{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.281","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3281_v1_O.pdf;41#;Circ_3281_v2_L.pdf;41#;Circ_3281_v2_P.pdf;59#;Circ_3281_v3_L.pdf;41#;Circ_3281_v3_P.pdf;43#;","DOU":null,"Id":48442,"Data":"2005-04-04T03:00:00Z","DataTexto":"4/4/2005 00:00","Numero":3281.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Institui obrigatoriedade de indicação de responsável por assuntos relativos ao Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@105;@2021;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#CARTA CIRCULAR;@3904;@2018;#CARTA CIRCULAR;@3784;@2016;#CARTA CIRCULAR;@3693;@2015;#CARTA CIRCULAR;@3622;@2013;#CARTA CIRCULAR;@3438;@2010;#CARTA CIRCULAR;@3406;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3403;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3384;@2009;#CARTA CIRCULAR;@3182;@2005;#CIRCULAR;@3441;@2009;#CIRCULAR;@3060;@2001;#","Referencias":"Lei nº 10.214/2001, art. 10.;#Resolução CMN nº 2.882/2001, art. 11.;#Revoga Circular BCB nº 3.060/2001.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.441/2009 - Nova redação: art. 2º.;#Resolução BCB nº 105/2021 - Revogação total, a partir de 1º/7/2021.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassCC81B71A3FE7434E81395F11774D5079\"><pre>                         CIRCULAR N. 003281                          \n                         ------------------                          \n\n                                   Institui    obrigatoriedade     de\n                                   indicação   de   responsável   por\n                                   assuntos  relativos ao Sistema  de\n                                   Pagamentos Brasileiro - SPB       \n\n             A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do  Brasil,  em\nsessão  realizada em 31 de março de 2005, com base no art. 10  da Lei\n10.214,  de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução 2.882,  de\n30 de agosto de 2001,                                                \n\n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n            Art.  1º As instituições financeiras detentoras de  conta\nReservas Bancárias devem indicar, perante o Banco Central do  Brasil,\ndiretor estatutário responsável por assuntos relativos ao Sistema  de\nPagamentos Brasileiro - SPB.                                         \n\n            Art.  2º  As  câmaras  e os prestadores  de  serviços  de\ncompensação  e  de  liquidação detentores de conta de  liquidação  no\nBanco  Central  do  Brasil devem indicar ocupante de  cargo  que,  de\nacordo   com   os  seus  estatutos  sociais,  possa  responder   pela\nadministração dessa conta.                                           \n\n            Art.  3º A indicação dos responsáveis referidos nos arts.\n1º e 2º  deve ser mantida permanentemente atualizada.                \n\n           Art. 4º Os nomes dos indicados serão objeto de registro no\nSistema  de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central\n-  Unicad,  na  forma a ser definida pelo Departamento de  Gestão  de\nInformações do Sistema Financeiro - Defin.                           \n\n            Art.  5º  As  instituições  financeiras  devem  manter  à\ndisposição  do Banco Central do Brasil, até 22 de abril  de  2007,  a\ndocumentação  de  que trata o art. 6° da Circular  3.060,  de  20  de\nsetembro de 2001, relacionada com o processo de elaboração, validação\ne   implementação  das  adaptações  necessárias  ao  cumprimento   do\ncronograma de implantação do novo SPB.                               \n\n            Art.  6º  Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n           Art. 7º Fica revogada a Circular 3.060, de 2001.          \n\n\n                                        São Paulo, 4 de abril de 2005\n\n\nRodrigo  Telles da Rocha Azevedo        Paulo Sérgio Cavalheiro      \nDiretor                                 Diretor                      \n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}