{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.261","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3261_v1_O.pdf;27#;Circ_3261_v2_L.pdf;26#;Circ_3261_v2_P.pdf;32#;Circ_3261_v3_L.pdf;27#;Circ_3261_v3_P.pdf;33#;","DOU":"Publicada no DOU de 1º/11/2004, seção 1, p. 21/22.","Id":46319,"Data":"2004-10-28T02:00:00Z","DataTexto":"28/10/2004 00:00","Numero":3261.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a aplicação de recursos coletados de grupos de consórcio, o limite de alavancagem para administradoras de consórcio e a indicação de diretor responsável pela prestação de informações.","NormasVinculadas":"CIRCULAR;@3524;@2011;#CIRCULAR;@3432;@2009;#CIRCULAR;@3198;@2003;#CIRCULAR;@3167;@2002;#CIRCULAR;@2861;@1999;#CIRCULAR;@2766;@1997;#CIRCULAR;@2454;@1994;#RESOLUÇÃO;@2092;@1994;#","Referencias":"Lei nº 7.691/1988, art. 10.;#Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Decreto-Lei nº 1.290/1973, art. 4º, \"c\".;#Resolução CMN nº 2.092/1994, art. 2º.;#Cita Instrução CVM nº 409/2004.;#Altera Circular BCB nº 2.454/1994 - Dá nova redação a: art. 1º, §§ 1º e 2º.;#Altera Circular BCB nº 2.861/1999 - Dá nova redação a: art. 3º, caput e §§ 1º ao 3º. Revoga  art. 3º, § 4º.;#Altera Regulamento anexo à Circular BCB nº 2.766/1997 - Dá nova redação: art. 33, caput.;#Revoga Circulares BCB ns. 3.167/2002, 3.198/2003.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.432/2009 - Revogação: arts. 1º, 3º, 4º, 6º, produzindo efeitos a partir de 6/2/2009.;#Circular BCB nº 3.524/2011 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass0F07B65C2870494BAF5AF22A18981CAF\"><pre>                         CIRCULAR N. 003261                          \n                         ------------------                          \n\n                                   Dispõe   sobre   a  aplicação   de\n                                   recursos  coletados de  grupos  de\n                                   consórcio, o limite de alavancagem\n                                   para  administradoras de consórcio\n                                   e    a    indicação   de   diretor\n                                   responsável   pela  prestação   de\n                                   informações.                      \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em  26 de outubro de 2004, tendo em vista o  disposto  nos\narts.  10 da Lei 7.691, de 15 de dezembro de 1988, e 4º, alínea  &quot;c&quot;,\ndo  Decreto-lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973, e com base nos arts.\n33  da Lei 8.177, de 1º de março de 1991, e 2º da Resolução 2.092, de\n27 de julho de 1994,                                                 \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n          Art.  1º   As  administradoras de consórcio  podem  aplicar\nrecursos coletados dos grupos de consórcio em fundos de curto  prazo,\nfundos  referenciados e fundos de renda fixa, nos termos da Instrução\n409,  de  18  de agosto de 2004, da Comissão de Valores  Mobiliários,\nvedada a aplicação em fundos de investimento&#58;                        \n\n          I  - cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição\nsuperior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;                  \n\n          II  -  que  receberem  aplicações de  recursos  da  própria\nadministradora.                                                      \n\n          §  1º   As  aplicações de recursos coletados de  grupos  de\nconsórcio  nos fundos de investimento de que trata  o  caput oriundas\nde  uma  mesma administradora não podem exceder 20% (vinte por cento)\ndo patrimônio líquido do respectivo fundo.                           \n\n          §   2º    As  administradoras  de  consórcio  cujos  grupos\npossuírem, na data da entrada em vigor desta circular, aplicações  em\nfundos de investimento não permitidos nos termos deste artigo deverão\nse desfazer das referidas aplicações até 1º de abril de 2005.        \n\n          Art.  2º  As administradoras de consórcio ficam sujeitas  a\nlimite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas\noperações passivas (título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e  do  saldo\ndas  disponibilidades  constante da Demonstração  das  Variações  nas\nDisponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do  Cosif,  Cadoc\n4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes  o\nvalor do PLA.                                                        \n\n          §  1º   O  limite de alavancagem estabelecido neste  artigo\ndeve ser cumprido diariamente.                                       \n\n          §  2º   Para efeito da verificação do atendimento do limite\nde alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos&#58;       \n\n          I  - do saldo das operações passivas das administradoras, o\nvalor  registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes  de\nRecebimento - Cobrança Judicial;                                     \n\n          II   -   do   saldo  das  disponibilidades   constante   da\nDemonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada\n(documento  7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-7), os  valores\nrelativos  a  consorciados  contemplados  que  estejam  aplicados  em\ntítulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas\ncontratadas  com instituições financeiras ou com o Banco  Central  do\nBrasil;                                                              \n\n          III - do PLA das administradoras, o montante correspondente\na  eventuais participações detidas no capital social de empresas  que\nexerçam a mesma atividade.                                           \n\n          § 3º  Tratando-se de associações e entidades civis sem fins\nlucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de\nalavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste  artigo,\nde  acordo  com  a  natureza  dos bens  objeto  dos  grupos  sob  sua\nadministração e o valor de seu patrimônio social.                    \n\n         Art.  3º   As  administradoras de  consórcio  devem  indicar\ndiretor  para responder pela prestação de informações pertinentes  às\natividades de consórcio ao Banco Central do Brasil.                  \n\n         Art.  4º.  Fica alterado o art. 1º da Circular 2.454, de  27\nde julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;        \n\n          &quot;Art. 1º .............................................     \n\n          §  1º   As  administradoras de consórcio podem aplicar     \n          recursos  coletados  dos grupos  em  fundos  de  curto     \n          prazo,  fundos referenciados e fundos de  renda  fixa,     \n          nos  termos da Instrução 409, de 18 de agosto de 2004,     \n          da Comissão de Valores Mobiliários, vedada a aplicação     \n          em fundos de investimento&#58;                                 \n\n          I  -  cuja  atuação  em mercados de  derivativos  gere     \n          exposição  superior a uma vez o respectivo  patrimônio     \n          líquido;                                                   \n\n          II  -  que receberem aplicações de recursos da própria     \n          administradora.                                            \n\n          § 2º  As aplicações de recursos coletados de grupos de     \n          consórcio nos fundos de investimento de que trata o  §     \n          1º  oriundas  de  uma mesma administradora  não  podem     \n          exceder 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do     \n          respectivo fundo.&quot; (NR)                                    \n\n          Art.  5º  Fica alterado o art. 3º da Circular 2.861, de  10\nde fevereiro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação&#58;    \n\n          &quot;Art.   3º   As  administradoras  de  consórcio  ficam     \n          sujeitas  a  limite  de alavancagem correspondente  ao     \n          somatório  dos  saldos  das  suas  operações  passivas     \n          (título  contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo  das     \n          disponibilidades   constante   da   Demonstração   das     \n          Variações  nas Disponibilidades de Grupos  Consolidada     \n          (documento  7 do Cosif, Cadoc 4350, código 09.0.0.0.0-     \n          7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor  do     \n          PLA.                                                       \n\n          §  1º   O  limite  de  alavancagem estabelecido  neste     \n          artigo deve ser cumprido diariamente.                      \n\n          §  2º   Para  efeito da verificação do atendimento  do     \n          limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem     \n          ser deduzidos&#58;                                             \n\n          I    -   do   saldo   das   operações   passivas   das     \n          administradoras,  o  valor  registrado  no   subtítulo     \n          4.9.8.93.20-9  - Recursos Pendentes de  Recebimento  -     \n          Cobrança Judicial;                                         \n\n          II  -  do  saldo  das  disponibilidades  constante  da     \n          Demonstração  das  Variações nas  Disponibilidades  de     \n          Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc  4350,     \n          código   09.0.0.0.0-7),   os   valores   relativos   a     \n          consorciados  contemplados que  estejam  aplicados  em     \n          títulos públicos federais, por intermédio de operações     \n          compromissadas     contratadas    com     instituições     \n          financeiras ou com o Banco Central do Brasil;              \n\n          III  -   do   PLA  das  administradoras,  o   montante     \n          correspondente  a eventuais participações  detidas  no     \n          capital  social  de  empresas  que  exerçam  a   mesma     \n          atividade.                                                 \n\n          § 3º  Tratando-se de associações e entidades civis sem     \n          fins  lucrativos autorizadas a administrar  grupos  de     \n          consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à     \n          metade do estabelecido neste artigo, de acordo  com  a     \n          natureza   dos   bens  objeto  dos  grupos   sob   sua     \n          administração e o valor de seu patrimônio social.          \n\n          § 4º  Revogado.&quot; (NR)                                      \n\n          Art.  6º   Fica alterado o art. 33 do Regulamento  anexo  à\nCircular  2.766,  de 3 de julho de 1997, que passa a  vigorar  com  a\nseguinte redação&#58;                                                    \n\n          &quot;Art.  33.   As  administradoras  de  consórcio  devem     \n          indicar  diretor  para  responder  pela  prestação  de     \n          informações pertinentes às atividades de consórcio  ao     \n          Banco Central do Brasil.                                   \n\n          .................................................&quot;(NR)     \n\n          Art.  7º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n           Art.  8º   Ficam revogadas as Circulares 3.167,  de  4  de\ndezembro de 2002, e 3.198, de 6 de agosto de 2003.                   \n\n                                     Brasília, 28 de outubro de 2004.\n\n\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \n                                   Diretor                           \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}