{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.233","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3233_v1_O.pdf;36#;Circ_3233_v2_L.pdf;34#;Circ_3233_v2_P.pdf;37#;Circ_3233_v3_L.pdf;40#;Circ_3233_v3_P.pdf;43#;","DOU":null,"Id":46425,"Data":"2004-04-08T03:00:00Z","DataTexto":"8/4/2004 00:00","Numero":3233.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Cria    e    exclui   títulos    e subtítulos no Cosif para  controle de     operações    de     crédito realizadas     por    instituições financeiras    com     o     Fundo Garantidor de Créditos -  FGC,  de créditos    tributários    e    de operações ativas vinculadas.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@352;@2023;#RESOLUÇÃO BCB;@309;@2023;#RESOLUÇÃO;@3161;@2003;#RESOLUÇÃO;@3059;@2002;#RESOLUÇÃO;@2921;@2002;#RESOLUÇÃO;@2837;@2001;#RESOLUÇÃO;@2099;@1994;#CARTA CIRCULAR;@3130;@2004;#CARTA CIRCULAR;@2918;@2000;#CIRCULAR;@3360;@2007;#CIRCULAR;@3203;@2003;#","Referencias":"Lei nº 4.595/1964, arts. 9º e 10, inciso IX.;#Lei nº 7.730/1989.;#Resoluções CMN ns. 2.921/2002, 3.059/2002 e 3.161/2003.;#Circular BCB nº 3.203/2003.;#Cita Resolução CMN nº 2.837/2001, art. 1º.;#Cita Resolução CMN nº 2.099/1994, Regulamento Anexo IV, art. 2º, § 1º.;#Altera Carta Circular BCB nº 2.918/2000 - Anexo II.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.360/2007 - Revogação art. 7º, a partir de 1º/7/2008.;#Resolução BCB nº 352/2023 - Revogação total, a partir de 1º/1/2025.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClassF3CB1B5AE12F43359E2D748314E3F3C8\"><pre>                         CIRCULAR N. 003233                          \r\n                         ------------------                          \r\n\r\n                                   Cria    e    exclui   títulos    e\r\n                                   subtítulos no Cosif para  controle\r\n                                   de     operações    de     crédito\r\n                                   realizadas     por    instituições\r\n                                   financeiras    com     o     Fundo\r\n                                   Garantidor de Créditos -  FGC,  de\r\n                                   créditos    tributários    e    de\r\n                                   operações ativas vinculadas.      \r\n\r\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\r\nrealizada em 07 de abril de 2004, com fundamento nos arts.  9º e  10,\r\ninciso  IX,  da  Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,  renumerado  o\r\ninciso  pela Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista  o\r\ndisposto nas Resoluções 2.921, de 17 de janeiro de 2002, 3.059, de 20\r\nde  dezembro  de  2002,  e 3.161, de 18 de dezembro  de  2003,  e  na\r\nCircular 3.203, de 4 de setembro de 2003,                            \r\n\r\nD E C I D I U&#58;                                                       \r\n\r\n          Art.  1º   Criar,  no  Plano Contábil das  Instituições  do\r\nSistema   Financeiro  Nacional  -  Cosif,  os  seguintes  títulos   e\r\nsubtítulos contábeis&#58;                                                \r\n\r\n          I - com os atributos UBDIFSWELMZ e código ESTBAN 300 e 800,\r\nrespectivamente&#58;                                                     \r\n\r\n3.0.9.51.00-2  OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC                            \r\n9.0.9.51.00-4  FGC - OPERAÇÕES DE CRÉDITO;                           \r\n\r\n         II - com atributos UBIFALMZ e código ESTBAN 300&#58;            \r\n\r\n3.0.9.62.00-8  OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS                           \r\n3.0.9.62.50-3  Fator de Ponderação 50%                               \r\n3.0.9.62.90-5  Fator de Ponderação 100%                              \r\n\r\n3.0.9.63.00-7  RECURSOS VINCULADOS A OPERAÇÕES ATIVAS;               \r\n\r\n         III - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300&#58; \r\n\r\n3.0.9.89.10-8   Créditos Tributários Originados de Superveniência  de\r\nDepreciação                                                          \r\n3.0.9.89.30-4  Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR;      \r\n\r\n         IV - com atributos UBIFALMZ e código ESTBAN 800&#58;            \r\n\r\n9.0.9.62.00-0  OPERAÇÕES VINCULADAS - ATIVO                          \r\n9.0.9.63.00-9  OPERAÇÕES ATIVAS - RECURSOS VINCULADOS.               \r\n\r\n         Art. 2º  Fica alterada no Cosif a nomenclatura dos seguintes\r\ntítulos contábeis para&#58;                                              \r\n\r\n3.0.9.89.00-5  CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LIMITES                        \r\n9.0.9.89.00-7  LIMITES  DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.                     \r\n\r\n          Art.  3º   Ficam  definidas as seguintes  funções  para  os\r\ntítulos contábeis criados no art. 1º&#58;                                \r\n\r\n          I  -  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO - FGC,  código  3.0.9.51.00-2,\r\ndestina-se  ao  registro,  para fins  de  ponderação  de  risco,  das\r\noperações  de crédito realizadas por instituições financeiras  com  o\r\nFundo Garantidor de Créditos - FGC, tendo como contrapartida o título\r\nFGC  -  OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código 9.0.9.51.00-4, sem  prejuízo  do\r\nadequado registro em contas patrimoniais;                            \r\n\r\n          II  - OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS, código 3.0.9.62.00-8,  e\r\nOPERAÇÕES  VINCULADAS - ATIVO, código 9.0.9.62.00-0,  destinam-se  ao\r\nregistro  das  operações ativas vinculadas, nos termos  da  Resolução\r\n2.921,  de  17  de janeiro de 2002, classificando-as  nos  subtítulos\r\ncontábeis  de acordo com o fator de ponderação de risco  recebido  em\r\ncontas patrimoniais;                                                 \r\n\r\n          III  -  RECURSOS  VINCULADOS A  OPERAÇÕES  ATIVAS,   código\r\n3.0.9.63.00-7,  e  OPERAÇÕES  ATIVAS -  RECURSOS  VINCULADOS,  código\r\n9.0.9.63.00-9,  destinam-se  ao  registro  da  captação  de  recursos\r\nvinculados  a  operações ativas, nos termos da  Resolução  2.921,  de\r\n2002.                                                                \r\n\r\n          Art.  4º   Os  títulos  contábeis  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS  -\r\nLIMITES,  código  3.0.9.89.00-5, e LIMITES DE  CRÉDITOS  TRIBUTÁRIOS,\r\ncódigo  9.0.9.89.00-7, passam a ter como função registrar, para  fins\r\nde controle, os créditos tributários, observado que&#58;                 \r\n\r\n           I  -  no  subtítulo  Créditos  Tributários  Originados  de\r\nSuperveniência  de  Depreciação,  código  3.0.9.89.10-8,  devem   ser\r\nregistrados os valores relativos a créditos tributários originados de\r\nprejuízos   fiscais  ocasionados  pela  exclusão  das   receitas   de\r\nsuperveniência  de  depreciação  de  bens  objeto  de  operações   de\r\narrendamento mercantil, até o limite das obrigações fiscais diferidas\r\ncorrespondentes,  registradas no título 4.9.4.30.00-2  PROVISÃO  PARA\r\nIMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DIFERIDOS;                                  \r\n\r\n          II - no subtítulo Créditos Tributários Excluídos do Nível I\r\ndo  PR,  código 3.0.9.89.30-4, devem ser registrados,  para  fins  de\r\nponderação  de  risco,  os valores relativos a  créditos  tributários\r\nexcluídos para fins de cálculo do nível I do Patrimônio de Referência\r\n(PR),  de  que trata o art. 1º da Resolução 2.837, de 30 de  maio  de\r\n2001.                                                                \r\n\r\n           Art.   5º    Ficam   excluídos  do  Cosif   os   seguintes\r\ndesdobramentos de subgrupo e títulos contábeis&#58;                      \r\n\r\n1.6.7.00.00-2  Operações de Créditos Vinculadas                      \r\n1.6.7.10.00-9  OPERAÇÕES DE CRÉDITOS VINCULADAS                      \r\n\r\n1.7.7.00.00-1  Operações de Arrendamento Mercantil Vinculadas        \r\n1.7.7.10.00-8  OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADAS        \r\n\r\n4.9.9.57.00-4  OBRIGAÇÕES POR OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS.           \r\n\r\n          § 1º  Eventuais saldos registrados nesses desdobramentos de\r\nsubgrupo  e  títulos  contábeis devem  ser  reclassificados  para  as\r\nadequadas   rubricas  contábeis  representativas   dos   direitos   e\r\nobrigações das operações.                                            \r\n\r\n          §  2º  O código 170 - Operações de Crédito Vinculadas  deve\r\nser excluído dos documentos Estatística Bancária Mensal, código 4500,\r\ne Estatística Bancária Global, código 4510.                          \r\n\r\n          Art.  6º  É obrigatória a divulgação, em notas explicativas\r\nàs demonstrações contábeis, de informações que incluam, no mínimo, os\r\nseguintes itens&#58;                                                     \r\n\r\n          I  -  saldo das operações ativas vinculadas e dos  recursos\r\ncaptados    para   a   aplicação   nessas   operações,   classificado\r\ndetalhadamente  por  natureza em relação ao seu  registro  em  contas\r\npatrimoniais;                                                        \r\n\r\n          II  -  total de receitas, despesas e resultado líquido  das\r\noperações vinculadas;                                                \r\n\r\n         III - total de operações ativas vinculadas inadimplentes;   \r\n\r\n          IV  - existência de questionamento judicial sobre operações\r\nativas  vinculadas  ou sobre os recursos captados  para  a  aplicação\r\nnessas operações.                                                    \r\n\r\n          Art.  7º   Devem ser realizadas as seguintes alterações  na\r\nTabela  de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, §  1º,  do\r\nRegulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto  de  1994,  e\r\nalterações posteriores&#58;                                              \r\n\r\n         I - excluir os títulos contábeis&#58;                           \r\n\r\n1.6.7.10.00-9  OPERAÇÕES DE CRÉDITOS VINCULADAS                      \r\n1.7.7.10.00-8  OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADAS;       \r\n\r\n          II  - incluir, com sinal negativo e fator de ponderação  de\r\n50% (cinqüenta por cento), o título e subtítulo contábil&#58;            \r\n\r\n3.0.9.51.00-2  OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC                            \r\n3.0.9.62.50-3  Fator de Ponderação 50%;                              \r\n\r\n          III - incluir, com sinal negativo e fator de ponderação  de\r\n100%  (cem por cento), o subtítulo contábil Fator de Ponderação 100%,\r\ncódigo 3.0.9.62.90-5;                                                \r\n\r\n          IV  - incluir, com sinal negativo e fator de ponderação  de\r\n300% (trezentos por cento), o subtítulo contábil Créditos Tributários\r\nExcluídos do Nível I do PR, código 3.0.9.89.30-4.                    \r\n\r\n          Art.  8º   Devem ser efetuadas as seguintes  alterações  no\r\nConsolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif&#58;      \r\n\r\n         I - exclusão dos seguintes títulos&#58;                         \r\n\r\n10.6.1.75.00-4  OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS                      \r\n10.6.2.70.00-2  CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL VINCULADOS;       \r\n\r\n         II - criação dos seguintes títulos e subtítulos&#58;            \r\n\r\n30.9.5.00.00-5  OPERAÇÕES DE CRÉDITO - FGC                           \r\n\r\n30.9.8.90.10-0  Créditos Tributários Originados de Superveniência  de\r\nDepreciação                                                          \r\n30.9.8.90.30-6  Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR      \r\n\r\n30.9.8.20.00-8  OPERAÇÕES ATIVAS VINCULADAS                          \r\n30.9.8.20.50-3  Fator de Ponderação 50%                              \r\n30.9.8.20.90-5  Fator de Ponderação 100%                             \r\n\r\n30.9.8.90.30-6  Créditos Tributários Excluídos do Nível I do PR;     \r\n\r\n          III  - modificação da nomenclatura do título 30.9.8.90.00-7\r\npara CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - LIMITES.                                 \r\n\r\n          Art. 9º  Devem ser realizadas as seguintes aglutinações  no\r\ndocumento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000&#58;   \r\n\r\n         I - o título 3.0.9.51.00-2 no 30.9.5.00.00-5;               \r\n\r\n         II - o subtítulo 3.0.9.62.50-3 no 30.9.8.20.50-3;           \r\n\r\n         III - o subtítulo 3.0.9.62.90-5 no 30.9.8.20.90-5;          \r\n\r\n         IV - o título 3.0.9.63.00-7 no 30.9.9.00.00-7;              \r\n\r\n         V - o subtítulo 3.0.9.89.10-8 no 30.9.8.90.10-0;            \r\n\r\n         VI - o subtítulo 3.0.9.89.30-4 no 30.9.8.90.30-6.           \r\n\r\n          Art.  10.   Esta  circular entra em vigor na  data  de  sua\r\npublicação.                                                          \r\n\r\n                                       Brasília, 08 de abril de 2004.\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \r\n                                   Diretor                           \r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n\r\n</pre></div>","Voto":null}]}