{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.298","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3298_v1_O.pdf;62#;Circ_3298_v2_L.pdf;74#;Circ_3298_v2_P.pdf;77#;Circ_3298_v3_L.pdf;98#;Circ_3298_v3_P.pdf;111#;Circ_3298_v4_L.pdf;100#;Circ_3298_v4_P.pdf;111#;Circ_3298_v5_L.pdf;127#;Circ_3298_v5_P.pdf;138#;Circ_3298_v6_L.pdf;128#;Circ_3298_v6_P.pdf;140#;","DOU":"Publicada no DOU de 4/11/2005, Seção 1, p. 95/96,  retificada no DOU de 8/11/2005, Seção 1, p. 12.","Id":48346,"Data":"2005-11-01T02:00:00Z","DataTexto":"1/11/2005 00:00","Numero":3298.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Divulga o Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil e dá outras providências.","NormasVinculadas":"INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB;@53;@2020;#RESOLUÇÃO BCB;@134;@2021;#RESOLUÇÃO;@3322;@2005;#CARTA CIRCULAR;@4061;@2020;#CARTA CIRCULAR;@3997;@2019;#CARTA CIRCULAR;@3795;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3761;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3686;@2014;#CARTA CIRCULAR;@3579;@2012;#CARTA CIRCULAR;@3425;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3358;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3289;@2007;#CARTA CIRCULAR;@3257;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3214;@2005;#CIRCULAR;@3791;@2016;#CIRCULAR;@3541;@2011;#CIRCULAR;@3465;@2009;#CIRCULAR;@3358;@2007;#CIRCULAR;@3109;@2002;#RESOLUÇÃO BCB;@223;@2022;#","Referencias":"Resolução CMN nº 3.322/2005.;#Altera Circular BCB nº 3.109/2002 - Revoga arts. 4º e 5º.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.358/2007 - Alteração: art. 2º, caput. Alteração no Regulamento anexo:  art. 10, caput; art. 14, §§ 2º, 6º e 7º; art. 17; art. 18; art. 24, III; art. 30, § 2º, XIII, XIV e XV; art. 30, § 3º; art. 30, § 7º, I e II; art. 31, § 2º.;#Circular BCB nº 3.541/2011 - Alteração, a partir de 3/7/2011 - Nova redação: art. 1º, parágrafo único. Nova redação Regulamento anexo: arts. 9º, caput; 24, § 1º; 25, § 1º; 30, § 3º; e 31, § 2º. Inclusão do art. 1º, parágrafo único, incisos I e II. Inclusão Regulamento anexo: arts. 14, inciso X e § 8º; 20, inciso IV; 23, inciso V; e 30, § 2º, incisos XIX a XXIX. Revogação Regulamento anexo: arts. 14, §§ 5º, 6º e 7º; e 30, § 2º, incisos XI, XII e XIII.;#Circular BCB nº 3.465/2009 - Alteração: Anexo I do Regulamento da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil.;#Circular BCB nº 3.791/2016 - Alteração no Regulamento anexo, a partir de 1º/6/2016 - Nova redação ao art. 30, § 3º. Inclusão: art. 30, § 2º, XXX e XXXI.;#Resolução BCB nº 134/2021 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass3047AC2A78D14C4A820124A0A09C966C\"><pre>                         CIRCULAR N. 003298                          \n                         ------------------                          \n\n                                   Divulga  o Regulamento da Custódia\n                                   de  Numerário do Banco Central  do\n                                   Brasil e dá outras providências.  \n\n       A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, considerando\no  disposto  na Resolução  nº  3.322,  de  27  de outubro de 2005, do\nConselho  Monetário Nacional,                                        \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art.  1º Divulgar o Regulamento da Custódia de Numerário  do\nBanco Central do Brasil, anexo a esta Circular.                      \n\n         Parágrafo  único.  Cabe ao Departamento do  Meio  Circulante\n(Mecir)  gerir  a Custódia de Numerário do Banco Central  do  Brasil,\nverificar   saldos   e   fiscalizar  o  cumprimento   de   normas   e\nprocedimentos.                                                       \n\n         Art.  2º  A  Custodiante fará jus a remuneração a  ser  paga\npelas  instituições financeiras, a incidir sobre cada solicitação  de\nsaque  confirmada e sobre cada solicitação de depósito efetivada  nas\nsuas dependências autorizadas a executarem o serviço de custódia.    \n\n         §  1º  A  remuneração  será fixada em  percentual  incidente\nsobre  o  valor total da operação, a ser fixado pelo Mecir, tendo  em\nconta  o custo total do sistema de custódia e o princípio de  que  os\npontos de menor custo subsidiam os de maior custo.                   \n\n         §  2º  As  movimentações  de numerário  efetuadas  no  Banco\nCentral do Brasil não serão remuneradas.                             \n\n         Art.  3º  Instituir  o  Conselho  Técnico  de  Custódia   de\nNumerário  (CTCN), de caráter consultivo, que será  responsável  pela\nrealização  de  estudos e proposição de soluções relacionadas  com  a\nexecução das políticas do meio circulante.                           \n\n         § 1º O CTCN será composto por representantes&#58;               \n\n         I - do Banco Central do Brasil;                             \n\n         II  -  de cada instituição Custodiante autorizada pelo Banco\nCentral do Brasil;                                                   \n\n         III   -   das   instituições  financeiras  não-custodiantes,\nusuárias  da  Custódia de Numerário do Banco Central, indicados  pela\nFederação Brasileira de Bancos (Febraban);                           \n\n         IV   -   da   Confederação  das  Associações  Comerciais   e\nEmpresariais do Brasil (CACB).                                       \n\n         § 2º O CTCN possui as seguintes atribuições&#58;                \n\n         I  -  realizar estudos sobre matérias pertinentes à Custódia\nde Numerário do Banco Central do Brasil;                             \n\n         II  -  avaliar  os  demonstrativos de custos  incorridos  na\noperação de custódia;                                                \n\n         III  -  propor  a  inclusão  e a  exclusão  de  dependências\ncustodiantes.                                                        \n\n         Art.  4º  Estabelecer que o CTCN será regido por regulamento\npróprio,  a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil, que  disporá,\ninclusive,  sobre  o quantitativo de representantes das  instituições\nmencionadas no § 1º do art. 3º.                                      \n\n         Art.  5º  Esta  Circular entrará em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art.  6º Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Circular  n.º\n3.109, de 10 de abril de 2002.                                       \n\n\n                                    Brasília, 1º de novembro de 2005.\n\n                                   João Antônio Fleury Teixeira      \n                                   Diretor                           \n\nRegulamento  anexo à Circular 3.298, de 1º de novembro de  2005,  que\ntrata da Custódia de Numerário do Banco Central do Brasil            \n\n                         Disposições Gerais                          \n\n         Art.  1º A Custódia de Numerário do Banco Central do  Brasil\n(Bacen)  é  a atividade de manutenção de numerário não-monetizado  do\nBacen   em  instituição  especialmente  autorizada  para  esse   fim,\ndenominada  Custodiante, com a finalidade de  realizar  as  operações\nprevistas neste Regulamento.                                         \n\n         §  1º  Poderão  ser  autorizados a  executar  o  serviço  de\ncustódia de numerário&#58;                                               \n\n         I - instituição financeira bancária; e                      \n\n         II  -  associação  de instituições financeiras,  constituída\npara essa finalidade.                                                \n\n         §  2º A prestação dos serviços de custódia será realizada em\ndependência  da  Custodiante,  sob  seu  controle  administrativo   e\noperacional, devendo&#58;                                                \n\n         I  -  impor  o cumprimento das disposições deste Regulamento\nno âmbito da dependência;                                            \n\n         II   -  definir  e  aplicar  a  política  de  segurança   da\ndependência; e                                                       \n\n         III  -  implementar modificações necessárias nas instalações\nfísicas da dependência.                                              \n\n         §  3º  O  Anexo  I discrimina e define os termos  utilizados\nneste Regulamento.                                                   \n\n         Art.   2º   A  Custodiante  poderá  manter  a  custódia   em\ndependências  exclusivamente  destinadas  a  essa  finalidade  ou  em\ndependências destinadas a outras operações bancárias.                \n\n         §  1º  As dependências de que trata este artigo devem  estar\nregistradas  no  Cadastro Nacional de Pessoas  Jurídicas  da  Receita\nFederal como dependências da Custodiante.                            \n\n         §   2º   As   dependências  destinadas  a  outras  operações\nbancárias  deverão estar registradas no Sistema de Informações  sobre\nEntidades de Interesse do Banco Central (Unicad) como instalações  de\nagência ou de posto de atendimento avançado.                         \n\n         Art.  3º  Cabe ao Bacen decidir sobre a outorga da  condição\nde  custodiante, tendo em consideração primordialmente o interesse do\natendimento  das necessidades da sociedade, respeitadas as  condições\nprevistas neste Regulamento.                                         \n\n         §  1º  A  assunção  da custódia dar-se-á  mediante  contrato\nentre a Custodiante e o Bacen.                                       \n\n         §  2º Pelo prazo de 30 meses, contados da data da divulgação\ndeste  Regulamento,  o  Bacen só poderá  realizar  a  contratação  de\ncustodiante  com  instituição financeira que, nessa  mesma  data,  já\ndetenha a condição de custodiante.                                   \n\n         Art.  4º Cabe ao Bacen decidir sobre a inclusão e a exclusão\nde  dependências custodiantes, observado o disposto no art. 5º  deste\nRegulamento  e  tendo  em consideração a relação  custo/beneficio  do\nsistema de custódia.                                                 \n\n         Art.  5º  Haverá  somente  uma dependência  custodiante  por\nmunicípio.                                                           \n\n         Parágrafo   único.   A  critério  do  Bacen,   poderão   ser\nautorizadas   dependências   custodiantes,   excepcionalmente,    nos\nseguintes locais&#58;                                                    \n\n         I  -  municípios de grande extensão territorial  que  tenham\nmais de um núcleo urbano significativo; e                            \n\n         II  - grandes centros urbanos, onde a existência de mais  de\numa   dependência  custodiante  possa  contribuir  para  aumentar   a\neficiência da movimentação de valores.                               \n\n                           Das Atribuições                           \n\n         Art. 6º São atribuições da Custodiante&#58;                     \n\n         I  -  deter  e  administrar  a custódia  de  numerário  não-\nmonetizado à ordem do Bacen, com a finalidade de acolher depósitos  e\npagar saques de numerário às instituições financeiras bancárias;     \n\n         II   -  prover  a  arrumação,  classificação  e  guarda   do\nnumerário custodiado segundo as regras definidas pelo Bacen;         \n\n         III   -   efetuar  a  conferência  e  seleção  do  numerário\nrecebido,   apartando   aquele  classificado  como   impróprio   para\ncirculação, para entrega ao Bacen;                                   \n\n         IV  -  distribuir  moedas metálicas e  suprir  a  oferta  de\ntroco;                                                               \n\n         V  -  encaminhar ao Bacen numerário não-utilizável, na forma\ndeste Regulamento;                                                   \n\n         VI  - efetuar recolhimento de numerário, seguindo instruções\ndo Bacen; e                                                          \n\n         VII  -  cumprir  este  Regulamento e as  políticas  de  meio\ncirculante definidas pelo Bacen.                                     \n\n         Parágrafo  único. Os lançamentos decorrentes  das  operações\nde custódia serão efetuados por intermédio de mensagens do grupo Meio\nCirculante  (CIR) do catálogo de mensagens do Sistema  de  Pagamentos\nBrasileiro (SPB).                                                    \n\n               Da Observância das Políticas de Gestão                \n\n         Art.  7º As políticas de gestão da Custódia de Numerário  do\nBanco  Central  do  Brasil,  expedidas  pelo  Departamento  do   Meio\nCirculante  (Mecir)  do  Bacen envolvem, entre outras,  determinações\nsobre&#58;                                                               \n\n         I - horário de funcionamento do atendimento bancário;       \n\n         II - critérios para o saneamento do numerário;              \n\n         III - recolhimento de cédulas e moedas metálicas;           \n\n         IV  -  composição  dos  saques de  numerário,  estabelecendo\ndenominações de cédulas a serem preferencialmente fornecidas;        \n\n         V  -  composição  dos depósitos de numerário,  estabelecendo\ndenominações de cédulas a serem aceitas;                             \n\n         VI  - definição de locais para entrega/retirada de numerário\n(alívio/reforço); e                                                  \n\n         VII  -  segregação, classificação e arrumação  do  numerário\ncustodiado.                                                          \n\n                Do Limite para os Valores Custodiados                \n\n         Art.  8º  A  Custodiante  será  responsável  pelo  numerário\nmantido em custódia, respondendo por sua integridade.                \n\n         §  1º A responsabilidade prevista no caput deste artigo está\nlimitada,  em qualquer evento, ao equivalente, em moeda  nacional,  à\nsoma  dos  valores  de  face  das  cédulas  e  das  moedas  metálicas\ncustodiadas.                                                         \n\n         §  2º O Mecir definirá o limite máximo admitido para o total\nde  valores  custodiados, com base em fundamentada  justificativa  da\ninstituição financeira custodiante.                                  \n\n         §  3º Em situações excepcionais, o limite máximo poderá  ser\nflexibilizado,  a  critério  do Mecir, mediante  pedido  motivado  da\nCustodiante.                                                         \n\n         §  4º  No  contrato  de  assunção de  custódia,  poderá  ser\nincluída  a  exigência  de  que  a  Custodiante  apresente  garantias\ncorrespondentes ao valor financeiro do numerário mantido em custódia.\n\n                   Do Atendimento a Outros Bancos                    \n\n         Art.   9º   As  instituições  financeiras  serão   atendidas\nexclusivamente  nas  dependências custodiantes  nas  quais  estiverem\npreviamente cadastradas.                                             \n\n         Art.  10.  As dependências custodiantes garantirão  ambiente\nseguro para a guarda e movimentação de valores, e essa condição  será\ncomprovada  por  plano  de segurança aprovado  pelo  Departamento  de\nPolícia  Federal  e  registrado  no  UNICAD,  na  forma  prevista  no\nComunicado  11.224,  de  17 de julho de 2003,  do  Banco  Central  do\nBrasil.                                                              \n\n        Da Arrumação e Classificação do Numerário Custodiado         \n\n         Art.   11.   A  composição  por  denominação  do   numerário\ncustodiado   em   uma   dependência  custodiante  manterá   constante\ncorrespondência  com o respectivo registro no Sistema  de  Gestão  do\nMeio Circulante (Sismecir).                                          \n\n         Art.  12.  O  numerário  custodiado  estará  permanentemente\napartado   de   outros  valores  nas  casas-fortes  das  dependências\ncustodiantes, de forma a permitir, a qualquer tempo, a  sua  perfeita\nidentificação.                                                       \n\n         Art.  13.  A  arrumação do numerário custodiado  nas  casas-\nfortes  das dependências custodiantes far-se-á de modo a possibilitar\na conferência do estoque.                                            \n\n         Art.  14.  É  permitida a custódia dos  seguintes  tipos  de\nnumerário&#58;                                                           \n\n         I - cédulas novas (tipo I);                                 \n\n         II - cédulas a selecionar (tipo II);                        \n\n         III  - cédulas selecionadas para recirculação/seleção manual\n(tipo III);                                                          \n\n         IV   -   cédulas   selecionadas  para   recirculação/seleção\nautomatizada (tipo IV);                                              \n\n         V   -   cédulas   classificadas  como   não-utilizáveis   ou\nimprestáveis para circulação (tipo V);                               \n\n         VI  -  cédulas recolhidas (tipo VI), decorrente de  processo\nde recolhimento em curso, determinado pelo Bacen;                    \n\n         VII - moedas metálicas novas (tipo VII);                    \n\n         VIII  -  moedas metálicas recolhidas (tipo VIII), decorrente\nde processo de recolhimento em curso, determinado pelo Bacen; e      \n\n         IX - moedas metálicas não-utilizáveis (tipo IX).            \n\n         §  1º  O numerário custodiado será separado de acordo com  a\nespecificação  prevista nos incisos do caput  deste  artigo,  devendo\ncada volume conter somente uma denominação.                          \n\n         §  2º  As  cédulas  dos  tipos II a VI  serão  agrupadas  em\ncentenas,  cada uma com cinta identificadora contendo  informações  a\nserem definidas pelo Bacen.                                          \n\n         §  3º  As  centenas  de  cédulas dos tipos  II  a  VI  serão\nagrupadas em milheiros.                                              \n\n         §  4º  As  moedas metálicas novas, a que se refere o  inciso\nVII  deste  artigo, serão acondicionadas nos invólucros originais  da\nCasa  da  Moeda  do  Brasil, que não podem estar  rompidos  e,  salvo\ndeterminação   expressa  do  Bacen  em  outro  sentido,   destinam-se\nexclusivamente às operações de troca de numerário.                   \n\n         §  5º  Para o numerário classificado como tipo I e tipo  II,\nnão será permitida fração de centena na custódia de numerário, exceto\nonde houver guichê exclusivo para o fornecimento de troco.           \n\n         §  6º Para numerário dos tipos III a VI, admitir-se-á apenas\numa fração de centena por denominação.                               \n\n         §  7º Para numerário dos tipos III a VI, admitir-se-á apenas\numa fração de milheiro por denominação.                              \n\n         Art.  15.  Nas  operações de saque será utilizado  numerário\ndos tipos I a IV.                                                    \n\n         Parágrafo  único.  A  utilização de numerário  tipo  II  nas\noperações  de saque só poderá ocorrer em conformidade com a  política\nde  gestão da Custódia de Numerário, definida pelo Mecir, na forma do\nart. 7º deste Regulamento.                                           \n\n                     Da Conferência de Numerário                     \n\n         Art.  16.  A Custodiante efetuará a conferência do numerário\nrecebido das instituições financeiras, em conformidade com a política\nde  gestão da Custódia de Numerário, definida pelo Mecir, na forma do\nart. 7º deste Regulamento.                                           \n\n         §  1º  O  processo de conferência será realizado em ambiente\nseguro.                                                              \n\n         §  2º  A Custodiante informará ao Bacen os dados resultantes\ndo processamento de numerário por intermédio de mensagem do grupo CIR\ndo catálogo de mensagens do SPB.                                     \n\n         Art.  17.  Na composição do numerário custodiado  dos  tipos\nIII  ou IV será aceita a presença de até 1% (um por cento) de cédulas\ndo tipo V.                                                           \n\n         Art.  18.  Na composição do numerário custodiado ou aliviado\ndo  tipo V será aceita a presença de até 1% (um por cento) de cédulas\ndos tipos III ou IV.                                                 \n\n                      Dos Reforços de Custódia                       \n\n         Art.  19. As operações de reforço de custódia ocorrerão  nas\nseguintes situações&#58;                                                 \n\n         I - entrega de numerário diretamente pelo Bacen;            \n\n         II - retirada de numerário em representação do Bacen; e     \n\n         III  -  retirada de numerário em dependência custodiante  de\noutra instituição financeira.                                        \n\n         §  1º  No  caso de reforço de custódia na forma do inciso  I\ndeste  artigo,  caberá  ao Bacen a responsabilidade  pelos  custos  e\nriscos da movimentação e a definição de locais e datas da entrega. As\nentregas aéreas poderão ser efetuadas nos aeroportos de destino.     \n\n         §  2º No caso de reforço de custódia na forma dos incisos II\ne  III deste artigo, os custos e riscos da movimentação correrão  por\nconta da Custodiante interessada.                                    \n\n         §  3º  As  solicitações de reforço de  custódia  feitas  por\noutra  Custodiante serão tratadas como operações de saque,  inclusive\npara efeito de pagamento da remuneração correspondente.              \n\n                       Dos Alívios de Custódia                       \n\n         Art.  20.  As operações de alívio de custódia ocorrerão  nas\nseguintes situações&#58;                                                 \n\n         I - encaminhamento ao Bacen de numerário recolhido;         \n\n         II - encaminhamento ao Bacen de numerário não-utilizável;   \n\n         III - encaminhamento de numerário a outra custodiante.      \n\n         §  1º Os custos e riscos das operações de alívio de custódia\ncorrerão por conta das Custodiantes.                                 \n\n         §  2º Nos casos de alívio de custódia na forma dos incisos I\ne  II do caput deste artigo, o Bacen poderá, a seu critério, promover\no  recebimento  diretamente na dependência  custodiante,  cabendo  ao\nBacen,  nesses  casos, a responsabilidade pelos custos  e  riscos  da\nmovimentação e a definição de locais e datas dos recebimentos.       \n\n         §  3º As solicitações de alívio de custódia feitas por outra\nCustodiante serão tratadas como operações de depósito, inclusive para\nefeito de pagamento da remuneração correspondente.                   \n\n                 Do Provimento de Troco à População                  \n\n         Art. 21. A Custodiante proverá troco à população.           \n\n         §  1º  O  Bacen  indicará à Custodiante os  municípios  onde\ndeverá  haver  guichê  exclusivo  para  o  fornecimento  de  troco  à\npopulação.                                                           \n\n         §   2º  Os  guichês  exclusivos  deverão  ter  identificação\ndistinta  daquela  dos  demais  guichês  de  atendimento  ao  público\nexistentes no mesmo local.                                           \n\n          Do Recolhimento de Cédulas e de Moedas Metálicas           \n\n         Art.  22.  Quando for determinada operação de  recolhimento,\nas   cédulas  ou  moedas  recolhidas  deverão  ser  encaminhadas   às\nrepresentações do Bacen por ele indicadas.                           \n\n         §  1º  Os  custos e riscos dessa movimentação  correrão  por\nconta da Custodiante.                                                \n\n         §  2º  Para  cada processo de recolhimento, o Bacen  emitirá\norientação específica.                                               \n\n     Da Remuneração à Custodiante e dos Demonstrativos de Custos     \n\n         Art.  23. Na fixação da remuneração devida à Custodiante,  o\nMecir considerará os seguintes itens&#58;                                \n\n         I - despesas com transporte de numerário;                   \n\n         II   -   despesas   com   o  atendimento   às   instituições\nfinanceiras;                                                         \n\n         III   -   despesas  de  execução  de  saneamento   do   meio\ncirculante,  distribuição  de  moedas, recolhimento  de  numerário  e\nfornecimento de troco à população; e                                 \n\n         IV  -  despesas com seguros e fundos para provisão de perdas\ncom sinistros não cobertos por seguros.                              \n\n         §  1º A Custodiante manterá sistema específico de controle e\napuração  dos custos inerentes à atividade de custódia e de  execução\nde  tarefas  afins,  elaborando demonstrativos  periódicos,  conforme\ndispuser o Bacen.                                                    \n\n         §  2º  O  sistema  de controle e apuração de  custos  ficará\nsujeito ao exame da fiscalização direta do Bacen.                    \n\n         Art.  24.  A Custodiante fará jus a remuneração,  a  incidir\nsobre o valor de&#58;                                                    \n\n         I - cada solicitação de saque confirmada; e                 \n\n         II  -  cada  solicitação  de  depósito  efetivada  nas  suas\ndependências custodiantes.                                           \n\n         §   1º  A  instituição  financeira  Custodiante  não  pagará\nremuneração nas operações de saque e de depósito realizadas nas  suas\ndependências.                                                        \n\n         §  2º  As  operações referidas no parágrafo  anterior  serão\nincluídas  no  cálculo das despesas especificadas no  art.  23  deste\nRegulamento.                                                         \n\n         Art.  25.  A  remuneração  será fixada  periodicamente  pelo\nMecir,  em  percentual  incidente sobre o valor  total  da  operação,\nválido para todo o território nacional, aprovado pelo Bacen.         \n\n         §  1º  A Custodiante poderá adotar percentual de remuneração\ninferior  ao  fixado  pelo Bacen, entendendo-se  que,  para  qualquer\nperíodo  de  tempo  examinado,  a apuração  de  eventual  déficit  ou\nsuperávit,  decorrente do confronto de receitas  e  despesas  com  as\noperações da custódia, terá por referência o percentual adotado.     \n\n         §  2º  A  qualquer  tempo e mediante  comprovação  de  fatos\nrelevantes,  após  análise  e  decisão  do  Bacen,  o  percentual  de\nremuneração poderá ser revisto, para retomada do equilíbrio econômico\nfinanceiro do contrato de custódia.                                  \n\n         Art.   26.   Dependerão   de   validação   pelo   Bacen   os\ndemonstrativos  de custos que, incorridos pela Custodiante,  servirão\nde base para cálculo do percentual de remuneração.                   \n\n         §  1º  Os demonstrativos de custos mencionados neste  artigo\ndevem ser discriminados conforme modelo padronizado pelo Bacen.      \n\n         §  2º No caso de os demonstrativos de custos referidos neste\nartigo não serem entregues ou conterem discrepância&#58;                 \n\n         I  -  o  Bacen  arbitrará valores para fins  de  cálculo  do\npercentual  de  remuneração, podendo adotar,  a  titulo  precário,  o\núltimo  demonstrativo  de  custos aceito,  ajustado  para  os  níveis\nestimados do atendimento bancário no período seguinte; e             \n\n         II   -   uma   vez   sanadas   as  divergências,   eventuais\ndiscrepâncias  em relação ao que foi arbitrado serão compensadas  nos\ncálculos do percentual de remuneração subseqüente.                   \n\n         §   3º   Periodicamente,  o  Bacen  dará   publicidade   aos\ndemonstrativos  de  custos  incorridos  pela  Custodiante  e   demais\ninformações  estatísticas  de interesse das instituições  financeiras\nusuárias da custódia de numerário.                                   \n\n             Do Monitoramento da Qualidade dos Serviços              \n\n         Art.  27. O monitoramento da qualidade dos serviços providos\npela Custodiante ocorrerá por meio de&#58;                               \n\n         I  - pesquisa junto às instituições financeiras usuárias dos\nserviços da Custodiante;                                             \n\n         II  -  análise  dos relatórios produzidos pelas  equipes  de\nfiscalização do Mecir;                                               \n\n         III  -  pesquisa  de  opinião  junto  à  população  da  área\natendida por uma dependência custodiante; e                          \n\n         IV  -  reuniões com associações representativas do  comércio\ne/ou da comunidade na praça onde exista dependência custodiante.     \n\n                           Da Fiscalização                           \n\n         Art.   28.  Independentemente  de  prévio  aviso,  o   Mecir\nprocederá  a  inspeções nas dependências custodiantes com  vistas  ao\ncumprimento   deste  Regulamento,  em  especial  para   verificar   a\nexistência  física  dos  valores  registrados  no  Sismecir   e   sua\ncorrespondência com o respectivo registro.                           \n\n         Art.   29.   O   acesso   às  agências  custodiantes   pelos\nrepresentantes   do   Bacen   dar-se-á   mediante   identificação   e\nconcomitante confirmação junto ao Mecir.                             \n\n                           Das Penalidades                           \n\n         Art.  30.  O  contrato de que trata o §1º do art.  3°  deste\nRegulamento  estabelecerá a aplicação de penalidades e  as  situações\nque as ensejam.                                                      \n\n         §  1º A inobservância das disposições contratuais sujeita  o\ninfrator  às penalidades de advertência e multa, conforme a gravidade\nda  falta  e  sem  prejuízo das sanções civis e  penais  que  o  caso\ncomportar.                                                           \n\n         §  2º  São  consideradas  irregularidades,  para  o  fim  da\naplicação de penalidades, as seguintes ocorrências&#58;                  \n\n         I  -  descumprimento de quaisquer das disposições  relativas\naos incisos de I a VII do art. 7º;                                   \n\n         II   -   descumprimento   das   disposições   relativas   ao\nrecolhimento de cédulas ou moedas metálicas;                         \n\n         III  -  não-fornecimento  das informações  solicitadas  pelo\nMecir, no prazo estabelecido no art. 33;                             \n\n         IV  - guarda de numerário fora da tipologia especificada  no\ncaput do art. 14 deste Regulamento;                                  \n\n         V  -  guarda  de  numerário  em desacordo  com  a  forma  de\nacondicionamento   prevista  nos  parágrafos   do   art.   14   deste\nRegulamento;                                                         \n\n         VI  -  quando  a  dependência custodiante não  for  ambiente\nseguro;                                                              \n\n         VII - não-segregação do numerário custodiado;               \n\n         VIII  -  inviabilidade ou embaraço à conferência do  estoque\ncustodiado devido à arrumação do numerário;                          \n\n         IX - diferença a maior em valor no numerário custodiado;    \n\n         X  -  divergência na composição por denominação do numerário\ncustodiado;                                                          \n\n         XI   -   existência  de  fração  de  centena  no   numerário\nclassificado como tipo I;                                            \n\n         XII   -   existência  de  fração  de  centena  no  numerário\nclassificado como tipo II;                                           \n\n         XIII  -  existência  de mais de uma fração  de  centena  por\ndenominação no numerário dos tipos III a V;                          \n\n         XIV  - existência de percentual superior a 1% (um por cento)\nde  cédulas  do tipo V no numerário dos tipos III e IV custodiado  ou\naliviado;                                                            \n\n         XV  -  existência de percentual superior a 1% (um por cento)\nde  cédulas adequadas à circulação no numerário tipo V custodiado  ou\naliviado;                                                            \n\n         XVI  -  não-entrega dos demonstrativos de custos mencionados\nno art. 26 deste Regulamento no prazo fixado pelo Mecir;             \n\n         XVII  -  existência  de  diferença  a  menor  em  valor   no\nnumerário custodiado;                                                \n\n         XVIII  - impedimento ou qualquer embaraço à fiscalização  do\nMecir nas instalações da Custodiante.                                \n\n         §  3º  O disposto nos incisos IV e XVII deste artigo não  se\naplicará  ao  numerário  dos tipos I, II, VI,  VII,  VIII  e  IX,  se\ncomprovado  que  os invólucros do numerário referido mantêm  o  lacre\noriginal aposto pelo Bacen ou pela instituição depositante.          \n\n         §  4º A reincidência em falta punida com pena de advertência\nimplicará aplicação da pena de multa.                                \n\n         §  5º  A  reincidência em falta punida  com  pena  de  multa\nacarretará sua aplicação em dobro.                                   \n\n         §  6º A pena de multa poderá ser aplicada em triplo caso não\nseja  solucionada,  no  prazo para tanto fixado,  irregularidade  que\ntenha motivado aplicação de advertência ou de multa.                 \n\n         Art.   31.   Verificada  diferença  a  menor  no   numerário\ncustodiado, esta deverá ser imediatamente sanada.                    \n\n         §   1º   A  existência  de  numerário  ilegítimo  no   saldo\ncustodiado   configura  diferença  a  menor,  devendo  a  Custodiante\nproceder  de  conformidade com o caput deste artigo, sem prejuízo  da\naplicação da penalidade cabível.                                     \n\n         §  2º  O  disposto neste artigo não se aplicará ao numerário\ndos  tipos I, II, VI, VII, VIII e IX, se comprovado que os invólucros\ndo  numerário referido mantêm o lacre original aposto pelo  Bacen  ou\npela instituição depositante.                                        \n\n         Art.   32.   Poderá  ser  utilizado  método  de   amostragem\naleatória para a formação de juízo sobre características do total  ou\nde  parte do numerário custodiado, e seu resultado poderá fundamentar\na aplicação de penalidade.                                           \n\n                       Das Disposições Gerais                        \n\n         Art.  33.  A  Custodiante prestará informações ao  Bacen  no\nprazo  de  dois  (2)  dias úteis contados da data de  recebimento  da\nrespectiva requisição.                                               \n\n         Art.   34.   As  comunicações  formais  do  Bacen   com   as\nCustodiantes ocorrerão por meio de&#58;                                  \n\n         I  -  mensagem  eletrônica do &quot;Correio Eletrônico&quot;  (CE)  do\nSistema  Banco  Central de Informações (Sisbacen) ou outra  forma  de\nmensagem eletrônica que permita confirmação de recebimento;          \n\n         II  - documento em papel, registrado no serviço de protocolo\ndo Bacen.                                                            \n\n         Art.   35.   Caso   uma   data-limite   estabelecida   neste\nRegulamento coincida com dia não-útil, o prazo ficará automaticamente\ntransferido para o dia útil subseqüente.                             \n\n         Art.  36.  Situações não previstas neste  Regulamento  serão\ndecididas pelo Diretor de Administração do Bacen.                    \n\n\n                       Anexo I do Regulamento                        \n                            Terminologia                             \n\nAlívio da custódia   Operação  pela qual numerário não-monetizado  na\n                     custódia é entregue ao Bacen                    \n\nCentena              Maço cintado contendo 100 cédulas               \n\nDenominação          Valor de um item de numerário (cédula ou moeda).\n                     Exemplos&#58;  R$ 1 (um real),  R$ 5 (cinco  reais),\n                     R$ 0,01 (um centavo)                            \n\nDepósito            Operação de recebimento de numerário na custódia,\n                     na qual numerário monetizado é transformado   em\n                     não-monetizado,  por intermédio de um crédito na\n                     conta   reservas    bancárias   a    favor    da\n                     instituição   bancária  depositante,   realizado\n                     pelo    SPB.     Origina-se   de    instituições\n                     bancárias, exclusivamente                       \n\nMilheiro             Bloco cintado contendo 10 centenas (1.000  cédu-\n                     las)                                            \n\nNumerário            Cédulas e moedas metálicas                      \n\nNumerário a          Numerário  que  ainda  não  foi  submetido   ao \nselecionar           processo de saneamento                          \n\nNumerário            Numerário  que  não  reúne  condições  para     \nnão-utilizável       voltar à circulação                             \n\nNumerário            Numerário próprio   para  voltar  à  circulação,\nselecionado-manual   resultante  de  processo de saneamento manual   \n\nNumerário            Numerário  próprio  para  voltar  à  circulação,\nselecionado-máquina  resultante  de saneamento automatizado          \n\nRecolhimento         Processo por meio do qual numerário com caracte-\n                     rísticas específicas é retirado  definitivamente\n                     de circulação, independentemente do  seu  estado\n                     de conservação                                  \n\nReforço da custódia  Operação  pela  qual numerário não-monetizado  é\n                     introduzido na custódia                         \n\nSaneamento           Processo de triagem do numerário, realizado  com\n                     o intuito de depurá-lo de eventuais   falsifica-\n                     ções e do numerário não-utilizável              \n\nSaque                Operação de retirada da custódia, na qual  nume-\n                     rário não-monetizado é transformado em monetiza-\n                     do, por intermédio de um débito na conta  reser-\n                     vas  bancárias  contra  a  instituição  bancária\n                     sacadora,  realizado pelo SPB.   São   efetuados\n                     por instituições bancárias, exclusivamente      \n\nTrilheiro            Volume contendo 30 centenas (3.000 cédulas)     \n\nTroca                Operação pela qual numerário não-monetizado   da\n                     custódia  é  permutado por numerário  monetizado\n                     do meio circulante.                             \n                     Essa   operação    altera   a   composição   das\n                     denominações  de   cédulas  e  de    moedas   na\n                     custódia, não tendo  repercussão  sobre a  conta\n                     reservas bancárias.                             \n                     As   moedas  metálicas   entram   em  circulação\n                     exclusivamente pela  operação de troca.         \n                     A   troca   pode  ser   realizada    tanto   com\n                     instituições bancárias, quanto com o público.   \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null,"DataAssinatura":null,"DataAssinaturaTexto":""}]}