{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.365","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3365_v1_O.pdf;20#;Circ_3365_v2_L.pdf;26#;","DOU":null,"Id":48034,"Data":"2007-09-14T03:00:00Z","DataTexto":"14/9/2007 00:00","Numero":3365.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  a  mensuração   de risco   de  taxas  de  juros   das operações  não  classificadas   na carteira de negociação.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@86;@2021;#RESOLUÇÃO BCB;@48;@2020;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3823;@2017;#CIRCULAR;@3876;@2018;#CIRCULAR;@3508;@2010;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Lei nº 7.730/1989.;#Resolução CMN nº 3.490/2007, art. 6º.;#Cita Resolução CMN nº 3.464/2007.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 48/2020 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass9D661B386ED34D548A21C6D2DAFDAFBD\"><pre>                         CIRCULAR N. 003365                          \n                         ------------------                          \n\n                                   Dispõe   sobre  a  mensuração   de\n                                   risco   de  taxas  de  juros   das\n                                   operações  não  classificadas   na\n                                   carteira de negociação.           \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 12 de setembro de 2007, com base no disposto  nos  arts.\n10,  inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730,  de  31  de\njaneiro de 1989, e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro\nde  1964,  e  tendo em vista o disposto no art. 6º  da  Resolução  nº\n3.490, de 29 de agosto de 2007,                                      \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º  A  mensuração  e a avaliação do risco de taxas  de\njuros  das operações não classificadas na carteira de negociação,  na\nforma  da  Resolução  nº 3.464, de 26 de junho  de  2007,  devem  ser\nefetuadas  por  meio  de  sistema que atenda os  seguintes  critérios\nmínimos,  de acordo com a natureza das operações, a complexidade  dos\nprodutos  e  a  dimensão da exposição a risco de taxas  de  juros  da\ninstituição&#58;                                                         \n\n         I - inclua todas as operações sensíveis à variação nas taxas\nde juros;                                                            \n\n         II  -  utilize  técnicas de mensuração de risco e  conceitos\nfinanceiros amplamente aceitos;                                      \n\n         III - considere  dados  relativos  a taxas, prazos,  preços,\nopcionalidades e demais informações adequadamente especificadas;     \n\n         IV - defina premissas adequadas para transformar posições em\nfluxo de caixa;                                                      \n\n         V - meça  a  sensibilidade  a mudanças na estrutura temporal\ndas  taxas  de juros, entre as diferentes estruturas de taxas  e  nas\npremissas;                                                           \n\n         VI - esteja  integrado  às práticas diárias de gerenciamento\nde risco;                                                            \n\n         VII - permita  a  simulação de condições extremas de mercado\n(testes de estresse); e                                              \n\n         VIII - possibilite  estimar o Patrimônio de Referência  (PR)\ncompatível com os riscos na forma determinada no art. 3º da Resolução\nnº 3.490, de 29 de agosto de 2007.                                   \n\n         Parágrafo  único.   Os   critérios,  as   premissas   e   os\nprocedimentos  utilizados  no sistema de mensuração  e  avaliação  do\nrisco  de  taxas de juros das operações não classificadas na carteira\nde  negociação  devem  ser  consistentes, passíveis  de  verificação,\ndocumentados e estáveis ao longo do tempo.                           \n\n         Art. 2º  Os  testes  de  estresse  mencionados no  art.  1º,\ninciso VII, devem&#58;                                                   \n\n         I - ser realizados no mínimo trimestralmente;               \n\n         II - estimar  percentual da variação do valor de mercado das\noperações  não classificadas na carteira de negociação em relação  ao\nPR,  com  utilização de choque compatível  com o 1º e o 99º percentis\nde  uma  distribuição  histórica de variações  nas  taxas  de  juros,\nconsiderando o período de manutenção (holding period) de um ano  e  o\nperíodo de observação de cinco anos;                                 \n\n         III - estimar   a   quantidade  de  pontos-base  de  choques\nparalelos  de taxas de juros necessários para acarretar  reduções  do\nvalor  de  mercado das  operações não classificadas  na  carteira  de\nnegociação  correspondentes a 5% (cinco  por  cento),  10%  (dez  por\ncento) e 20% (vinte por cento) do PR;                                \n\n         IV - ser realizados individualmente para cada fator de risco\nque  contribua  com  no  mínimo 5% (cinco por  cento)  do  total  das\nexposições  referentes às operações não classificadas na carteira  de\nnegociação e, de forma agregada, para as operações remanescentes.    \n\n         Art.  3º   Deve   ser   encaminhado   ao   Departamento   de\nMonitoramento  do  Sistema  Financeiro  e  de  Gestão  da  Informação\n(Desig),  do  Banco Central do Brasil, na forma e na periodicidade  a\nserem  por  ele estabelecidas, relatório detalhando os resultados  da\nmensuração  do risco de taxa de juros das operações não classificadas\nna carteira de negociação.                                           \n\n         Parágrafo único.  As  instituições devem manter à disposição\ndo  Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, as informações\nutilizadas  para a apuração  dos  resultados  mencionados no caput.  \n\n         Art. 4º  As  instituições  financeiras e demais instituições\nautorizadas  a  funcionar  pelo Banco Central  do  Brasil  devem  ser\ncapazes de comprovar que seu sistema de mensuração  captura e  avalia\nadequadamente os riscos de taxas de juros das operações não incluídas\nna carteira de negociação.                                           \n\n         Parágrafo  único.  A  inadequação  do  sistema   sujeita  as\ninstituições mencionadas no caput ao disposto no art. 5º da Resolução\nnº 3.490, de 2007.                                                   \n\n         Art. 5º   Esta  circular  entra  em vigor  na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.      \n\n                                    Brasília, 12 de setembro de 2007.\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                               Diretor                               \n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}