{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.254","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3254_v1_O.pdf;49#;Circ_3254_v2_L.pdf;67#;","DOU":null,"Id":46342,"Data":"2004-08-31T03:00:00Z","DataTexto":"31/8/2004 00:00","Numero":3254.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Estabelece   procedimentos    para liquidação    interbancária     de cheques   de   valor   igual    ou superior  ao  VLB-Cheque,   define esse  valor,  fixa o prazo  máximo de  bloqueio  do  depósito  desses cheques e dá outras providências.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3303;@2008;#CARTA CIRCULAR;@3255;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3251;@2006;#CARTA CIRCULAR;@3173;@2005;#CARTA CIRCULAR;@3167;@2005;#CIRCULAR;@3859;@2017;#CIRCULAR;@3335;@2006;#CIRCULAR;@3118;@2002;#CIRCULAR;@3100;@2002;#RESOLUÇÃO;@2882;@2001;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 11, inciso VI.;#Lei nº 10.214/2001, art. 10.;#Resolução CMN nº 2.882/2001, arts. 10 e 11.;#Cita Circular BCB nº 3.118/2002, art. 2º.;#Cita Regulamento anexo à Circular BCB nº 3.100/2002, art. 14.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.859/2017 - Revogação total.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass97645E87B31847D2A780236AA3951502\"><pre>                         CIRCULAR N. 003254                          \n                         ------------------                          \n                                   Estabelece   procedimentos    para\n                                   liquidação    interbancária     de\n                                   cheques   de   valor   igual    ou\n                                   superior  ao  VLB-Cheque,   define\n                                   esse  valor,  fixa o prazo  máximo\n                                   de  bloqueio  do  depósito  desses\n                                   cheques e dá outras providências. \n\n            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do  Brasil,  em \nsessão  realizada  em 24 de agosto de 2004, com  base  no  art.  11, \ninciso  VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art.  10  da \nLei 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 10 e 11 da Resolução \n2.882, de 30 de agosto de 2001,                                      \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n          Art.  1º  Estabelecer  que os cheques de  valor  individual\nigual ou superior ao Valor de Referência para Liquidação Bilateral de\nCheques   (VLB-Cheque),  acolhidos  em  depósito,  devem  ser   pagos\ndiretamente   pela  instituição  financeira  sacada   à   instituição\nfinanceira acolhedora, pelo valor agregado, até as 12h30 do dia  útil\nseguinte ao de sua apresentação, ressalvado o disposto no art. 5º.   \n\n          § 1º O pagamento de que trata o caput deve ser efetuado por\nintermédio do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em  caráter\nirrevogável e incondicional.                                         \n\n          §  2º  A  apresentação dos cheques à instituição financeira\nsacada,  caracterizada pela sua entrega física ou  pela  remessa  dos\nregistros  eletrônicos correspondentes, o que ocorrer primeiro,  deve\nser  efetuada  no  dia de seu acolhimento em depósito,  ressalvado  o\ndisposto no art. 5º.                                                 \n\n          § 3° Não estão sujeitos ao disposto nesta circular&#58;        \n\n          I  -  os cheques objeto de Comunicação de Remessa - CR,  de\nque trata o regulamento da Centralizadora da Compensação de Cheques e\nOutros Papéis - Compe; e                                             \n\n          II  -  os  cheques relacionados com praças cuja localização\nimpossibilite o atendimento aos prazos estabelecidos nesta circular. \n\n          Art. 2º Na hipótese de decidir pelo não-pagamento do cheque\na  ela  apresentado  na  forma do § 2º  do  art.  1º,  a  instituição\nfinanceira  sacada deve prestar essa informação ao  banco  acolhedor,\ncom a indicação do motivo do não-pagamento, até o horário previsto no\nart.  1°, e, quando for o caso, efetuar a devolução física do  cheque\nobservando, para isso, os procedimentos e o horário que vierem a  ser\nconvencionados na forma do art. 7º.                                  \n\n          §  1º  Para indicação do motivo do não-pagamento  deve  ser\nutilizada,  no  que couber, a codificação prevista no regulamento  da\nCompe para devolução de cheques.                                     \n\n          §  2º  No verso do cheque, para indicação do motivo do não-\npagamento, deve ser aposto carimbo&#58;                                  \n\n          I - pela instituição financeira sacada, se o cheque lhe foi\napresentado fisicamente;                                             \n\n          II - pela instituição financeira acolhedora, na hipótese de\nnão-remessa  física do cheque ao amparo do que dispõe o  art.  2°  da\nCircular 3.118, de 18 de abril de 2002.                              \n\n          Art.  3º  Ressalvado  o disposto no art.  5º,  o  prazo  de\nbloqueio  do  depósito do cheque de que trata esta circular  pode  se\nestender,  no máximo, até o encerramento do dia útil seguinte  ao  de\nseu acolhimento.                                                     \n\n          Art. 4º Até que ocorra a liquidação interbancária ou a  sua\ndevolução  física,  a  instituição  financeira sacada  responde  pela\nguarda e preservação do cheque de que trata  o  art.  1º  apresentado\nfisicamente pela instituição financeira acolhedora.                  \n\n          Art.  5º  Os  prazos  de apresentação, de  pagamento  e  de\nbloqueio,  de  que  tratam  os  arts.  1º  e  3º,  são  passíveis  de\nprorrogação em situações relacionadas com feriados e contingências.  \n\n          Art.  6º  Ressalvado o disposto no art. 5º,  respondem  por\neventuais  prejuízos causados aos clientes, depositante ou  emitente,\nou à instituição financeira contraparte&#58;                             \n\n          I  -  a  instituição  financeira  acolhedora,  no  caso  de\nretardamento&#58;                                                        \n\n          a)da   apresentação  do  cheque  à  instituição  financeira\n            sacada;                                                  \n\n          b)  do crédito em conta do cliente-depositante, se houve  a\ntempestiva liquidação pela instituição financeira sacada; e          \n\n          II   -   a  instituição  financeira  sacada,  no  caso   de\nretardamento&#58;                                                        \n\n          a)do pagamento do cheque tempestivamente apresentado;      \n\n          b)   da informação, à instituição financeira acolhedora, do\nnão-pagamento do cheque;                                             \n\n          c)de sua devolução física, quando cabível.                 \n\n          Art.  7º Relativamente aos cheques de que trata o art.  1°,\nos bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e  a\nCaixa Econômica Federal deverão convencionar entre si, por intermédio\nde  suas associações com assento no Grupo Consultivo para Assuntos de\nCompensação,  para observação uniforme por todos eles,  entre  outros\naspectos que julguem necessários&#58;                                    \n\n          I  - os procedimentos e o horário para sua apresentação  e,\nquando for o caso, devolução;                                        \n\n          II - as praças de que trata o art. 1º, § 3º, inciso II;    \n\n          III - as situações de que trata o art. 5º; e               \n\n          IV  -  o  modo pelo qual se faz prova da entrega física  do\ncheque,  seja no que diz respeito à sua apresentação pela instituição\nfinanceira  acolhedora, seja quanto à sua devolução pela  instituição\nfinanceira sacada.                                                   \n\n          §  1º A estrutura operacional da Compe poderá ser utilizada\npara apresentação e devolução dos cheques.                           \n\n          §  2º O que vier a ser decidido quanto aos aspectos de  que\ntrata  este artigo deverá ser submetido à aprovação do Banco  Central\ndo  Brasil,  no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da  data  de\npublicação desta circular.                                           \n\n          Art.  8º Sujeitam-se também à sistemática de liquidação  de\nque trata esta circular, acertos de diferença relacionados&#58;          \n\n          I   -   com   os   cheques  de  que  trata   o   art.   1º,\nindependentemente do valor do acerto; e                              \n\n          II  - com cheques liquidados por intermédio da Compe, se  o\nvalor do acerto for igual ou superior ao VLB-Cheque.                 \n\n          Art. 9º O VLB-Cheque de que trata o art. 1º é estipulado em\nR$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).                       \n\n          Art.  10.  A  não  observância do disposto  nesta  circular\nsujeita  a  instituição financeira, ao disposto no art. 14 do regula-\nmento anexo à Circular 3.100, de 28 de março de 2002,  sem   prejuízo\ndos demais dispositivos legais  regulamentares aplicáveis.           \n\n          Art.  11. Fica o Departamento de Operações Bancárias  e  de\nSistema  de  Pagamentos  -  Deban  autorizado  a  adotar  as  medidas\nnecessárias à execução do disposto nesta circular.                   \n\n          Parágrafo único. O Deban poderá alterar, conforme recomende\na  evolução  do  fluxo  de pagamentos por intermédio  de  cheques,  o\nhorário de que trata o art. 1° desta circular.                       \n\n          Art.  12.  Esta  circular entra  em  vigor  no  dia  18  de\nfevereiro de 2005.                                                   \n\n                                       Brasília, 31 de agosto de 2004\n\n\n\n Afonso Sant'Anna Bevilaqua             Sérgio Darcy da Silva Alves  \n Diretor                                Diretor                      \n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}