{"navegacao":null,"view":"views/exibenormativo.aspx","conteudo":[{"Titulo":"Circular Nº 3.186","Tipo":"Circular","Documentos":"Circ_3186_v1_O.pdf;18#;Circ_3186_v2_L.pdf;20#;","DOU":null,"Id":46623,"Data":"2003-04-09T03:00:00Z","DataTexto":"9/4/2003 00:00","Numero":3186.0,"VersaoNormativo":null,"Assunto":"Dispõe   sobre   contemplação   em grupos  de consórcio por  meio  de lance  embutido  e  de  lance  com recursos  da  conta  vinculada  do Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de Serviço - FGTS.","NormasVinculadas":"CARTA CIRCULAR;@3097;@2003;#CIRCULAR;@3432;@2009;#","Referencias":"Lei nº 8.177/1991, art. 33.;#","Atualizacoes":"Circular BCB nº 3.432/2009 - Revogação total, a partir de 6/2/2009.;#","Revogado":true,"Cancelado":false,"Texto":"<div class=\"ExternalClass871496F9C6F14E219650E6F3E64894CB\"><pre>                         CIRCULAR N. 003186                          \n                         ------------------                          \n\n\n                                   Dispõe   sobre   contemplação   em\n                                   grupos  de consórcio por  meio  de\n                                   lance  embutido  e  de  lance  com\n                                   recursos  da  conta  vinculada  do\n                                   Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de\n                                   Serviço - FGTS.                   \n\n          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão\nrealizada em 9 de abril de 2003, com base no art. 33 da Lei 8.177, de\n1. de março de 1991,                                                 \n\nD E C I D I U&#58;                                                       \n\n         Art.  1º   Estabelecer  que  é admitida  a  contemplação  em\ngrupos  de  consórcio  por  meio de lance embutido  e  de  lance  com\nrecursos da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço\n-  FGTS,  desde  que  haja  previsão  contratual  ou  deliberação  em\nassembléia geral observada a regulamentação aplicável.               \n\n          Art.  2º   Ficam definidos como lance embutido e lance  com\nrecursos  do  FGTS  a oferta de recursos, para fins de  contemplação,\nmediante  utilização  de  parte do valor  do  crédito  previsto  para\ndistribuição na respectiva assembléia.                               \n\n          Parágrafo  único.  Em quaisquer das modalidades  de  oferta\nreferidas no caput, o valor do lance vencedor deve&#58;                  \n\n          I  -  ser  integralmente deduzido do crédito previsto  para\ndistribuição  na  assembléia de contemplação, disponibilizando-se  ao\nconsorciado  recursos  correspondentes  ao  valor  da  diferença  daí\nresultante;                                                          \n\n          II  -  destinar-se  ao abatimento de prestações  vincendas,\ncompostas  por  parcelas  do fundo comum e  dos  encargos  vinculados\nprevistos  no  contrato  de adesão, de que são  exemplos  a  taxa  de\nadministração e o fundo de reserva;                                  \n\n         III - ser contabilizado em conta específica.                \n\n         Art. 3º  No oferecimento de lance com recursos do FGTS devem\nser  observadas as disposições baixadas pelo Conselho Curador do FGTS\ne  pela  Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador  do\nFGTS.                                                                \n\n          Art.  4º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua\npublicação.                                                          \n\n                             Brasília, 9 de abril de 2003            \n\n\n                             Sérgio Darcy da Silva Alves             \n                             Diretor                                 \n</pre></div>","Voto":null}]}