{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.381","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3381_v1_O.pdf;19#;Circ_3381_v2_L.pdf;19#;","DOU":null,"Id":47925,"Data":"2008-04-24T03:00:00Z","DataTexto":"24/4/2008 00:00","Numero":3381.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece  procedimentos   para   a remessa de informações relativas  às exposições  a risco de mercado  e  à apuração  das  respectivas  parcelas de  Patrimônio de Referência Exigido (PRE),  de  que tratam as Resoluções nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3312;@2008;#CIRCULAR;@3429;@2009;#CIRCULAR;@3046;@2001;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#RESOLUÇÃO;@2772;@2000;#RESOLUÇÃO;@2743;@2000;#RESOLUÇÃO;@2723;@2000;#","Referencias":"Lei nº 7.730/1989.;#Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Resoluções CMN ns. 3.464/2007 e 3.490/2007.;#Cita Resolução CMN nº 2.772/2000, art. 1º.;#Cita Resoluções CMN ns. 2.723/2000 e 2.743/2000.;#Revoga Circular BCB nº 3.046/2001, a partir de 1º/7/2008.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.429/2009 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3DA3F77D1C1541BEBB524C31D8D56B9D\"><pre>                         CIRCULAR N. 003381                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Estabelece  procedimentos   para   a\n                                 remessa de informações relativas  às\n                                 exposições  a risco de mercado  e  à\n                                 apuração  das  respectivas  parcelas\n                                 de  Patrimônio de Referência Exigido\n                                 (PRE),  de  que tratam as Resoluções\n                                 nºs 3.464 e 3.490, ambas de 2007.   \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 24 de abril de 2008, com base no disposto nos arts.  10,\ninciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro\nde  1989,  e  11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de  dezembro  de\n1964, e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.464, de 26  de\njunho de 2007, e 3.490, de 29 de agosto de 2007,                     \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem elaborar e\nremeter  informações relativas às exposições a risco de mercado  e  à\napuração das respectivas parcelas de Patrimônio de Referência Exigido\n(PRE), de que tratam as Resoluções nºs 3.464, de 26 de junho de 2007,\ne 3.490, de 29 de agosto de 2007.                                    \n\n         Parágrafo   único.   Ficam  dispensadas   da   remessa   das\ninformações&#58;                                                         \n\n         I - as sociedades de crédito ao microempreendedor;          \n\n         II  - as instituições mencionadas no art. 1º da Resolução nº\n2.772, de 30 de agosto de 2000;                                      \n\n         III  - as cooperativas singulares de crédito que adotaram  a\nfaculdade  de  que trata o art. 2º, § 4º, da Resolução nº  3.490,  de\n2007;                                                                \n\n         IV  -  as  cooperativas  singulares de  crédito  filiadas  a\ncooperativas centrais de crédito.                                    \n\n         Art.  2º   As informações de que trata o art. 1º  devem  ser\nremetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de\nGestão  da  Informação (Desig), na forma a ser por ele  estabelecida,\ntendo  como  data-base o último dia útil de cada mês,  observados  os\nseguintes prazos&#58;                                                    \n\n         I   -   para   conglomerados  financeiros   e   instituições\nfinanceiras  não  pertencentes  a conglomerados  financeiros,  até  o\nquinto dia útil do mês subseqüente;                                  \n\n         II  -  para consolidados econômico-financeiros, de que trata\na  Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pela\nResolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000, até o décimo dia útil  do\nmês subseqüente.                                                     \n\n         §  1º   As  informações de que trata o  art.  1º  devem  ser\nremetidas   ao  Banco  Central  do  Brasil  sempre  que  solicitadas,\ninclusive para datas-base diversas da estabelecida neste artigo.     \n\n         §  2º   Para  as datas-base abaixo, devem ser observados  os\nseguintes prazos&#58;                                                    \n\n         I  -  31 de julho de 2008, até o décimo dia útil de setembro\nde 2008;                                                             \n\n         II  - 29 de agosto de 2008, até o quinto dia útil de outubro\nde 2008;                                                             \n\n         III  -  30  de  setembro de 2008, até o último dia  útil  de\noutubro de 2008.                                                     \n\n         Art.  3º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\nmanter  à  disposição  do  Banco Central  do  Brasil  os  dados  e  a\nmetodologia  utilizadas para a elaboração das informações  remetidas,\npelo prazo de cinco anos.                                            \n\n         Art.  4º   Os  procedimentos  relativos  à  elaboração  e  à\ntempestiva remessa das informações de que trata esta circular são  de\nresponsabilidade  do  diretor indicado  nos  termos  do  art.  10  da\nResolução nº 3.464, de 2007.                                         \n\n         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação,  produzindo efeitos a partir de  1º  de  julho  de  2008,\nquando ficará revogada a Circular nº 3.046, de 12 de julho de 2001.  \n\n                                       Brasília, 24 de abril de 2008.\n\n\n\n\n         Alvir Alberto Hoffmann     Alexandre Antonio Tombini        \n         Diretor                    Diretor                          \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}