{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.347","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3347_v1_O.pdf;113#;Circ_3347_v2_L.pdf;113#;Circ_3347_v2_P.pdf;114#;Circ_3347_v3_L.pdf;114#;Circ_3347_v3_P.pdf;116#;Circ_3347_v4_L.pdf;115#;Circ_3347_v4_P.pdf;118#;Circ_3347_v5_L.pdf;109#;Circ_3347_v5_P.pdf;112#;","DOU":null,"Id":48110,"Data":"2007-04-11T03:00:00Z","DataTexto":"11/4/2007 00:00","Numero":3347.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@179;@2022;#RESOLUÇÃO BCB;@124;@2021;#RESOLUÇÃO;@2901;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3905;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3678;@2014;#CIRCULAR;@3705;@2014;#CIRCULAR;@3680;@2013;#CIRCULAR;@3504;@2010;#CIRCULAR;@3409;@2008;#CIRCULAR;@3301;@2005;#CIRCULAR;@3287;@2005;#CIRCULAR;@2381;@1993;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX; e 11, inciso  VII.;#Lei Complementar nº 105/2001, art. 3º.;#Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Lei nº 9.613/1998, art. 10-A.;#Lei nº 10.701/2003, art. 3º.;#Cita Lei nº 5.768/1971, art. 16.;#Cita Resolução CMN nº 2.901/2001.;#Cita Circular BCB nº 2.381/1993, art. 12.;#Revoga,  a partir de 1º/6/2007, Circulares BCB ns. 3.287/2005, e 3.301/2005.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.504/2010 - Revogação: art. 8º.;#Circular BCB nº 3.680/2013 - Alteração, a partir de 1º/11/2014 - Nova redação: art. 2º, § 1º, inciso V. Inclusão: art. 2º, § 1º, inciso VI.;#Circular BCB nº 3.705/2014 - Alteração, a partir de 1º/11/2014 - Nova redação: art. 2º, § 1º, incisos V e VI.;#Resolução BCB nº 179/2022 - Revogação total, a partir de 1º/2/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD650F05694724C16A963253B41F3D733\"><pre>                         CIRCULAR N. 003347                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  a  constituição,   no\n                                 Banco   Central   do   Brasil,    do\n                                 Cadastro  de  Clientes  do   Sistema\n                                 Financeiro Nacional (CCS).          \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 11 de abril de 2007, com base no disposto nos arts.  10,\ninciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\n33  da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, 3º da Lei Complementar 105,\nde 10 de janeiro de 2001, e 10-A da Lei 9.613, de 3 de março de 1998,\nincluído pelo art. 3º da Lei 10.701, de 9 de julho de 2003,          \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º  Constituir, no Banco Central do Brasil, o Cadastro\nde  Clientes  do  Sistema  Financeiro Nacional  (CCS),  destinado  ao\nregistro  de  informações  relativas a  correntistas  e  clientes  de\ninstituições financeiras, das demais instituições por ele autorizadas\na  funcionar  e das administradoras de consórcios, bem  como  a  seus\nrepresentantes legais ou convencionais.                              \n\n         Parágrafo  único. Consideram-se correntistas e  clientes  as\npessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no\nPaís  ou  no  exterior,  que  detenham a titularidade  de  contas  de\ndepósitos  ou  ativos  financeiros sob a forma de  bens,  direitos  e\nvalores  mantidos ou administrados nas instituições de  que  trata  o\ncaput.                                                               \n\n         Art.  2º   O  CCS consiste em sistema informatizado,  sob  a\ngestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de&#58;              \n\n         I  -  armazenar as seguintes informações de correntistas  ou\nde clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais&#58;\n\n         a)  número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)\nou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);                   \n\n         b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;  \n\n         c)   datas  de  início  e,  se  for  o  caso,  de   fim   do\nrelacionamento com a instituição;                                    \n\n         II  -  propiciar  o  atendimento de solicitações,  formulada\npelas   autoridades  legalmente  competentes,  do   detalhamento   de\ninformações sobre&#58;                                                   \n\n         a)  o  relacionamento mantido entre as instituições  de  que\ntrata   o  art.  1º  e  seus  correntistas,  clientes  e  respectivos\nrepresentantes legais ou convencionais, quando houver, a  partir  dos\ndados referentes ao CPF ou ao CNPJ;                                  \n\n         b)   correntistas,  clientes  e  respectivos  representantes\nlegais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto  pelo\nnúmero da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. \n\n         §  1º  Para fins de atendimento às solicitações de que trata\no  inciso II, as contas de depósitos e os ativos financeiros  de  que\ntrata o art. 1º devem ser agrupados da seguinte forma&#58;               \n\n         I - Grupo 1&#58; contas de depósitos à vista;                   \n\n         II - Grupo 2&#58; contas de depósitos de poupança;              \n\n         III   -   Grupo   3&#58;  contas-correntes  de  depósitos   para\ninvestimento;                                                        \n\n         IV - Grupo 4&#58; outros bens, direitos e valores;              \n\n         V  -  Grupo  5&#58;  contas de depósitos em moeda  nacional,  no\nPaís,  tituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada\nou com sede no exterior.                                             \n\n         §  2º  Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea &quot;a&quot;,\ndevem constar as seguintes informações&#58;                              \n\n         I  -  natureza  da  conta de depósitos ou  a  existência  de\noutros ativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido  no  §\n1º;                                                                  \n\n         II  -  número  da  conta de depósitos e respectiva  agência,\npara os ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5;                     \n\n         III  -  data de abertura de cada conta de depósitos titulada\npelo cliente e, quando for o caso, a respectiva data de encerramento;\n\n         IV  -  data  de início e, quando for o caso, de  término  do\nrelacionamento   decorrente  da  manutenção  de  ativos   financeiros\nincluídos no Grupo 4;                                                \n\n         V  -  tipo  do  vínculo  mantido  com  a  pessoa  física  ou\njurídica,   indicando   se   é  titular,   representante   legal   ou\nconvencional;                                                        \n\n         VI  -  nome  completo ou razão social dos  titulares  e  dos\nrespectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;   \n\n         VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade  de\nrepresentante  legal  ou  convencional  e,  quando  for  o  caso,   a\nrespectiva data de término.                                          \n\n         §  3º  Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea &quot;b&quot;,\ndevem constar as seguintes informações&#58;                              \n\n         I  -  natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento\nestabelecido no § 1º;                                                \n\n         II   -   datas  de  abertura  e,  quando  for  o  caso,   de\nencerramento da conta de depósitos;                                  \n\n         III  -  nome completo ou razão social dos titulares da conta\nde   depósitos   e   dos   respectivos   representantes   legais   ou\nconvencionais, quando houver;                                        \n\n         IV  -  tipo  do  vínculo  mantido com  a  pessoa  física  ou\njurídica,   indicando   se   é  titular,   representante   legal   ou\nconvencional;                                                        \n\n         V  -  data de início da vigência do vínculo na qualidade  de\nrepresentante  legal  ou  convencional  e,  quando  for  o  caso,   a\nrespectiva data de término.                                          \n\n         Art.  3º   As  instituições  de que  trata  o  art.  1º  são\nresponsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de  dados\nao CCS, na sua atualização diária e no atendimento de solicitações de\ndetalhamento das informações de que trata o art. 2º, inciso II.      \n\n         Parágrafo Único. As instituições devem manter base de  dados\npara atender a solicitações de detalhamento de informações pelo prazo\nde  10  (dez) anos após a data do término do relacionamento com  seus\ncorrentistas e clientes, sem prejuízo de sua conservação para fins de\natendimento de outras disposições legais e regulamentares.           \n\n         Art.  4º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\nremeter ao Banco Central do Brasil as informações mencionadas no art.\n2°,  relativas a uma determinada data-base, até as 8 (oito) horas  da\ncorrespondente data-movimento.                                       \n\n         § 1º  Para os efeitos desta circular&#58;                       \n\n         I  -  data-base é a data em que ocorrer o evento  objeto  da\ninformação a ser prestada, correspondendo&#58;                           \n\n         a)  às datas do seu início e término, no caso de informações\nsobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;              \n\n         b)  à  data  da  sua efetivação, no caso de solicitações  de\ndetalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II;       \n\n         II  -  data-movimento  é a data-limite  para  a  remessa  de\ninformações ao Banco Central do Brasil, correspondendo&#58;              \n\n         a)  ao  segundo dia útil posterior à data-base, no  caso  de\ninformações sobre relacionamentos de que trata o art. 2º, inciso I;  \n\n         b)   ao   dia  útil  subseqüente  ao  pedido,  no  caso   de\nsolicitações de detalhamento das informações de que trata o art.  2º,\ninciso II.                                                           \n\n         §  2º   As instituições de que trata o art. 1º, que  não  se\nrelacionem  com  correntistas e clientes na forma do parágrafo  único\ndaquele  artigo,  podem  ser dispensadas da remessa  das  informações\nreferidas  no art. 2º, desde que esse fato seja comunicado  na  forma\nprevista no art. 5º, inciso I, alínea &quot;a&quot;.                           \n\n         §   3º    As   instituições   financeiras   que   constituem\nconglomerado  financeiro podem instituir agrupamento de  instituições\npara remeter as informações de que trata o art. 2° por intermédio  de\numa de suas integrantes, que se responsabilizará pela observância dos\nprazos e das condições estipulados nesta circular, não se afastando a\neventual  aplicação  de  penalidade,  por  força  do  art.   8º,   às\ninstituições integrantes do conglomerado financeiro responsáveis pela\nprática da infração administrativa.                                  \n\n         Art.  5º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\ncomunicar ao Banco Central do Brasil&#58;                                \n\n         I - com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis&#58;         \n\n         a)   a  sua  condição  de  dispensada  do  fornecimento   de\ninformações, na forma do disposto no art. 4º, § 2º, bem  como  o  seu\nretorno à condição de obrigada a esse fornecimento;                  \n\n         b)   a   sua  condição  de  integrante  de  agrupamento   de\ninstituições,  na forma do art. 4º, § 3º, bem como o  seu  retorno  à\ncondição de não integrante;                                          \n\n         c)   a   sua   condição  de  responsável  pela  remessa   de\ninformações,  em nome de cada instituição integrante  do  agrupamento\nformado  de  acordo  com o disposto no art. 4º,  §  3º,  bem  como  a\nextinção dessa responsabilidade;                                     \n\n         d)  a sua opção pelo meio de transmissão a ser utilizado  na\nremessa  de  mensagens, bem como a alteração da  opção  anteriormente\nexercida;                                                            \n\n         II  -  com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis,  a\nsua  condição  de  desobrigada do fornecimento  das  informações,  em\ndecorrência   de  qualquer  modalidade  ou  de  processo   legal   ou\nregulamentar   de  transformação,  alteração  de   controle   ou   de\nreorganização societária.                                            \n\n         Parágrafo  único. Na remessa das informações mencionadas  no\nart.  2º  e  nas  comunicações  referidas  neste  artigo  devem   ser\nobservados   os   parâmetros  e  as  demais  condições   operacionais\nestabelecidas   em  regulamentações  específicas,   divulgadas   pelo\nDepartamento  de Tecnologia da Informação (Deinf) e pelo Departamento\nde Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), em conjunto ou\nseparadamente.                                                       \n\n         Art.  6º  Para as informações de que trata o art. 2º e  para\nas  comunicações  referidas  no art.  5º,  devem  ser  utilizados  os\nseguintes  documentos,  com a codificação do Catálogo  de  Documentos\n(Cadoc) apresentada no anexo a esta circular&#58;                        \n\n         I  -  5200 - Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes  -\npara as informações referidas no art. 2º, inciso I;                  \n\n         II  - 5201 - Dados Detalhados de Correntistas ou de Clientes\n- para as informações referidas no art. 2º, inciso II;               \n\n         III  -  5202  -  Dados  Operacionais  para  Fornecimento  de\nInformações  ao  Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro  (CCS)  -\npara as comunicações referidas no art. 5º.                           \n\n         Art.  7º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\ndesignar diretor responsável pelo cumprimento desta circular.        \n\n         Parágrafo Único. Para fins da responsabilidade de que  trata\no  caput, admite-se que o diretor designado desempenhe outras funções\nna  instituição,  exceto a relativa à administração  de  recursos  de\nterceiros.                                                           \n\n         Art. 8º  O não-fornecimento ou o fornecimento incorreto  das\ninformações exigidas pelo Banco Central do Brasil, nos prazos  e  nas\ncondições estabelecidos nesta circular, sujeita&#58;                     \n\n         I  -  as  instituições financeiras e as demais  instituições\nautorizadas  a funcionar pelo Banco Central do Brasil,  bem  como  as\nentidades  credenciadas  a  operar  em  câmbio,  às  disposições   da\nResolução 2.901, de 31.10.2001;                                      \n\n         II   -  as  administradoras  de  consórcio,  às  penalidades\nprevistas  no  art.  16  da Lei 5.768, de 20.12.1971,  aplicáveis  de\nacordo com os critérios de que trata o art. 12 da Circular 2.381,  de\n18.11.1993.                                                          \n\n         Art.  9º   A  partir  da  data-base de 1.6.2007,  os  bancos\ncomerciais,  os  bancos múltiplos, os bancos  de  investimento  e  as\ncaixas  econômicas  observarão  as  disposições  estabelecidas  nesta\ncircular.                                                            \n\n         § 1º  As instituições de que trata o caput devem&#58;           \n\n         I  -  incluir no CCS as informações a que se refere  o  art.\n2º, inciso I, a partir da data-base correspondente ao seu registro no\nUnicad  como  &quot;autorizada em atividade&quot; ou da data-base de  1.1.2001,\ndas duas a mais recente;                                             \n\n         II   -   atender   às   solicitações  de   detalhamento   de\ninformações,  de  que  trata  o art. 2º,  inciso  II,  com  base  nos\nrelacionamentos&#58;                                                     \n\n         a) vigentes na data-base de 25.7.2005; ou                   \n\n         b)   iniciados  a  partir  da  data-base  correspondente  ao\nregistro  mencionado no inciso anterior ou da data-base de 25.7.2005,\ndas duas a mais recente.                                             \n\n         § 2º  As informações a que se refere o § 1º, inciso I&#58;      \n\n         I  -  devem  ser incluídas até a data-movimento de 4.6.2007,\nno  caso dos relacionamentos vigentes na data-base de 1.1.2001 ou com\ndata-base ocorrida entre 1.1.2001 e 31.5.2007;                       \n\n         II - podem ser objeto de alteração&#58;                         \n\n         a)   até   a   data-movimento  de  1.8.2007,  no  caso   dos\nrelacionamentos com data-base ocorrida entre 25.7.2005 e 31.5.2007;  \n\n         b)   até   a  data-movimento  de  1.11.2007,  no  caso   dos\nrelacionamentos  vigentes na data-base de 1.1.2001 ou  com  data-base\nocorrida entre 1.1.2001 e 24.7.2005.                                 \n\n         Art.  10.  Para as instituições de que trata o  art.  9º,  o\ndiretor   designado  na  forma  do  art.  7º  deverá  ser  registrado\ndiretamente no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do\nBanco Central (Unicad), até 15.6.2007.                               \n\n         Art.  11.  A  remessa das informações e das comunicações  de\nque  trata esta circular, pelas instituições não mencionadas no  art.\n9°,  deverão  ser realizadas de acordo com parâmetros de  inclusão  e\nremessa  de  documentos, cronograma e condições  técnico-operacionais\nestabelecidos  em  regulamentações específicas, divulgadas  na  forma\nprevista no parágrafo único do art. 5º.                              \n\n         Art. 12. Esta circular entra em vigor em 1.6.2007.          \n\n         Art.  13. Ficam revogadas as Circulares 3.287, de 21.7.2005,\ne 3.301, de 8.12.2005.                                               \n\n                                       Brasília, 11 de abril de 2007.\n\n\n                       Paulo Sergio Cavalheiro                       \n                               Diretor                               \n\n                Anexo à Circular 3.347, de 11.4.2007                 \n\n            Codificação do Catálogo de Documentos - Cadoc            \n                    Documentos 5200, 5201 e 5202                     \n\nI - Documento 5200 - Dados Básicos de Correntistas ou de Clientes&#58;   \n\na) 05.1.0.002-2, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.0.002-2, para as Associações de Poupança e Empréstimo;       \n\nc) 20.1.0.305-9, para os Bancos Comerciais;                          \n\nd) 22.1.0.002-9, para os Bancos de Desenvolvimento;                  \n\ne) 24.1.0.403-0, para os Bancos de Investimento;                     \n\nf) 26.1.0.403-8, para os Bancos Múltiplos;                           \n\ng) 28.0.0.002-0, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial;                                                              \n\nh) 38.0.0.405-4, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\ni) 39.1.0.001-2, para as Companhias Hipotecárias;                    \n\nj) 43.1.0.001-5, para as Cooperativas Centrais de Crédito;           \n\nl) 44.1.0.002-1, para as Cooperativas de Crédito;                    \n\nm) 45.1.0.001-3, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;   \n\nn) 59.1.0.001-6, para as Empresas Administradoras de Consórcio;      \n\no) 77.1.0.011-5, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;       \n\np) 79.1.0.002-7, para as Sociedades Corretoras de Títulos  e  Valores\nMobiliários;                                                         \n\nq) 81.1.0.002-2,  para   as  Sociedades de Crédito,  Financiamento  e\nInvestimento;                                                        \n\nr) 83.1.0.002-0, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;          \n\ns) 84.1.0.001-2, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; \n\nt) 85.1.0.002-8,  para  as  Sociedades Distribuidoras  de  Títulos  e\nValores Mobiliários;                                                 \n\nII  -  Documento  5201  -  Dados Detalhados  de  Correntistas  ou  de\nClientes&#58;                                                            \n\na) 05.1.9.048-9, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.9.156-7, para as Associações de Poupança e Empréstimo;       \n\nc) 20.1.9.810-5, para os Bancos Comerciais;                          \n\nd) 22.1.9.820-6, para os Bancos de Desenvolvimento;                  \n\ne) 24.1.9.810-1, para os Bancos de Investimento;                     \n\nf) 26.1.9.820-2, para os Bancos Múltiplos;                           \n\ng) 28.0.9.635-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial;                                                              \n\nh) 38.0.9.810-1, para a Caixa Econômica Federal.                     \n\ni) 39.1.9.108-3, para as Companhias Hipotecárias;                    \n\nj) 43.1.9.009-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;           \n\nl) 44.1.9.141-8, para as Cooperativas de Crédito;                    \n\nm) 45.1.9.001-6, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;   \n\nn) 59.1.9.477-8, para as Empresas Administradoras de Consórcio;      \n\no) 77.1.9.760-9, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;       \n\np) 79.1.9.759-7, para  as Sociedades Corretoras de Títulos e  Valores\nMobiliários;                                                         \n\nq) 81.1.9.809-6,  para  as  Sociedades  de Crédito,  Financiamento  e\nInvestimento;                                                        \n\nr) 83.1.9.804-9, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;          \n\ns) 84.1.9.037-6, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; \n\nt) 85.1.9.759-8,  para  as  Sociedades Distribuidoras  de  Títulos  e\nValores Mobiliários.                                                 \n\nIII  -  Documento  5202  - Dados Operacionais  para  Fornecimento  de\nInformações ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)&#58;     \n\na) 05.1.9.049-6, para as Agências de Fomento ou de Desenvolvimento;  \n\nb) 12.1.9.157-4, para as Associações de Poupança e Empréstimo;       \n\nc) 20.1.9.811-2, para os Bancos Comerciais;                          \n\nd) 22.1.9.821-3, para os Bancos de Desenvolvimento;                  \n\ne) 24.1.9.811-8, para os Bancos de Investimento;                     \n\nf) 26.1.9.821-9, para os Bancos Múltiplos;                           \n\ng) 28.0.9.636-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e\nSocial;                                                              \n\nh) 38.0.9.811-8, para a Caixa Econômica Federal;                     \n\ni) 39.1.9.109-0, para as Companhias Hipotecárias;                    \n\nj) 43.1.9.010-4, para as Cooperativas Centrais de Crédito;           \n\nl) 44.1.9.142-0, para as Cooperativas de Crédito;                    \n\nm) 45.1.9.002-3, para as Confederações de Cooperativas de Crédito;   \n\nn) 59.1.9.478-5, para as Empresas Administradoras de Consórcio;      \n\no) 77.1.9.761-6, para as Sociedades de Arrendamento Mercantil;       \n\np) 79.1.9.760-7, para  as Sociedades Corretoras de Títulos e  Valores\nMobiliários;                                                         \n\nq) 81.1.9.810-6,  para  as  Sociedades  de Crédito,  Financiamento  e\nInvestimento;                                                        \n\nr) 83.1.9.809-4, para as Sociedades de Crédito Imobiliário;          \n\ns) 84.1.9.038-3, para as Sociedades de Crédito ao Microempreendedor; \n\nt) 85.1.9.760-8,  para  as  Sociedades Distribuidoras  de  Títulos  e\nValores Mobiliários.                                                 \n\n</pre></div>","Voto":null}]}