{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.192","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3192_v1_O.pdf;39#;Circ_3192_v2_L.pdf;40#;Circ_3192_v3_L.pdf;40#;Circ_3192_v3_P.pdf;41#;Circ_3192_v4_L.pdf;40#;Circ_3192_v4_P.pdf;43#;Circ_3192_v5_L.pdf;43#;Circ_3192_v5_P.pdf;48#;Circ_3192_v6_L.pdf;181#;Circ_3192_v6_P.pdf;184#;Circ_3192_v7_L.pdf;50#;Circ_3192_v7_P.pdf;55#;","DOU":"Publicada no DOU de 6/6/2003, Seção 1, p. 26/27.","Id":46603,"Data":"2003-06-05T03:00:00Z","DataTexto":"5/6/2003 00:00","Numero":3192.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe sobre a  prestação   de serviços de auditoria independente para as administradoras  de  consórcio e respectivos grupos.","NormasVinculadas":"RESOLUÇÃO BCB;@130;@2021;#CIRCULAR;@3950;@2019;#CIRCULAR;@3470;@2009;#CIRCULAR;@3467;@2009;#CIRCULAR;@3404;@2008;#CIRCULAR;@3373;@2007;#CIRCULAR;@3303;@2005;#CIRCULAR;@3184;@2003;#CIRCULAR;@3182;@2003;#CIRCULAR;@2990;@2000;#CIRCULAR;@2381;@1993;#","Referencias":"Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#Altera Circular BCB nº 2.381/1993 - Revoga arts. 17 e 18.;#Altera Circular BCB nº 2.990/2000 - Revoga art. 4º.;#Altera Circular BCB nº 3.182/2003 - Revoga art. 7º.;#Revoga Circular BCB nº 3.184/2003.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.303/2005 - Alteração do Regulamento anexo - Suspende até 31/12/2007, obrigatoriedade prevista no art. 10.;#Circular BCB nº 3.373/2007 - Alteração do Regulamento anexo - Suspende, até 31/12/2008, obrigatoriedade prevista no art. 10.;#Circular BCB nº 3.404/2008 - Alteração do Regulamento anexo - Nova redação: art. 7º, inciso IV; art. 10, § 2º.;#Circular BCB nº 3.470/2009 - Alteração do Regulamento anexo - Nova redação: art. 11, caput e §§ 1º a 3º. Inclui art. 11, § 4º.;#Circular BCB nº 3.950/2019 - Alteração, a partir de 1º/1/2020, do Regulamento anexo - Inclusão do art. 13, § 3º.;#Resolução BCB nº 130/2021 - Revogação total, a partir de 1º/1/2022.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass78D900695CD945A5A7D21153C0A9BF85\"><pre>                         CIRCULAR N. 003192                          \n                         ------------------                          \n\n                                   Dispõe   sobre   a  prestação   de\n                                   serviços        de       auditoria\n                                   independente        para        as\n                                   administradoras  de  consórcio   e\n                                   respectivos grupos.               \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 4 de junho de 2003, com base no art. 33 da Lei 8.177, de\n1º de março de 1991,                                                 \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n          Art.  1º   Disciplinar, nos termos do regulamento anexo,  a\nprestação  de serviços de auditoria independente para administradoras\nde consórcio e respectivos grupos.                                   \n\n         Parágrafo único.  O disposto nesta circular não se aplica às\nassociações  e  entidades  civis sem fins  lucrativos  autorizadas  a\nadministrar grupos de consórcio.                                     \n\n          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n         Art. 3º  Ficam revogados os arts. 17 e 18 da Circular 2.381,\nde  18  de  novembro de 1993, o art. 4º da Circular 2.990, de  28  de\njunho de 2000, o art. 7º da Circular 3.182, de 6 de março de 2003,  e\na Circular 3.184, de 27 de março de 2003.                            \n\n                                        Brasília, 5 de junho de 2003.\n\n\n\n\n                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       \n                                   Diretor                           \n---------------------------------------------------------------------\nRegulamento  anexo  à  Circular 3.192, de 5 de  junho  de  2003,  que\ndisciplina  a  prestação de serviços de auditoria  independente  para\nadministradoras de consórcio e respectivos grupos                    \n\n\n                             Capítulo I                              \n\n                         DA OBRIGATORIEDADE                          \n\n          Art.  1º   Devem ser auditadas por auditores  independentes\nregistrados  na  Comissão  de  Valores Mobiliários  as  demonstrações\ncontábeis,  inclusive as notas explicativas, das  administradoras  de\nconsórcio e dos respectivos grupos.                                  \n\n          Art.  2º  O auditor independente pode ser pessoa física  ou\npessoa jurídica.                                                     \n\n\n                             Capítulo II                             \n\n                DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO                 \n\n          Art. 3º  As administradoras de consórcio devem fornecer  ao\nauditor   independente  todos  os  dados,  informações  e   condições\nnecessários para o efetivo desempenho na prestação de seus  serviços,\nbem  como a carta de responsabilidade da administração, de acordo com\nas normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).                \n\n          Parágrafo  único.   A responsabilidade dos  administradores\npelas  informações  contidas nas demonstrações  contábeis  ou  outras\nfornecidas  não  exime  o  auditor independente  da  responsabilidade\nrelativa à elaboração dos relatórios requeridos neste regulamento  ou\ndo  parecer  de  auditoria, nem o desobriga da  adoção  de  adequados\nprocedimentos de auditoria.                                          \n\n         Art. 4º  Os administradores das administradoras de consórcio\nserão responsabilizados pela contratação de auditor independente  que\nnão atenda aos requisitos previstos neste regulamento.               \n\n          Parágrafo único.  Constatada a inobservância dos requisitos\nestabelecidos  neste  regulamento, os  serviços  de  auditoria  serão\nconsiderados  sem  efeito para o atendimento às  normas  emanadas  do\nBanco Central do Brasil.                                             \n\n          Art.  5º   As  administradoras de consórcio devem  designar\ndiretor  ou  sócio gerente, tecnicamente qualificado, para responder,\njunto  ao Banco Central do Brasil, pelo acompanhamento, supervisão  e\ncumprimento  das  normas  e  procedimentos  de  contabilidade  e   de\nauditoria previstos na legislação em vigor.                          \n\n           Parágrafo   único.    O   administrador   designado   será\nresponsabilizado, perante terceiros, pelas informações  prestadas  e,\nprioritariamente, junto ao Banco Central do Brasil,  pela  ocorrência\nde   situações  que  indiquem  fraude,  negligência,  imprudência  ou\nimperícia no exercício de suas funções, sem prejuízo da aplicação das\npenalidades previstas na legislação em vigor.                        \n\n         Art. 6º  Constituem atribuições da administração&#58;           \n\n          I  -  revisar,  previamente à publicação, as  demonstrações\ncontábeis  semestrais,  inclusive notas  explicativas  e  parecer  do\nauditor independente;                                                \n\n          II  -  avaliar a efetividade das auditorias independente  e\ninterna,   inclusive   quanto  à  verificação   do   cumprimento   de\ndispositivos  legais  e  normativos aplicáveis  à  administradora  de\nconsórcio, além de regulamentos e códigos internos.                  \n\n\n                            Capítulo III                             \n\n                     DA INDEPENDÊNCIA DO AUDITOR                     \n\n         Art. 7º  São vedadas a contratação e a manutenção de auditor\nindependente por parte das administradoras de consórcio,  caso  fique\nconfigurada qualquer uma das seguintes situações&#58;                    \n\n          I  -  ocorrência de quaisquer hipóteses de  impedimento  ou\nincompatibilidade   para  a  prestação  do   serviço   de   auditoria\nindependente  previstas  em  normas e  regulamentos  da  Comissão  de\nValores   Mobiliários,   do  CFC  ou  do  Instituto   dos   Auditores\nIndependentes do Brasil (Ibracon);                                   \n\n          II - participação acionária, direta ou indireta, do auditor\nindependente,  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor  ou\nqualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe\nenvolvida nos trabalhos de auditoria, na entidade auditada ou em suas\nligadas;                                                             \n\n          III  -  existência  de operação ativa ou  passiva  junto  à\nadministradora  de  consórcio  ou suas ligadas,  inclusive  por  meio\nde grupos de consórcio por elas administrados, de responsabilidade ou\ncom  garantia do auditor independente, responsável técnico,  diretor,\ngerente,  supervisor  ou  qualquer outro integrante,  com  função  de\ngerência,   da  equipe  envolvida  nos  trabalhos  de  auditoria   na\nadministradora de consórcio;                                         \n\n          IV - participação de responsável técnico, diretor, gerente,\nsupervisor  ou qualquer outro integrante, com função de gerência,  do\nauditor independente substituído nos termos do art. 10, nos trabalhos\nde  auditoria independente realizados pelo seu sucessor para a  mesma\nentidade, em prazo inferior a um ano da substituição;                \n\n          V  -  pagamento  de honorários e reembolso de  despesas  do\nauditor   independente,  relativos  ao  ano-base  das   demonstrações\ncontábeis  objeto de auditoria, pela entidade auditada, isoladamente,\nou  em  conjunto  com suas ligadas, com representatividade  igual  ou\nsuperior  a  25%  (vinte e cinco por cento) do faturamento  total  do\nauditor independente naquele ano.                                    \n\n          § 1º  A configuração das situações descritas, relativamente\na  empresa  ligada do auditor independente, também implica vedação  à\ncontratação e à manutenção deste.                                    \n\n          §  2º   O disposto neste artigo não dispensa a verificação,\npor   parte   das  administradoras  de  consórcio  e  dos   auditores\nindependentes, de outras situações que possam afetar a independência.\n\n         § 3º  Constatada, a qualquer tempo, a existência de situação\nque  possa  afetar a independência do auditor, as administradoras  de\nconsórcio devem providenciar sua regularização, que poderá implicar a\nsubstituição  do auditor independente, sem prejuízo  do  previsto  no\nart. 10.                                                             \n\n          §  4º   Na  hipótese  de verificação de  qualquer  uma  das\nsituações  referidas neste artigo na data da entrada em  vigor  deste\nregulamento,  a  administradora de consórcio  deverá  providenciar  a\nregularização,  que  poderá  implicar  a  substituição   do   auditor\nindependente, até 1º de janeiro de 2004.                             \n\n           Art.   8º    É  vedada  a  contratação,  por   parte   das\nadministradoras  de  consórcio,  de  responsável  técnico,   diretor,\ngerente,  supervisor  ou  qualquer outro integrante,  com  função  de\ngerência, da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria nos  últimos\ndoze   meses   para  cargo  relacionado  a  serviços  que  configurem\nimpedimento  ou  incompatibilidade  para  prestação  do  serviço   de\nauditoria   independente,   ou   que   possibilite   influência    na\nadministração da administradora de consórcio.                        \n\n          Art.  9º   O  auditor independente deve elaborar  e  manter\nadequadamente documentada sua política de independência, a qual  deve\nficar à disposição do Banco Central do Brasil, evidenciando, além das\nsituações  previstas neste regulamento, outras que, a  seu  critério,\npossam  afetar  sua  independência,  bem  como  os  procedimentos  de\ncontroles  internos  adotados com vistas a monitorar,  identificar  e\nevitar as suas ocorrências.                                          \n\n\n                             Capítulo IV                             \n\n                DA SUBSTITUIÇÃO PERIÓDICA DO AUDITOR                 \n\n          Art. 10.  As administradoras de consórcio devem proceder  à\nsubstituição  do  auditor independente contratado,  no  máximo,  após\nemitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.   \n\n          § 1º  Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são\nconsiderados  pareceres  relativos  a  exercícios  sociais  completos\naqueles referentes às demonstrações contábeis da data-base de  31  de\ndezembro.                                                            \n\n          §  2º  A recontratação de auditor independente somente pode\nser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data  de\nsua substituição.                                                    \n\n\n                             Capítulo V                              \n\n                      DO EXAME DE CERTIFICAÇÃO                       \n\n           Art.   11.    A  contratação  ou  manutenção  de   auditor\nindependente  pelas administradoras de consórcio fica condicionada  à\naprovação  do  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor  ou\nqualquer  outro  integrante,  com  função  de  gerência,  da   equipe\nenvolvida  nos  trabalhos  de auditoria,  em  exame  de  certificação\norganizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.                       \n\n          §  1º   O cumprimento da formalidade prevista neste  artigo\ndeve  ser  providenciado no prazo máximo de  dois  anos,  contados  a\npartir da entrada em vigor desta circular.                           \n\n          §  2º  A formalidade prevista no caput deve ser renovada em\nperiodicidade não superior a cinco anos, contados da data  da  última\nhabilitação.                                                         \n\n         § 3º  Em se tratando de auditor que tenha deixado de exercer\nas  atividades previstas no caput por período igual ou superior a  um\nano,  a  manutenção de sua habilitação fica sujeita  à  renovação  da\nformalidade  prevista neste artigo em periodicidade  não  superior  a\ndois  anos,  contados  a  partir do retorno às referidas  atividades,\nobservado o limite previsto no § 2º.                                 \n\n\n                             Capítulo VI                             \n\n                DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUDITOR                \n\n         Art. 12.  O auditor independente deve observar, na prestação\nde   seus   serviços,   as  normas  e  procedimentos   de   auditoria\nestabelecidos  pelo  Banco  Central do  Brasil  e,  no  que  não  for\nconflitante com estes, aqueles determinados pela Comissão de  Valores\nMobiliários, pelo CFC e pelo Ibracon.                                \n\n          Art.  13.   O  auditor  independente  deve  elaborar,  como\nresultado  do trabalho de auditoria realizado nas administradoras  de\nconsórcio  e  nos  respectivos  grupos  por  elas  administrados,  os\nseguintes relatórios&#58;                                                \n\n           I  -  de  auditoria,  expressando  sua  opinião  sobre  as\ndemonstrações  contábeis e respectivas notas explicativas,  inclusive\nquanto  à adequação às normas contábeis emanadas do Banco Central  do\nBrasil;                                                              \n\n          II  -  de avaliação da qualidade e adequação do sistema  de\ncontroles internos, inclusive sistemas de processamento eletrônico de\ndados  e  de  gerenciamento de riscos, evidenciando  as  deficiências\nidentificadas;                                                       \n\n           III   -   de  descumprimento  de  dispositivos  legais   e\nregulamentares,  que tenham, ou possam vir a ter reflexos  relevantes\nnas demonstrações contábeis ou nas operações da entidade auditada;   \n\n         IV - demais requeridos pelo Banco Central do Brasil.        \n\n          §  1º   Os  relatórios  do auditor independente  devem  ser\nelaborados considerando o mesmo período e data-base das demonstrações\ncontábeis a que se referirem.                                        \n\n           §  2º   As  administradoras  de  consórcio,  bem  como  os\nrespectivos  auditores independentes, devem manter  à  disposição  do\nBanco  Central  do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco  anos,  ou  por\nprazo  superior  em  decorrência  de  determinação  expressa  daquela\nAutarquia, os relatórios referidos neste artigo, bem como  os  papéis\nde  trabalho, correspondências, contratos de prestação de serviços  e\noutros documentos relacionados com os trabalhos de auditoria.        \n\n\n                            Capítulo VII                             \n\n                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        \n\n          Art. 14.  Para os efeitos deste regulamento, entende-se por\nligadas   as  entidades  vinculadas  direta  ou  indiretamente,   por\nparticipação   acionária   ou  por  controle   operacional   efetivo,\ncaracterizado pela administração ou gerência comum, ou  pela  atuação\nno mercado sob a mesma marca ou nome comercial.                      \n\n          Art. 15.  O auditor independente deve comunicar formalmente\nao  Banco  Central do Brasil, no prazo máximo de três dias  úteis  da\nidentificação,  a  existência  ou as evidências  de  erro  ou  fraude\nrepresentadas por&#58;                                                   \n\n          I  -  inobservância de normas legais e regulamentares,  que\ncoloquem em risco a continuidade da entidade auditada;               \n\n           II   -   fraudes   de  qualquer  valor  perpetradas   pela\nadministração da administradora de consórcio;                        \n\n          III  -  fraudes relevantes perpetradas por funcionários  da\nentidade ou terceiros;                                               \n\n          IV  -  erros  que  resultem em incorreções  relevantes  nas\ndemonstrações contábeis da entidade.                                 \n\n           §  1º   Para  os  efeitos  deste  regulamento,  devem  ser\nobservados  os conceitos de erro e fraude estabelecidos em  normas  e\nregulamentos do CFC ou do Ibracon.                                   \n\n          §  2º   O auditor independente e a auditoria interna  devem\nmanter,  entre si, comunicação imediata da identificação dos  eventos\nprevistos neste artigo.                                              \n\n          Art.  16.  A diretoria da administradora de consórcio  deve\ncomunicar formalmente ao auditor independente, no prazo máximo de  24\nhoras  da identificação, a ocorrência dos eventos referidos  no  art.\n15.                                                                  \n\n          Art.  17.   A  realização  de  auditoria  independente  nas\nadministradoras de consórcio não exclui nem limita a ação supervisora\nexercida pelo Banco Central do Brasil.                               \n\n          Art. 18.  A administradora de consórcio deve registrar,  na\nrespectiva  ata  de constituição do grupo, o nome,  o  endereço  e  o\nregistro  profissional  dos responsáveis pela auditoria  independente\ncontratada  e,  quando houver mudança, anotar na  ata  da  assembléia\nseguinte ao evento o nome do novo auditor.                           \n\n          Art.  19.   Deve constar cláusula específica, nos contratos\ncelebrados  entre  as administradoras de consórcio e  os  respectivos\nauditores  independentes, autorizando o acesso do  Banco  Central  do\nBrasil,   a  qualquer  tempo,  aos  papéis  de  trabalho  do  auditor\nindependente,  bem  como  a quaisquer outros  documentos  que  tenham\nservido  de  base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados\nnos termos  do  art. 13, mediante solicitação formal, no  âmbito  das\natribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na\nlegislação em vigor.                                                 \n\n           Art.  20.  O auditor independente, além do disposto  neste\nregulamento, deve observar as normas, regulamentos e procedimentos da\nComissão  de  Valores Mobiliários, do CFC e do  Ibracon  no  que  diz\nrespeito a&#58;                                                          \n\n            I   -   deveres   e   responsabilidades   dos   auditores\nindependentes;                                                       \n\n          II - exame de qualificação técnica;                        \n\n          III - controle de qualidade interno;                       \n\n          IV - controle de qualidade externo;                        \n\n          V - programa de educação continuada, inclusive com previsão\nde  atividades  específicas  relativas a  auditoria  independente  em\ninstituições financeiras.                                            \n\n           Parágrafo único.  As atividades relacionadas a controle de\nqualidade  externo podem ser realizadas também pelo Banco Central  do\nBrasil,   sem  prejuízo  das  diretrizes  emanadas  pelos  organismos\nreferidos no caput.                                                  \n\n\n\n\n\n\n</pre></div>","Voto":null}]}