{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.247","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3247_v1_O.pdf;15#;","DOU":null,"Id":46366,"Data":"2004-07-14T03:00:00Z","DataTexto":"14/7/2004 00:00","Numero":3247.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre  a  manutenção   de depósitos       judiciais       em instituições           financeiras submetidas    a    processo     de privatização.","NormasVinculadas":null,"Referencias":"Lei nº 4.595/1964, art. 9º.;#Medida Provisória nº 2192-70/2001, art. 29.;#Cita Lei nº 5.869/1973 (CPC), art. 666, inciso I.;#Cita Lei nº 9.703/1998, arts. 1º e 2º.;#Cita Lei nº 10.482/2002, art. 2º.;#","Atualizacoes":null,"Revogado":false,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassE3EB79F8170F44B99772CA99BC5D929E\"><pre>                         CIRCULAR N. 003247                          \n                         ------------------                          \n\n                                   Dispõe   sobre  a  manutenção   de\n                                   depósitos       judiciais       em\n                                   instituições           financeiras\n                                   submetidas    a    processo     de\n                                   privatização.                     \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada  em 14 de julho de 2004, com base no art. 9º da Lei  4.595,\nde  31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no art. 29 da\nMedida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001,                 \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n           Art.  1º  Estabelecer que os depósitos judiciais efetuados\nem   instituições  financeiras  oficiais  submetidas  a  processo  de\nprivatização  podem  ser  mantidos,  na  própria  instituição  ou  na\ninstituição  financeira adquirente de seu controle acionário,  até  o\nregular  levantamento, na forma determinada pela autoridade  judicial\ncompetente. (art. 29 da Medida Provisória 2.192-70, de 24  de  agosto\nde 2001)                                                             \n\n          Parágrafo  único.  Na  forma de  legislação  em  vigor,  as\ninstituições   financeiras   oficiais  submetidas   a   processo   de\nprivatização  não  podem  acolher depósitos  judiciais  a  partir  da\nconclusão   do  processo  de  privatização,  exceto   na   falta   de\nestabelecimento  de  crédito  oficial, ou  agências  suas  no  lugar,\nmediante  ordem judicial expressa. (art. 666, inciso I, do Código  de\nProcesso Civil)                                                      \n\n           Art. 2º As instituições financeiras oficiais cujo processo\nde privatização tenha sido  concluído não são consideradas abrangidas\npelas  expressões &quot;instituições financeiras oficiais&quot; ou  &quot;públicas&quot;,\nou  &quot;bancos  oficiais&quot; ou &quot;públicos&quot;, ou assemelhadas,  previstas  na\nlegislação relativa aos depósitos judiciais para efeito da  definição\ndas instituições autorizadas a receber referidos depósitos. (arts. 1º\ne  2º  da  Lei  9.703, de 17 de novembro de 1998, e art.  2º  da  Lei\n10.482, de 3 de julho de 2002)                                       \n\n           Art.  3º   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                                       Brasília, 14 de julho de 2004.\n\n\n\n\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \n                                   Diretor                           \n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}