{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.393","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3393_v1_O.pdf;26#;Circ_3393_v2_L.pdf;27#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/7/2008, Seção 1, p. 185.","Id":47872,"Data":"2008-07-03T03:00:00Z","DataTexto":"3/7/2008 00:00","Numero":3393.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre o controle do risco  de liquidez  de  que trata a  Resolução nº  2.804,  de  2000,  e  estabelece procedimentos   para   remessa    de informações.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3374;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3326;@2008;#CIRCULAR;@3761;@2015;#RESOLUÇÃO;@3534;@2008;#RESOLUÇÃO;@2804;@2000;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Lei nº 7.730/1989.;#Resolução CMN nº 2.804/2000.;#Cita Resolução CMN nº 3.534/2008.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.761/2015 - Revogação total, a partir de 1º/6/2016.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass8BB8CD76F9144EAF9C0D1935493E836D\"><pre>                         CIRCULAR N. 003393                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe sobre o controle do risco  de\n                                 liquidez  de  que trata a  Resolução\n                                 nº  2.804,  de  2000,  e  estabelece\n                                 procedimentos   para   remessa    de\n                                 informações.                        \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 1º de julho de 2008, com base no disposto nos arts.  10,\ninciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro\nde  1989,  e  11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de\n1964,  e  tendo em conta o disposto na Resolução nº 2.804, de  21  de\ndezembro de 2000,                                                    \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º   As informações relativas ao controle do risco  de\nliquidez  de  que trata a Resolução nº 2.804, de 21  de  dezembro  de\n2000, devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema\nFinanceiro  e de Gestão da Informação (Desig), até o dia dez  do  mês\nseguinte,  na  forma  por ele estabelecida, tendo  como  data-base  o\núltimo dia útil de cada mês.                                         \n\n         §  1º   As  informações  de  que trata  o  caput  devem  ser\nenviadas   por  bancos  múltiplos,  bancos  comerciais,   bancos   de\ninvestimento,  caixas  econômicas  e  instituições  responsáveis  por\nconglomerados  financeiros que contenham pelo menos  uma  instituição\nconstituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial  ou  banco\nde investimento.                                                     \n\n         §  2º   As informações a serem encaminhadas por instituições\nresponsáveis  por  conglomerados financeiros devem  ser  apuradas  de\nforma consolidada.                                                   \n\n         §  3º   O  Desig  poderá  solicitar informações  para  datas\ndiversas da data-base estabelecida neste artigo.                     \n\n         §  4º   A  prestação de informações terá início a partir  da\ndata-base de 31 de outubro de 2008.                                  \n\n         Art.  2º   A  metodologia  utilizada  para  elaboração   das\ninformações de que trata esta circular deve ser estabelecida com base\nem critérios consistentes e passíveis de verificação, em concordância\ncom as normas em vigor.                                              \n\n         Parágrafo  único. As instituições devem manter à  disposição\ndo Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, os dados\ne  a  documentação  que  serviu  de suporte  para  a  elaboração  das\ninformações remetidas.                                               \n\n         Art.  3º   Para fins do disposto no art. 2º da Resolução  nº\n2.804, de 2000, são considerados&#58;                                    \n\n         I  -  ativos negociáveis&#58; os ativos financeiros de que trata\na  Resolução nº 3.534, de 31 de janeiro de 2008, inclusive o montante\nnão  utilizado  das  linhas de crédito contratadas,  não  canceláveis\nincondicional   e   unilateralmente,  de  que  a   instituição   seja\nbeneficiária  e  as  previsões  de  recebimentos  das   posições   em\nderivativos, decorrentes do seu vencimento, ajuste ou exercício;     \n\n         II  -  passivos  exigíveis&#58; os passivos financeiros  de  que\ntrata  a  Resolução  nº  3.534, de 2008,  inclusive  o  montante  não\nutilizado  das linhas de crédito concedidas e os demais  compromissos\nrelativos  à  prestação  de aval, fiança, coobrigação,  contratos  de\ncessão de crédito nos quais a instituição atue como parte cessionária\nou  qualquer  outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento  de\nobrigação  financeira de terceiros, e as previsões de pagamentos  das\nposições  em  derivativos, decorrentes do seu vencimento,  ajuste  ou\nexercício.                                                           \n\n         Art.  4º  Para fins da realização dos testes de estresse  de\nque  trata o art. 4º, inciso V, da Resolução nº 2.804, de 2000, devem\nser consideradas, no mínimo&#58;                                         \n\n         I - condições adversas que&#58;                                 \n\n         a) impliquem redução dos recursos captados;                 \n\n         b) dificultem o acesso a novos recursos;                    \n\n         c)  restrinjam a realização financeira de ativos em mercados\nativos;                                                              \n\n         II - alterações nos parâmetros de mercado que impliquem&#58;    \n\n         a) desembolsos financeiros imediatos;                       \n\n         b) complementações de margens ou garantias;                 \n\n         c)   desvalorização  dos  ativos  negociáveis  em   mercados\nativos.                                                              \n\n         §  1º   Entende-se  por  mercado  ativo  aquele  em  que  as\ntransações  de  ativos ou de passivos ocorrem voluntariamente,  entre\npartes  independentes  e  com freqüência e  volume  suficientes  para\nprover informações sobre os respectivos preços de forma contínua.    \n\n         §  2º   Os ativos aceitos em operações compromissadas com  o\nBanco  Central do Brasil também são considerados como negociáveis  em\nmercados ativos.                                                     \n\n         Art.  5º   O plano de contingência de que trata o  art.  4º,\ninciso   VII,  da  Resolução  nº  2.804,  de  2000,  deve  considerar\nestratégias e procedimentos necessários para, pelo menos, conduzir  a\ninstituição  ao equilíbrio de sua capacidade de pagamento,  tendo  em\nconta  os  potenciais  desequilíbrios  identificados  nos  testes  de\nestresse a que se refere o art. 4º desta circular.                   \n\n         Art.  6º   Os  procedimentos  relativos  à  elaboração  e  à\ntempestiva remessa das informações de que trata esta circular são  de\nresponsabilidade  do  diretor indicado  nos  termos  do  art.  7º  da\nResolução nº 2.804, de 2000.                                         \n\n         Art.  7º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                        Brasília, 3 de julho de 2008.\n\n\n\n\n         Alvir Alberto Hoffmann        Alexandre Antonio Tombini     \n         Diretor                       Diretor                       \n\n</pre></div>","Voto":null}]}