{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.354","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3354_v1_O.pdf;22#;Circ_3354_v2_L.pdf;25#;Circ_3354_v3_L.pdf;24#;Circ_3354_v3_P.pdf;26#;Circ_3354_v4_L.pdf;138#;Circ_3354_v4_P.pdf;142#;Circ_3354_v5_L.pdf;91#;Circ_3354_v5_P.pdf;96#;","DOU":null,"Id":48084,"Data":"2007-06-27T03:00:00Z","DataTexto":"27/6/2007 00:00","Numero":3354.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece critérios mínimos para classificação de operações na carteira de negociação, conforme Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@186;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@111;@2021;#RESOLUÇÃO;@4194;@2013;#RESOLUÇÃO;@3897;@2010;#RESOLUÇÃO;@3490;@2007;#RESOLUÇÃO;@3464;@2007;#CIRCULAR;@3923;@2018;#CIRCULAR;@3648;@2013;#CIRCULAR;@3642;@2013;#CIRCULAR;@3640;@2013;#CIRCULAR;@3581;@2012;#CIRCULAR;@3508;@2010;#CIRCULAR;@3383;@2008;#","Referencias":"Lei nº 4.595/64, arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Lei nº 7.730/1989.;#Resolução CMN nº 3.464/2007.;#Cita Resolução CMN nº 3.490/2007, art. 2º, § 4º.;#Cita Resoluções CMN ns. 3.897/2010 e 4.194/2013.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.508/2010 - Inclusão, a partir de 1º/1/2011: art. 1º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.642/2013 - Nova redação, a partir de 1º/10/2013: art. 1º, parágrafo único.;#Circular BCB nº 3.923/2018 - Nova redação, a partir de 1º/1/2019: ementa; art. 1º, caput; art. 3º, caput; art. 8º. Inclusão, a partir de 1º/1/2019, art. 1º, §§ 1º e 2º. Revogação, a partir de 1º/1/2019, art. 1º, parágrafo único. ;#Resolução BCB nº 111/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass106BEBD58EDE47ED9B5E306ABA9FE97E\"><pre>                         CIRCULAR N. 003354                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Estabelece  critérios  mínimos  para\n                                 classificação   de   operações    na\n                                 carteira   de  negociação,  conforme\n                                 Resolução nº 3.464, de 26  de  junho\n                                 de 2007.                            \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com  base\nno  disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei\nnº  7.730,  de  31 de janeiro de 1989, e 11, inciso VII,  da  Lei  nº\n4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art.\n5º, § 2º, da Resolução nº 3.464, de 26 de junho de 2007,             \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem  observar\ncritérios mínimos na determinação das operações a serem incluídas  na\ncarteira de negociação, de que trata a Resolução nº 3.464, de  26  de\njunho de 2007.                                                       \n\n         Art.   2º    Para  classificar  operações  na  carteira   de\nnegociação, a intenção de negociação deve ser comprovada com base em&#58;\n\n         I   -   estratégias   de  negociação  e   hedge   claramente\ndocumentadas;                                                        \n\n         II  -  políticas e procedimentos de gestão ativa  claramente\ndefinidos, incluindo o acompanhamento das operações sem movimento  na\ncarteira de negociação, e que garantam, no mínimo, que&#58;              \n\n         a)  as  operações estão sujeitas a limites e que a adequação\na  esses  limites é objeto de acompanhamento diário  por  unidade  de\ncontrole de risco independente da unidade de negociação;             \n\n         b)   os   limites   estabelecidos  para  as  operações   são\nreavaliados pela diretoria da instituição;                           \n\n         c)  as  operações são avaliadas pelo valor de  mercado  pelo\nmenos uma vez por dia; e                                             \n\n         d)   a   relação  de  operações  é  informada   ao   diretor\nresponsável  pelo  gerenciamento  de  risco  de  mercado  como  parte\nintegrante do processo de gestão de risco.                           \n\n         Art.  3º   A política de determinação das operações a  serem\nincluídas  na  carteira de negociação, de que  trata  o  art.  5º  da\nResolução nº 3.464, de 2007, deve prever&#58;                            \n\n         I  -  definição de carteira de negociação a ser adotada pela\ninstituição  e suas dependências no exterior, incluindo  a  descrição\nclara  das operações passíveis de serem classificadas como atividades\nde negociação, bem como os critérios usados para identificar hedges; \n\n         II  -  metodologia de avaliação do valor de  mercado  a  ser\nadotada para os instrumentos financeiros classificados na carteira de\nnegociação,  incluindo a origem dos preços e  taxas,  que  devem  ser\nobtidos de fontes externas independentes, assim como o tratamento  de\ninstrumentos com baixa liquidez;                                     \n\n         III  -  hipóteses de reclassificação de operação na carteira\nde  negociação, bem como os controles criados para garantir  que  não\nocorram reclassificações inapropriadas;                              \n\n         IV  -  procedimentos  a  serem adotados  em  caso  de  baixa\nliquidez de uma operação ou de seu hedge.                            \n\n         Art.  4º   Os procedimentos, para garantir que os  critérios\nde  classificação  na  carteira  de negociação  sejam  observados  de\nmaneira consistente, devem incluir&#58;                                  \n\n         I   -   identificação  do  responsável   por   monitorar   a\nobservância da política de classificação de operações na carteira  de\nnegociação;                                                          \n\n         II   -   periodicidade  e  metodologia  de  verificação   do\ncumprimento  da política de determinação das operações  incluídas  na\ncarteira de negociação;                                              \n\n         III  -  controles que garantam que a classificação se mantém\nadequada ao longo do tempo;                                          \n\n         IV  -  controles que monitorem a rotatividade das  operações\nna carteira de negociação.                                           \n\n         Art.  5º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem\nmanter documentação que comprove a consistência dos critérios para  a\nclassificação de operações na carteira de negociação.                \n\n         Parágrafo  único.  Na hipótese de inexistência de  operações\nclassificadas na carteira de negociação, a documentação mencionada no\ncaput   deve  incluir  comprovação  da  consistência  dos   critérios\nadotados.                                                            \n\n         Art.  6º   A  política  de  classificação  na  carteira   de\nnegociação deve ser revista periodicamente.                          \n\n         Art.  7º   As  instituições mencionadas  no  art.  1º  devem\nmanter  à  disposição  do  Banco Central  do  Brasil  relatórios  que\nevidenciem,  de  forma  clara e objetiva, os procedimentos  previstos\nnesta circular.                                                      \n\n         Parágrafo     único.      Constatada    impropriedade     ou\ninconsistência  nos processos de classificação, o  Banco  Central  do\nBrasil  poderá  determinar, a qualquer tempo,  a  reclassificação  de\noperações, bem como ajustes na política a que se refere o art. 3º.   \n\n         Art.  8º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação,   devendo   suas   disposições   ser   observadas   pelas\ninstituições mencionadas no art. 1º tão logo implementada a estrutura\nde  gerenciamento  de risco de mercado de que trata  a  Resolução  nº\n3.464, de 26 de junho de 2007.                                       \n\n                                       Brasília, 27 de junho de 2007.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                               Diretor                               \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}