{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.358","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3358_v1_O.pdf;24#;Circ_3358_v2_L.pdf;30#;","DOU":null,"Id":48055,"Data":"2007-08-16T03:00:00Z","DataTexto":"16/8/2007 00:00","Numero":3358.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Altera a Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, e o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil a ela anexo.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@53;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@223;@2022;#RESOLUÇÃO;@3322;@2005;#CARTA CIRCULAR;@4061;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3997;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3795;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3761;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3686;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3579;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3425;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3358;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3289;@2007;#CIRCULAR;@3298;@2005;#","Referencias":"Portaria BCB nº 29.971/2005, Anexo (Regimento Interno do BCB), art. 11, inciso III, \"d\".;#Resolução CMN nº 3.322/2005, art. 4º, inciso II.;#Altera Circular BCB nº 3.298/2005 - Dá nova redação ao art. 2º, caput. ;#Altera Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.298/2005 - Dá nova redação: art. 10, caput; art. 14, §§ 2º, 6º e 7º; art. 17; art. 18; art. 30, § 2º, incisos XIII, XIV e XV; art. 30, § 3º; art. 31, § 2º. Inclui: art. 24, inciso III; art. 30, § 7º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 223/2022 - Revogação total, a partir de 2/5/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3D2C58A7633D484AB86B7D311AB358A4\"><pre>                         CIRCULAR N. 003358                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Altera  a Circular 3.298, de  1º  de\n                                 novembro  de  2005, e o  Regulamento\n                                 da  Custódia de Numerário  do  Banco\n                                 Central do Brasil a ela anexo.      \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 16 de agosto de 2007, com arrimo no art. 11, inciso III,\nalínea  &quot;d&quot;,  do Regimento Interno desta Autarquia, e considerando  o\ndisposto  no  art. 4º, inciso II, da Resolução nº  3.322,  de  27  de\noutubro de 2005, do Conselho Monetário Nacional,                     \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 2º da Circular 3.298,\nde  1º  de  novembro  de  2005, que passa a vigorar  com  a  seguinte\nredação&#58;                                                             \n\n         &quot;Art.  2º   A Custodiante fará jus à remuneração  a  ser    \n         paga  pelas  instituições financeiras, a  incidir  sobre    \n         cada   solicitação  de  saque  confirmada,  sobre   cada    \n         solicitação de depósito efetivada e sobre cada  operação    \n         de   troca  efetivada,  quando  essas  operações   forem    \n         realizadas   nas   suas   dependências   autorizadas   a    \n         executarem o serviço de custódia.&quot; (NR)                     \n\n         Art. 2º  Ficam alterados os artigos 10, 14, 17, 18, 24, 30 e\n31  do  Regulamento  da Custódia de Numerário  do  Banco  Central  do\nBrasil, anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de 2005, que passam\na vigorar com a seguinte redação&#58;                                    \n\n         &quot;Art.   10.   As  dependências  custodiantes  garantirão    \n         ambiente   seguro  para  a  guarda  e  movimentação   de    \n         valores,  e essa condição será comprovada por  plano  de    \n         segurança   aprovado   pelo  Departamento   de   Polícia    \n         Federal.&quot; (NR)                                              \n\n         &quot;Art. 14. ..............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         §  2º   As cédulas dos tipos II a VI serão agrupadas  em    \n         centenas cintadas.                                          \n\n         .......................................................     \n\n         §  6º   Para  numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á    \n         apenas uma fração de centena por denominação.               \n\n         §  7º   Para  numerário dos tipos III e IV, admitir-se-á    \n         apenas uma fração de milheiro por denominação.&quot; (NR)        \n\n         &quot;Art.  17.   Na  composição do numerário custodiado  dos    \n         tipos  III  ou IV será aceita a presença de  cédulas  do    \n         tipo  V  até  um  percentual máximo a ser definido  pelo    \n         Mecir,  o  qual será divulgado por meio de  Comunicado.&quot;    \n         (NR)                                                        \n\n         &quot;Art.  18.   Na  composição do numerário  custodiado  ou    \n         aliviado  do  tipo V será aceita a presença  de  cédulas    \n         dos  tipos  III  ou IV até um percentual  máximo  a  ser    \n         definido pelo Mecir, o qual será divulgado por  meio  de    \n         Comunicado.&quot; (NR)                                           \n\n         &quot;Art.  24.   A  Custodiante fará jus  à  remuneração,  a    \n         incidir sobre o valor de&#58;                                   \n\n         I - ....................................................    \n\n         II - ...................................................    \n\n         III - cada solicitação de troca efetivada nas  dependên-    \n         dências custodiantes.                                       \n\n         ..................................................&quot; (NR)    \n\n         &quot;Art. 30. ..............................................    \n\n         ........................................................    \n\n         §  2º   São consideradas irregularidades, para o fim  da    \n         aplicação de penalidades, as seguintes ocorrências&#58;         \n\n         ........................................................    \n\n         XIII  - existência de mais de uma fração de centena  por    \n         denominação no numerário dos tipos III e IV;                \n\n         XIV  -  existência de percentual superior ao  estipulado    \n         pelo  Mecir de cédulas do tipo V no numerário dos  tipos    \n         III e IV custodiado ou aliviado;                            \n\n         XV  -  existência de percentual superior  ao  estipulado    \n         pelo   Mecir  de  cédulas  adequadas  à  circulação   no    \n         numerário tipo V custodiado ou aliviado;                    \n\n         .......................................................     \n\n         §  3º  O disposto nos incisos IX e XVII deste artigo não    \n         se  aplicará ao numerário dos tipos I, II, V,  VI,  VII,    \n         VIII  e IX, se comprovado que os invólucros do numerário    \n         referido  mantêm o lacre original aposto pelo  Bacen  ou    \n         pela instituição depositante.                               \n\n         .......................................................     \n\n         § 7º  As  multas  aplicadas  à  custodiante deverão ser     \n         pagas  dentro  do  prazo  de  30 (trinta)  dias  úteis,     \n         contados  do recebimento da respectiva notificação, sob     \n         pena de seus valores serem acrescidos de&#58;                   \n\n         I  -  juros  de mora, contados do primeiro  dia  do  mês    \n         subseqüente  ao  do  vencimento,  equivalentes  à   taxa    \n         referencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de    \n         Custódia  -  Selic  para os títulos federais,  acumulada    \n         mensalmente,  até  o último dia do mês  anterior  ao  do    \n         pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;      \n\n         II  - multa de mora de 2% (dois por cento), a partir  do    \n         primeiro  dia após o vencimento do débito, acrescida,  a    \n         cada  30  (trinta)  dias,  de igual  percentual,  até  o    \n         limite  de  20%  (vinte por cento),  incidente  sobre  o    \n         valor atualizado.&quot; (NR)                                     \n\n         &quot;Art. 31. .............................................     \n\n         .......................................................     \n\n         §  2º   O  disposto  neste artigo  não  se  aplicará  ao    \n         numerário  dos tipos I, II, V, VI, VII, VIII  e  IX,  se    \n         comprovado  que  os  invólucros  do  numerário  referido    \n         mantêm  o  lacre  original aposto  pelo  Bacen  ou  pela    \n         instituição depositante.&quot; (NR)                              \n\n         Art.  3º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                      Brasília, 16 de agosto de 2007.\n\n\n\n                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    \n                               Diretor                               \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}