{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.370","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3370_v1_O.pdf;23#;Circ_3370_v2_L.pdf;24#;","DOU":null,"Id":48021,"Data":"2007-10-23T02:00:00Z","DataTexto":"23/10/2007 00:00","Numero":3370.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe      sobre      procedimentos complementares      relativos      à implantação      de       componente organizacional de ouvidoria.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3298;@2008;#CARTA CIRCULAR;@2847;@1999;#CIRCULAR;@3503;@2010;#CIRCULAR;@3359;@2007;#CIRCULAR;@2332;@1993;#RESOLUÇÃO;@3477;@2007;#","Referencias":"Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Resolução CMN nº 3.477/2007, art. 10.;#Cita Resolução CMN nº 3.477/2007, art. 1º, §§ 2º e  4º, inciso III; art. 2º, incisos V e VI; art. 4º, § 4º; art. 5º; art. 6º, parágrafo único.;#Cita Circulares BCB ns. 2.332/1993 e 3.359/2007 .;#Cita Carta Circular BCB nº 2.847/1999.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.503/2010 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass53929AA8C1634EC09E29E89ADCD66998\"><pre>                         CIRCULAR N. 003370                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe      sobre      procedimentos\n                                 complementares      relativos      à\n                                 implantação      de       componente\n                                 organizacional de ouvidoria.        \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 23 de outubro de 2007, com base nos arts. 33 da  Lei  nº\n8.177, de 1º de março de 1991, e 10 da Resolução nº 3.477, de  26  de\njulho de 2007,                                                       \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º  Fica estabelecido que os relatórios do diretor  ou\ndo  administrador responsável pela ouvidoria, de que tratam os  arts.\n4º,  §  4º,  da  Resolução nº 3.477, de 26 de julho  de  2007,  e  da\nCircular  nº  3.359,  de 23 de agosto de 2007, devem  ser  elaborados\ncontendo, no mínimo&#58;                                                 \n\n         I - seção descritiva, abordando os seguintes aspectos&#58;      \n\n         a)  avaliação quanto à eficácia dos trabalhos da  ouvidoria,\ninclusive   quanto   ao   comprometimento  da   instituição   com   o\ndesenvolvimento satisfatório da missão da ouvidoria;                 \n\n         b)  adequação  da estrutura da ouvidoria para o  atendimento\ndas   exigências  legais  e  regulamentares,  com  evidenciação   das\ndeficiências  detectadas para o desenvolvimento das suas  atividades,\ninclusive  quanto ao quantitativo de funcionários e de atendentes,  à\nlogística  implantada,  aos equipamentos, às  instalações  e  rotinas\nutilizadas, levando-se em consideração a natureza dos serviços e  dos\nclientes da instituição;                                             \n\n         c)  detalhamento das proposições encaminhadas pela ouvidoria\nao conselho de administração ou à diretoria, nos termos dos arts. 2º,\ninciso V, da Resolução nº 3.477, de 2007, e da Circular nº 3.359,  de\n2007,  mencionando  a periodicidade e a forma de seu  encaminhamento,\ndiscriminando as propostas não acatadas e respectivas justificativas,\nas  acatadas  e  ainda  não implementadas e respectivos  prazos  para\nimplementação e as já implementadas;                                 \n\n         d)   avaliação   quanto  ao  cumprimento   das   disposições\nrelativas à obrigatoriedade de submissão dos integrantes da ouvidoria\na  exame  de  certificação estabelecido nos arts. 5º da Resolução  nº\n3.477, de 2007, e da Circular nº 3.359, de 2007;                     \n\n         II  -  seção  estatística, contendo informações consolidadas\ndas reclamações registradas na ouvidoria no período&#58;                 \n\n         a)  segmentadas  por instituição, no caso  de  relatório  do\ndiretor responsável pela ouvidoria de conglomerado, por pessoa física\ne  jurídica,  por estado ao qual se vincula a agência ou  dependência\nenvolvida  na reclamação, e segregada por temas, bem como qualificada\ncomo   improcedente,   procedente  solucionada   e   procedente   não\nsolucionada,   informando-se  os  critérios  utilizados   para   essa\nclassificação;                                                       \n\n         b)  segregadas por mês e totalizadas compreendendo o período\ndos  doze  meses  anteriores, comparadas com  mesmo  período  do  ano\nanterior, com apresentação da respectiva evolução percentual.        \n         Art.  2º   Os  relatórios de que tratam os arts. 2º,  inciso\nVI,  da Resolução nº 3.477, de 2007, e da Circular nº 3.359, de 2007,\nbem  como  as  informações e a documentação  citadas  nos  arts.  6º,\nparágrafo  único, da Resolução nº 3.477, de 2007, e  da  Circular  nº\n3.359,  de 2007, devem ficar à disposição do Banco Central do  Brasil\nna sede das instituições.                                            \n\n         Art.  3º   O  número  do  telefone relativo  ao  serviço  de\ndiscagem   direta  gratuita  0800  (DDG  0800)  das  ouvidorias   das\ninstituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar\npelo  Banco Central do Brasil e administradoras de consórcio, de  que\ntratam os arts. 1º, § 4º, inciso III, da Resolução nº 3.477, de 2007,\ne da Circular nº 3.359, de 2007, deve ser&#58;                           \n\n         I  -  divulgado  e  mantido permanentemente  atualizado,  em\nlocal  e formato visível ao público no recinto das suas dependências,\nnas  dependências dos correspondentes no País e nas dependências  das\nempresas conveniadas das administradoras de consórcio, nos termos  da\nCircular  nº  2.332, de 7 de julho de 1993, bem como nos  respectivos\nsítios  eletrônicos na internet e por meio dos canais de  comunicação\nutilizados para difundir os produtos e serviços da instituição;      \n\n         II  -  registrado nos extratos, nos comprovantes eletrônicos\nou  fornecidos em papel, nos contratos formalizados com os  clientes,\nnos  materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos\nque  se  destinem aos clientes e usuários dos produtos e serviços  da\ninstituição;                                                         \n\n         III  -  registrado no Sistema de Informações sobre Entidades\nde  Interesse do Banco Central (Unicad), no módulo Dados  Básicos,  e\nmantido permanentemente atualizado.                                  \n\n         Parágrafo   único.   O  disposto  neste  artigo   deve   ser\nobservado,   inclusive,  pelas  instituições  que  fazem   parte   de\nconglomerado  financeiro  que tenham optado por  utilizar  componente\norganizacional único de ouvidoria, nos termos dos arts. 1º, § 2º,  da\nResolução nº 3.477, de 2007, e da Circular nº 3.359, de 2007.        \n\n         Art.  4º   Os  relatórios de que trata o art. 1º  devem  ser\nencaminhados  ao  Banco  Central do Brasil  mediante  transmissão  de\narquivo  eletrônico  pela  internet com a  utilização  do  aplicativo\nPSTAW10,  de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de  abril  de\n1999,    disponível    para   download   no    endereço    eletrônico\nhttp&#58;//www.bcb.gov.br.                                               \n\n         Parágrafo único.  O Departamento de Supervisão de  Bancos  e\nde  Conglomerados Bancários (Desup) e o Departamento de Supervisão de\nCooperativas e Instituições Não Bancárias (Desuc) ficam autorizados a\ndivulgar o leiaute do arquivo.                                       \n\n         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                     Brasília, 23 de outubro de 2007.\n\n\n\n         Alexandre Antonio Tombini    Paulo Sérgio Cavalheiro        \n         Diretor                      Diretor                        \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}