{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.335","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3335_v1_O.pdf;22#;Circ_3335_v2_L.pdf;31#;Circ_3335_v2_P.pdf;33#;Circ_3335_v3_L.pdf;32#;Circ_3335_v3_P.pdf;34#;","DOU":null,"Id":48167,"Data":"2006-12-14T02:00:00Z","DataTexto":"14/12/2006 00:00","Numero":3335.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui a Transferência Especial de Crédito, dispõe sobre sua liquidação interbancária e sobre a liquidação interbancária da Transferência Eletrônica  Disponível e do Documento de Crédito, bem como sobre o momento do crédito dos recursos na conta do beneficiário.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@297;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@256;@2022;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CIRCULAR;@3710;@2014;#CIRCULAR;@3336;@2006;#CIRCULAR;@3255;@2004;#CIRCULAR;@3254;@2004;#CIRCULAR;@3224;@2004;#CIRCULAR;@3115;@2002;#","Referencias":"Lei nº 10.214/2001, art. 10.;#Resolução CMN nº 2.882/2001, art. 3º, inciso VII; art. 4º; art. 11.;#Cita Circulares BCB ns. 3.115/2002 e 3.224/2004.;#Cita Circular BCB nº 3.254/2004, art. 7º.;#Cita Circular BCB nº 3.255/2004, art. 8º.;#","Atualizacoes":"Resolução BCB nº 256/2022 - Alteração, a partir de 1º/12/2022 - Nova redação: art. 2º, caput; art. 3º, caput, incisos I e II, e § 2º. Revogação: art. 3º, § 1º.;#Resolução BCB nº 297/2023 - Revogação total, a partir de 3/4/2023.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassD7B6241CA34341579F2BF8D9278A47CB\"><pre>                         CIRCULAR N. 003335                          \n                         ------------------                          \n\n                                 Institui  a  Transferência  Especial\n                                 de   Crédito,   dispõe   sobre   sua\n                                 liquidação interbancária e  sobre  a\n                                 liquidação     interbancária      da\n                                 Transferência Eletrônica  Disponível\n                                 e  do Documento de Crédito, bem como\n                                 sobre  o  momento  do  crédito   dos\n                                 recursos na conta do beneficiário.  \n\n         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em  13 de dezembro de 2006, com base no  art.  10  da  Lei\n10.214,  de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução 2.882,  de\n30  de agosto de 2001, e tendo em vista os arts. 3º, inciso VII, e 4º\nda Resolução 2.882, de 2001,                                         \n\n         D E C I D I U &#58;                                             \n\n         Art.  1º Fica instituída a Transferência Especial de Crédito\n- TEC,  consistente em ordem de transferência de fundos dada por  uma\npessoa  física ou jurídica a uma instituição financeira para que  ela\nefetue um conjunto de transferências de crédito, que são destinadas a\npessoas   físicas  ou  jurídicas  clientes  de  outras   instituições\nfinanceiras.                                                         \n\n         § 1º São partes de uma TEC&#58;                                 \n\n         I  -  o  remetente&#58;  pessoa que ordena as transferências  de\ncrédito;                                                             \n\n         II  -  a  instituição financeira remetente&#58; instituição  que\nrecebe   a   ordem  do  remetente  e  por  intermédio  da   qual   as\ntransferências de crédito são iniciadas;                             \n\n         III    -    as   instituições   financeiras   destinatárias&#58;\ninstituições  por intermédio das quais as transferências  de  crédito\nsão completadas; e                                                   \n\n         IV  -  os  beneficiários&#58; pessoas às quais as transferências\nde crédito são destinadas.                                           \n\n         §  2º  o valor máximo  de  cada  transferência   de  crédito\nefetuada mediante TEC  é  de  R$4.999,99 (quatro  mil,  novecentos  e\nnoventa e nove reais e noventa e nove centavos).                     \n\n         §  3º  Admite-se o uso da TEC para a realização de uma única\ntransferência de crédito.                                            \n\n         §  4º A TEC pode ser emitida diretamente por uma instituição\nfinanceira  para fazer transferências de crédito em nome próprio  ou,\nno  âmbito  de um contrato de prestação de serviços de pagamento,  em\nnome de terceiros.                                                   \n\n         §  5º  O  remetente e cada um dos beneficiários de  uma  TEC\ndevem  ser  identificados pelo nome ou razão social,  bem  como  pelo\ncorrespondente  número de inscrição no Cadastro de Pessoa  Física-CPF\nou   no  Cadastro  Nacional  da  Pessoa  Jurídica - CNPJ,   ambos  do\nMinistério da Fazenda.                                               \n\n         Art.  2º  Ressalvado  o  disposto no art.  4º,  os  recursos\ntransferidos  por  intermédio da Transferência Eletrônica  Disponível\n- TED,  de  que trata a Circular 3.115, de 18 de abril  de  2002,  do\nDocumento de Crédito - DOC, de que trata a Circular 3.224, de  12  de\nfevereiro de 2004, e da TEC devem ser creditados ao beneficiário  em,\nno   máximo,   sessenta  minutos  após  a  correspondente  liquidação\ninterbancária.                                                       \n\n         Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se  aplica\nà situação na qual a instituição financeira destinatária, na forma de\num   contrato  de  prestação  de  serviços  de  pagamento   legal   e\nregularmente amparado, é autorizada a lhe transferir os  recursos  em\nmomento posterior ao do recebimento.                                 \n\n         Art. 3º A liquidação interbancária deve ser efetuada&#58;       \n\n         I  -  nos casos da TED e da TEC, no mesmo dia em que é feito\no débito na conta do remetente; e                                    \n\n         II  -  no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito  na\nconta do remetente.                                                  \n\n         §  1º  Ressalvado  o disposto no art. 4°,  a  TED  deve  ser\nencaminhada  ao  sistema de liquidação em, no máximo, trinta  minutos\napós  o  momento em que é feito o débito na conta do remetente,  para\nimediata liquidação na forma do pertinente regulamento.              \n\n         §  2º  Os prazos de liquidação interbancária, de que  tratam\nos  incisos I e II, bem como o prazo de que trata o § 1º,  devem  ser\nconsiderados em relação ao início do expediente bancário  do  dia  da\nexecução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos  for\nutilizada  por uma instituição financeira para efetuar pagamento  por\nconta  de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação  de\nserviços  de  pagamento, não  implicar imediato débito  na  conta  do\ncontratante dos serviços.                                            \n\n         §  3º  Para  fins  do  disposto no parágrafo  2º,  deve  ser\nconsiderado  o  horário  do  expediente  bancário  da  praça  em  que\nlocalizada a agência contratante dos serviços.                       \n\n         Art.  4º  Em  relação  à  cada transferência  de  crédito  e\nqualquer  que  seja a ordem de transferência de fundos  utilizada,  a\ninstituição   financeira   remetente  e  a   instituição   financeira\ndestinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso,  deixar\nde observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos prescritos\npelo  art.  2º  e pelo § 1º do art. 3º, com o objetivo de  adotar  as\nprovidências  legais  e  regulamentares relacionadas  à  apuração  de\nindícios de irregularidade.                                          \n\n         Art.  5º  Os procedimentos para processamento  e  liquidação\nda  TEC  serão  estabelecidos  pelas  instituições  financeiras,  por\npor intermédio de suas associações com atuação nacional.             \n\n         Parágrafo  único.  O regramento de que trata o caput  deverá\nser formalizado, preferencialmente, em  aditamento à convenção de que\ntratam o art. 7º da Circular 3.254 e o art.  8º  da  Circular  3.255,\nambas de 31 de agosto de 2004,  e  submetido  à  aprovação  do  Banco\nCentral do Brasil no prazo  máximo  de  trinta dias contados a partir\nda publicação desta Circular.                                        \n\n         Art.  6º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua\npublicação, produzindo efeitos, em relação aos prazos de que tratam o\nart. 2º e o § 1º do art. 3º, a partir de 1º de fevereiro de 2007.    \n\n                                    Brasília, 14 de dezembro de 2006.\n\n\n\n\n                   Rodrigo Telles da Rocha Azevedo                   \n                               Diretor                               \n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}