{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.394","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3394_v1_O.pdf;21#;Circ_3394_v2_L.pdf;21#;Circ_3394_v2_P.pdf;22#;Circ_3394_v3_L.pdf;26#;Circ_3394_v3_P.pdf;26#;","DOU":null,"Id":47866,"Data":"2008-07-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/7/2008 00:00","Numero":3394.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  a  remessa  ao  Banco Central  do  Brasil  de  informações relativas a operações de consórcio.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@309;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@248;@2022;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@221;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@285;@2023;#CARTA CIRCULAR;@3679;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3591;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3348;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3335;@2008;#CIRCULAR;@3524;@2011;#CIRCULAR;@2889;@1999;#CIRCULAR;@2381;@1993;#","Referencias":"Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Cita Lei nº 5.768/1971, art. 16.;#Cita Circular BCB nº 2.381/1993, art. 12.;#Revoga, a partir de 1º/5/2009, Circular BCB nº 2.889/1999.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.524/2011 - Nova redação: art. 2º, inciso VI. Revogação: art. 2º, parágrafo único.;#Resolução BCB nº 285/2023 - Revogação total, a partir de 1º/7/2024.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3E4A22A0E29244A7998C475E23F43DFA\"><pre>                         CIRCULAR N. 003394                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  a  remessa  ao  Banco\n                                 Central  do  Brasil  de  informações\n                                 relativas a operações de consórcio. \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em  9 de  julho  de 2008, com base no art. 33  da  Lei  nº\n8.177, de 1º de março de 1991,                                       \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n          Art.  1º  As administradoras de consórcio devem elaborar  e\nremeter  mensalmente ao Banco Central do Brasil informações sobre  as\noperações de consórcio, até o dia 30 do mês subseqüente ao  da  data-\nbase,  na  forma a ser estabelecida, até 22 de agosto de 2008,  pelos\nDepartamentos de Monitoramento do Sistema Financeiro e de  Gestão  da\nInformação  (Desig) e de Supervisão de Cooperativas e de Instituições\nNão-Bancárias (Desuc).                                               \n\n         § 1º  As informações devem abranger&#58;                        \n\n         I - os grupos de consórcio em formação;                     \n\n         II - os grupos de consórcio em andamento;                   \n\n         III - as cotas dos grupos em andamento;                     \n\n          IV - os recursos não procurados por participantes de grupos\nencerrados contabilmente;                                            \n\n          V  - os valores a receber de participantes inadimplentes de\ngrupos encerrados contabilmente.                                     \n\n          §  2º  A remessa das informações sobre grupos e sobre cotas\nde  grupos  de  consórcio deve ser realizada mesmo nas  situações  de\ninexistência de operações em ser ou de novas adesões.                \n\n          §  3º   As  informações referentes às datas-base de  30  de\nsetembro   de   2008   e  de  31  de  dezembro   de   2008   poderão,\nexcepcionalmente, ser enviadas até 28 de novembro de  2008  e  27  de\nfevereiro de 2009, respectivamente.                                  \n\n          §  4º  As informações de que trata o § 1º, incisos IV e  V,\nserão  requeridas somente a partir da data-base de 31 de dezembro  de\n2008.                                                                \n\n          Art.  2º   Para  efeito  do  disposto  nesta  circular,  as\ninformações   devem  ser  segregadas  nos  seguintes   segmentos   de\nconsórcio&#58;                                                           \n\n         I - imóveis;                                                \n\n           II  -  tratores,  equipamentos  rodoviários,  máquinas   e\nequipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos  automotores\ndestinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500  kg\ne   veículos  automotores  destinados  ao  transporte  coletivo   com\ncapacidade para vinte passageiros ou mais;                           \n\n          III  -  veículos automotores não incluídos  no  inciso  II,\nexceto motocicletas e motonetas;                                     \n\n         IV - motocicletas e motonetas;                              \n\n         V - outros bens móveis duráveis;                            \n\n         VI - serviços turísticos.                                   \n\n          Parágrafo  único.   As  informações referentes  a  serviços\nturísticos   referem-se  aos grupos ainda em  andamento  na  data  da\nentrada em vigor desta circular.                                     \n\n          Art.  3º   A  não  observância  dos  prazos  fixados  nesta\ncircular,  bem como a prestação de informações incorretas, sujeita  a\nadministradora à multa prevista no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20  de\ndezembro de 1971, aplicável nas condições e critérios fixados no art.\n12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993.                  \n\n          Art.  4º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação,  produzindo  efeitos a  partir  da  data-base  de  30  de\nsetembro de 2008.                                                    \n\n         Art. 5º  Fica revogada a Circular nº 2.889, de 20 de maio de\n1999, a partir de 1º de maio de 2009, quando deverá ser descontinuada\na remessa dos relatórios nela estabelecidos.                         \n\n                                       Brasília, 9  de julho de 2008.\n\n\n\n\n    Maria Celina Berardinelli Arraes        Alvir Alberto Hoffmann   \n    Diretora, substituta                    Diretor                  \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}