{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.343","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3343_v1_O.pdf;19#;Circ_3343_v2_L.pdf;22#;Circ_3343_v2_P.pdf;27#;","DOU":null,"Id":48126,"Data":"2007-03-01T03:00:00Z","DataTexto":"1/3/2007 00:00","Numero":3343.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe  sobre  os  procedimentos   a serem  adotados na solicitação  para que    instrumentos   de    captação integrem o Nível I e o Nível  II  do Patrimônio  de Referência  (PR),  de que  trata a Resolução nº 3.444,  de 2007,    e    demais    autorizações estabelecidas naquela norma.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@292;@2022;#RESOLUÇÃO;@3444;@2007;#INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@329;@2022;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX, e 11, inciso VII.;#Lei nº 7.730/1989.;#Resolução CMN nº 3.444/2007, art. 16.;#Cita Lei nº 6.404/1976.;#Cita Resolução CMN nº 3.444/2007, art. 7º.;#","Atualizacoes":"Instrução Normativa BCB nº 292/2022 - Revogação: arts. 1º, 2º e 3º.;#","Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3E473435C67345C5BDCAF349891C212A\"><pre>                         CIRCULAR N. 003343                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Dispõe  sobre  os  procedimentos   a\n                                 serem  adotados na solicitação  para\n                                 que    instrumentos   de    captação\n                                 integrem o Nível I e o Nível  II  do\n                                 Patrimônio  de Referência  (PR),  de\n                                 que  trata a Resolução nº 3.444,  de\n                                 2007,    e    demais    autorizações\n                                 estabelecidas naquela norma.        \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, na 2.434ª\nsessão,  com  base  no  disposto nos  arts.  10,  inciso  IX,  com  a\nrenumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989,  e  11,\ninciso  VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e  tendo  em\nconta o disposto no art. 16 da Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro\nde 2007,                                                             \n\n         D E C I D I U&#58;                                              \n\n         Art.  1º   As instituições financeiras e demais instituições\nautorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil interessadas  na\nobtenção   de   autorização  para  que  os  valores  referentes   aos\ninstrumentos de captação de que trata a Resolução nº 3.444, de 28  de\nfevereiro  de 2007, integrem o Nível I e o Nível II do Patrimônio  de\nReferência   (PR)  devem  protocolizar  solicitação  direcionada   ao\nDepartamento  de Organização do Sistema Financeiro (Deorf)  do  Banco\nCentral do Brasil.                                                   \n\n         §   1º   A  solicitação  deve  ser  firmada  por  membro  da\ndiretoria  da  instituição interessada ou por procurador qualificado,\nque  será  responsável  pela  exatidão e completude  das  informações\nprestadas.                                                           \n\n         §  2º   No caso de captação mediante instrumentos de  dívida\nsubordinada  ou  instrumentos  híbridos  de  capital  e   dívida,   a\nsolicitação  deve ser acompanhada de cópia do Núcleo de Subordinação,\nde que trata o art. 7º da Resolução nº 3.444, de 2007.               \n\n         §  3º   No  caso  de  captação mediante ações  preferenciais\nemitidas  com cláusula de resgate ou ações preferenciais com cláusula\nde  cumulatividade de dividendos, a solicitação deve ser  acompanhada\nde  cópia  dos  documentos que instruírem o  pedido  de  registro  da\nemissão  dessas  ações na Comissão de Valores Mobiliários  (CVM)  nos\ntermos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.                   \n\n         §  4º   Na   hipótese  de operação de captação realizada  no\nexterior,   a  solicitação deve ser acompanhada de  tradução  para  a\nlíngua  portuguesa do Núcleo de Subordinação, de que trata o art.  7º\nda  Resolução  nº  3.444,  de 2007, realizada  por  tradutor  público\njuramentado.                                                         \n\n         §  5º   O  Deorf poderá solicitar à instituição  interessada\nquaisquer   documentos   ou   esclarecimentos   adicionais   julgados\nnecessários ao processo de autorização.                              \n\n         Art.  2º  No caso de operação de captação no exterior,  deve\nser  encaminhado,  pela  instituição  interessada,  parecer  jurídico\natestando que as cláusulas contratuais do instrumento de captação não\ncolidem  com  a  estrutura  regulamentar do  país  onde  realizada  a\noperação.                                                            \n\n         Art.  3º   As  instituições  interessadas  na  obtenção   de\nautorização  para o resgate ou a recompra de instrumentos autorizados\na  integrar o Nível I e o Nível II do PR, ou ainda para o aditamento,\nalteração ou revogação do Núcleo de Subordinação, de que trata o art.\n7º  da  Resolução  nº 3.444, de 2007, devem protocolizar  solicitação\ndirecionada ao Deorf.                                                \n\n         §   1º   A  solicitação  deve  ser  firmada  por  membro  da\ndiretoria  da  instituição interessada ou por procurador qualificado,\nque  será  responsável  pela  exatidão e completude  das  informações\nprestadas.                                                           \n\n         §   2º   A  solicitação  de  que  trata  o  caput  deve  ser\nacompanhada  de  exposição de motivos, descrevendo  as  condições  de\nnegócio que justifiquem a pretensão da instituição.                  \n\n         §  3º  O disposto neste artigo aplica-se, também, à hipótese\nde  resgate  ou  recompra  indiretos de  instrumentos  autorizados  a\nintegrar  o Nível I e o Nível II do PR, por pessoa jurídica ligada  à\ninstituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou\nconsolidado econômico-financeiro.                                    \n\n         Art.  4º   As  instituições de que trata  o  art.  1º  devem\ncomunicar  ao  Departamento  de  Supervisão  Indireta  e  Gestão   da\nInformação  (Desig)  do  Banco Central do  Brasil  a  recolocação  de\ninstrumentos autorizados a integrar o Nível I e o Nível II  do  PR  e\nrecomprados,  ainda que indiretamente, por pessoa jurídica  ligada  à\ninstituição  emissora com a qual componha conglomerado financeiro  ou\nconsolidado econômico-financeiro.                                    \n\n         Art.  5º   Os  contratos  e  demais documentos  relativos  à\noperação de captação de recursos objeto das solicitações de que trata\nesta  circular  devem ser mantidos à disposição do Banco  Central  do\nBrasil, na sede da instituição solicitante.                          \n\n         Art.  6º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 1º de março de 2007.\n\n\n\n\n                      Alexandre Antonio Tombini                      \n                               Diretor                               \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}