{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.287","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3287_v1_O.pdf;28#;Circ_3287_v2_L.pdf;29#;Circ_3287_v2_P.pdf;31#;Circ_3287_v3_L.pdf;30#;Circ_3287_v3_P.pdf;34#;Circ_3287_v4_L.pdf;32#;Circ_3287_v4_P.pdf;37#;","DOU":null,"Id":48396,"Data":"2005-07-21T03:00:00Z","DataTexto":"21/7/2005 00:00","Numero":3287.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a constituição e a implementação, no Banco Central do Brasil, do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3198;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3197;@2005;#CIRCULAR;@3347;@2007;#CIRCULAR;@3301;@2005;#CIRCULAR;@3296;@2005;#RESOLUÇÃO;@2901;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 10, inciso IX; 11, inciso VII.;#Lei nº 9.613/1998, art. 10-A.;#Lei Complementar nº 105/2001, art. 3º.;#Lei nº 10.701/2003, art. 3º.;#Cita Lei nº 4.595/1964, art. 44.;#Cita Resolução CMN nº 2.901/2001.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.296/2005 - Alteração: art. 4º.;#Circular BCB nº 3.301/2005 - Alteração: art. 4º.;#Circular BCB nº 3.347/2007 - Revogação total, a partir de 1º/6/2007.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass4BF9290FD267449F9684D8A863D493A7\"><pre>                         CIRCULAR N. 003287                          \n                         ------------------                          \n                                   Dispõe  sobre a constituição  e  a\n                                   implementação,  no  Banco  Central\n                                   do    Brasil,   do   Cadastro   de\n                                   Clientes   do  Sistema  Financeiro\n                                   Nacional - CCS.                   \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 20 de julho de 2005, com base no disposto nos arts.  10,\ninciso IX, e 11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,\n3º  da  Lei Complementar 105, de 10 de janeiro de 2001, e 3º  da  Lei\n10.701,  de  9 de julho de 2003, que acrescentou o art.  10-A  à  Lei\n9.613, de 3 de março de 1998,                                        \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n          Art.  1º   Constituir e implementar, no  Banco  Central  do\nBrasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional -  CCS,\ndestinado  ao  registro  de informações relativas  a  correntistas  e\nclientes  de instituições financeiras e demais instituições  por  ele\nautorizadas  a  funcionar, bem como a seus representantes  legais  ou\nconvencionais.                                                       \n\n          Parágrafo único.  Consideram-se correntistas e clientes  as\npessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no\nPaís  ou  no  exterior,  que  detenham a titularidade  de  contas  de\ndepósitos  ou  ativos  financeiros sob a forma de  bens,  direitos  e\nvalores  mantidos ou administrados nas instituições de  que  trata  o\ncaput.                                                               \n\n          Art.  2º   O CCS consiste em sistema informatizado,  sob  a\ngestão do Banco Central do Brasil, com a capacidade de&#58;              \n\n           I  -  armazenar  as  seguintes  informações  relativas  ao\ncorrentista  ou  cliente,  bem como a seus representantes  legais  ou\nconvencionais&#58;                                                       \n\n          a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)\nou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);                   \n\n         b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento;  \n\n           c) datas de início e, se for o caso, de fim do relaciona- \nmento com a instituição;                                             \n\n          II - propiciar o atendimento de requisição, formulada pelas\nautoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações&#58;  \n\n         a)  sobre o relacionamento mantido entre as instituições  de\nque  trata  o  art.  1º  e  seu correntista,  cliente  e  respectivos\nrepresentantes legais ou convencionais, quando houver, a  partir  dos\ndados referentes ao CPF ou ao CNPJ;                                  \n\n         b) sobre correntistas, clientes e respectivos representantes\nlegais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto  pelo\nnúmero da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira. \n\n         § 1º  Para fins do atendimento às requisições de que trata o\ninciso  II,  as  contas  de  depósitos e os ativos financeiros de que\ntrata o art. 1º devem ser agrupados da seguinte forma&#58;               \n\n         I - Grupo 1&#58; contas de depósitos à vista;                   \n\n         II - Grupo 2&#58; contas de depósitos de poupança;              \n\n           III   -   Grupo  3&#58;  contas-correntes  de  depósito   para\ninvestimento;                                                        \n\n         IV - Grupo 4&#58; outros bens, direitos e valores;              \n\n         V - Grupo 5&#58; contas de depósitos em moeda nacional, no País,\ntituladas por pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com\nsede no exterior.                                                    \n\n          § 2º  Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea &quot;a&quot;,\ndevem constar as seguintes informações&#58;                              \n\n         I - natureza da conta de depósitos ou a existência de outros\nativos financeiros, conforme o agrupamento estabelecido no § 1º;     \n\n         II - número da conta de depósitos e respectiva agência, para\nos ativos incluídos nos grupos 1, 2, 3 e 5;                          \n\n          III  - data de abertura de cada conta de depósitos titulada\npelo   cliente  e,  quando  for  o  caso,   a  respectiva   data   de\nencerramento;                                                        \n\n          IV  -  data  de início e, quando for o caso, de término  do\nrelacionamento   decorrente  da  manutenção  de  ativos   financeiros\nincluídos no Grupo 4;                                                \n\n         V - tipo do vínculo mantido com a pessoa física ou jurídica,\nindicando se é titular ou representante legal ou convencional;       \n\n          VI  -  nome  completo ou razão social dos titulares  e  dos\nrespectivos representantes legais ou convencionais, quando houver;   \n\n          VII - data de início da vigência do vínculo na qualidade de\nrepresentante  legal  ou  convencional  e,  quando  for  o  caso,   a\nrespectiva data de término.                                          \n\n          §  3º Do detalhamento de que trata o inciso II, alínea &quot;b&quot;,\ndevem constar as seguintes informações&#58;                              \n\n          I  - natureza da conta de depósitos, conforme o agrupamento\nestabelecido no § 1º;                                                \n\n         II - datas de abertura e, quando for o caso, de encerramento\nda conta de depósitos;                                               \n\n          III  - nome completo ou razão social dos titulares da conta\nde   depósitos   e   dos   respectivos   representantes   legais   ou\nconvencionais, quando houver;                                        \n\n          IV  -  tipo  do  vínculo mantido com  a  pessoa  física  ou\njurídica,   indicando  se  é  titular  ou  representante   legal   ou\nconvencional;                                                        \n\n          V  - data de início da vigência do vínculo na qualidade  de\nrepresentante  legal  ou  convencional  e,  quando  for  o  caso,   a\nrespectiva data de término.                                          \n\n          Art.  3º   As  instituições de que  trata  o  art.  1º  são\nresponsáveis pela exatidão e tempestividade no fornecimento de  dados\nao  CCS, na sua atualização diária e no atendimento de requisição  do\ndetalhamento de informações de que trata o art. 2º, inciso II.       \n\n          § 1º  O Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), o\nDepartamento de Supervisão Indireta e Gestão da Informação (Desig), o\nDepartamento  de  Controle  de Gestão e  Planejamento  da  Supervisão\n(Decop)  e  o  Departamento  de  Combate  a  Ilícitos  Financeiros  e\nSupervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic) divulgarão  os\nparâmetros  técnicos  necessários  ao  fornecimento  de  dados  e  ao\natendimento de requisição de detalhamento de informações.            \n\n          §  2º   As  instituições devem manter base  de  dados  para\natender  requisição do detalhamento de informações pelo prazo  de  10\n(dez)  anos  após  a  data  do  término do  relacionamento  com  seus\ncorrentistas  e clientes, sem prejuízo da conservação de  tais  dados\npara   fins   de   atendimento  de  outras   disposições   legais   e\nregulamentares.                                                      \n\n         Art. 4º  Para os bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos\nde  investimento e a Caixa Econômica Federal, a implementação do  CCS\nocorrerá de acordo com o seguinte cronograma&#58;                        \n\n          I  - 25 de julho de  2005&#58; fornecimento das informações  de\nque trata o art. 2º, inciso I;                                       \n\n          II - até 30 de setembro de 2005&#58; atendimento de requisições\nde detalhamento de que trata o art. 2º, inciso II;                   \n\n           III  -  até  31  de  outubro  de  2005&#58;  fornecimento  das\ninformações  de  que  trata  o  art.  2º,  inciso  I,  relativas  aos\nrepresentantes legais ou convencionais com mandato vigente em  25  de\njulho de 2005;                                                       \n\n          IV  -  até  30 de novembro de 2005&#58; fornecimento dos  dados\nreferidos  no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento  mantido\ncom  correntistas e clientes, bem como aos seus representantes legais\nou  convencionais,  quando houver, referentes ao  período  de  1º  de\njaneiro de 2003 a 25 de julho de 2005;                               \n\n          V  -  até  15 de fevereiro de 2006&#58; fornecimento dos  dados\nreferidos  no art. 2º, inciso I, relativos ao relacionamento  mantido\ncom  correntistas e clientes, bem como aos seus representantes legais\nou  convencionais,  quando houver, referentes ao  período  de  1º  de\njaneiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002.                            \n\n         Art. 5º  Para as instituições financeiras não mencionadas no\nart.  4º  e  demais instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco\nCentral  do  Brasil, a implementação do CCS ocorrerá em  data  a  ser\nfuturamente fixada.                                                  \n\n          Art.  6º   As  instituições de que trata o  art.  1º  devem\ndesignar  diretor  responsável  pelo cumprimento  do  disposto  nesta\ncircular.                                                            \n\n          §  1º   Para fins da responsabilidade de que trata o caput,\nadmite-se  que  o  diretor  indicado  desempenhe  outras  funções  na\ninstituição,  exceto  a  relativa  à  administração  de  recursos  de\nterceiros.                                                           \n\n          §  2º  O diretor indicado deverá ser registrado diretamente\nno  Sistema  de  Informações sobre Entidades de  Interesse  do  Banco\nCentral  - Unicad, até 25 de agosto de 2005, para as instituições  de\nque trata o art. 4º.                                                 \n\n          Art.  7º   As instituições de que trata o art. 1º  que  não\nmantenham  contas de depósitos e não se relacionem  com  clientes  na\nforma  do  parágrafo  único  daquele  artigo  ficam  dispensadas   do\nfornecimento  de dados e do atendimento à requisição de  detalhamento\nde informações de que trata o art. 2º.                               \n\n           Parágrafo  único.   A  dispensa  referida  no  caput  fica\ncondicionada ao encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, de  termo\nde responsabilidade, firmado por diretor da instituição, atestando  a\ninexistência de contas de depósitos e de relacionamentos com clientes\nque se traduzam na titularidade de ativos financeiros sob a forma  de\nbens,  direitos  e valores mantidos ou administrados na  instituição,\nnos termos a serem futuramente determinados.                         \n\n           Art.   8º    A  inobservância  das  regras  relativas   ao\nfornecimento,  à atualização de dados e ao atendimento de  requisição\nde  detalhamento  de  informações do CCS  sujeita  os  infratores  ao\ndisposto na Resolução 2.901, de 31 de outubro de 2001, e no  art.  44\nda Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                             \n\n          Art.  9º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 21 de julho de 2005.\n\n\nPaulo Sérgio Cavalheiro            Sérgio Darcy da Silva Alves       \nDiretor                            Diretor                           \n\n\nJoão Antônio Fleury Teixeira                                         \nDiretor                                                              \n---------------------------------------------------------------------\nObs.&#58; retransmitida para  contemplar  as  correções dos itens I-&quot;c&quot; e\n      II-&quot;b&quot; do Art. 2º.                                             \n</pre></div>","Voto":null}]}