  de 30 de março de 2001, 2.828, de 30 de março de 2001, 2.844,\nde  29 de junho de 2001, 3.334, de 22 de dezembro de 2005, 3.426,  de\n21  de dezembro de 2006, 3.442, de 28 de fevereiro de 2007, 3.444, de\n28 de fevereiro de 2007, 3.488, de 29 de agosto de 2007, 3.490, de 29\nde  agosto  de  2007, e na Circular nº 2.861, de 10 de  fevereiro  de\n1999,                                                                \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n           Art.  1º   Devem  ser  encaminhadas  ao  Departamento   de\nMonitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação\n(Desig),   no   formato  a  ser  por  ele  definido,  as  informações\ncorrespondentes  aos seguintes limites e padrões mínimos,  por  parte\ndas instituições a eles sujeitas&#58;                                    \n\n          I  - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução\nnº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007;                                \n\n          II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a\nResolução  nº  3.490,  de  29  de agosto de  2007,  e  regulamentação\ncomplementar;                                                        \n\n          III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em\noperações  sujeitas à variação cambial, de que trata a  Resolução  nº\n3.488, de 29 de agosto de 2007;                                      \n\n          IV  -  aplicação  de recursos no Ativo Permanente,  de  que\ntratam  as  Resoluções  nºs 2.283, de 5  de  junho  de  1996,  com  a\nalteração  introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro  de\n1999, 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela Resolução\nnº 2.743, de 2000, e 3.426, de 21 de dezembro de 2006;               \n\n          V - capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o\nRegulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto  de  1994,\ncom  as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27  de\nmaio  de  1999,  e  2.678, de 21 de dezembro de  1999,  bem  como  as\nResoluções nºs 2.723, de 2000, com a redação dada pela nº  2.743,  de\n2000, 3.426, de 2006, 2.828, de 30 de março de 2001, 3.442, de 28  de\nfevereiro de 2007, e 3.567, de 29 de maio de 2008;                   \n\n          VI  -  operações de crédito com órgãos e entidades do setor\npúblico, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e\nregulamentação complementar;                                         \n\n          VII  -  exposição  por  cliente e da  soma  das  exposições\nconcentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29  de  junho\nde 2001, e 3.426, de 2006;                                           \n\n          VIII  - exposição por cliente, de que trata a Resolução  nº\n3.442, de 2007;                                                      \n\n          IX - endividamento e exposição por cliente, de que trata  a\nResolução nº 3.567, de 2008;                                         \n\n          X  -  operações compromissadas, de que trata  Resolução  nº\n3.339, de 26 de janeiro de 2006;                                     \n\n          XI  - fundo de liquidez, de que trata a Resolução n° 2.828,\nde 2001;                                                             \n\n         XII - compra de valores mobiliários e empréstimos de valores\nmobiliários para venda, de que trata a Resolução n° 1.133, de  15  de\nmaio de 1986;                                                        \n\n          XIII - padrões mínimos de capital realizado e de patrimônio\nlíquido ajustado e limite de alavancagem, de que trata a Circular  nº\n2.861,  de 10 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela  Circular\nnº 3.261, de 28 de outubro de 2004.                                  \n\n          Art.  2°   As informações de que trata o art. 1º devem  ter\ncomo  data-base  o  último dia de cada mês, observados  os  seguintes\nprazos para remessa&#58;                                                 \n\n          I  -  até  o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva\ndata-base,   para  as  instituições  responsáveis  pelas  informações\nrelativas   a   conglomerados  financeiros  e  para  as  instituições\nfinanceiras  e  administradoras  de  consórcio  não  pertencentes   a\nconglomerados financeiros;                                           \n\n          II  - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da respectiva\ndata-base,   para  as  instituições  responsáveis  pelas  informações\nrelativas  a  consolidados  econômico-financeiros,  de  que  trata  a\nResolução  nº  2.723, de 2000, com a redação dada pela  Resolução  nº\n2.743, de 2000.                                                      \n\n         § 1º  As informações devem ser remetidas ao Desig sempre que\nsolicitadas, inclusive para datas-base diversas da estabelecida neste\nartigo.                                                              \n\n          § 2º  As instituições e administradoras referidas no inciso\nI  devem observar, excepcionalmente, para as datas-base a seguir,  os\nrespectivos prazos de remessa&#58;                                       \n\n          I - 31 de julho de 2008, até o dia 22 de setembro de 2008; \n\n         II - 29 de agosto de 2008, até o dia 17 de outubro de 2008; \n\n          III  - 30 de setembro de 2008, até o dia 10 de novembro  de\n2008.                                                                \n\n         § 3º  As instituições referidas no inciso II devem observar,\nexcepcionalmente, para as datas-base a seguir, os respectivos  prazos\nde remessa&#58;                                                          \n\n          I - 31 de julho de 2008, até o dia 3 de outubro de 2008;   \n\n         II - 29 de agosto de 2008, até o dia 31 de outubro de 2008; \n\n          III  - 30 de setembro de 2008, até o dia 28 de novembro  de\n2008.                                                                \n\n          Art.  3º  As instituições e administradoras referidas nesta\ncircular  devem manter à disposição do Banco Central do Brasil,  pelo\nprazo  de  cinco  anos,  os dados e a metodologia  utilizada  para  a\nelaboração das informações remetidas.                                \n\n          Art.  4º  As instituições e administradoras referidas nesta\ncircular  devem designar, até o dia 15 de setembro de  2008,  diretor\nresponsável pela elaboração e pela tempestiva remessa das informações\nde que trata esta circular.                                          \n\n          §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o caput,\nadmite-se  que  o  diretor  designado por instituição  financeira  ou\ninstituição autorizada a  funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil\ndesempenhe  outras  funções  na  instituição,  exceto  a  relativa  à\nadministração de recursos de terceiros.                              \n\n          §  2º   Os dados referentes ao diretor designado devem  ser\nregistrados  e  mantidos atualizados no Sistema de Informações  sobre\nEntidades de Interesse do Banco Central (Unicad).                    \n\n          Art.  5º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 23 de julho de 2008.\n\n\n\n         Alvir Alberto Hoffmann        Alexandre Antonio Tombini     \n         Diretor                       Diretor                       \n\n\n---------------------------------------------------------------------\nObs&#58; republicada, em 1º.8.2008, por solicitação das  áreas  responsá-\n     veis.                                                           \n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}